DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, mantendo o reconhecimento dos períodos de 05/01/1990 a 01/06/1993 e de 02/05/1995 a 15/07/1997. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos, a reafirmação da DER e a condenação do INSS à integralidade dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/06/1993 a 13/06/1994, 07/11/2000 a 06/03/2002, 01/04/2003 a 04/09/2008 e de 01/07/2009 a 25/01/2018; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade pode ser enquadrada como especial quando comprovada a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 já previam tal enquadramento, e os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, embora não expressos, arrolam derivados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13) e permitem reconhecimento por "Outras Substâncias Químicas" (Anexo IV, item 1.0.19). Além disso, o Anexo 13 da NR 15 classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos como insalubre, e o STJ (Tema 534) entende que as normas são exemplificativas.4. A avaliação da nocividade de hidrocarbonetos é qualitativa, não exigindo análise quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Adicionalmente, "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e o STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) já firmou que óleos minerais são agentes químicos nocivos.5. Em contrapartida ao Tema 298 da TNU, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a própria menção pelo empregador em formulários ou laudos técnicos presume a ciência do potencial prejudicial à saúde. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador, e o julgador pode formar sua convicção pela análise do contexto da atividade (CPC, arts. 479 e 375), cabendo ao INSS produzir prova em contrário.6. O reconhecimento da especialidade para o período de 02/06/1993 a 13/06/1994 foi negado, pois o PPP não indicou laudo técnico e um laudo similar considerou o trabalho salubre, sem exposição a agentes nocivos.7. Os períodos de 07/11/2000 a 06/03/2002, 01/04/2003 a 04/09/2008 e 01/07/2009 a 25/01/2018 foram reconhecidos como atividade especial, comprovada a exposição habitual e permanente a "óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos)" ou "óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos)" por PPP, PPRA e laudos técnicos.8. O tempo de contribuição na DER (30/10/2018), somando o tempo administrativo e os períodos especiais convertidos (fator 1,4), totaliza 33 anos, 6 meses e 12 dias, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. A reafirmação da DER para 15/01/2021 é cabível, conforme o entendimento do TRF4 (IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995), que permitem o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para o implemento dos requisitos do benefício.10. Na DER reafirmada para 15/01/2021, o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, que exige tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições) e pedágio de 50%.11. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para a reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios sobre as parcelas vencidas não incidem, apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais.13. Diante do parcial provimento do apelo da parte autora e da concessão do benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência é recíproca, sendo fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), na proporção de 60% a ser pago pelo INSS e 40% pela parte autora.14. Reconhecido o direito, o INSS deve implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (art. 497 do CPC), com DIB em 15/01/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos laborais, aliada ao contexto da atividade e à presunção de nocividade, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, e a reafirmação da DER é cabível para o implemento dos requisitos de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 375, 479, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, e Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 20 do TRF4; ADIN 70038755864, TJ/RS, Órgão Especial; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), fixando o termo inicial em 31/05/2023 e o termo final em 06/05/2025. O INSS alegou ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício e postulou a fixação do termo inicial na DER subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio pedido de prorrogação do benefício para configurar o interesse de agir; e (ii) o termo inicial do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No entanto, a cessação do benefício de auxílio-doença por alta programada é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.4. O indeferimento administrativo posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB) e a contestação do mérito pelo INSS demonstram a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir.5. A perícia médica judicial confirmou a incapacidade temporária da autora desde 01/01/2023, justificando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data de sua cessação administrativa (31/05/2023).6. Não foi conhecido o recurso do INSS nos pontos referentes à fixação de honorários advocatícios e isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia decidido conforme o pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade não afasta o interesse de agir quando há novo requerimento administrativo negado ou contestação de mérito. 9. Comprovado pela perícia judicial que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde então.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, arts. 3º e 5º; MP nº 1.113/2022; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 98 a 102, 487, I, 496, § 3º, I, 932, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 42, 59; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Tema 810; STF, Tema 1037; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 492; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.10.2021; TRF4, AC 5001537-11.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de novos elementos fáticos e jurídicos é capaz de afastar a coisa julgada material, permitindo a rediscussão de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de restabelecimento do benefício (NB 115.274.521-0) foi objeto de ação anterior (nº 5002119-41.2022.4.04.7108), julgada improcedente e com trânsito em julgado em 15/07/2022.4. A coisa julgada se caracteriza pela reiteração de demanda judicial que já foi objeto de decisão transitada em julgado, exigindo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme o art. 337, §4º, do CPC.5. A coisa julgada material abrange tanto as questões efetivamente debatidas quanto aquelas que poderiam ter sido suscitadas no momento oportuno, configurando preclusão máxima.6. A alegação de que novos elementos fáticos e jurídicos, como a violação ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991, afastariam a coisa julgada não prospera.7. A apresentação de "novos elementos fáticos e jurídicos" apenas possibilitaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e jamais a simples relativização da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas, mesmo que novos fundamentos ou elementos fáticos pudessem ter sido suscitados, salvo por meio de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §4º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 966, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 101.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais por exposição a agentes periculosos (inflamáveis), determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 24/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, especialmente após as alterações legislativas; (ii) a suficiência da prova da exposição a agente periculoso; e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2018 foi reconhecida pela sentença, não havendo interesse recursal do INSS neste ponto.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR, na Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego e no art. 193, inc. I, da CLT.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, em harmonia com os arts. 201, § 1º, e 202, inc. II, da CF/1988.7. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, podendo ser reconhecido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema 534).8. Em se tratando de periculosidade, não se exige que a exposição se dê durante toda a jornada de trabalho de forma permanente, pois o risco de explosão é intrínseco e pode se concretizar em fração de segundo.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o EPI eficaz possa descaracterizar a nocividade, ele é ineficaz para elidir o risco decorrente da periculosidade (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).10. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a prova testemunhal comprovam que a parte autora, na função de sócia-gerente de posto de combustíveis, estava exposta a gases de monóxido de carbono, líquidos inflamáveis e óleos lubrificantes, realizando tarefas que incluíam o recebimento de carregamentos de combustível, o que configura a periculosidade.11. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade da atividade em postos de combustíveis pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, dado o risco de explosão e incêndio, independentemente da utilização de EPI.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para períodos anteriores à EC nº 113/2021, a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido, com retificação de ofício dos consectários legais e determinação de imediata revisão do benefício.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em postos de combustíveis, com exposição a substâncias inflamáveis, caracteriza tempo de serviço especial por periculosidade, independentemente da utilização de EPI ou da exigência de exposição permanente, sendo o risco de explosão inerente à atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela Sucessão de J. P. Q. contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão para tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi complementada por embargos de declaração para incluir períodos de trabalho registrados em carteira. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, e a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação do INSS; (ii) o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial para comum; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, pois discorre genericamente sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento de atividade especial, sem apresentar impugnações específicas à sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.5. A comprovação da atividade especial segue a evolução legislativa: até 28 de abril de 1995, por categoria profissional ou agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, por demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais, com formulário-padrão (exceto ruído e calor); a partir de 06 de março de 1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.6. A exposição ao agente nocivo deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, para caracterizar a habitualidade e permanência, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.7. O Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz pode neutralizar a nocividade, afastando o direito à aposentadoria especial, exceto para o agente ruído, cuja exposição acima dos limites legais causa prejuízos que vão além da perda auditiva, conforme o Tema nº 555 do STF.8. A conversão do tempo especial para comum é possível independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento do benefício, sendo o fator de conversão (1,4 para homem, 1,2 para mulher) o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o Tema nº 546 do STJ.9. O segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27 de maio de 2008 (DER), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora, de 1% ao mês da citação até 29 de junho de 2009, e equivalentes aos da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009.11. A Emenda Constitucional nº 113/2021 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09 de dezembro de 2021. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou este dispositivo, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da vedação à repristinação e da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em favor do procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 14. O recurso de apelação do INSS que não impugna especificamente os fundamentos da sentença sobre o reconhecimento de atividade especial não deve ser conhecido. 15. A conversão de tempo de serviço especial em comum é sempre possível, sendo o fator de conversão e os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição definidos pela legislação vigente na data da concessão do benefício. 16. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, em face das alterações constitucionais e do vácuo legal, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, observando-se a jurisprudência do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §4º, II, §11, 497, 1.010, III; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema nº 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810); STJ, Tema n.º 905; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo de serviço rural (31/03/1984 a 31/10/1991) e especial (01/09/2004 a 22/11/2010 e 01/09/2019 a 31/08/2020), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28/06/2023). O recurso do INSS se limita à discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com prova não submetida administrativamente, à luz do Tema 1.124/STJ; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (iii) a majoração dos honorários advocatícios; e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. **Termo inicial dos efeitos financeiros (DIB)**: A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito ao benefício já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na Data de Entrada do Requerimento (DER). Assim, não se aplica a modulação dos efeitos financeiros prevista no Tema 1.124/STJ, conforme o item 2.1 da tese, que permite fixar a DIB na DER quando os requisitos já estavam preenchidos com base na prova administrativa ou judicial que a confirme.4. **Consectários legais**: * **Correção monetária**: Deve incidir o IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ. * **Juros de mora**: Incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ); a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, em virtude da alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.5. **Honorários advocatícios**: É devida a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.6. **Implantação do benefício**: Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, e a prova judicial tem caráter acessório, afastando a aplicação da modulação do Tema 1.124/STJ. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) seguem as teses firmadas pelo STF e STJ, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCEINEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, e a parte autora insurgiu-se contra a extinção sem resolução de mérito de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura), e reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988 e 01/04/1988 a 31/05/1991. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação da CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4. A poeira de madeira é considerada agente patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), e o rol dos decretos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016. A Corte entendeu que a ausência de apuração pelo método NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico habilitado, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A TNU da 4ª Região também alinhou seu entendimento a essa tese, aceitando outras técnicas de medição que considerem a intensidade do ruído em função do tempo.5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é admitida para os períodos reconhecidos (01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016), utilizando o fator multiplicador de 1,40. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para períodos anteriores, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp 1.151.363/MG).6. O Tribunal concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5), a contar da DER (30/01/2019), pois o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 38 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, devido à alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.8. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer sua sucumbência mínima, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. A verba honorária foi majorada em 20% em grau recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5) no prazo de 30 dias, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015) e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: 11. É possível afastar a extinção sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, aplicando-se a teoria da causa madura, para reconhecer a especialidade de atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante CTPS para períodos anteriores a 28/04/1995.Tese de julgamento: 12. A ausência de apuração do ruído pela metodologia NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído se a exposição for comprovada por estudo técnico habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.Tese de julgamento: 13. A concessão de benefício previdenciário implica sucumbência mínima da parte autora, com condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 406, § 1º, art. 485, VI, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula nº 198 TFR; Súmula nº 76 TRF4; Súmula nº 111 STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 631); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado 28.08.2024; TNU, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, TRU4, juntado 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Questão de ordem suscitada pelo INSS para correção de erro material em acórdão anterior que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do cômputo em duplicidade de período de exercício militar e de período comum, já considerados administrativamente. A parte autora manifestou anuência com a correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão anterior referente ao cômputo de tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de correção do erro material após o trânsito em julgado; e (iii) o impacto da correção no direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao computar em duplicidade o período de exercício militar (15/01/1977 a 13/02/1978) e o período comum (01/06/1995 a 16/04/1999), lapsos já considerados administrativamente, conforme o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo".4. A correção de erro material é plenamente cabível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, por não fazer coisa julgada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 683923 SP) e do TRF4 (AC 5005827-14.2018.4.04.7117, AC 5007733-30.2013.4.04.7112, AC 5080736-29.2014.4.04.7000).5. A exclusão dos períodos computados em duplicidade resulta em tempo de contribuição insuficiente (33 anos, 5 meses e 9 dias na DER de 08/01/2021) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inviável a reafirmação da DER, em face da ausência de recolhimentos posteriores, devendo ser afastado o direito ao benefício.6. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos, em cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material presente no acórdão, afastar o cômputo em duplicidade dos lapsos de 15/01/1977 a 13/02/1978 e de 01/06/1995 a 16/04/1999, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, determinar a averbação dos períodos reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em acórdão, referente ao cômputo em duplicidade de tempo de contribuição, é possível a qualquer tempo, podendo implicar no afastamento da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 683923 SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.06.2006; TRF4, AC 5005827-14.2018.4.04.7117, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5007733-30.2013.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5080736-29.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 03.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preencher os requisitos necessários para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo (22/05/2014). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora os peritos judiciais tenham concluído pela aptidão laboral, o conjunto probatório evidencia que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo (22/05/2014) e não recuperou a sua capacidade laborativa no decorrer da demanda. 5. As condições pessoais da segurada, como idade (50 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e experiência exclusiva na agricultura, atividade que requer grandes esforços físicos, são incompatíveis com as limitações ortopédicas que apresenta, devendo ser consideradas em conjunto com a prova técnica.6. Comprovada a incapacidade temporária desde a DER (22/05/2014), o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido desde então, sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS, observado o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 60, § 9º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 240, caput, 497, 942; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2018; TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.05.2022; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído, frio e agentes biológicos), e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e frio; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e em serviços de limpeza geral; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os autos contêm documentos suficientes para o deslinde da demanda, e o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, conforme o art. 370 do CPC.4. A alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade é rejeitada, pois a legislação prevê contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial (CF, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II), e a falha do empregador no recolhimento não pode prejudicar o segurado.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, mesmo após, pode ser desconsiderado em casos de ineficácia comprovada ou sabida para certos agentes (ruído, biológicos, cancerígenos), conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente.6. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época do serviço (80, 90 ou 85 dB(A)), aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar todos os danos (Tema 555/STF). 7. Tenho que a adoção de laudo pericial produzido no Juízo Federal deve-se ao fato de proporcionar maior confiança e credibilidade as constatações dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Ademais, o CPC em seu artigo 371 determina a liberdade do Juiz em apreciar as provas periciais ou a desprezando, motivando a escolha realizada, o que foi realizado pelo Juiz Sentenciante. 8. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar, quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo é possível em locais de grande circulação de pessoas (hotéis, shoppings, escolas), equiparando-se a lixo urbano, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15, superando a jurisprudência restritiva do TRF4 para limpeza comum.10. Os períodos de 16/10/1991 a 16/12/1991 e de 19/11/2003 a 30/04/2008 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,73 dB(A), superior aos limites de tolerância da época. O período de 19/03/1998 a 18/11/2003 é reconhecido como especial pela exposição a frio de 11°C, abaixo do limite de 12°C, sendo a ineficácia dos EPIs para frio considerada.11. O período de 01/05/2008 a 07/05/2009 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 96,8 a 101,5 dB(A), superior aos limites de tolerância da época.12. O período de 01/03/2010 a 01/11/2010 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo a ineficácia dos EPIs para tais agentes considerada.13. Os períodos de 17/03/2015 a 19/06/2017, 14/07/2015 a 09/09/2015 e 07/06/2017 a 01/05/2019 não são reconhecidos como especiais, pois as atividades de limpeza geral em empresas terceirizadas não expõem os trabalhadores a agentes agressivos à saúde de forma habitual e permanente, nem em ambientes hospitalares ou de grande circulação, e os produtos de limpeza são diluídos.14. A reafirmação da DER para 29/09/2019 é mantida, pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, conforme o Tema 995/STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF4.15. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o INPC para previdenciários e juros conforme a poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC nº 136/2025) e a ADI 7873.16. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, dada a sucumbência recíproca e a ausência de alteração no resultado do julgamento.17. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/09/2019, no prazo de 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo com o uso de EPI, e por agentes biológicos em ambiente hospitalar, bem como a reafirmação da DER para o momento do cumprimento dos requisitos, sendo indevido o reconhecimento para atividades de limpeza geral em ambientes não hospitalares ou de grande circulação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, art. 370, art. 497, e art. 933; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TNU, Súmula 68; TST, Súmula 448, II.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, com DIB fixada em 22/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/07/2004 a 28/04/2007 e 02/07/2007 a 22/05/2015; (ii) a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos; e (iii) a comprovação da especialidade das atividades com base na legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho.5. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade para empresas inativas.6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, como as provenientes de solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo especial, com análise qualitativa, devido ao caráter exemplificativo das normas e à Súmula 198 do TFR.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleos e graxas de origem mineral), permite o reconhecimento da especialidade, com análise qualitativa para agentes cancerígenos ou aqueles previstos no Anexo 13 da NR-15, independentemente de avaliação quantitativa.8. Os fumos metálicos (fumos de solda) são reconhecidos como agentes cancerígenos (IARC Grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014.9. No caso concreto, a especialidade do labor foi comprovada nos períodos de 01/07/2004 a 28/04/2007 (exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, com perícia por similaridade devido à inatividade da empresa) e de 02/07/2007 a 22/05/2015 (exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos).10. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos (como fumos metálicos e radiações não ionizantes de soldagem) e hidrocarbonetos, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).11. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se os índices conforme a legislação e jurisprudência vigentes (STF Tema 810, STJ Tema 905, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final na fase de cumprimento de sentença.12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em 30 dias, em tutela específica, independentemente de requerimento, devido à ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme o CPC/2015 e a Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos é possível mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, § 11, 372, 406, § 1º, 497, 536, 537; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, item 1.0.0, item 1.0.19, item XIII do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 268, III; NR-15, Anexo 07, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, Resolução nº 620/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA AÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando a pretensão do autor se traduz exclusivamente em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, §23º do CPC, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por autor e INSS contra acórdão anterior. O autor alega omissão/contradição sobre os efeitos financeiros da indenização de período rural e a base de cálculo dos honorários advocatícios. O INSS aponta a necessidade de suspensão da ação pelo Tema 1.329 do STF e a impossibilidade de computar período indenizado antes da EC nº 103/19 sem prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na delimitação dos efeitos financeiros da indenização do período rural e na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) saber se o Tema 1.329 do STF é aplicável ao caso; e (iii) saber se a contagem do período indenizado como tempo de contribuição antes da EC nº 103/19 viola o art. 195, §5º da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há aplicação do Tema 1.329 do STF, pois a DER é anterior à EC nº 103/19. O benefício tem seus requisitos verificados na DER, mas os efeitos financeiros são fixados na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, devido à ausência de pedido administrativo de expedição das guias para indenização do período rural.4. Não se verifica a ocorrência de vícios que justifiquem os embargos de declaração do INSS, pois a decisão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária e a conclusão está em harmonia com a fundamentação. A discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de rediscussão via embargos de declaração.5. Os efeitos financeiros foram corretamente fixados a partir da data do efetivo pagamento, e não desde a DER, devido à ausência de pedido administrativo de expedição de guias para o recolhimento da indenização do período rural, mesmo que a parte autora tenha implementado o tempo de contribuição necessário na DER.6. Inexiste omissão quanto ao pedido de indenização do período rural, pois a autora poderia ter providenciado o recolhimento das contribuições em atraso no ajuizamento da ação ou por depósito judicial, ou mesmo ter formulado o pedido no processo administrativo, não podendo transferir os ônus de sua inércia.7. Não há omissão a ser aclarada quanto aos honorários advocatícios, pois o provimento judicial tem como base os pedidos formulados na petição inicial. A discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de rediscussão via embargos de declaração.8. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido para que a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelos embargantes seja considerada prequestionada, nos termos das razões de decidir já externadas, viabilizando a admissão de eventuais recursos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO:9. Negar provimento aos embargos de declaração do autor. Dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, p.u., e 1.025; CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 103/19, art. 17, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas em atraso e honorários advocatícios. A sentença foi complementada por embargos de declaração para reconhecer período urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial e o reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista e de couros; (ii) a possibilidade de reconhecimento de agentes químicos genéricos e a necessidade de superação de limites de tolerância; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à prova pericial é rejeitada, pois as atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo admitido o laudo pericial por similaridade. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento por avaliação qualitativa. O laudo judicial, laudos anexos e depoimentos de testemunhas confirmam a exposição a agentes nocivos (colas, solventes, ácidos, anilina, amônia), com o perito concluindo pela insalubridade das atividades, conforme NR-15, Anexo 13. 4. As contestações sobre a generalidade dos agentes químicos e a necessidade de limite de tolerância são rejeitadas. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial por mera avaliação qualitativa, e não se trata de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova a uma realidade fática de uso notório de agentes nocivos.5. O pedido de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros é rejeitado. A questão se enquadra no Tema 1.124 do STJ, aplicando-se o item 2.2, que prevê a fixação da DIB na DER quando há início de prova material (CTPS com funções que indicam exposição a agentes nocivos). O dever de orientação do INSS e a negativa administrativa do benefício afastam a modulação dos efeitos financeiros.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, uma vez que a análise da sentença sobre os períodos de especialidade foi preservada.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.8. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prova pericial por similaridade, corroborada por depoimentos e início de prova material, é válida para o reconhecimento de atividade especial em indústrias calçadistas e de couro, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 190; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 496, § 3º, I, 497 e 1.022, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. p/ Acórdão ROGER RAUPP RIOS, j. 24.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade de trabalho sob condições especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos, bem como tempo de serviço militar obrigatório, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/04/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído no período de 06/11/1990 a 01/04/1991 é mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa exposição a ruído superior a 80 dB, conforme o limite de tolerância do Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).4. A especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos nos períodos de 03/04/1991 a 05/04/1994, 01/07/2005 a 28/08/2006 e 01/03/2009 a 30/09/2010 é mantida. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, não se sujeitando a limites de tolerância, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que torna irrelevante o uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC).5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, pois o segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (29/04/2021), com 35 anos, 7 meses e 22 dias de contribuição, carência de 180 contribuições e pedágio de 50%. O fator de conversão de tempo especial para comum é 1,4 para homens, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, sendo a conversão possível mesmo após 1998 (STJ, REsp 1.151.363/MG).6. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR) e Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% na forma do art. 85, § 11, do CPC.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a atividade especial para fins previdenciários, sendo irrelevante o uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 487, inc. I, 497; CC/2002, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104, Rel. Eduardo Fernando Appio, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 04.10.2018.