DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, fixou multa diária de R$ 500,00 e prazo para o INSS concluir a análise de requerimento de benefício de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor da multa diária foi reduzido de R$ 500,00 para R$ 100,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão judicial que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo a retificação de seu valor a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, §1º, do CPC e o Tema 706 do STJ. A jurisprudência do TRF4 orienta a fixação inicial em até R$ 100,00, com possibilidade de majoração em caso de descumprimentos efetivos.4. O prazo para cumprimento da ordem foi majorado para 20 (vinte) dias corridos. Esta medida está em conformidade com o Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4, que considera este período razoável para a implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, e com a jurisprudência que determina a contagem em dias corridos para obrigações de direito material, afastando o art. 219 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A fixação de multa diária (*astreintes*) e o prazo para cumprimento de obrigação de fazer devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido e o prazo majorado para se adequar à jurisprudência e normas internas do tribunal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS em execução de acordo homologado em Ação Civil Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, considerando a data do trânsito em julgado e a aplicação das normas do CPC/1973 ou do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. O ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após o trânsito em julgado integral da demanda coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do CC.4. A homologação do acordo se deu sob a égide do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos. O trânsito em julgado por capítulos é uma inovação do CPC/2015, instituto de direito processual com incidência imediata, mas não se aplica à prescrição, que é instituto de direito material e regida pelo princípio *tempus regit actum*.5. No dia do acordo, o trânsito em julgado por capítulos não havia sido positivado, devendo a prescrição intercorrente obedecer às normas do CPC/1973, que posicionava o início da contagem do prazo apenas para o integral trânsito em julgado da ação.6. Como a ACP em tela ainda não transitou em julgado integralmente, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, ocorrido sob a égide do CPC/1973, não se inicia antes do trânsito em julgado integral da demanda coletiva, não se aplicando o conceito de trânsito em julgado por capítulos, que é inovação do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 203; CPC/1973; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sob o argumento de preclusão dos cálculos judiciais. A apelante alega que o erro de atualização do cálculo que embasou a sua requisição foi oportunamente denunciado e que o pedido de prosseguimento da cobrança com base no Tema 96/STF não foi apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão em relação aos cálculos de atualização monetária apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução para análise da incidência do Tema 96/STF sobre os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão dos cálculos da Contadoria Judicial foi mantida, pois a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição à data de atualização da conta e, posteriormente, abriu mão expressamente de qualquer quantia oriunda do equívoco contábil, configurando *preclusão lógico-temporal*.4. O apelo foi parcialmente provido para permitir o prosseguimento da execução quanto ao exame da incidência do Tema 96/STF, uma vez que este se refere aos juros vencidos entre a data-base do cálculo homologado e a inscrição do ofício requisitório, sendo uma questão temporalmente posterior à homologação dos cálculos e não vinculada à matéria preclusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão de cálculos judiciais não impede a análise de questões supervenientes, como a incidência de juros de mora conforme o Tema 96/STF, quando estas se referem a período posterior à homologação dos cálculos e não foram objeto de discussão anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; STF, Tema 96.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em se pronunciar sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios), e suprimindo a regra que definia o índice para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança) sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406 do CC determina a aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).7. Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em vista da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impondo a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, RE 870.947; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e, em caso positivo, definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal, é necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar a decisão.4. A revogação da parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros) pela EC nº 113/2021 impede a *repristinação* dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sem a âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de *repristinação*, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Portanto, o índice aplicável será a própria Selic, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, ajuizada pela OAB questionando a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 justifica o acolhimento parcial dos embargos, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a justificativa de erro material ao não incluir período de tempo de contribuição reconhecido na sentença, além de requerer o reconhecimento de especialidade de períodos e a revogação de tutela específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição da embargante; e (ii) a possibilidade de, via embargos de declaração, rediscutir a especialidade de períodos e revogar tutela específica sem apontar vício específico no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.4. Embargos declaratórios acolhidos para retificar a contagem de tempo de contribuição mediante o cômputo do período de 11/02/1989 a 31/03/1989.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em acórdão, referente à omissão de período de tempo de contribuição reconhecido em sentença, é cabível via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
___________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia discutida nos autos guarda relação com o Tema 1329 do STF; e (ii) saber se a ausência de contribuições em atraso afasta a aplicação do Tema 1329.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF, por não haver contribuições em atraso, não procede. Isso porque a sentença reconheceu período rural e determinou o cálculo e expedição de guia para que o lapso rural possa ser computado após o adimplemento dos valores, e a parte autora ainda não realizou o pagamento da indenização.4. A tese de que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da reforma constitucional não afasta a controvérsia central. O fundamento determinante para o sobrestamento reside na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária, ou seja, a definição de ser juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC 103/2019.5. O pedido de continuidade do feito e afastamento do sobrestamento é negado. O Tema 1329 do STF possui repercussão geral reconhecida e sua definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo de período rural, com efeitos retroativos à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, justifica o sobrestamento do feito em razão do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17; Portaria nº 1.382/2021, art. 9º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a suspensão do exame de mérito do processo até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, mas permitindo a continuidade da instrução processual. O embargante alega que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329, pois as contribuições foram recolhidas antes da EC nº 103/2019, buscando apenas sua regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a complementação de contribuições previdenciárias, referentes a períodos anteriores à EC nº 103/2019, mas cujo pedido de regularização é deduzido após a reforma, se enquadra na controvérsia do Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão afetada pelo STF no Tema 1329 não faz distinção entre contribuições recolhidas "a menor" ou "nada" recolhido antes da EC nº 103/2019.4. O pedido de pagamento, total ou complementar, deduzido após o advento da reforma, atrela a ação previdenciária à matéria tratada no exame da repercussão geral.5. O Min. Alexandre de Moraes, no RE nº 1.508.285/RS, explicou que a questão exige a interpretação do art. 17 da EC nº 103/2019 para determinar se o requisito de tempo mínimo de contribuição "até a data de entrada em vigor" da Emenda admite a complementação de períodos anteriores em aberto ou em atraso para o enquadramento na regra do art. 17.6. O fato de o autor ter recolhido contribuições a menor para o INSS, relativas a tempo anterior à EC nº 103/2019, não o desobriga da observância ao enunciado que se fixar na resolução do Tema 1329 do STF, pois a questão constitucional não fez qualquer ressalva a tal possibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. É legítima a suspensão do exame de mérito de processos que versem sobre a possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, conforme Tema 1329 do STF, sem prejuízo da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; STF, RE nº 1.508.285/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por avaliação qualitativa, de forma indissociável da prestação do serviço, leva ao reconhecimento da atividade especial, independentemente da especificação detalhada da composição química.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A união estável foi devidamente comprovada por depoimentos testemunhais convincentes e documentos contemporâneos aos fatos, como contrato de locação, nota fiscal e inclusão da autora em plano funerário. 2.A pensão por morte é devida na forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a união estável foi comprovada por pelo menos dois anos antes do óbito, o segurado possuía mais de 18 contribuições e a autora contava com 50 anos na data do falecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LTCAT. HIDROCARBONETOS. BENZENO. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto pelo autor, com pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e de tempo de contribuição, na condição de aluno-aprendiz, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER original ou reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o período na condição de aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição e se existe prova do exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 16/11/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o STJ, deve haver a comprovação de vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento público para que o período na condição de aluno-aprendiz possa valer como tempo de contribuição. Ausente essa prova, deve ser confirmada a sentença que rejeitou o pedido.4. Não se conhece de apelação que não ataca especificamente o fundamento da sentença. O apelante não impugnou de forma específica a razão da extinção do processo sem examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial de 24/04/2019 a 16/11/2021, consistente na falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo.5. O recurso foi provido para reconhecer o período de atividade especial de 06/03/1997 a 23/04/2019, com base no conteúdo do LTCAT, que comprovou exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), de forma indissociável da prestação do serviço. A exposição a esses agentes, listados no Anexo 13 da NR-15, é caracterizada por avaliação qualitativa e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o TRF4.7. O autor não implementou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos) nem para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (08/04/2019), mesmo após a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto 3.048/1999.8. Foi garantida ao autor a possibilidade de contar contribuições supervenientes para reafirmar a DER para 31/01/2022 ou data posterior, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. O STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, aproveitando contribuições posteriores, desde que incontroversas e reconhecidas pelo INSS. Com o tempo incontroverso superveniente, o autor cumpre os requisitos do art. 17 da EC 103/2019. A DIB será a DER reafirmada, com correção monetária e juros conforme Temas 905 do STJ e 810 do STF, e art. 3º da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer o tempo de atividade especial de 06/03/1997 a 23/04/2019, com conversão em tempo de serviço comum, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 da EC 103/2019, a partir da DER reafirmada, com cálculo do benefício mais vantajoso. Condenação do INSS a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data do julgamento, conforme Súmula 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 foi rejeitada, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei, conforme Súmula 62 da TNU.4. A alegação de omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida.5. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.).7. Assim, o índice aplicável será a própria SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (STF) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral (STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora do âmbito dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TNU, Súmula 62; TNU, Tema 53; TNU, Tema 174; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF nº 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para realização de prova testemunhal.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, determinando o pagamento das verbas correspondentes, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente; (ii) a data de início do benefício; (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.4. A perícia médica comprovou que a parte autora apresenta limitação funcional do tornozelo de aproximadamente 50% do arco de movimento do tornozelo direito, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ. Houve erro material na sentença quanto à data de cessação do auxílio-doença, que deve ser corrigida para 20/11/2018, com início do benefício em 21/11/2018.6. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947 - Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e o art. 389, p.u., do CC.7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau, e o termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo os consectários legais ser aplicados conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86, § 1º, § 2º, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. III, e § 11; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TJRS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÁCUO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. A modificação promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
6. Ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA).
7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para, suprindo a omissão apontada, acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo de serviço especial, mas apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a contradição apontada no acórdão, que, embora tenha acolhido a tese de impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado, negou provimento à apelação da Autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 As partes embargantes apontaram contradição no acórdão, pois, embora a fundamentação tenha acolhido a tese de impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência, conforme Tema 1238 do STJ, o dispositivo negou provimento à apelação do INSS. Assiste razão às partes, sendo necessário sanar a contradição.3.2. Diante da impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida.3.3. Em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação do INSS, é indevida a fixação de honorários em favor da parte autora.
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.785/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.05.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de moléstia ocupacional desenvolvida pelo autor ao longo de suas atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação que postula auxílio-acidente decorrente de moléstia ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante é equiparada a acidente de trabalho, conforme o art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991.4. A competência para processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF/1988.5. O art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Constituição Federal, estabelece que a via judicial para litígios relativos a acidentes do trabalho é a Justiça dos Estados e do Distrito Federal.6. A Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é uníssona ao afirmar que a competência para julgar demandas de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho é da Justiça Estadual, sendo definida pelo pedido e pela causa de pedir contidos na petição inicial.8. A única exceção à competência da Justiça Estadual em casos de acidente de trabalho diz respeito às pensões por morte, o que não se aplica ao presente caso de auxílio-acidente.9. Considerando que a sentença foi proferida por Juízo Estadual, mas não na competência delegada, os autos devem ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação prejudicada, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Tese de julgamento: 11. A competência para processar e julgar ações que visam à concessão de auxílio-acidente decorrente de moléstia ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988, o art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991, e as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I, e 129, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501; STJ, CC 163821/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.03.2019; STJ, AgRg no CC n. 135.327/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.09.2014; TRF4, AC 5012271-74.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5011820-83.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 08.12.2023; TRF4, AG 5034684-42.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 10.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017; STJ, CC n. 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, CC n. 103.937/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, CC n. 166.107/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.08.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cerceamento de defesa configurado a partir da falta de produção de prova testemunhal para o fim de comprovar o exercício de atividade rural.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar e retorno dos autos para reabertura da instrução processual e, a seguir , nova sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação ordinária ajuizada pelo Autor contra o INSS, que postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, especialmente entre 18/11/2009 a 22/06/2010 e 05/07/2010 a 28/03/2014, além da revisão do benefício previdenciário, com discussão sobre a reafirmação da DER, prescrição quinquenal e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a reafirmação da DER para 30/05/2013; (ii) se há interesse processual no pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014; (iii) se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015; (iv) se deve ser reconhecida a especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010, em razão da exposição à eletricidade; (v) se deve ser mantida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios e demais consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER não pode ser acolhida nestes autos, pois configura pedido de desaposentação vedado pela jurisprudência, e deveria ter sido suscitada na demanda anterior, estando preclusa em razão da coisa julgada, conforme artigo 474 do CPC e precedentes do STJ (REsp 938.617/SP, REsp 1.039.079/MG).4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014 é desprovido de interesse processual, pois posterior à DER, e deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.5. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015 deve ser reconhecida, observando-se que a citação válida no presente feito interrompeu a prescrição, mas a citação em processo diverso não a interrompe, e o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional durante sua tramitação, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, Súmula 85/STJ e jurisprudência do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010 é devido, pois restou comprovada a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, caracterizando periculosidade, sem exigência de exposição permanente, conforme Súmula 198 do extinto TFR, Lei 7.369/1985, Decreto 93.412/1996 e entendimento consolidado do TRF4 (AC 5017462-87.2011.404.7100).7. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida, com implantação do benefício mais vantajoso a partir da DER (22/06/2010), observando-se os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme Súmulas 204/STJ, Tema 905/STJ e EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor devido até a data do acórdão, distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada compensação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e observada a gratuidade de justiça deferida.9. A sentença deve ser mantida quanto à extinção do pedido relativo ao período posterior à DER, ao reconhecimento do tempo especial do período anterior e à revisão do benefício, com parcial provimento dos recursos para adequar a prescrição, a reafirmação da DER e os honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dou parcial provimento às apelações para: (i) manter a extinção do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/07/2010 a 28/03/2014 por falta de interesse processual; (ii) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2015, observando a suspensão durante o processo administrativo; (iii) manter o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2009 a 22/06/2010; (iv) manter a revisão do benefício a partir da DER (22/06/2010); (v) adequar a fixação dos honorários advocatícios; e (vi) determinar a implantação do benefício pela Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER deve ser suscitada na demanda originária, não sendo possível sua alteração em ação subsequente, em razão da coisa julgada e da vedação à desaposentação (art. 474 do CPC). 2. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos conforme legislação vigente à época, sendo possível o reconhecimento da periculosidade decorrente da eletricidade mesmo após 05/03/1997, sem necessidade de exposição permanente. 3. A prescrição quinquenal das parcelas previdenciárias deve ser observada, com interrupção pela citação válida no presente feito e suspensão durante o processo administrativo, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85/STJ. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme artigo 85 do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, observando-se a proporcionalidade e a gratuidade de justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 30, 57, 58, 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 474, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, 1.012, 1.040, 1.046, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 76/TRF4, 85/STJ, 111/STJ, 198/TFR, 204/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 630501, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 14.03.2013; STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.12.2010; STJ, REsp 1.009.614/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 21.05.2008; TRF4, AC 5017462-87.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 27.09.2013; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, APELREEX 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.