DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (INSETICIDA) E A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há duas apelações. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou comprovada a especialidade dos períodos de 02/01/2002 a 02/03/2003 e de 03/11/2003 a 09/05/2014; (ii) se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER; (iii) se os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da juntada do laudo pericial em juízo; (iv) se incide a prescrição quinquenal; (v) se há necessidade de autodeclaração (Portaria INSS nº 450/2020); (vi) a forma de fixação dos honorários advocatícios; (vii) a isenção do INSS quanto às custas e eventual reembolso. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial comprovou a exposição ao inseticida cipermetrina (Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.9) no período de 02/01/2002 a 02/03/2003, sem fornecimento de EPI, devendo o período ser reconhecido como especial. 4. Perícia atestou exposição habitual a ruído de 100,2 dB no período de 03/11/2003 a 09/05/2014, o que caracteriza tempo especial. 5. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A fixação da DIB e dos efeitos financeiros depende do julgamento do Tema 1124/STJ, cuja observância caberá ao juiz da execução. 7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2015, antes do decurso de 5 anos do termo inicial do benefício. 8. A Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de aposentadoria. 9. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, não sendo devidos honorários recursais em razão do parcial provimento de ambos os recursos. 10. O INSS é isento de custas processuais, salvo o reembolso previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996, hipótese afastada em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 02/01/2002 a 02/03/2003. 12. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a definição da DIB observe o que for decidido no Tema 1124/STJ em fase de execução, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. É especial o tempo de serviço em que o trabalhador esteve exposto ao inseticida cipermetrina, sem fornecimento de EPI, bem como a ruído acima de 100 dB. 2. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A fixação da DIB, quando os períodos especiais forem comprovados apenas em perícia judicial, deve observar a definição do Tema 1124/STJ. 4. Não incide prescrição quinquenal se a ação é ajuizada antes do decurso de 5 anos do termo inicial do benefício. 5. A Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de aposentadoria. 6. O INSS é isento de custas processuais, não sendo devido reembolso quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85 e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.9; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados em 17.12.2021); STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003117-55.2010.4.03.6102 APELANTE: GILBERTO ANTONIO RISSATTO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, tanto pelo INSS quanto pela parte autora, contra acórdão que reconheceu como especiais os períodos de trabalho exercidos pela parte autora em posto de gasolina, com exposição a líquidos inflamáveis, e determinou a fixação do termo inicial do benefício na fase de execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se os embargos do INSS demonstram obscuridade ou omissão apta a justificar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF; e ii) saber se os embargos da parte autora demonstram contradição ou omissão quanto à definição do termo inicial do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O Tema 1209 do STF refere-se a vigilante, não havendo pertinência com a situação dos autos. Além disso, os períodos de labor foram comprovadamente especiais, por meio de laudo pericial judicial que atestou a exposição a líquidos inflamáveis em posto de gasolina. 4. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de execução, conforme orientação do STJ no Tema 1124, não havendo omissão a ser suprida. 5. Ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos não se prestam a rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Inexistindo vícios no acórdão embargado, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, Tema 1209.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003929-79.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON QUEIROZ BRANCO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS A LEI Nº 9.032/95 E FUNDAMENTO EM PENOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o exercício de atividade especial como motorista e cobrador de ônibus, com base em exposição à vibração, e deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e à ausência de previsão legal para caracterização por penosidade.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer atividade especial por categoria profissional após a vigência da Lei nº 9.032/95; e (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de previsão legal para o enquadramento da atividade como especial com base na penosidade.III. Razões de decidir O acórdão embargado expressamente reconheceu que, após 28/04/1995, a especialidade da atividade exige prova da exposição a agente nocivo, afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. A decisão embargada baseou-se exclusivamente na exposição habitual e permanente à vibração, comprovada por laudo técnico pericial, afastando o uso da penosidade como fundamento para o reconhecimento da especialidade. O julgado tratou, de forma clara e fundamentada, dos dispositivos legais pertinentes, incluindo os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.032/95. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria jurídica é efetivamente enfrentada, o que ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A atividade especial exercida após 28/04/1995 deve ser reconhecida com base em prova de exposição a agente nocivo, sendo inaplicável o enquadramento por categoria profissional." "2. A caracterização da especialidade por penosidade não encontra respaldo na legislação previdenciária vigente." "3. A exposição à vibração, quando habitual, permanente e acima dos limites legais, constitui agente nocivo apto ao reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada por laudo técnico pericial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1905830/SP, REsp nº 1912784/SP, REsp nº 1913152/SP, afetados em 17.12.2021 (Tema 1124).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. 2. O recorrente alegou limitação funcional em razão de lesão no ombro direito e artrose acromioclavicular, sustentando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença em 08/01/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente capazes de reduzir a capacidade laborativa do autor, de modo a justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. Laudos periciais realizados em juízo e pela autarquia previdenciária concluíram pela plena capacidade laborativa do autor, sem comprovação de redução funcional para o trabalho habitual. 4. A perícia judicial destacou ausência de limitação efetiva, bem como indícios de simulação de sintomas, atestando inexistência de incapacidade ou redução da aptidão para o trabalho. 5. A documentação médica juntada não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões periciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2. Não há direito ao benefício quando a perícia médica conclui pela plena capacidade para o trabalho.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.775.837/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.03.2019; TRF3, AC 0005685-69.2016.4.04.9999, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 12.05.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando os períodos reconhecidos como especiais, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, pelas regras anteriores, de acordo com o art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Cláudio Rocha Jacob e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS, reconhecendo como especial os períodos de 11/09/1989 a 31/12/2003 e de 01/12/2014 a 30/06/2017, com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1815988263) a partir de 01/01/2014.II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao não reconhecimento do período de 01/12/2004 a 28/03/2016 como especial, apesar de comprovada exposição habitual à eletricidade; (ii) saber se houve omissão na não inclusão do período de 01/05/2014 a 30/11/2014 como especial, por exposição a ruído superior a 85 dB(A); (iii) saber se é necessária a retificação da contagem de tempo de contribuição com aplicação do fator de conversão de 1,40; (iv) saber se há omissão quanto ao direito de o autor optar entre os benefícios mais vantajosos; (v) saber se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1.209 do STF; (vi) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.III. Razões de decidir Verificada contradição quanto ao período de 01/12/2004 a 28/03/2016, reconhece-se sua natureza especial por exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts, com base em PPPs e no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Omissão sanada quanto ao período de 01/05/2014 a 30/11/2014, que deve ser incluído expressamente como especial em razão da exposição a ruído de 85,1 dB(A). Retificação da contagem de tempo de contribuição com aplicação do fator de conversão 1,40, resultando em direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral e aposentadoria especial. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme Tema 1018 do STJ. Indeferido o pedido de sobrestamento do feito, por não se aplicar o Tema 1.209 do STF (restrito à atividade de vigilante). Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que a decisão enfrentou suficientemente a matéria jurídica.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos para: (i) reconhecer o período de 01/12/2004 a 28/03/2016 como especial; (ii) incluir o período de 01/05/2014 a 30/11/2014 como especial; (iii) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral e aposentadoria especial; (iv) assegurar ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. A exposição habitual à eletricidade, mesmo após a revogação normativa de 06/03/1997, é apta a caracterizar atividade especial, desde que comprovado o risco por meio técnico. 2. O período com exposição a ruído superior a 85 dB(A), mesmo que de curta duração, deve ser reconhecido como especial, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. 3. É assegurado ao segurado o direito de optar entre benefícios previdenciários, conforme o Tema 1018 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º e § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, Tema 1018, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08.02.2017; STJ, REsp nº 2.175.222, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2024; TRF3, ApCiv 5001988-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Therezinha Cazerta, j. 11.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-88.2020.4.03.6112 APELANTE: RUTE BRAMBILLA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE BRAMBILLA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604-A ADVOGADO do(a) APELADO: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Ausente o início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - No que concerne à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida com a DER reafirmada para a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/19. - No que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001677-91.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS PROENCA BRUNET ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural visando à concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Sentença de procedência que condenou o INSS à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (27/01/2020), acrescido de correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Apelação do INSS sustentando ausência de comprovação da carência e do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, requerendo, subsidiariamente, aplicação da taxa SELIC, reconhecimento da prescrição quinquenal, limitação dos honorários e afastamento de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade; (ii) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) definir o índice de correção monetária e juros aplicáveis; e (iv) examinar os pedidos acessórios relativos a multa e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental apresentada, consistente em recibos sindicais, cadastro agropecuário e contrato de arrendamento, aliada aos depoimentos testemunhais coerentes e convergentes, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência e imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, conforme entendimento firmado no Tema 642 do STJ. 5. Não configurada a prescrição quinquenal, haja vista o ajuizamento da ação em prazo inferior a cinco anos do requerimento administrativo (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 6. Adequação dos critérios de atualização monetária e juros à taxa SELIC, conforme o entendimento do STF (Tema 810) e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 7. Inviabilidade de conhecimento do pedido de afastamento de multa, não prevista na sentença, bem como da tese de vedação à desaposentação, ausente nos autos qualquer hipótese de cumulação de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, mantendo-se, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 142; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; STF, Tema 810.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001123-08.2023.4.03.6115 APELANTE: JURACI COVRE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-08.2023.4.03.6115 Requerente: JURACI COVRE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que os requisitos legais não teriam sido atendidos. A sentença entendeu comprovado o exercício de atividade rural no período entre 1977 e 1993, mas considerou o vínculo rural registrado na CTPS em 2019 como insuficiente para demonstrar o exercício da atividade no período imediatamente anterior à DER (13/02/2019), não reconhecendo a concomitância dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve comprovação suficiente do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou como empregada rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (21/12/2018) ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER - 13/02/2019); e (ii) se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 55 anos, no caso de mulher, e do exercício de atividade rural em período equivalente à carência exigida, imediatamente anterior à DER, conforme artigos 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. O período de atividade rural anterior a 1993 foi reconhecido com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. No entanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data do cumprimento do requisito etário ou da DER, conforme exige o entendimento consolidado no Tema 642/STJ. O vínculo empregatício rural iniciado em 02/01/2019 foi encerrado em 01/02/2019, conforme consulta ao CNIS, sendo posterior à data em que a autora completou o requisito etário (21/12/2018) e anterior à DER (13/02/2019). Ausente prova da manutenção do labor rural até a DER ou da concomitância com o implemento da idade mínima. A prova testemunhal produzida confirmou que a autora teria tentado retornar ao labor rural em 2019, mas não "conseguiu" persistir na atividade. As declarações não demonstraram vínculo contínuo ou exercício efetivo da atividade rural até a DER. Em face da insuficiência de prova material contemporânea e da ineficácia da prova testemunhal quanto ao período imediatamente anterior à DER, aplica-se a jurisprudência firmada no Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observado o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da atividade rural em período equivalente à carência legal, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário." "2. A ausência de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal eficaz, quanto ao exercício da atividade rural no período legalmente exigido, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." "3. O vínculo rural encerrado antes da DER, desacompanhado de prova do exercício da atividade rural até a data do requerimento, não supre o requisito de concomitância necessário à concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 30, X; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; 143; CPC, arts. 485, IV; 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642/STJ); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015 (Tema 629/STJ); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012 (Tema 554/STJ); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013 (Tema 638/STJ); TRF3, AC 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 07/02/2020.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001065-56.2024.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EURIDES DOS SANTOS LIMA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO LABOR RURAL NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à autora, fixando a DIB em 09/10/2019 (DER), e determinando a implantação do benefício, o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, bem como o pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.O INSS alegou ausência de comprovação da carência exigida e do exercício da atividade rural como diarista (bóia-fria) no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Requereu, ainda, subsidiariamente: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal; (ii) aplicação de critérios específicos para correção monetária e juros de mora; (iii) fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal; e (iv) exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural em período correspondente à carência legal exigida, imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e (ii) se é devida a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, honorários, custas processuais, critérios de correção monetária e tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora demonstrou o preenchimento do requisito etário de 55 anos em 2019, e apresentou início de prova material corroborada por prova testemunhal quanto ao exercício da atividade rural por período superior a 180 meses até a DER, como diarista (bóia-fria), inclusive na data do implemento da idade.Os documentos apresentados incluem certidões de casamento e de nascimento, com qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge, além de ficha de sindicato rural e cadastro na associação comercial, sendo todos contemporâneos aos fatos, com qualificação de trabalhadora rural, e suficientes como início de prova material, conforme interpretação dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como das Súmulas 149 e 577 do STJ e dos Temas 554 e 638 do STJ.Os depoimentos prestados em juízo confirmam o trabalho rural da autora, inclusive na data do requerimento administrativo, sendo válidos para corroborar a prova documental, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.A concomitância dos requisitos de idade e carência, com manutenção do labor rural na data do implemento do requisito etário, foi demonstrada, atendendo ao entendimento do Tema 642/STJ e ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.Inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 2021, menos de cinco anos após a DER (09/10/2019), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios fixados no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, sendo aplicável o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.A majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC, é devida em razão da sucumbência recursal.Conforme jurisprudência consolidada e legislação estadual aplicável (Lei Estadual/MS nº 3.779/2009), deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal.Mantida a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, diante do caráter alimentar do benefício concedido e do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.Mantida a tutela antecipada deferida para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. É devida a aposentadoria rural por idade à segurada que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima e à DER, por tempo equivalente à carência exigida. 2. Admite-se início de prova material relativo a parte do período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A ausência de anotação formal em CTPS não impede a comprovação da atividade rural como bóia-fria. 4. A prescrição quinquenal não incide se a ação for ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da DER. 5. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios fixados no Tema 810/STF e na EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11 e art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 30, X; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 597.389/SP (RG); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF3, AC 5000087-29.2018.4.03.6139; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000; TRF3, APELREMNEC 0001252-50.2007.4.03.6183.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) formulado por segurada com diagnóstico de transtornos ortopédicos e depressivos. A parte autora sustenta incapacidade laborativa e requer realização de nova perícia por médico especialista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a incapacidade laborativa para fins de concessão dos benefícios pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A especialização do perito médico não é requisito indispensável para a realização de perícia judicial, salvo quando demonstrada ausência de capacidade técnica do profissional ou quando este próprio afirmar-se inapto à avaliação. A segunda perícia possui caráter complementar, não substitui a primeira e somente se admite quando houver omissão ou inexatidão nos resultados (CPC, art. 480). O laudo judicial é claro ao concluir que as patologias da parte autora estão estabilizadas e não geram incapacidade laborativa, sendo suficiente para o deslinde da causa. A documentação médica particular apresentada não afasta a conclusão pericial judicial. A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade total ou temporária. Ausente o requisito da incapacidade, não há direito ao benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A especialização do perito médico não é condição obrigatória para a validade da perícia judicial, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. A segunda perícia só se admite para complementar a primeira quando constatada omissão ou inexatidão em suas conclusões, não sendo meio de substituição por mera inconformidade da parte. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a comprovação técnica de que ela inviabiliza o exercício de atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42, 43, 59; CPC/2015, arts. 370, 480, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; TRF3, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 01.06.2015; TRF3, AC 0040814-54.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 19.03.2014; TRF3, AI 0023127-88.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. Douglas Gonzales, j. 17.01.2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264964-83.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO. - Deve ser parcialmente anulada a sentença extra petita com relação ao capítulo condenatório do decisum. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz "o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada" e o segurado "o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação", "de forma clara e específica", demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. - Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)". Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado pelo autor entre 01/03/1984 e 01/02/1989, com base em início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material contemporânea nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial do tempo de contribuição sem anotação em CTPS, independentemente de prévia sentença da Justiça do Trabalho.III. Razões de decidir Declaração de ex-empregador, boletim de ocorrência, livros contábeis e CTPS com registro posterior, somados à prova testemunhal coesa e detalhada, preenchem os requisitos de início de prova material, conforme jurisprudência do STJ e da TNU. A legislação previdenciária não exige prévia decisão trabalhista para o reconhecimento do tempo de contribuição urbano, desde que presentes os elementos probatórios exigidos em lei. Exigir tal formalidade seria incompatível com o princípio do in dubio pro misero.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Declaração contemporânea de ex-empregador, quando corroborada por prova testemunhal idônea, constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários. 2. É desnecessária a existência de anotação em CTPS ou decisão judicial trabalhista para reconhecimento do tempo de serviço urbano perante o INSS, quando há conjunto probatório robusto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 23701, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 07.02.2012; TRF3, ApCiv 0009869-08.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 26.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5158691-46.2021.4.03.9999 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JABOTICABAL/SP - 2ª VARA CÍVEL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE PLANILHA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de labor do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto ao interesse processual da parte autora, bem como a condenação em honorários advocatícios. O autor, por sua vez, pleiteou correção de omissões na planilha de cálculo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ausência de interesse processual e os demais fundamentos apresentados pelo INSS podem ser conhecidos em sede de embargos de declaração; (ii) apurar se a planilha de cálculo deixou de computar períodos reconhecidos, ensejando efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse de agir constitui inovação recursal, pois não foi suscitada anteriormente, mas é analisada por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 933). Rejeita-se a alegação, pois a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar interesse de agir, sendo irrelevante a apresentação posterior de documentos em juízo (RE 631.240/MG; precedentes do TRF3). O fundamento apresentado pelo INSS - impugnação a condenação em honorários advocatícios não foi suscitado na apelação, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que inviabiliza seu conhecimento em embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp nº 1.996.013/PR). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento desvinculado de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Os embargos de declaração do autor devem ser acolhidos com efeitos modificativos para retificar a planilha de cálculo, incluindo os períodos de labor especial reconhecidos judicial e administrativamente, bem como o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial, nos termos do Tema 998/STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/12/2019), uma vez que a comprovação de parte da atividade especial ocorreu apenas por meio de laudo pericial judicial. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da orientação da 3ª Seção do TRF3.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A apresentação de documento novo em juízo não afasta o interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo. A ausência de impugnação em apelação quanto ao termo inicial do benefício, aos honorários advocatícios ou ao sobrestamento do feito impede rediscussão da matéria em embargos de declaração por configurar inovação recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A omissão de períodos reconhecidos na planilha de cálculo pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos. O termo inicial do benefício concedido judicialmente deve ser fixado na data da citação quando a prova da especialidade dos períodos decorre de produção em juízo. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concede o benefício previdenciário em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral; STJ, EDcl no REsp nº 1.996.013/PR, j. 18/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.667.280/MT, j. 30/06/2025; STJ, Tema 998; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5005172-19.2022.4.03.6183, j. 07/04/2025; ApCiv nº 5006772-46.2020.4.03.6183, j. 05/08/2025; ApCiv nº 5288106-19.2020.4.03.9999, j. 18/06/2025; ApCiv nº 5000242-54.2021.4.03.6130, j. 26/09/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que concedeu parcialmente aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data da citação (08/07/2018), e negou provimento à apelação do INSS. As insurgências referem-se à fixação da DIB, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a reafirmação da DER ocorreu em desconformidade com o Tema 995 do STJ; (ii) saber se os juros moratórios incidem antes do prazo de 45 dias da intimação do INSS para cumprir a obrigação; (iii) saber se são devidos honorários advocatícios diante da ausência de resistência da autarquia; (iv) saber se houve erro material na fixação da DIB na data da citação; (v) saber se os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos apenas na data da reafirmação; (vi) saber se é aplicável o entendimento do Tema 995 do STJ para fixar a DIB na data do implemento dos requisitos.III. Razões de decidir Constatou-se erro material na fixação da DIB, que deve ser estabelecida em 26/07/2018, data de cumprimento dos requisitos legais, conforme Tema 995 do STJ. Os juros moratórios devem incidir apenas após o decurso do prazo de 45 dias contados da intimação do INSS para implantar o benefício, nos termos do REsp 1.727.063/SP. Diante da ausência de resistência do INSS ao pedido de reafirmação da DER, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese Agravos internos parcialmente providos: para corrigir a DIB para 26/07/2018, fixar os juros moratórios a partir do 46º dia após a intimação do INSS e afastar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir com a data em que comprovadamente preenchidos os requisitos legais, mesmo que posterior à citação, conforme o Tema 995 do STJ. 2. Os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício. 3. Não é devida condenação em honorários advocatícios quando não há resistência da autarquia à reafirmação da DER.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 240, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; TRF3, AR 5025418-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Nelson Porfírio Jr., 3ª Seção, j. 28.10.2022.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5068672-23.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARCIA LIS POETZSCHER ABDELNUR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARCIA LIS POETZSCHER ABDELNUR, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 31/12/1999 a 04/05/2022 e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 06/05/2022).A sentença também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a existência de prova suficiente do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período equivalente à carência exigida; e (ii) a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros, em especial após a entrada em vigor da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento simultâneo dos requisitos de idade mínima e carência, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, além da comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER.A autora completou 55 anos de idade em 2021 e demonstrou a condição de segurada especial, com apresentação de início de prova material — como CCIRs, matrícula de imóvel rural, declaração de aptidão ao PRONAF, declarações agropecuárias, notas fiscais de produtor rural e CNIS — abrangendo o período de 31/12/1999 a 04/05/2022.Os documentos apresentados foram devidamente corroborados por prova testemunhal idônea e consistente, colhida em audiência judicial, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 149 do STJ, confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Restando comprovada a carência de 180 meses de labor rural, bem como o exercício da atividade na data em que preenchido o requisito etário, estão satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento firmado no Tema 642/STJ.Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, com adoção do IPCA-E como índice de correção até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC, conforme art. 3º do referido diploma.Inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo legal, são devidas as prestações vencidas desde a DER.Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos termos da sentença, com majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observado o art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência exigida. 2. A apresentação de início de prova material, mesmo que restrita a parte do período, é suficiente quando corroborada por prova testemunhal idônea. 3. O regime de economia familiar não se descaracteriza pelo exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, desde que comprovada a subsistência preponderante pela atividade rural. 4. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados nos Temas 810/STF, 905/STJ e na EC 113/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; CPC/2015, art. 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48; 55, § 3º; 106; 142; 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a Dacio Rodrigues aposentadoria por idade rural, a contar de 18.12.2018, reconhecendo o preenchimento do requisito etário (60 anos) e da carência de 180 meses de atividade rural. O INSS sustentou a ausência de comprovação da carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido, inclusive imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIRO requisito etário (60 anos) é implementado em 18.12.2018, impondo ao segurado a demonstração da carência de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.A documentação apresentada — CTPS com vínculos rurais, Declaração de Aptidão ao Pronaf, Cadastro Ambiental Rural, Declaração de Direitos Possessórios emitida pelo sindicato, guias do ITR e outros — constitui início de prova material idôneo.Os depoimentos testemunhais são firmes e convergentes ao confirmar que o autor sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, sem vínculos urbanos ou contratação de empregados.O conjunto probatório demonstra a continuidade da atividade rural pelo período exigido, inclusive imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, em conformidade com a orientação firmada no Tema 642 do STJ.Atendidos os requisitos legais, a aposentadoria rural por idade é devida desde a data em que o autor completou a idade mínima, sendo correta a sentença que fixou o termo inicial em 18.12.2018. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A aposentadoria rural por idade exige a comprovação do requisito etário e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência legal.O início de prova material, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.O termo inicial do benefício corresponde à data em que preenchidos os requisitos legais, ainda que anterior ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 142; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 10.10.2012.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro apenas no lapso de 01/04/1985 a 30/05/1987. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu determinados períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 2. O apelante sustenta: (a) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) não comprovação dos períodos especiais reconhecidos; e (c) aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) verificar se restou comprovada a especialidade dos períodos de labor reconhecidos pela sentença; e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos previdenciários. III. Razões de decidir 4. Do efeito suspensivo. O pedido não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC. Ademais, a insurgência se confunde com o mérito e com ele é analisada. 5. Dos períodos especiais. A prova pericial (ID 153804501) atestou a exposição do autor a ruído de 91,5 dB nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 14/12/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 18/12/2005, 02/01/2006 a 26/12/2006, 05/02/2007 a 13/06/2012 e 14/06/2012 a 26/02/2016, e ruído de 87 dB nos períodos de 01/10/1987 a 31/01/1990 e 02/07/1990 a 31/08/1990. 6. Os níveis de ruído constatados são superiores aos limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, configurando atividade especial. 7. Quanto ao período de 25/05/1987 a 30/09/1987, a perícia identificou exposição à radiação não ionizante, igualmente enquadrada como agente nocivo. 8. Assim, todos os períodos indicados devem ser reconhecidos como especiais, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal. 9. Da correção monetária. A jurisprudência consolidada no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905) afasta a aplicação da TR e determina a observância do IPCA-E até a EC nº 113/2021, e, a partir desta, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). O pedido de aplicação do INPC não merece acolhimento. 10. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, ante a sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O efeito suspensivo não se aplica à apelação quando ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído acima dos limites legais e a radiação não ionizante. A correção monetária dos débitos previdenciários observa o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012 e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 13.12.2022.