DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de mais tempo rural e especial, e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS pleiteia o afastamento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e com indenização para períodos posteriores a 1991; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira, considerando a extemporaneidade de laudos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da indenização do período rural e a incidência de juros e multa; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação apresentada e o reconhecimento administrativo de parte dos períodos são suficientes para o mérito da ação, tornando desnecessária a prova testemunhal para o período rural.4. A sentença foi reformada para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/02/1993 a 25/03/1997, 03/08/1998 a 18/05/1999 e 01/10/1999 a 16/07/2003. Isso se deu pela comprovação de exposição habitual e permanente a ruído e poeira de madeira, com base em PPPs, PPRAs e laudos por similaridade, que indicaram níveis de ruído acima dos limites de tolerância e o potencial patogênico da poeira de madeira. A extemporaneidade dos laudos não impede o reconhecimento, presumindo-se condições mais nocivas no passado, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme Tema 555/STF.5. O trabalho rural da parte autora foi reconhecido no período de 31/12/1987 a 31/01/1993, inclusive antes dos 12 anos de idade, com base em início de prova material (notas fiscais, certidões, cadastro INCRA em nome dos pais) e autodeclaração, em conformidade com a Súmula 577/STJ e a jurisprudência que admite o cômputo de trabalho infantil rural (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024).6. O período de labor rural após 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de indenização, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ. O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o tempo se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.7. O benefício será calculado na DER, mas o início dos efeitos financeiros será fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo formal de emissão das guias para indenização do período rural. Além disso, não incide multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal, conforme Tema 1.103/STJ.8. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois o tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente. Da mesma forma, não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a conversão do tempo especial e o reconhecimento do tempo rural, e mesmo com a reafirmação da DER, não atingindo o tempo mínimo de contribuição ou os pontos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019.9. A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019, utilizando-se o fator 1,4 para homens, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363).10. A matéria foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais.11. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, e de tempo de serviço especial por exposição a ruído e poeira de madeira, é possível mediante prova material e laudos técnicos, ainda que extemporâneos, observada a ineficácia do EPI para ruído. O período rural posterior a 1991 exige indenização, cujos efeitos financeiros retroagem à DER apenas se houver pedido administrativo formal de emissão de guias não atendido, e sem incidência de multa e juros para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I, 201, § 7º, I; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.026; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45, 45-A, 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 57, § 3º, 29-C; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.331/2022; LC nº 128/2008; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 25, § 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 9º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN 77/2015, art. 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; NR-6; NR-15, Anexo 13; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a metodologia de apuração dos níveis de ruído; (ii) os limites de tolerância para exposição à sílica e outros agentes químicos; (iii) a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a atividade especial; (v) a necessidade de especificação de substâncias químicas para enquadramento da atividade como especial; e (vi) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apuração dos níveis de ruído não se restringe à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, pois esta possui caráter recomendatório e não obrigatório, não se vinculando aos critérios legais das normas trabalhistas (NR-15). Para períodos anteriores a 18/11/2003, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, sendo o Enunciado nº 13 do CRPS um exemplo de flexibilização.4. A exposição à sílica livre cristalizada, reconhecida como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade da atividade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A carcinogenicidade é uma característica intrínseca, justificando o reconhecimento mesmo antes das formalizações legais.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente às atividades do trabalhador e integrada à sua rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência desta Corte.6. O uso de EPI eficaz não afasta a nocividade do agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs pela segurada, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.7. A exposição a agentes químicos pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo que não expressamente listados nos decretos, especialmente para agentes cancerígenos ou aqueles previstos nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, para os quais a análise qualitativa é suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.8. A carcinogenicidade de um agente é uma característica intrínseca que sempre existiu, justificando o reconhecimento da atividade especial mesmo antes das alterações legislativas e portarias que a formalizaram, em respeito ao direito adquirido do trabalhador à lei vigente à época da prestação do serviço.9. Os consectários legais são retificados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Após 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, caput, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, §§ 1º e 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 11 (atual § 12), 70, § 1º, 225, Anexo IV, Códigos 1.0.18 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, inc. I e II e § 1º, inc. II, 280, inc. IV; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, inc. I e II e §§ 1º e 2º, 292, inc. I, II, III e IV e §§ 1º e 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e improcedente os demais pedidos de reconhecimento de atividade rural e complementação de contribuições. A autora busca o reconhecimento de interesse processual, anulação da sentença para produção de provas e a possibilidade de complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo com documentação considerada insuficiente pelo INSS; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de tempo especial; (iii) a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS, conforme TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000.4. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 01/08/1995 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2015 e 01/10/2015 a 12/11/2019, devido à ausência de qualquer início de prova material sobre as atividades desempenhadas, não podendo a prova testemunhal suprir essa deficiência. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à parte autora ingressar com nova ação com documentos comprobatórios.5. Embora a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN PRES/INSS n.º 188/2025) admitam o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos, o pedido da parte autora para o período de 15/01/1971 a 14/01/1975 não prospera. O período subsequente já foi julgado improcedente por ausência de comprovação da indispensabilidade da atividade agrícola à subsistência familiar. Além disso, o pai do autor possuía empregado e era empresário a partir de 1975, o que fragiliza a alegação de regime de economia familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. Diante da insuficiência de provas, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.6. É negado provimento ao recurso quanto à complementação das contribuições dos períodos de 01/07/2015 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 a 31/10/2015, pois o autor tinha ciência do recolhimento a menor e não providenciou a regularização na esfera administrativa. A via judicial não pode suprir a inércia da parte, e não há ilegalidade na conduta da autarquia, sendo possível ao autor realizar a complementação administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias não exige o exaurimento da via administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 20; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela companheira e filha do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; (ii) a comprovação da união estável e da qualidade de dependente da companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, sendo a legislação aplicável a vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum.4. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal, que confirmaram o trabalho como diarista na agricultura.5. A jurisprudência mitiga a exigência de prova material contemporânea para trabalhadores rurais boias-frias, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros, desde que complementados por prova testemunhal idônea, conforme o Tema 554 do STJ e precedentes do TRF4.6. A qualidade de dependente da filha, menor de 21 anos na data do óbito, é presumida por lei, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/1991.7. A união estável da companheira com o instituidor foi comprovada por início de prova material contemporânea e robusta prova testemunhal, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura por 30 anos.8. O termo inicial da pensão por morte para a filha é a data do óbito (29/02/2024), pois ela era menor de 16 anos e o requerimento foi feito dentro do prazo de 180 dias. Para a companheira, o termo inicial é a data do requerimento administrativo (31/05/2024), pois o pedido foi feito após 90 dias do óbito, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.9. A pensão por morte será vitalícia para a companheira, que contava 62 anos na data do óbito, e o instituidor possuía mais de 18 anos de atividade rural e 20 anos de união estável, preenchendo os requisitos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Para a filha, o benefício se estende até ela completar 21 anos de idade.10. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.11. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A qualidade de segurado especial e a união estável de trabalhador rural boia-fria podem ser comprovadas por início de prova material mitigada e robusta prova testemunhal, garantindo a pensão por morte aos dependentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, § 4º, 26, 55, § 3º, 74, I, e 77, § 2º, V; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 554); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.06.2015; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL IMPRESTÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial, a validade da perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a suspeição do perito; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) o valor dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi declarada imprestável, pois o perito baseou seu laudo em informações do autor, documentos do processo e conhecimento pessoal, sem avaliar os ambientes de trabalho, o que prejudica a elucidação das condições especiais.4. O valor dos honorários periciais foi reduzido para R$ 600,00, conforme a Resolução nº 305/2014, em razão da imprestabilidade da perícia judicial e do valor excessivo arbitrado.5. O tempo de serviço especial foi reconhecido para os períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 (ruído de 86,30 dB(A)) e de 26/07/2005 a 20/07/2017 (ruído com pico de 93 dB(A)), com base em PPPs e laudos técnicos. A extemporaneidade desses documentos não afasta sua força probatória, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo.6. Para o agente ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, e a metodologia de medição foi considerada adequada, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1083).7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois a comprovação da especialidade se deu por provas materiais (PPPs e laudos técnicos) já presentes no processo administrativo, não se aplicando o Tema 1124 do STJ, que se refere a provas não submetidas ao crivo administrativo.8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a controvérsias constitucionais.9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão do benefício.10. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não foi aplicada, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido.11. A implantação imediata do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reduzir honorários periciais e reconhecer a imprestabilidade da perícia judicial. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade de documentos técnicos (PPP e LTCAT) não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a comprovação da especialidade por ruído não é elidida pelo uso de EPIs, devendo-se aplicar os critérios de medição de ruído conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, incluindo a perícia por similaridade e a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, e não a relação de trabalho, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento, conforme o art. 114, inc. I, da CF/1988.4. A perícia por similaridade é válida para a indústria calçadista, dada a notória exposição a agentes químicos e a dificuldade de obtenção de laudos em empresas desativadas, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo os EPIs ineficazes para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 534/STJ.6. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. A metodologia NEN é obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência, adota-se o pico de ruído. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida, conforme o Tema 555/STF.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois há início de prova material que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não havendo modulação de efeitos.8. Os consectários são fixados: correção monetária pelo INPC (após 04/2006) e juros de mora conforme a poupança (após 30/06/2009), com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e retorno aos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025).9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao recurso de apelação majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É válido o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com perícia por similaridade, sendo ineficazes os EPIs para agentes cancerígenos e ruído, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, §4º, 100, §5º, 114, inc. I, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 41 e 41-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com base em perícia judicial e prova testemunhal, e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para analisar a validade de informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a validade da prova pericial judicial para o reconhecimento de tempo especial e a caracterização da atividade especial por exposição a ruído; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho do autor com a empresa que emitiu o PPP.4. A perícia judicial realizada em juízo supre eventual ausência do PPP e prevalece sobre as informações prestadas pelas empresas, sendo permitida a ampla produção de provas em processo judicial.5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e jurisprudência do TRF4.6. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a realização no próprio ambiente de trabalho do autor, especialmente em caso de empresa extinta, para não penalizar o trabalhador.7. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva da saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão pericial mais favorável.8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, pois o caso apresenta , uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento, o que afasta a aplicação do Tema 1.124 do STJ.9. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e juros de mora pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009), aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial é válida para comprovar tempo de serviço especial, e a exposição a ruído acima dos limites legais, independentemente do uso de EPI, caracteriza a especialidade, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando há início de prova material e o INSS nega o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.1.6; Decreto nº 2.171/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, e 54; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §3º e §11, e 497; CF/1988, arts. 60, §4º, e 201, §7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.629.111/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.2016; STJ, REsp nº 1.491.46; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 204; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TNU, Súmula 09; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0004904-70.2012.404.9999/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.01.2013; TRF4, Apelação Cível nº 0000352-91.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.10.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores de M. L. I. D. S. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando ter 38 anos de atividade rural e 85 anos de idade na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (ii) a validação da atividade rural remota; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, permite a aposentadoria por idade híbrida mediante a conjugação de tempo rural e urbano. O TRF4 (EI Nº 0008828-26.2011.404.9999) e o STJ (REsp 1407613/RS) consolidaram o entendimento de que não é necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, bastando o cumprimento da carência com a soma dos períodos rural e urbano. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.4. O STJ, no Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos. Essa tese permanece hígida após a decisão do STF no RE 1281909.5. A comprovação da atividade rural, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Documentos como certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) são admitidos. A autodeclaração, ratificada ou acompanhada de início de prova material, é suficiente após a Lei nº 13.846/19.6. No caso concreto, a autora, nascida em 14/06/1931, completou 60 anos em 14/06/1991 e requereu o benefício em 30/06/2016 (DER), necessitando de 60 meses de carência. A prova material, incluindo certidões de nascimento dos filhos (1951 e 1964) qualificando o cônjuge como agricultor, Notas de Produtor Rural (1971, 1974, 1975), Notas de aquisição de bois (1976) e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1975 a 1985), aliada à prova testemunhal que confirmou o labor em regime de economia familiar até 1989, permite reconhecer 38 anos de atividade rural. Somados aos 6 meses de contribuições urbanas validadas pelo INSS, os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida estão preenchidos.7. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal. Conforme o STF no Tema 810 (RE 870.947) e o STJ no Tema 905, para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela remuneração da poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios/RPVs, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da segurada (28/08/2019), conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria por idade híbrida à segurada a contar da DER (30/06/2016) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à Sucessão até a data do óbito da beneficiária (28/08/2019).Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 3º, 240, *caput*, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, *b*; LC 11/1971; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 41-A, 48, § 3º, 55, § 2º, 55, § 3º, 103, 106, 108 e 142; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), j. 14.08.2019; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1281909 (Tema Repetitivo 1007 do STJ); STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 17.11.2022; TNU, Súmula 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou à revisão da RMI do primeiro benefício, o que lhe for mais favorável.
5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 260/TFR não ocasiona mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
2. A possível incidência, portanto, fica restrita a situações em que tenha havido mudança na data de início do benefício ou alguma outra incorreção na evolução do cálculo, o que não é o caso dos autos.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos devido à exposição a ruído e agentes químicos, e concedendo o benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos e, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição e a generalidade da descrição dos agentes; (ii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, e o ônus da prova de sua ineficácia; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se a DER ou a data da prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho com a empresa que emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. O reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido, pois a especialidade é regida pela legislação da época da prestação do serviço, com limites de tolerância variando conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. A aferição do ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o STJ (Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, e protetores auriculares não neutralizam a transmissão óssea. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335).6. O reconhecimento de tempo especial por exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados é mantido. A análise quantitativa é dispensável para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, bastando avaliação qualitativa. A manipulação de organofosforados, inseticidas e raticidas é considerada insalubre (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.6). A exposição a esses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), torna o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.7. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantido. Atividades expostas a derivados tóxicos do carbono são insalubres (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997). A avaliação é qualitativa, pois são agentes do Anexo 13 da NR-15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 09/2014, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e o IRDR 15/TRF4.8. A concessão da aposentadoria especial é mantida, pois o autor preenche os requisitos, somando mais de 28 anos de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais.9. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.10. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11 e 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF (Tema 1090), j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), 3ª Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que sua atividade agrava a incapacidade e que suas condições pessoais desfavoráveis justificam a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito da parte autora ao benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para fins de tratamento.4. No caso, a *expert*, de confiança do juízo e equidistante das partes, analisou o quadro clínico de forma apropriada, apresentando um laudo pericial claro, coeso e fundamentado, não sendo fragilizado pela mera discordância da parte autora ou alegação genérica de imparcialidade.5. O pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi indeferido, pois os requisitos para sua concessão (qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho), previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora.6. Inexistem elementos de prova robustos em sentido contrário que justifiquem afastar a conclusão do *expert*.7. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial pela inexistência de incapacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas, prevalece sobre a mera discordância da parte para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento dos períodos especiais por ruído e a concessão do benefício, além de arguir a prescrição quinquenal. A parte autora insurge-se contra os critérios de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/2003 a 17/09/2017 e de 18/09/2017 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (29/04/2020); (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2020 e o benefício previdenciário é postulado a partir de 29/04/2020 (DER), não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para o agente ruído, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A metodologia de aferição do ruído utilizada nos PPPs e na perícia judicial é válida, pois, para períodos posteriores a 18/11/2003, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível, mas, na sua ausência, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. A Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não afastando a metodologia da NR-15 do MTE, que deve ser seguida em respeito ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado.8. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, data da Reforma (EC nº 103/19).9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que revogou a regra da SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo STJ no Tema 1105, mesmo após o CPC/2015. A verba honorária do INSS é majorada em 20% devido ao desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO:12. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; 86, p.u.; 240, caput; 369; 487, inc. I; 497; 509; 536; 537; 1.009, § 2º; 1.010; 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u.; 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 103, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.