AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ECS N. 113/2021 E 136/2025.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese na qual o título judicial determinou o expressamente o pagamento das diferenças correspondentes a todas as parcelas vencidas a partir da DIB, exceto daquelas cuja prescrição foi expressamente declarada, não sendo possível qualquer discussão a este respeito após o trânsito em julgado do acórdão exequendo.
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ANTES DA PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização da perícia médica já agendada e na pendência de pedido de prorrogação tempestivo, viola o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que exige a avaliação pericial para atestar a recuperação da capacidade laboral.
2. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária obsta sua cessação automática, exigindo a realização de perícia médica pelo INSS antes de qualquer decisão de alta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC. REAJUSTES ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria em data posterior, o segurado tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida de acordo com as regras do art. 17, parágrafo único, da EC nº. 103/2019.
2. Diante disso, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Sobre o valor da RMI apurada na DIB fictícia (13-11-2019) com base nos salários-de-contribuição devidamente atualizados até aquela competência, deve incidir o reajuste aplicado administrativamente aos benefícios em manutenção na competência 01-2020, o qual, nos termos do Anexo I da Portaria SEPRT/ME nº. 914/2020, foi de 1,77% para os benefícios iniciados em novembro de 2019. O valor calculado nestes exatos termos deverá ser empregado como RMI na data de início do benefício (DER/DIB real, 11-09-2020).
4. Posteriormente, deverão ser aplicados os índices integrais de reajuste administrativo incidentes sobre os benefícios em manutenção, inclusive em janeiro de 2021, quando deverá ser adotado o percentual de 5,45%, consoante previso na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, uma vez que o valor implantado na DIB corresponde à RMI apurada na data em que reconhecido o direito (13-11-2019), atualizado proporcionalmente até a data do primeiro reajuste administrativo seguinte, que ocorreu em janeiro de 2020.
5. Nesta sistemática, não há, na DIB efetiva, qualquer reajuste correspondente ao período entre janeiro de 2020 e setembro de 2020, de modo que o reajustamento administrativo seguinte, em janeiro de 2021, deverá suprir toda a defasagem observada no ano anterior - seja no período anterior ou posterior à DIB (11-09-2020).
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de dano moral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO À PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço comum, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula o reconhecimento de tempo especial como comissário de voo e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) devido à exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015).5. Para aeronautas, a especialidade é reconhecida até 09.01.1997 por categoria profissional ou exposição à pressão atmosférica anormal. A partir de 10.01.1997, exige-se prova de exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.6. A exposição à baixa pressão atmosférica é inerente às atividades de comissário de bordo, caracterizando habitualidade e permanência, e pode ser comprovada por laudos técnicos similares, mesmo com omissão no PPP/LTCAT, desde que o PPP/LTCAT aponte o exercício de atividades a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares (TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020).7. Comprovado que o autor exerceu atividades de "comissário de bordo" a bordo de aeronaves, a especialidade é reconhecida, aplicando-se o multiplicador de 1,40 para conversão em tempo comum.8. O autor, ao somar o tempo especial reconhecido e convertido aos demais períodos faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, devido à pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76/TRF4 e Súmula nº 111/STJ (Tema nº 1105/STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o art. 85, § 5º, do CPC, se for o caso.12. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) é considerada especial devido à exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, permitindo a conversão do tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o PPP seja omisso, desde que comprovado o exercício da atividade a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º, e 497; CC, art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema 1.170/RG; TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Não pode se analisar pedido que não foi oportunamente deduzido na petição inicial de agravo de instrumento, pois configura verdadeira inovação recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº. 1012 DO STJ. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em acórdão transitado em julgado no dia 04-08-2022, o Superior Tribunal de Justiça publicou a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1012, restando consolidado o seguinte enunciado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
2. Para fins de satisfação do crédito do INSS decorrente de condenação do segurado ao ressarcimento de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", independentemente da natureza da sua origem, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, garantia que é estendida, ainda, ao montante depositado em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A suspensão integral do processo não se justifica, pois a paralisação não deve atingir os períodos em que o autor não laborou como vigilante.
2. O fracionamento racional do processo é compatível com o CPC, permitindo a resolução de capítulos autônomos e a produção de prova relativamente independente, conforme o art. 356.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de dano moral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é do juízo a quem direcionado o mandado de penhora no rosto dos autos a competência para avaliar e decidir se é cabível, ou não, a constrição do crédito constituído perante sua jurisdição.
2. Assim, o juízo de origem é competente para a análise do cabimento da constrição do crédito previdenciário.
3. No entanto, embora o juízo de origem fosse competente para analisar a questão, ela somente foi veiculada neste agravo de instrumento, não podendo, pois, ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
4. A reserva dos honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte autora/exequente estiver disponível, o que, no caso, embora tenha havido a averbação de penhora no rosto dos autos, está constatado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 1329 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO ÀS DEMAIS POSTULAÇÕES.
1. A questão relativa à "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" foi afetada à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 1329 (RE nº. 1.508.285), tendo sido decretada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moares, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". 2. No caso presente, se valendo da prerrogativa estabelecida no art. 327 do CPC, o segurado cumulou, na mesma ação, mais de um pedido contra o mesmo réu, dentre eles o pedido para indenização das contribuições previdenciárias referentes à atividade rural em regime de economia familiar alegadamente exercida a partir de 1991, "limitada a indenização até o mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado".
3. Diante disso, o exame do pedido que envolve a questão submetida à suspensão determinada no citado Tema nº. 1329 do STF deve ser sobrestado, em cumprimento à determinação do ministro Relator.
4. Por outro lado, é possível o prosseguimento do feito quanto aos pedidos que não envolvem a matéria afetada, inclusive com julgamento antecipado parcial de mérito, visto que independem da solução que será adotada pelo STF na definição do citado Tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. TEMA REPETITIVO Nº. 1178 STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo descabida a adoção de critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
2. Nesse sentido, a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
3. In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, especialmente porque, na eventual improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo segurado ultrapassam demasiadamente o valor de sua remuneração média mensal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. LITÍGIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O litígio estabelecido entre os procuradores constantes da procuração outorgada pelo autor da ação é questão que extrapola a lide estabelecida entre o segurado e o INSS.
2. Tratando o recurso de discussão estranha à relação previdenciária que é objeto da presente ação, a questão deve ser submetida ao Juízo competente - a quem cabe disciplinar todas as relações estabelecidas entre as partes interessadas, inclusive eventual bloqueio de créditos decorrentes de honorários contratuais.
3. Tendo sido outorgados poderes a todos os advogados nominados pela decisão agravada, pessoalmente, e não havendo qualquer outro documento anexado ao feito antes da prolação da sentença que possa evidenciar qualquer espécie de divisão de responsabilidades e de eventuais créditos entre os outorgados, é cabível a divisão igualitária e proporcional dos honorários sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 10 anos de idade.
4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício não retroagem à DIB devido à ausência de prévio requerimento administrativo do período rural ora debatido.
5. O pedido de revisão administrativo subsequente foi indeferido por falta de cumprimento de exigência que só foi anexada aos autos judiciais em data posterior. Assim, os efeitos financeiros são devidos a partir desta última data.
6. Faz jus à parte autora a revisão do benefício com averbação do período rural desde os 8 anos de idade com efeitos financeiros a contar da juntada da autodeclaração de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e com vistas ainda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 988 do STJ (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova pericial, especificamente nas hipóteses em que se mostrar indispensável ao deslinde do feito, evitando-se com isso a futura decretação da nulidade de atos processuais e a interposição de novos recursos com semelhante alegação.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
3. Parcial provimento do recurso, determinando-se a realização de nova perícia judicial, por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O voto condutor do acórdão utilizou-se de fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia (necessidade de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e prosseguimento do cumprimento de sentença na origem), não tendo incorrido em omissão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a especialidade de alguns períodos de trabalho, negou o reconhecimento de outros intervalos laborados como motorista de veículos leves, bem como afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como motorista de veículos leves nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, 13/12/2004 a 19/10/2006, 03/08/2015 a 10/02/2017, 02/05/1997 a 11/12/2004, 20/10/2006 a 30/07/2015 e 10/02/2017 a 06/06/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a atividade de motorista de veículos leves, desempenhada nos períodos questionados, não se enquadra no Tema nº 5 do IAC do TRF4, que trata de motoristas de veículos de grande porte, tornando desnecessária a prova pericial.4. O reconhecimento da natureza da atividade especial e o modo de sua comprovação são regidos pela lei vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento do STF.5. O tempo de labor como motorista de caminhão ou ônibus é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, conforme Tema 68 e Súmula 70 da TNU.6. A sujeição a ruído elevado autoriza o reconhecimento da insalubridade, desde que ultrapassados os limites legais: >80 dB até 05/03/1997; >90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e >85 dB a partir de 19/11/2003, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme Tema nº 694/STJ.7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência, conforme Tema 1.083 do STJ. A exigência de NEN é a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores, não se exige NEN. A prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado é suficiente, mesmo com metodologia diversa da NHO 01, se indicar exposição acima dos limites, e a utilização do critério de pico máximo coaduna-se com a NR-15 e NHO-01.8. A análise dos períodos controvertidos (06/03/1997 a 30/04/1997, 13/12/2004 a 19/10/2006, 03/08/2015 a 10/02/2017, 02/05/1997 a 11/12/2004, 20/10/2006 a 30/07/2015 e 10/02/2017 a 06/06/2022) como motorista de veículos leves não demonstrou exposição a ruído ou vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada época. A atividade de motorista de veículos leves não se enquadra como especial por categoria profissional ou por penosidade, que é reconhecida apenas para motoristas de veículos de grande porte.9. Confirmada a sentença no mérito, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que apenas o INSS foi condenado nos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de motorista de veículos leves não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos (ruído e vibração) quando os níveis estão abaixo dos limites de tolerância, não justificando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, e Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, §§ 11 e 12, e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 630.501; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema nº 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; TRF4, Súmula 76; TNU, PEDILEF nº 2009.50.53.000401-9/ES (Tema 68), Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, publicado em 17.08.2012; TNU, Súmula 70; CRPS, Enunciado nº 13, III.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.