DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 15/07/1994 e de 04/04/1995 a 01/07/1997, 02/01/1998 a 16/02/2011, laborados como zelador em condomínios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de prescrição das parcelas; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como zelador, considerando a exposição a ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. Não há parcelas abrangidas pela prescrição, uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não transcorreu lapso superior ao lustro legal.5. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o Tema Repetitivo nº 1.238 do STJ.6. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com a comprovação da exposição a agentes nocivos por formulário-padrão ou laudo técnico, sendo aceitas perícias por similaridade e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.7. Eventual irregularidade no preenchimento do PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias, que são encargos do empregador, não alcança o segurado nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais, conforme arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991.8. A utilização de EPI apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para certas atividades e agentes (ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, hiperbáricas e periculosidade), ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI, conforme STF, Tema nº 555, e TNU, Tema Representativo nº 213.9. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 998.10. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudiciais, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 534, e Súmula nº 198 do TFR.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR 15.12. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 80.030/1979, e os fumos de solda são classificados como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.13. A exposição a radiações ionizantes é considerada nociva por ser agente cancerígeno (LINACH) e sujeita a avaliação qualitativa, sendo suficiente a presença no ambiente de trabalho com risco de exposição. Radiações não ionizantes de fontes artificiais também podem configurar especialidade, conforme TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013 e AC 5016646-31.2022.4.04.7000.14. A atividade é especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), sendo que o EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído com perícia, e outras técnicas de medição são aceitas, conforme STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, STJ, Tema Repetitivo nº 1083, TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001 e TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000.15. A exposição à umidade era enquadrada no Decreto nº 53.831/1964 e é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após os Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a insalubridade por laudo de inspeção em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva, conforme Anexo 10 da NR-15.16. A atividade de motorista de caminhão/ônibus, tratorista, cobrador de ônibus, mecânico e pedreiro é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O trabalhador rural tem reconhecimento limitado a empregados da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.17. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5005720-15.2022.4.04.9999.18. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, sendo possível o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o uso de EPI não afasta o perigo, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5047753-30.2021.4.04.7000.19. A especialidade das atividades de pedreiro e servente é reconhecida até 28/04/1995 por enquadramento profissional (Decreto 53.831/64) e, para períodos posteriores, pela exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa previsto no Decreto 83.080/79, conforme TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028.20. A exposição à poeira de sílica (cristalina) é insalubre e classificada como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), não exigindo análise quantitativa ou uso de EPI para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5004271-23.2021.4.04.7003.21. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, com limites de tolerância específicos por período (Decreto 53.831/64 e NR-15), e o uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, sendo que a exposição ao sol não é considerada especial, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5001295-61.2018.4.04.7031.22. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após decretos posteriores, considerando a habitualidade e permanência na entrada e saída de câmaras frias, e o TRF4 considera a especialidade independente do EPI, conforme Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5075824-13.2019.4.04.7000.23. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados por exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, com rol exemplificativo (STJ Tema 534), não exigindo exposição durante toda a jornada, e o transporte de inflamáveis também pode ser enquadrado como especial, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5013313-71.2022.4.04.7000.24. O pó de madeira é classificado como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), justificando o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5061875-48.2021.4.04.7000.25. A especialidade dos períodos como zelador não foi reconhecida, pois a exposição a ruído era inferior ao limite, a umidade não era excessiva, os produtos químicos de limpeza eram de baixa concentração e uso doméstico, o recolhimento de lixo não era permanente e os agentes biológicos não se enquadram na NR-15. O contato com inflamáveis e altas tensões era eventual e de baixo risco, sendo as atividades alegadas meramente acessórias e não ínsitas à função, o que afasta a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:26. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 27. A atividade de zelador não é considerada especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões) ocorre de forma eventual, intermitente ou em níveis abaixo dos limites de tolerância, e as tarefas alegadamente insalubres são meramente acessórias à função principal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.2.9, 2.2.1, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 80.030/1979, itens 1.2.11, 2.4.2 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 10, Anexo 13, Anexo XIV e Anexo VII; NR-16, item 16.6; CLPS/84, art. 6º, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.238; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ), rejeitando a impugnação da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) em cumprimento de sentença de aposentadoria especial; e (ii) a alegação de preclusão e intempestividade da impugnação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preclusão e intempestividade da impugnação do INSS foi afastada, pois essa argumentação já havia sido refutada pelo juízo de origem na decisão do evento 90, sem que a agravante tenha interposto recurso cabível no momento oportuno, restando a questão superada.4. Os cálculos da DCJ foram mantidos, pois o juízo de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, concluiu pela existência de excesso de execução e adotou os cálculos da DCJ (evento 98, CALC1) como razões de decidir.5. A DCJ é um órgão imparcial, qualificado e de confiança do Juízo, e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de fidedignidade, cabendo à agravante demonstrar erro manifesto e inquestionável, o que não ocorreu.6. A RMI da aposentadoria especial foi calculada em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, em conformidade com o título judicial e o Despacho/Decisão do evento 90.7. O valor da RMI calculado pela DCJ foi validado pelo sistema de cálculo de RMI disponibilizado pelo TRF3 (Fábrica de Cálculos), reforçando a correção da apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando baseados no título executivo e não infirmados por prova técnica em sentido contrário, devem ser acolhidos para fins de apuração de valor em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, j. 16.08.2010; TRF4, AG 5035804-62.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5052264-90.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a retificação de erro material nos cálculos de tempo de serviço para o período de 09/04/2001 a 18/10/2004 (Bunge Alimentos S.A.) e a análise de omissão quanto à função de mecânico de empilhadeira na empresa Movicarga (18/06/2007 a 11/07/2011 e 08/11/2013 a 16/09/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na análise do período de 09/04/2001 a 18/10/2004; (ii) a omissão na análise da especialidade da atividade de mecânico de empilhadeira na empresa Movicarga nos períodos de 18/06/2007 a 11/07/2011 e 08/11/2013 a 16/09/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material no período de 09/04/2001 a 18/10/2004 (Bunge Alimentos S.A.) foi retificado, reconhecendo-se a especialidade da atividade devido à exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI, conforme Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.7, NR 15, Anexo 13, e Tema 534/STJ.4. A omissão na análise da atividade de mecânico de empilhadeira na Movicarga foi sanada, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 18/06/2007 a 11/07/2011 e 08/11/2013 a 02/08/2019, com base em laudo similar que comprovou exposição a ruído acima do limite legal, cádmio e hidrocarbonetos.5. O direito ao benefício mais vantajoso foi reconhecido, permitindo ao segurado optar entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando as diversas DERs e as regras de transição da EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999 e EC nº 103/2019 (art. 17), a ser definido na fase de liquidação de sentença.6. Os efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da citação do INSS, uma vez que a prova para o reconhecimento do tempo especial foi produzida apenas em juízo, conforme o entendimento do Tema 1124/STJ.7. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709/STF (modulado em 23/02/2021), devendo o INSS observar o devido processo legal para eventual suspensão do benefício.8. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois a questão em discussão (intervalos indenizados para regras anteriores à EC nº 103/2019) difere do Tema 1329/STF, que trata da complementação de contribuição para enquadramento no art. 17 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em cálculos de tempo de serviço especial e a análise de omissões são cabíveis em embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando comprovadas as alegações.11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído, mesmo com PPP deficiente, pode ser feito mediante laudo similar, e a DIB é fixada na citação quando a prova da especialidade é produzida em juízo.12. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 57, § 3º, § 8º, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.7, art. 69, p.u.; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 1508285 (Tema 1329), j. 05.10.2024; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema 1124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RMI. DIB FICTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do credor ao cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) em execução, que buscava a inclusão de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício (DIB) ficta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se salários de contribuição posteriores à data de início do benefício (DIB) ficta podem ser incluídos no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante alega que a decisão viola o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não limita o cálculo da RMI à data de 13/11/2019. Contudo, a decisão de origem e o tribunal de segunda instância rejeitaram a impugnação, afirmando que o cálculo do INSS está correto ao limitar o período básico de cálculo (PBC) à data de início do benefício (DIB), ainda que fictícia.4. A inclusão de salários de contribuição posteriores à DIB ficta não é admitida, pois equivaleria a uma desaposentação, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte já assentou que o PBC da aposentadoria deve ficar adstrito às contribuições vertidas pelo segurado apenas até a data da concessão ficcional, conforme precedentes do TRF4 (AG 5016067-97.2023.404.0000 e AC 5007185-21.2011.4.04.7000).5. A limitação do PBC não decorre da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas sim do reconhecimento do direito a uma aposentadoria com data anterior à DER real, na qual se estabelece, por ficção, a data de início do benefício. Após esta data ficta, não se admite o cômputo de qualquer contribuição para fins de cálculo da renda inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Em caso de data de início do benefício (DIB) ficta, o período básico de cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser limitado às contribuições vertidas até a data da concessão ficcional, sendo vedada a inclusão de salários de contribuição posteriores, sob pena de desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016067-97.2023.404.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5007185-21.2011.4.04.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.02.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos e averbando outros como tempo comum. A apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e pretensão resistida, o reconhecimento de períodos especiais, a concessão da aposentadoria e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a correção da extinção do feito sem resolução de mérito por pretensão resistida; (iv) o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 98 do CPC), e a parte autora não comprovou alteração substancial de sua situação econômico-financeira.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. O conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação de prova pericial.5. A extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 1982-1990 e 2012-2018 foi mantida. A ausência de prova material, após intimação da autora, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 07/07/1993 a 25/05/2012. O PPP e o laudo técnico indicam ruído abaixo dos limites legais e ausência de outros fatores de risco para a função de Supervisor Geral em Desenvolvimento, sendo a prova técnica insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos.7. Não cabe a reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995/STJ, admita a reafirmação da DER, no caso concreto, o tempo de contribuição da parte autora permanece insuficiente, mesmo considerando o lapso transcorrido após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material para o reconhecimento de tempo especial, após regular intimação, implica a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados exige prova técnica robusta, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a agentes nocivos, especialmente em funções de chefia/supervisão sem contato habitual e permanente com a linha de produção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 é suprida, pois a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.4. A partir de 10/09/2025, diante da supressão da regra da SELIC pela EC nº 136/2025 e da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), os juros e correção monetária serão aplicados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput).5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, e do ajuizamento da ADIn nº 7873 pela OAB questionando a EC nº 136/2025.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à superveniência de Emenda Constitucional que altera os consectários legais deve ser suprida, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da nova EC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.727.063 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.727.069 (Tema 995); STF, ADIn nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e determinou a revisão de benefício previdenciário, alegando omissão na análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão na análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a omissão na análise da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública não pode desfazer ato de reconhecimento de direito em favor do segurado com base em mera reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, salvo comprovada ilegalidade, sendo acrescidos fundamentos à decisão sem alterá-la no ponto.4. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida para as parcelas anteriores a 04/07/2019, considerando que o requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A Administração Pública não pode rever ato de reconhecimento de direito previdenciário em favor do segurado, salvo ilegalidade. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para parcelas previdenciárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não é passível de cômputo para fins previdenciários. Tema 1238/STJ.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
10. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14/10/1991 a 01/09/1992, 01/08/1997 a 27/03/1998 e 12/07/1993 a 14/01/1997; (iii) a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 01/07/2011 a 02/08/2013; (iv) a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, no tocante ao cômputo do período de 12/03/1993 a 09/06/1993, não foi conhecido. As razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, que reconheceu o período como contrato de serviço temporário, e não como aviso prévio indenizado.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi afastada. O conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela segurada nos períodos de 14/10/1991 a 01/09/1992 e 01/08/1997 a 27/03/1998. A autora, como auxiliar de serviços gerais no setor de Higienização de banheiros públicos, estava exposta a agentes biológicos, conforme PPPs e laudo técnico, enquadrando-se nos Cód. 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.6. Não foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 12/07/1993 a 14/01/1997. Não há provas de que a autora, como auxiliar de cozinha, tivesse contato habitual com pacientes ou realizasse limpeza de sanitários, e os produtos químicos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, com baixa concentração.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/2011 a 02/08/2013. A exposição habitual ao frio, com ingresso em câmaras frias (1 a 5°C), configura atividade especial. A jurisprudência admite o reconhecimento do frio como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado por laudo pericial, e a constante entrada e saída de câmaras frias é suficiente para caracterizar a permanência.8. Não foi concedida a aposentadoria especial. A autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, totalizando 3 anos, 9 meses e 6 dias.9. Não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A autora não preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, totalizando 24 anos, 1 mês e 20 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER), e a reafirmação da DER não seria suficiente.10. Os tempos de serviço rural (04/09/1987 a 03/09/1988), urbano (02/07/1990 a 21/07/1990, 22/07/1990 a 31/07/1990, 12/03/1993 a 09/06/1993 e 01/08/2017 a 03/08/2017) e especial (01/07/2011 a 02/08/2013, 23/09/2013 a 11/11/2013, 14/10/1991 a 01/09/1992 e 01/08/1997 a 27/03/1998) foram reconhecidos para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e futura concessão de benefício previdenciário.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, com sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da autora foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em higienização de banheiros públicos e a agente físico frio em câmaras frias é possível, mesmo após alterações legislativas, se comprovada a exposição habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC/2015, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 52, 53, 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2, 1.1.3, 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2, 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (NR15), Anexos 9, 10, 13, 14; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13/03/2017; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/12/2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26/10/2018; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020; TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 01/03/2019; TRF4, AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 12/08/2019; TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28/05/2018; TRF4, AC 5001569-04.2017.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28/06/2019; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02/08/2018; TRU4, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRF4, AC 5034459-71.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/11/2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16/12/2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação ou revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora busca o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, em 17/10/2011, ou alternativamente, desde a data do agravamento de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional; (ii) a data de início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são regulados pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, exigindo qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), carência de 12 contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 24, p.u., da LBPS), moléstia incapacitante e caráter permanente ou temporário da incapacidade.4. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária e grau de escolaridade.5. A autora é portadora de doenças degenerativas e crônicas que se agravam com o tempo. Embora o perito tenha concluído pela aptidão para atividades de esforço físico intenso, as condições pessoais da autora e o histórico de atestados médicos desde 2016, que sugerem afastamento por tempo indeterminado, demonstram a incapacidade temporária para sua atividade habitual, que exige esforço físico.6. O direito ao benefício por incapacidade temporária é reconhecido desde 31/03/2023, data do agravamento do quadro clínico da autora, conforme atestados médicos, não sendo devido desde a DER original de 17/10/2011 por ausência de documentação comprobatória para aquele período.7. O auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, sem termo final fixado, será automaticamente cessado após 120 dias da implantação/reativação, condicionada sua manutenção à iniciativa do segurado, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme Lei nº 13.982/2020.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme decidido no Tema 810 do STF.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu o art. 3º da EC 113/2021 a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A incapacidade temporária para o trabalho habitual, comprovada por histórico clínico e condições pessoais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que aponte aptidão para atividades de esforço físico intenso, justifica a concessão de auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 489, inc. III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; CPC, art. 1.023, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 41-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 86; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Lei nº 13.982/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE RÁDIO. A atividade de operador de telecomunicações (rádio, in casu) exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
3. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; e (ii) se o caso concreto da autora se enquadra nas condições para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, fundamentado na proteção dos direitos dos menores pela CF, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais. Essa interpretação é corroborada pela realidade do trabalho infantil no Brasil e por precedentes do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR), que afastam a idade mínima para fins previdenciários, desde que haja início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar a dupla punição ao trabalhador.4. O voto nega o reconhecimento do labor rural à autora no período anterior aos 12 anos, pois, no caso concreto, não há evidência de que o suporte da autora fosse indispensável para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho infantil imposto pela necessidade. A jurisprudência exige prova robusta de vulnerabilidade ou contingência familiar para o reconhecimento automático, e o labor da autora não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, não se enquadrando nas exceções que justificariam a extensão do cômputo para idade tão tenra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos exige prova robusta de que o labor era indispensável à subsistência familiar, não se aplicando automaticamente a mera participação em atividades familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Estatuto da Criança e do Adolescente.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1050/STJ. DISTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos para discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. O segurado optou por manter um benefício administrativo de maior valor. Ele executou apenas as parcelas do benefício judicial vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o dia anterior à data de início do benefício administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Questiona-se a inclusão de parcelas que seriam devidas apenas se o segurado optasse pela execução integral do benefício judicial, mesmo tendo mantido um benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja judicial ou administrativo (Tema 1018/STJ). Ele pode manter o benefício administrativo e executar as parcelas do benefício judicial, desde que limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. O proveito econômico efetivamente obtido com a demanda judicial restringe-se às parcelas vencidas entre a DER do benefício judicial e o dia anterior à implantação do benefício administrativo mais benéfico.5. A tese firmada no Tema 1050/STJ do STJ aplica-se a uma hipótese distinta. Ela incide sobre a totalidade do benefício judicial quando o autor opta por continuar recebendo-o, sem desconto de valores administrativos.6. No presente caso, não se trata de cumulação ou manutenção do benefício judicial. Observa-se uma sucessão de benefícios, onde o benefício judicial é devido até a implantação do benefício administrativo, que o autor decidiu manter.7. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o montante correspondente ao benefício judicial até sua efetiva cessação. Isso significa até a data anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso.8. Não é admissível que a base de cálculo abranja parcelas "fictícias" do benefício judicial relativas ao período posterior a essa data. Para esse período, o proveito econômico efetivo não se concretizou.9. Este entendimento alinha-se ao princípio da causalidade. Não seria razoável responsabilizar o INSS pelo pagamento de honorários sobre um benefício inacumulável e cujo período de execução foi limitado pelo próprio segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: 11. Em cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por manter benefício administrativo mais vantajoso e executa apenas as parcelas do benefício judicial vencidas até a implantação do benefício administrativo, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico efetivamente obtido, limitado às parcelas executadas, distinguindo-se da hipótese do Tema 1050/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade de débito referente a valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos e confirmando a tutela provisória, mas implicitamente negando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), considerando o requisito de hipossuficiência; e (iii) a exigibilidade do débito referente aos valores recebidos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), considerou o laudo pericial robusto e esclarecedor o suficiente para formar sua convicção sobre a hipossuficiência, tornando a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória.4. O pedido de restabelecimento do BPC é negado, pois, embora a condição de deficiente do autor seja incontroversa, a renda familiar per capita (R$ 854,00) supera em mais que o dobro o limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50), e não foram comprovadas outras vulnerabilidades sociais que justificassem a flexibilização do critério objetivo.5. A inexigibilidade do débito é mantida, negando provimento ao apelo do INSS. Embora o INSS tenha presumido má-fé por "omissão da informação", não há prova de dolo ou fraude do autor. O benefício foi concedido e mantido pela autarquia por quase uma década, gerando legítima expectativa de regularidade.6. A posterior revisão administrativa, que alterou a interpretação sobre a renda familiar, não configura mero erro material, mas sim mudança de entendimento, enquadrando-se na exceção do Tema Repetitivo 979 do STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado, especialmente em se tratando de verba alimentar recebida por pessoa hipervulnerável.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III c/c art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora é suspensa devido à gratuidade da justiça. Não cabe majoração, pois não houve fixação originária.8. As custas processuais são divididas por metade, com a execução suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça e isenção para o INSS, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado e a natureza alimentar da verba tornam irrepetíveis os valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos indevidamente por erro administrativo que configure mudança de interpretação, e não mero erro material.11. A renda familiar per capita que supera o dobro do limite legal de 1/4 do salário mínimo, sem outras vulnerabilidades comprovadas, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 370, p.u., art. 487, I, art. 85, § 4º, III, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
4. Conjunto probatório que não evidencia a limpeza de banheiros em ambientes de grande circulação de pessoas não proporciona a conclusão de exposição direta a agentes biológicos como causa suficiente ao cômputo de tempo especial.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do período reconhecido, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão no cômputo de períodos de tempo de contribuição especial e na apuração da reafirmação da DER, sustentando que permaneceu tratorista na mesma empresa após a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao cômputo de períodos de tempo de contribuição especial (01/01/1989 a 23/04/1990 e 06/08/1998 a 14/10/2007); (ii) a possibilidade de cômputo de atividade especial na reafirmação da DER apenas pela permanência do vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo de atividade especial na reafirmação da DER é inviável apenas pela permanência do vínculo empregatício, sendo necessária a comprovação de que a parte autora se manteve exposta a agente nocivo após a DER.4. Foi reconhecida a omissão no acórdão anterior quanto aos períodos de 01/01/1989 a 23/04/1990 e 06/08/1998 a 14/10/2007, sendo realizada nova contagem de tempo de contribuição para corrigir o erro material.5. Conforme o Tema STJ 995 (REsp 1.727.063/SP), a incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação ocorre somente se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.6. O termo inicial dos efeitos financeiros, no caso concreto, é a DER, uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas no processo administrativo.7. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sendo que essa escolha será realizada na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).8. Não há suspensão do feito, pois a questão em discussão (consideração de intervalos indenizados para regras anteriores à EC 103/2019) difere do Tema STF 1329 (RE n° 1508285), que aborda a complementação de contribuição para enquadramento no art. 17 da EC 103/2019.9. O Tema STJ 1124, de observância obrigatória, estabelece que, se a prova for apresentada somente em juízo, a DIB será fixada na citação válida ou na data posterior de preenchimento dos requisitos; contudo, no caso concreto, as provas para reconhecimento da especialidade foram apresentadas no processo administrativo, mantendo-se a DIB na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração da parte autora providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes para sanear o erro material verificado no somatório do tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. A omissão no cômputo de períodos de tempo de contribuição especial em acórdão judicial configura erro material passível de correção via embargos de declaração, com a devida retificação da contagem de tempo e análise das regras de aposentadoria aplicáveis. 12. A reafirmação da DER para cômputo de atividade especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos após a DER, não bastando a mera permanência do vínculo empregatício. 13. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação ocorre somente se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. I, 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); STF, RE n° 1508285 (Tema 1329); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Tema 1124.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/03/2022. O autor busca o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria na DER original (24/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/01/1997 a 31/12/2012; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, incluindo formulários PPP, laudo similar, LTCAT e laudo de reclamatória trabalhista, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/01/1997 a 31/12/2012 é reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa e permitindo o enquadramento qualitativo mesmo após 03/12/1998, conforme NR-15, Anexo 13. O manuseio de cimento e cal também é considerado nocivo devido à sua composição. A utilização de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, e não foi demonstrada sua eficácia. Em caso de divergência probatória, prevalece a solução mais protetiva à saúde do trabalhador.5. Com o reconhecimento do tempo de serviço especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/04/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com a possibilidade de não incidência do fator previdenciário se a regra dos pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991) for mais vantajosa. O Tema 1124/STJ é inaplicável, pois a documentação administrativa era suficiente. O direito ao melhor benefício é assegurado, conforme Tema 995/STJ.6. Os consectários legais são adequados de ofício para o período a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas de valor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a comprovação da eficácia de EPIs, mesmo após 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., e art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; STF, ADIn 7873; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.