PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação ou revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora busca o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, em 17/10/2011, ou alternativamente, desde a data do agravamento de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional; (ii) a data de início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são regulados pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, exigindo qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), carência de 12 contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 24, p.u., da LBPS), moléstia incapacitante e caráter permanente ou temporário da incapacidade.4. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária e grau de escolaridade.5. A autora é portadora de doenças degenerativas e crônicas que se agravam com o tempo. Embora o perito tenha concluído pela aptidão para atividades de esforço físico intenso, as condições pessoais da autora e o histórico de atestados médicos desde 2016, que sugerem afastamento por tempo indeterminado, demonstram a incapacidade temporária para sua atividade habitual, que exige esforço físico.6. O direito ao benefício por incapacidade temporária é reconhecido desde 31/03/2023, data do agravamento do quadro clínico da autora, conforme atestados médicos, não sendo devido desde a DER original de 17/10/2011 por ausência de documentação comprobatória para aquele período.7. O auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, sem termo final fixado, será automaticamente cessado após 120 dias da implantação/reativação, condicionada sua manutenção à iniciativa do segurado, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme Lei nº 13.982/2020.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme decidido no Tema 810 do STF.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu o art. 3º da EC 113/2021 a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A incapacidade temporária para o trabalho habitual, comprovada por histórico clínico e condições pessoais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que aponte aptidão para atividades de esforço físico intenso, justifica a concessão de auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 489, inc. III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; CPC, art. 1.023, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 41-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 86; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Lei nº 13.982/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE RÁDIO. A atividade de operador de telecomunicações (rádio, in casu) exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
3. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; e (ii) se o caso concreto da autora se enquadra nas condições para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, fundamentado na proteção dos direitos dos menores pela CF, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais. Essa interpretação é corroborada pela realidade do trabalho infantil no Brasil e por precedentes do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR), que afastam a idade mínima para fins previdenciários, desde que haja início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar a dupla punição ao trabalhador.4. O voto nega o reconhecimento do labor rural à autora no período anterior aos 12 anos, pois, no caso concreto, não há evidência de que o suporte da autora fosse indispensável para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho infantil imposto pela necessidade. A jurisprudência exige prova robusta de vulnerabilidade ou contingência familiar para o reconhecimento automático, e o labor da autora não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, não se enquadrando nas exceções que justificariam a extensão do cômputo para idade tão tenra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos exige prova robusta de que o labor era indispensável à subsistência familiar, não se aplicando automaticamente a mera participação em atividades familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Estatuto da Criança e do Adolescente.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1050/STJ. DISTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos para discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. O segurado optou por manter um benefício administrativo de maior valor. Ele executou apenas as parcelas do benefício judicial vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o dia anterior à data de início do benefício administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Questiona-se a inclusão de parcelas que seriam devidas apenas se o segurado optasse pela execução integral do benefício judicial, mesmo tendo mantido um benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja judicial ou administrativo (Tema 1018/STJ). Ele pode manter o benefício administrativo e executar as parcelas do benefício judicial, desde que limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. O proveito econômico efetivamente obtido com a demanda judicial restringe-se às parcelas vencidas entre a DER do benefício judicial e o dia anterior à implantação do benefício administrativo mais benéfico.5. A tese firmada no Tema 1050/STJ do STJ aplica-se a uma hipótese distinta. Ela incide sobre a totalidade do benefício judicial quando o autor opta por continuar recebendo-o, sem desconto de valores administrativos.6. No presente caso, não se trata de cumulação ou manutenção do benefício judicial. Observa-se uma sucessão de benefícios, onde o benefício judicial é devido até a implantação do benefício administrativo, que o autor decidiu manter.7. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o montante correspondente ao benefício judicial até sua efetiva cessação. Isso significa até a data anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso.8. Não é admissível que a base de cálculo abranja parcelas "fictícias" do benefício judicial relativas ao período posterior a essa data. Para esse período, o proveito econômico efetivo não se concretizou.9. Este entendimento alinha-se ao princípio da causalidade. Não seria razoável responsabilizar o INSS pelo pagamento de honorários sobre um benefício inacumulável e cujo período de execução foi limitado pelo próprio segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: 11. Em cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por manter benefício administrativo mais vantajoso e executa apenas as parcelas do benefício judicial vencidas até a implantação do benefício administrativo, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico efetivamente obtido, limitado às parcelas executadas, distinguindo-se da hipótese do Tema 1050/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade de débito referente a valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos e confirmando a tutela provisória, mas implicitamente negando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), considerando o requisito de hipossuficiência; e (iii) a exigibilidade do débito referente aos valores recebidos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), considerou o laudo pericial robusto e esclarecedor o suficiente para formar sua convicção sobre a hipossuficiência, tornando a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória.4. O pedido de restabelecimento do BPC é negado, pois, embora a condição de deficiente do autor seja incontroversa, a renda familiar per capita (R$ 854,00) supera em mais que o dobro o limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50), e não foram comprovadas outras vulnerabilidades sociais que justificassem a flexibilização do critério objetivo.5. A inexigibilidade do débito é mantida, negando provimento ao apelo do INSS. Embora o INSS tenha presumido má-fé por "omissão da informação", não há prova de dolo ou fraude do autor. O benefício foi concedido e mantido pela autarquia por quase uma década, gerando legítima expectativa de regularidade.6. A posterior revisão administrativa, que alterou a interpretação sobre a renda familiar, não configura mero erro material, mas sim mudança de entendimento, enquadrando-se na exceção do Tema Repetitivo 979 do STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado, especialmente em se tratando de verba alimentar recebida por pessoa hipervulnerável.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III c/c art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora é suspensa devido à gratuidade da justiça. Não cabe majoração, pois não houve fixação originária.8. As custas processuais são divididas por metade, com a execução suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça e isenção para o INSS, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado e a natureza alimentar da verba tornam irrepetíveis os valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos indevidamente por erro administrativo que configure mudança de interpretação, e não mero erro material.11. A renda familiar per capita que supera o dobro do limite legal de 1/4 do salário mínimo, sem outras vulnerabilidades comprovadas, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 370, p.u., art. 487, I, art. 85, § 4º, III, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, alegando contradição no julgado por considerar a pretensão como desaposentação, apesar de o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido implantado em 19/08/2019 e a busca ser pela aposentadoria especial desde 14/09/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o entendimento sobre desaposentação à pretensão de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, considerando a cronologia dos benefícios e o tempo de contribuição posterior à DIB original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração, que não foram concebidos para alterar o julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A pretensão da parte autora de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição para, com a utilização de tempo especial reconhecido posteriormente à DIB originária (22/10/2010), perceber, mediante reafirmação da DER (14/09/2012), benefício que entende mais vantajoso, configura desaposentação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 503 (RE 381.367, 661.256 e 827.833), vedou a desaposentação, declarando constitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a concessão de novas prestações previdenciárias a segurado já aposentado. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5023605-08.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2018) e das Turmas Recursais (5001266-92.2018.4.04.7101, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.11.2018) estende essa vedação à "reaposentação", que é a concessão de novo benefício com base em períodos contributivos posteriores à concessão original.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.2016 (Tema 503); STF, RE 661.256, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2016 (Tema 503); STF, RE 827.833, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.2016 (Tema 503); TRF4, 5023605-08.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2018; TRF4, 5001266-92.2018.4.04.7101, 3ª Turma Recursal do RS, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.11.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto às circunstâncias de fato do processo de reabilitação profissional e o real motivo de seu encerramento, buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto ao processo de reabilitação profissional da autora; (ii) a regularidade do encerramento do programa de reabilitação e a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada foi omissa por não ter levado em consideração circunstâncias de fato trazidas ao conhecimento do juízo, objeto da apelação, o que justifica o parcial provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.4. O processo de reabilitação profissional foi encerrado regularmente pelo motivo "Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS" e "Retorno à função diversa", conforme documentos administrativos acostados aos autos e o disposto art. 51, I, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, que considera este um motivo de desligamento com conclusão do programa.5. Foram propiciadas oportunidades adequadas para a reinserção da autora no mercado de trabalho, mediante qualificação educacional e profissional (curso de Técnico em Logística) e proposta de treinamento para Operador de Logística Junior, estando a autora habilitada para o exercício de função e atividades diferentes das de origem.6. A alegação da autora de inaptidão para as atividades propostas no treinamento não foi comprovada nos autos, reclamaria ação própria, e a limitação funcional original não foi identificada nas atividades oferecidas, afastando a justificativa para a interrupção do treinamento.7. O objetivo do programa de reabilitação profissional é auxiliar o retorno ao mercado profissional, não sendo garantida vaga no mesmo emprego nem a colocação em outro para o qual o segurado foi reabilitado.8. A concessão do benefício pleiteado é incabível, pois não foram constatadas irregularidades no processo de reabilitação profissional, nem a existência de incapacidade atual ou agravamento que a tornasse omniprofissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. A conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por 'retorno à função diversa' e a ausência de comprovação de irregularidade no processo afastam o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, não sendo responsabilidade do INSS garantir o emprego após a reabilitação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, arts. 49, 51, I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural e averbando períodos de contribuição abaixo do mínimo legal, condicionando a concessão do benefício à complementação das contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros do reconhecimento do labor rural à primeira DER; (ii) a necessidade de complementação das contribuições previdenciárias realizadas abaixo do mínimo legal para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A retroação dos efeitos financeiros do reconhecimento do labor rural à primeira DER é incabível, pois não houve pedido administrativo ou apresentação de documentos comprobatórios nessa data, sendo o reconhecimento solicitado apenas na segunda DER.3.2. As contribuições previdenciárias realizadas pela autora no Plano Simplificado (alíquotas de 11% ou 5%) não podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91.3.3. A complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem retroagir à DER, conforme o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91.3.4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando que o percentual da sentença (12%) era superior ao usual e o INSS obteve provimento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e de ofício adequar os consectários legais.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de contribuição com alíquotas reduzidas para aposentadoria por tempo de contribuição exige complementação, sendo esta condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para os efeitos financeiros desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, I, 487, I, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e § 7º, 29-C, 52, 53, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; LC nº 123/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; CC, arts. 389, p.u., 406.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo de períodos reconhecidos em ações anteriores e de período de aviso prévio indenizado. O INSS apelou alegando perda de objeto e insuficiência de tempo. A autora apelou por erro material no cálculo da sentença, opção pelo benefício mais vantajoso, soma de períodos por coisa julgada e implantação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há perda do objeto da ação devido à concessão de aposentadoria especial em processo anterior; (ii) se é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) se o tempo de contribuição reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria; (iv) se é possível a soma de períodos reconhecidos em outra ação judicial por coisa julgada; (v) se há erro material no cálculo de tempo de contribuição; (vi) se há direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018 STJ); e (vii) se há direito à implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há perda do objeto da presente ação, pois a autora demonstrou interesse processual ao buscar a concessão de aposentadoria e o cômputo de período específico de tempo urbano na presente demanda.4. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 15/02/2018 a 10/03/2018 como tempo de contribuição, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar o aviso prévio indenizado para fins previdenciários.5. O pedido de soma dos períodos reconhecidos na ação n. 50114429720184047112 foi rejeitado, sendo ratificada a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.6. A pretensão do autor de cômputo do tempo urbano e especial reconhecido na ação judicial n. 50167358720144047112 foi rejeitada, pois a matéria já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado e cumprimento de tutela, estando abrangida pela eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC.7. Com o afastamento do período de aviso prévio indenizado, restou mantido o tempo de contribuição apurado pelo INSS (31 anos, 1 mês e 10 dias), insuficiente para a concessão da aposentadoria, resultando na improcedência da demanda.8. As demais impugnações recursais do autor, relativas a erro material no cálculo de tempo de contribuição, direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018 STJ) e implantação do benefício, restaram prejudicadas em face da improcedência da demanda principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 506; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo desse tempo após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual não cooperado, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo os vícios apontados pelo embargante.5. A questão da atividade especial prestada pelo contribuinte individual foi expressamente abordada no voto condutor do acórdão, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial.6. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento de tempo especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.7. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa.8. O financiamento da seguridade social é por toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.9. A aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.10. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o voto condutor do acórdão.
IV. DISPOSITIVO:11. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incs., art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10 e 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; TNU, Tese 174, j. 21.11.2018; TRF4, AC 5013265-51.2018.4.04.7001, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em parte do período discutido, deve ser parcialmente modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, na qual o exequente buscava a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, enquanto mantinha um benefício administrativo mais vantajoso, cuja concessão se deu com a utilização de tempo de serviço reconhecido na mesma demanda judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ quando o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido com base em tempo de serviço reconhecido na mesma ação judicial; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de executar parcelas atrasadas do benefício judicial enquanto se mantém o benefício administrativo mais vantajoso, com base no Tema 1.018 do STJ, é inviável, pois a concessão administrativa do benefício mais vantajoso agregou os tempos judiciais reconhecidos na presente demanda, descaracterizando a independência das esferas judicial e administrativa que a tese do STJ pressupõe.4. A utilização de tempo de serviço reconhecido judicialmente para a concessão de um benefício administrativo mais vantajoso impede a execução das parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta, o que é vedado pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerado constitucional pelo STF (Tema 503).5. O pedido subsidiário de efetuar novo pedido de execução, optando pela implantação do benefício judicial com desconto do recebido administrativamente, configura inovação recursal, não tendo sido submetido à apreciação do juízo de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de supressão de instância.6. A condenação em honorários advocatícios em favor do executado é cabível quando há acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, ainda que parcial, em observância ao princípio da *causalidade*, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.134.186/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Tema 1.018 do STJ não se aplica quando o benefício previdenciário mais vantajoso, concedido administrativamente, utilizou tempo de serviço reconhecido na mesma ação judicial, impedindo a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial sob pena de cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, 497, 523, § 1º, e 924, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STF, Tema 503; TRF4, IRDR nº 18; TRF4, AG 50025826920194040000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AG 50357802920214040000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5003323-02.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5038123-27.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 20.03.2024; TRF4, AG 5042818-63.2019.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5004538-42.2019.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 17.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais. O autor busca o cômputo de período laborado após o requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na análise do tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, apresentou base em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à disciplina legal vigente à época em que o trabalho foi exercido, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa da matéria.5. Os períodos de 06/11/1995 a 09/04/1998 (Metalúrgica Chies Ltda.), 19/11/2003 a 31/05/2005 (Tramontina S/A Cutelaria), 18/08/2008 a 28/06/2009 (Telasul S/A) e 30/01/2012 a 16/12/2017 (JBS Aves Ltda.) foram devidamente reconhecidos como tempo especial, em virtude da exposição a ruído e/ou hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPPs, laudos técnicos e periciais judiciais, e enquadramento nos decretos regulamentadores.6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15 Anexo 13 e a jurisprudência da TRU4, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa.7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada época (> 80 dB até 2.172/1997; > 90 dB após 2.172/1997; > 85 dB a partir de 4.882/2003), aferidos por perícia técnica. O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam sobre a metodologia (NEN, NHO-01 ou NR-15), sendo a NHO-01 mais protetiva.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável, sendo admitida a prova por laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15/TRF4, Tema 15), que lista exceções à eficácia do EPI, incluindo agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção. O STJ (Tema 1090) permite ao autor provar a ineficácia do EPI.10. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 26/03/2019, data em que preencheu os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 5 dias) e carência, conforme CF/1988, art. 201, §7º, I, e a jurisprudência do STJ (Tema 995) e TRU4 sobre reafirmação da DER. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (83.46) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).11. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 26/03/2019, data da reafirmação da DER, pois esta ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com o cômputo de períodos laborados após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, 41-A, 57, §5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema 570); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. ATIVIDADE RURAL NO PARAGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 17/01/2001, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2. Para a comprovação da atividade rural, é indispensável o início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
3. A documentação apresentada pela autora demonstra atividade rural do de cujus no Brasil apenas até 1988, não havendo comprovação de tal atividade nos 12 meses que antecederam o óbito, nem que ele mantivesse a qualidade de segurado especial até essa data. Os documentos acostados são posteriores ao óbito ou muito antigos, e os boletins escolares dos filhos de 2000 não servem como prova.
4. A certidão de óbito e a autodeclaração rural indicam que o falecido e a autora residiam no Paraguai na data do falecimento.
5. Para o cômputo de tempo de serviço rural prestado em país do MERCOSUL, como o Paraguai, é indispensável a apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país onde o trabalho foi exercido, conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL (Decreto Legislativo nº 451/2001 e Decreto nº 5.722/2006, art. 6 do Regulamento Administrativo), e a jurisprudência do TRF4.
6. A ausência de início de prova material da atividade rural, especialmente no exterior sem a devida certificação, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em consonância com o Tema 629 do STJ, o que assegura a possibilidade de propositura de nova demanda.
7. Processo extinto sem resolução de mérito, em razão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 27/03/1975 a 26/03/1979, quando a autora tinha entre 8 e 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade, e se a prova da indispensabilidade do labor é exigível para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos é admitida em tese, em interpretação protetiva da norma constitucional (CF/1967, art. 158, X), conforme precedentes do STJ (AR 3.629/RS), TNU (Tema Representativo nº 219) e TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100).4. O cômputo do período anterior aos 12 anos de idade como tempo de serviço pressupõe a demonstração cabal de que o labor era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. A prova oral e os documentos acostados, embora confirmem a atividade rural do núcleo familiar, não trazem elementos concretos que demonstrem que a atividade da autora, em tenra idade, era indispensável à subsistência do grupo.6. A simples presença da criança com os pais ou o auxílio em tarefas leves não configura labor de segurado especial, sendo que o trabalho do menor deve ser tratado como exceção e exige prova contundente da indispensabilidade, pois o auxílio de menores, em regra, se dá em contexto de complementaridade e não de indispensabilidade, dada a reduzida capacidade física de uma criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência do núcleo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de tempo rural por ausência de interesse de agir e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em ação previdenciária. O apelante busca o reconhecimento de períodos rurais e especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural, considerando a ausência de documentos no requerimento administrativo; e (ii) o reconhecimento de tempo especial para diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento de tempo rural nos períodos de 14/07/1975 a 31/10/1980 e 22/10/2010 a 30/09/2013 foi julgada improcedente por ausência de interesse de agir. Nos requerimentos administrativos (NB 172.944.974-0 e 169.896.914-4), o autor não apresentou os documentos necessários nem a autodeclaração de atividade rural. A apresentação de novos documentos em sede judicial após o indeferimento administrativo configura ausência de interesse de agir, conforme o entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O período de 01/11/1980 a 30/08/1988 foi reconhecido como tempo especial. Embora o enquadramento por categoria profissional seja inviável para empregador pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a hidrocarbonetos e radiação não ionizante não foi especificada. 5. O período de 01/01/1989 a 31/08/1991 foi reconhecido como tempo especial. O enquadramento por categoria profissional é inviável para empregador pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999). Contudo, o PPP comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 6. O período de 01/09/1991 a 06/07/1996 foi reconhecido como tempo especial. O enquadramento por categoria profissional é inviável, pois o trabalho rural iniciou-se após a Lei nº 8.213/1991. No entanto, o PPP comprova a exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite mínimo para o período. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 7. O período de 01/03/1999 a 14/06/2005 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, limite mínimo para o período. Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, combustíveis), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000. A exposição a radiação não ionizante não foi especificada. 8. O período de 01/09/2007 a 21/02/2010 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite mínimo para o período. Além disso, houve exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição é qualitativa.9. O período de 01/08/2013 a 01/09/2016 foi reconhecido como tempo especial. O PPP comprova a exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite mínimo para o período. 10. O apelo foi parcialmente provido para reconhecer os períodos de 01/11/1980 a 30/08/1988, 01/01/1989 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 06/07/1996, 01/03/1999 a 14/06/2005, 01/09/2007 a 21/02/2010 e 01/08/2013 a 01/09/2016 como tempo especial. A análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a apuração do benefício mais vantajoso foram postergadas para a fase de cumprimento de sentença, considerando a necessidade de cálculos e a opção da parte autora, que já se encontra em gozo de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais ou a hidrocarbonetos aromáticos é possível, mesmo com o uso de EPI, e a ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação pertinente impede o reconhecimento de tempo rural por ausência de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 1º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, § 11, 330, III, 369, 485, VI, 927, 1.039; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.2.2015; STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TNU, Tema Representativo nº 213; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08/08/2025; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017.