DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora busca indenização por erro administrativo na concessão de aposentadoria integral, que a obrigou a trabalhar por mais um ano, ou, alternativamente, a retroação da data de início do benefício. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) a possibilidade de indenização por erro administrativo na análise dos requisitos para aposentadoria integral; e (iii) a possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida para a autora, pois, embora sua renda bruta seja ligeiramente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a presunção de hipossuficiência não foi afastada, especialmente considerando a comprovação de doença grave que impõe gastos médicos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.4. É incabível a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do erro administrativo na análise da aposentadoria, pois o indeferimento não foi imotivado, mas decorreu de divergência interpretativa sobre os efeitos da reintegração, e a autora foi remunerada no período trabalhado a maior, não havendo comprovação de abusividade ou abalo moral.5. O pedido alternativo de retroação da data de início do benefício para 23-5-2016 foi provido, pois a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral nessa data, considerando o tempo de serviço anterior à reintegração, que se deu com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e a decisão do STJ no MS 7993/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da autora provido e recurso adesivo da ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §3º, 487, I; Decreto-lei nº 161/1967; Decreto-lei nº 900/1969, art. 3º; Lei nº 5.878/1973, art. 1º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; EC nº 41/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 7993/DF; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, 5021388-86.2019.4.04.7200, Rel. Luísa Hickel Gamba, Primeira Turma Recursal de SC, j. 17.08.2020; TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5029534-17.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 11.11.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. LITÍGIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O litígio estabelecido entre os procuradores constantes da procuração outorgada pelo autor da ação é questão que extrapola a lide estabelecida entre o segurado e o INSS.
2. Tratando o recurso de discussão estranha à relação previdenciária que é objeto da presente ação, a questão deve ser submetida ao Juízo competente - a quem cabe disciplinar todas as relações estabelecidas entre as partes interessadas, inclusive eventual bloqueio de créditos decorrentes de honorários contratuais.
3. Tendo sido outorgados poderes a todos os advogados nominados pela decisão agravada, pessoalmente, e não havendo qualquer outro documento anexado ao feito antes da prolação da sentença que possa evidenciar qualquer espécie de divisão de responsabilidades e de eventuais créditos entre os outorgados, é cabível a divisão igualitária e proporcional dos honorários sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 10 anos de idade.
4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício não retroagem à DIB devido à ausência de prévio requerimento administrativo do período rural ora debatido.
5. O pedido de revisão administrativo subsequente foi indeferido por falta de cumprimento de exigência que só foi anexada aos autos judiciais em data posterior. Assim, os efeitos financeiros são devidos a partir desta última data.
6. Faz jus à parte autora a revisão do benefício com averbação do período rural desde os 8 anos de idade com efeitos financeiros a contar da juntada da autodeclaração de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Com fundamento nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo e com vistas ainda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 988 do STJ (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova pericial, especificamente nas hipóteses em que se mostrar indispensável ao deslinde do feito, evitando-se com isso a futura decretação da nulidade de atos processuais e a interposição de novos recursos com semelhante alegação.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
3. Parcial provimento do recurso, determinando-se a realização de nova perícia judicial, por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O voto condutor do acórdão utilizou-se de fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia (necessidade de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e prosseguimento do cumprimento de sentença na origem), não tendo incorrido em omissão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a especialidade de alguns períodos de trabalho, negou o reconhecimento de outros intervalos laborados como motorista de veículos leves, bem como afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como motorista de veículos leves nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, 13/12/2004 a 19/10/2006, 03/08/2015 a 10/02/2017, 02/05/1997 a 11/12/2004, 20/10/2006 a 30/07/2015 e 10/02/2017 a 06/06/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a atividade de motorista de veículos leves, desempenhada nos períodos questionados, não se enquadra no Tema nº 5 do IAC do TRF4, que trata de motoristas de veículos de grande porte, tornando desnecessária a prova pericial.4. O reconhecimento da natureza da atividade especial e o modo de sua comprovação são regidos pela lei vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento do STF.5. O tempo de labor como motorista de caminhão ou ônibus é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, conforme Tema 68 e Súmula 70 da TNU.6. A sujeição a ruído elevado autoriza o reconhecimento da insalubridade, desde que ultrapassados os limites legais: >80 dB até 05/03/1997; >90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e >85 dB a partir de 19/11/2003, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme Tema nº 694/STJ.7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência, conforme Tema 1.083 do STJ. A exigência de NEN é a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores, não se exige NEN. A prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado é suficiente, mesmo com metodologia diversa da NHO 01, se indicar exposição acima dos limites, e a utilização do critério de pico máximo coaduna-se com a NR-15 e NHO-01.8. A análise dos períodos controvertidos (06/03/1997 a 30/04/1997, 13/12/2004 a 19/10/2006, 03/08/2015 a 10/02/2017, 02/05/1997 a 11/12/2004, 20/10/2006 a 30/07/2015 e 10/02/2017 a 06/06/2022) como motorista de veículos leves não demonstrou exposição a ruído ou vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada época. A atividade de motorista de veículos leves não se enquadra como especial por categoria profissional ou por penosidade, que é reconhecida apenas para motoristas de veículos de grande porte.9. Confirmada a sentença no mérito, não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, uma vez que apenas o INSS foi condenado nos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de motorista de veículos leves não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos (ruído e vibração) quando os níveis estão abaixo dos limites de tolerância, não justificando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, e Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, §§ 11 e 12, e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 630.501; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema nº 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; TRF4, Súmula 76; TNU, PEDILEF nº 2009.50.53.000401-9/ES (Tema 68), Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, publicado em 17.08.2012; TNU, Súmula 70; CRPS, Enunciado nº 13, III.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. 1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período pretérito àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (23-03-2022), o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde então, tendo como termo final 21-07-2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (18-06-2018), observada a prescrição quinquenal.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. 1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a outro período por ausência de requerimento administrativo. O autor busca o reconhecimento do interesse de agir para o período extinto e a especialidade de outros períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período especial sem requerimento administrativo completo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a validade de PPPs, laudos extemporâneos e o uso de EPIs; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de um período é reconhecido, pois, embora o formulário administrativo estivesse incompleto, o INSS contestou o mérito, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF (RE 631.240).4. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho com exposição a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância da época e a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e benzeno), sendo este último agente químico reconhecidamente cancerígeno, o que torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.5. A extemporaneidade dos laudos técnicos não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5015066-33.2022.4.04.7204, AC 5025282-06.2024.4.04.7100) admite sua validade se as condições de trabalho são equivalentes ou tendem a melhorar.6. Não é reconhecida a especialidade de período de trabalho com exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).7. A especialidade de outros períodos com exposição a ruído de NEN superior ao limite de tolerância é reconhecida, sendo a metodologia de dosimetria (NR-15) válida para a aferição do ruído, conforme o Tema nº 1.083 do STJ.8. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.9. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor, o INSS é condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo de 20 dias, em cumprimento à obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O interesse de agir em ações previdenciárias é caracterizado pela contestação de mérito pelo INSS, mesmo com requerimento administrativo incompleto. A exposição a agentes cancerígenos ou ruído acima do limite de tolerância, comprovada por PPP ou laudo extemporâneo, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, p.u., 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.083; STJ, Tema nº 1.090; TRF4, Súmula 76; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária), não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes desta Corte.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter o segurado apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido.
3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como formulários PPPs.
4. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário, não pode vir em prejuízo do segurado.
5. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de rito sumaríssimo, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a outro período, buscando o autor o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial, e o INSS a reforma do reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, a validade de laudos extemporâneos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos contêm elementos suficientes para o convencimento, sendo desnecessária a perícia técnica adicional. A sentença indicou as provas técnicas valoradas e as razões para o reconhecimento da especialidade, afastando a alegação do INSS, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. É considerando tempo de serviço especial o período de labor com exposição habitual e permanente a soda cáustica, conforme PPP e laudo técnico. A avaliação qualitativa é suficiente para este agente (NR-15, Anexo 13), e a eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. A especialidade do período de labor exposto a ruído superior ao limite de tolerância da época é mantida. A apuração por NEN não era exigível para o período, e a extemporaneidade do laudo não retira seu valor probatório, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000143-43.2020.4.04.7213).6. É considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a "óleo de corte" (hidrocarboneto aromático), agente reconhecidamente cancerígeno. Nesse tipo de caso o uso de EPI é irrelevante e não se exige permanência na exposição ou mensuração quantitativa, conforme entendimento do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000) e STJ (Tema nº 1090).7. Não é considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância da época.8. É considerado tempo de serviço especial o período de labor com exposição a "óleo mineral" (hidrocarboneto aromático), um agente cancerígeno. Embora o ruído não exceda o limite, a presença do agente cancerígeno torna irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição, conforme a jurisprudência.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, mas preenche para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.10. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros definidos pelo STJ (Tema nº 905 e Tema nº 678) e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme os períodos específicos.11. Os honorários sucumbenciais são reformulados, com condenação integral do INSS, observando-se a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e os percentuais do CPC, art. 85, § 3º e § 5º.12. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB, conforme o CPC, art. 497, e precedente do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos, mesmo com uso de EPI ou exposição intermitente, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a mensuração quantitativa. A extemporaneidade de laudos técnicos não invalida o reconhecimento de tempo especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho. Atingidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido, com a conversão do tempo especial em comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, e 86, parágrafo único; 485, VI; 487, I; 497; 927, III; 1.024, § 5º; 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; art. 41-A; art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º e § 11; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema nº 1083), DJe 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5000143-43.2020.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 06.07.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.