DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de diferenças devidas ao exequente. O apelante busca refazer o cálculo da evolução do salário de benefício sem limitação ao teto, observando o excedente na revisão de artigos específicos de leis previdenciárias e emendas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há diferenças devidas ao autor em razão da limitação do salário de benefício ao teto, considerando a aplicação de índices de reajuste e as majorações dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial do autor, concedida em 01/11/1992, teve a perda pela limitação ao teto na concessão recuperada pela aplicação do índice de reajuste-teto de 1,06798 em abril de 1994, conforme o art. 26 da Lei nº 8.870/1994.4. A evolução da média sem limitação não altera o valor do benefício do autor, pois a evolução da média corresponde à aplicação do índice de reajuste-teto na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI).5. A Contadoria Judicial informou que não houve limitação do salário de benefício e que a média reajustada até 12/1998 (R$ 738,96) e até 01/2004 (R$ 1.151,15) foi inferior aos respectivos tetos constitucionais e administrativos.6. Não existem diferenças em favor do autor pela revisão dos tetos, pois não houve prejuízos decorrentes da limitação ao teto na concessão, nem resíduo decorrente da majoração dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.7. O cálculo apresentado pelo autor no evento 45 apura diferenças indevidas, pois considera o valor dos tetos desde a Data de Início do Benefício (DIB) sem a correta aplicação dos reajustes previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Inexiste direito à revisão de benefício previdenciário por limitação ao teto quando a perda inicial é recuperada pela aplicação de índice de reajuste-teto na evolução da Renda Mensal Inicial (RMI) e a média reajustada permanece inferior aos tetos constitucionais e administrativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, inc. III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Lei nº 8.870/1994, art. 26; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído, e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). O INSS alega insuficiência probatória e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual. A parte autora busca a manutenção da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a observância de critérios de correção monetária e juros de mora, refutando a limitação da Súmula nº 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudos similares) para comprovar condições especiais de trabalho; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a especialidade; (v) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para honorários advocatícios; e (viii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do INSS sobre a ausência de avaliação de laudos similares foi rejeitada, pois a prova emprestada é admitida para comprovar condições especiais de trabalho em casos análogos, em respeito aos princípios da economia processual, contraditório e ampla defesa. O juiz, como destinatário da prova, forma seu convencimento motivado, não sendo necessário rebater todas as provas, conforme os arts. 370, 371 e 489 do CPC.4. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído e hidrocarbonetos, a ausência de habitualidade e permanência, e a eficácia do EPI foram consideradas improcedentes. A especialidade é reconhecida pela sujeição diuturna a condições prejudiciais, mesmo sem exposição contínua, se inerente à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). Para ruído, os limites legais da época do labor devem ser observados, e o EPI não é eficaz para eliminar a nocividade (ARE 664335/STF, Tema 709). Para hidrocarbonetos, a legislação e a jurisprudência (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG) permitem o reconhecimento da especialidade, muitas vezes por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15, IN 77/2015), e a indicação genérica no PPP pode ser suficiente se o contexto da atividade e a classificação do empregador indicarem a nocividade. O Tema 1.090/STJ ressalva hipóteses excepcionais de ineficácia do EPI, e a dúvida favorece o segurado.5. As alegações do INSS de que o contribuinte individual não pode ter atividade especial reconhecida foram rejeitadas. A Lei nº 8.213/1991 abrange o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir esse direito. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, REsp 1793029/RS) é pacífica no sentido de que, comprovada a atividade exercida sob condições nocivas, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade, inclusive por meio de prova pericial indireta (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).6. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS foi considerado improcedente. A prova produzida, incluindo o PPP e laudo pericial judicial (prova emprestada), demonstrou a exposição do segurado a hidrocarbonetos (gasolina e óleo diesel) e ruído nos períodos impugnados, não neutralizados por EPI. O reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual foi validado pela jurisprudência (TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1), especialmente em pequenas empresas onde o sócio exerce efetivamente a atividade nociva. A prova testemunhal corroborou a participação do autor nos serviços.7. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido, pois em 06/12/2017 (DER), o segurado cumpria os 25 anos de tempo mínimo em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. A sentença foi mantida quanto à necessidade de afastamento da atividade especial. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade nociva. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento ocorre após a implantação do benefício, mediante devido processo legal, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo. O recurso adesivo da parte autora foi provido para que o pagamento dos valores atrasados ocorra desde a DER, e não desde a data do afastamento da atividade especial.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. A correção monetária segue o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IGP-DI, INPC, IPCA-E). Os juros de mora seguem a Súmula 204/STJ e a Lei nº 11.960/2009 (poupança). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerou um vácuo legal, levando à aplicação da SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, mas a questão está sob análise na ADI 7873 e Tema 1.361/STF.10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi reconhecido, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF) admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.11. Os honorários advocatícios foram mantidos na forma prevista na Sentença incidindo sobre as parcelas vencidas até aquele pronunciamento judicial, majorados em 20% (art. 85, § 11, do CPC). O recurso adesivo da parte autora, que refutava a limitação da Súmula nº 111 do STJ, foi desprovido, pois o STJ, no Tema 1.105, firmou tese de que a Súmula nº 111/STJ permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.12. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo com prova por similaridade.15. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para agentes como ruído e hidrocarbonetos cancerígenos.16. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento exigível apenas após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.17. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 371, 375, 479, 489, 497, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ARE 664335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.086358-1, Rel. João Surreaux Chagas, 6ª Turma, j. 04.09.2002; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conversão em aposentadoria especial e pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a carência de ação por falta de interesse processual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/08/1984 a 16/04/1988; (iii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É negado provimento à apelação do INSS quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Ao par de ter havido requerimento administrativo (ainda que não com todos os documentos), a apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, atacando a pretensão do demandante e requerendo a improcedência do pedido, caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP).6. A perícia por similaridade é admitida para empresas inativas (Súmula 106 do TRF4), e laudos extemporâneos são aceitos.7. É negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/08/1984 a 16/04/1988. As provas (CTPS, declarações de testemunhas e laudo similar) demonstram a exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (gases e vapores de breu e betume) em atividades de pavimentação asfáltica.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz, devido ao seu caráter cancerígeno. O uso de EPI/EPC também não descaracteriza a especialidade para o agente ruído (STF, Tema 555).9. É dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas novas não submetidas ao crivo administrativo.10. É negado provimento à apelação do INSS quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, pois a autarquia deu causa à demanda ao resistir ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, caracterizando a pretensão resistida e justificando a aplicação do princípio da causalidade.11. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora, sendo matéria de ordem pública, devem observar a evolução legislativa e jurisprudencial. A EC 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal antes da expedição do precatório, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o que for decidido no Tema 1.124/STJ, bem como, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo para empresas inativas e com base em laudo extemporâneo e perícia por similaridade, é possível quando comprovada a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a exposição a estes últimos, devido ao seu caráter cancerígeno, dispensa avaliação quantitativa e a eficácia de EPI/EPC. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, XXXV; art. 37; art. 100, § 5º. EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11; art. 86, p.u.; art. 240, *caput*; art. 369; art. 487, inc. I; art. 496; art. 497; art. 536; art. 537; art. 932, inc. III; art. 1.013; art. 1.026, § 2º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º, 3º, 58, §§ 1º, 2º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º, 5º, inc. I, p.u. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, § 1º. Decreto nº 3.265/1999. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5009665-10.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004568-84.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Fabio Nunes de Martino, j. 28.05.2025; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o interesse de agir em ações previdenciárias, é excepcionada na hipótese de revisão de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350/STF).
2. Se o pedido de revisão da pensão por morte se fundamenta no cômputo de novos períodos de tempo de serviço do instituidor (rural, especial e urbano), cuja documentação não foi apresentada no processo administrativo concessório, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.
3. A concessão de pensão por morte com coeficiente de 100% (cem por cento) para dependente inválido, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pressupõe a comprovação de que a invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para o trabalho, preexistia ao óbito do instituidor. A percepção de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), corroborada por laudo pericial judicial que atesta a natureza temporária da incapacidade, não preenche o requisito legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, resultando em desconto de valores, sob o fundamento de que a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria era posterior à emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de acumulação de benefícios da Emenda Constitucional nº 103/2019 são aplicáveis quando o direito à concessão de ambos os benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada aplicou as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, resultando em desconto de valores, sob o fundamento de que a DIB da aposentadoria era posterior à emenda.4. O agravante argumenta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecida com base nas regras vigentes antes da EC 103/2019, por ter o direito adquirido em 13/11/2019, o que impede a aplicação das novas regras de acumulação e dos descontos.5. O direito à pensão por morte foi adquirido em 11/06/2004 e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi adquirido em 13/11/2019, ambos antes da entrada em vigor da EC 103/2019.6. Conforme o art. 24, § 4º, da EC 103/2019, as novas restrições de acumulação de benefícios não se aplicam quando o direito à concessão dos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional.7. Havendo direito adquirido à aposentadoria e à pensão por morte antes da EC 103/2019, as novas regras de acumulação não devem ser aplicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica à acumulação de aposentadoria e pensão por morte quando o direito à concessão de ambos os benefícios foi adquirido antes de sua entrada em vigor, em 13/11/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000378-72.2023.4.04.7126, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5007295-16.2022.4.04.7200, Rel. p/ Acórdão Fabio Nunes de Martino, 4ª Turma, j. 30.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefîcio, nao ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. DESNECESSIDADE. CASO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA INSTRUÇÃO. Não sendo o cálculo da RMI elemento fundamental da petição inicial, cujo pedido compreende o reconhecimento de período de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade hibrida, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a correta instrução do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para a revisão de benefício previdenciário, com reconhecimento de tempo especial, sem prévio requerimento administrativo específico ou documentação que permitisse ao INSS inferir tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de requerimento administrativo específico para o reconhecimento dos períodos de tempo especial e a parca documentação apresentada ao INSS descaracterizam a pretensão resistida, condição indispensável para o interesse processual.4. A CTPS apresentada não indicava o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, nem a sujeição a agentes nocivos, afastando a hipótese de falha do dever de informação e orientação da autarquia.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário.6. O novo requerimento administrativo de revisão, formalizado após o ajuizamento da ação, não sustenta o interesse processual ao tempo da propositura da demanda original, sendo inviável o prosseguimento desta ação com base em fatos supervenientes.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de tempo especial, sem que a documentação apresentada ao INSS permita inferir tal pretensão, descaracteriza o interesse processual para a revisão de benefício previdenciário em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 85, §3º, §4º, III, §5º, §11, 98, §3º, 330, III, 485, VI, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Os documentos nos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal adicional. O juiz pode determinar as provas necessárias, mas o conjunto probatório material já é hábil (CPC, art. 370).4. É reconhecida a especialidade dos períodos vindicados. Na indústria calçadista, o contato com agentes químicos como colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) é notório e inerente às atividades de "serviços gerais", configurando exposição habitual e permanente a agentes nocivos.5. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014). Sua simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e o IRDR-15 do TRF4.6. O período de 01/11/2011 a 04/08/2022 é acolhido apenas até 13/11/2019, em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois o autor já preenche os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma.7. O autor faz jus à aposentadoria especial em 13/11/2019, data da EC nº 103/2019, por ter cumprido 25 anos e 9 dias de tempo de serviço especial, conforme o art. 57 da Lei 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91 (redação Lei 9.876/99), sem fator previdenciário ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com 35 anos, 0 meses e 10 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação EC 20/98). O cálculo deve ser feito pela Lei 9.876/99, com fator previdenciário, e o autor se enquadra na regra de transição do art. 17 da EC 103/19. O autor poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). A data de início do benefício é a DER. O desligamento da atividade nociva é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidem juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009).11. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública federal foi suprimida, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, em favor da parte autora, dada a sucumbência mínima, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a simples exposição qualitativa suficiente para o enquadramento, independentemente da eficácia de EPI/EPC. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 tem direito ao benefício, podendo optar pelo mais vantajoso, sendo o afastamento da atividade especial exigível apenas após a efetiva implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurge-se contra o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro em razão da exposição a agentes químicos; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi parcialmente provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A tese firmada pelo STJ no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS) estabelece a impossibilidade de tal cômputo, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.4. A especialidade da atividade de pedreiro nos períodos de 23/12/1996 a 01/04/1998, 08/02/1999 a 24/04/1999, 19/08/1999 a 31/08/2000, 17/07/2014 a 14/09/2014 e de 16/07/2001 a 10/06/2003 foi mantida. A atividade de pedreiro, que envolve o manuseio habitual e permanente de cimento, cal e argamassa, expõe o trabalhador a agentes químicos (álcalis cáusticos) e sílica, esta última reconhecidamente cancerígena.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 555 e Tema 1090) consolida que a exposição a agentes cancerígenos, como a sílica (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, LINACH, art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99), permite o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.6. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (24/11/2017), foi mantido. Mesmo com a exclusão dos períodos de aviso prévio indenizado, o segurado totaliza 37 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve seguir a Lei n. 9.876/1999, com a possibilidade de não aplicação do fator previdenciário se mais vantajoso, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.183/2015), dado que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.8. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da Autarquia foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.9. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 12. A atividade de pedreiro, que envolve exposição habitual e permanente a agentes químicos como cimento, cal e sílica (agente cancerígeno), é considerada especial para fins previdenciários, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 497, 536, 537, 927, inc. III; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto n. 53.831/1964, Anexo, código 1.2.10; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.18; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp n. 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp n. 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e fixou os honorários advocatícios sobre o montante total da execução, atualizado pela SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente após o julgamento do Tema n.º 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando há impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 prevê honorários em cumprimento de sentença. O § 7º do mesmo artigo, em consonância com o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não impugnada.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não são cabíveis honorários advocatícios na chamada "execução invertida", onde a Fazenda Pública apresenta os cálculos e o credor concorda, ou quando o credor inicia o cumprimento de sentença antes de oportunizar à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, pois a intimação para cumprimento espontâneo é essencial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.190 (REsp n. 2.029.636/SP), modulou os efeitos de sua decisão para que a tese de não cabimento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem impugnação, mesmo em RPV, seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024.6. Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/03/2025, após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, e o valor da execução (R$ 245.566,78) é superior a 60 salários mínimos, sujeito a precatório, os honorários advocatícios são devidos somente se houver impugnação, e sua base de cálculo deve observar o montante controvertido, e não o valor total da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado após 1º de julho de 2024, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas se houver impugnação e esta não for integralmente acolhida, incidindo sobre o montante controvertido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 1º, § 7º, 523, § 1º, 534, 535, 1.015, p.u., 1.036; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5022104-77.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Quando a remuneração mensal da parte agravante é superior ao teto previdenciário, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Constatada a existência de aplicações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência alegada, justifica-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Quando a remuneração mensal da parte agravante é superior ao teto previdenciário, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação previdenciária, aplicando, por analogia, o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previsto na CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da justiça gratuita, especialmente o limite de renda mensal a ser considerado e a aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, aplicando, por analogia (Lei nº 4.657/1942, art. 4º), o critério do art. 790, § 3º, da CLT, que estabelece o limite de 40% do teto do RGPS. O juízo de origem considerou que a tese firmada no IRDR Tema 25 do TRF4 não era vinculante, em razão do efeito suspensivo automático do recurso especial pendente de apreciação pelo STJ (REsp 1988687/RJ - Tema 1178), conforme o art. 987 do CPC.4. O Tribunal de origem consolidou a orientação no IRDR Tema 25 (TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000), definindo que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Rendimentos acima desse teto exigem prova a cargo do requerente e são excepcionais.5. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que são considerados apenas os descontos obrigatórios com Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária, conforme precedentes (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000).6. No presente caso, a renda mensal do agravante, de R$ 2.348,95, conforme o CNIS, não excede o limite do maior benefício do RGPS (R$ 8.157,41), o que autoriza a concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a declaração de insuficiência de recursos, e para o cálculo da renda líquida são considerados apenas os descontos obrigatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 987, § 1º e § 2º; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 4.657/1942, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, 5043352-07.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 22.12.2020; STJ, REsp 1988687/RJ (Tema 1178).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo excesso de execução nos honorários advocatícios. A decisão recorrida determinou que prevalecesse o cálculo da autarquia, que deduzia valores recebidos administrativamente antes da citação da base de cálculo dos honorários, com base em interpretação do Tema 1.050 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário recebidos administrativamente antes da citação devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da correta interpretação da tese fixada no Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.4. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050 do STJ não constitui um marco temporal limitador para a dedução de pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários. Trata-se de uma delimitação qualitativa que visa garantir que a apuração da verba honorária incida sobre a "totalidade dos valores devidos" até a decisão de mérito procedente, em razão do efeito de angularização e estabilização da relação processual pelo ato citatório (*vocatio*).5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.847.860/RS), esclareceu que a questão do termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa não foi objeto de exame nos recursos repetitivos e constituiu inovação recursal.6. O proveito econômico, conforme definido pelo STJ na que originou a tese do Tema 1.050 (REsp n. 1.847.860/RS), não se limita ao valor executado, podendo ser maior e abrangendo o valor total do benefício concedido por força de decisão judicial.7. Os créditos do autor, referentes ao montante principal, e os créditos de seus procuradores, relativos à verba honorária, são verbas autônomas. Dessa forma, a compensação de valores pagos administrativamente no montante principal não deve interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos (STJ, REsp n. 1.847.860/RS; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve se dar conforme o entendimento oriundo do Tema 1.050 do STJ, sem desconto de benefícios inacumuláveis, independentemente de serem estes anteriores ou posteriores à citação.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, sem dedução de valores pagos administrativamente, independentemente de serem anteriores ou posteriores à citação, sendo a expressão "após a citação válida" na tese do Tema 1.050 do STJ uma delimitação qualitativa e não temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe de 05.05.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe de 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe de 10.08.2022; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.07.2022; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022.