DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a pretensão, em parte, sem resolução do mérito, e reconheceu a especialidade de parte dos períodos suscitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a caracterização de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) analisar a especialidade dos períodos laborados como Meio Oficial Serralheiro, Servente em Construção Civil, Segurança e Meio Oficial de Pintura; (iii) averiguar a caracterização da especialidade em razão de exposição a ruído e agentes químicos; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995, pois, para esses interregnos, a especialidade pode ser reconhecida por categoria profissional, sendo a CTPS documento suficiente ao exame da pretensão. 4. Reconhecida a especialidade do período de 27/01/1988 a 06/05/1988, em que o recorrente exerceu atividades como Meio Oficial Serralheiro, por analogia às atividades previstas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Reconhecida a especialidade do período de 01/10/1988 a 31/05/1989, em que o recorrente exerceu atividades como servente em construção civil, enquadrando-se no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 6. Reconhecida a especialidade do período de 15/01/1990 a 18/07/1990, em que o recorrente exerceu atividades como segurança, por analogia à função de guarda, conforme código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 7. Não reconhecida a especialidade do período de 01/06/1992 a 10/11/1993, em que o recorrente exerceu atividades como Meio Oficial de Pintura, pois não há prova de que as atividades eram executadas com pistolas, o que impede o enquadramento por categoria profissional. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 29/06/2016 e de 30/06/2016 a 10/09/2016, laborados como operador de produção, devido à exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. A metodologia de dosimetria é admitida (TNU, Tema nº 174), e o uso de EPI não elide a nocividade do agente. 9. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Assegurado o direito ao melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:12. Recurso parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, VI, 487, I, III, a, 1.013, § 3º, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 2.3.3, 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; TNU, Tema nº 174; STJ, Tema nº 1.090; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1.105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora ante a omissão na apreciação de seu recurso de apelação. No recurso, a autora pedia o reconhecimento da especialidade de lapsos temporais de trabalho, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição ou a concessão de aposentadoria por idade, e a declaração de inexigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto à análise do recurso de apelação da parte autora; (ii) o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 05/03/1998, 15/03/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 02/05/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por idade; e (iv) a exigibilidade da verba honorária em face da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, uma vez que o voto/acórdão embargado não havia apreciado o recurso de apelação da parte autora, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais de 06/03/1997 a 05/03/1998, 15/03/2000 a 01/11/2003 e 03/05/2004 a 02/05/2007, referentes à atividade de costureira em indústria calçadista, foi negado. Embora a autora alegue exposição a agentes químicos/hidrocarbonetos, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos, sendo a prova técnica indispensável e não podendo ser afastada por depoimentos testemunhais ou laudos de empresas similares.5. A DER foi reafirmada, e a aposentadoria por idade foi concedida a contar de 22/08/2024, pois a autora preenchia os requisitos de tempo de contribuição/carência e idade nessa data. A análise anterior já havia afastado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com reafirmação da DER em 20/04/2016, devido à falta do pedágio da EC nº 20/98 e ao término do vínculo de emprego.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em julgado que não apreciou recurso de apelação deve ser sanada via embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 485, inc. IV, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, e 1.022; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 629; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, apontando erro material na contagem de tempo de contribuição em decisão anterior, alegando que a contagem correta é de 34 anos, 06 meses e 20 dias na DER (13/03/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, que alega possuir 34 anos, 06 meses e 20 dias na DER (13/03/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material na contagem de tempo de contribuição, uma vez que o cotejo entre as contas nos autos e as decisões revela a não consideração do tempo total incontroverso, admitido administrativamente.4. O somatório do tempo já reconhecido pelo INSS (31 anos, 06 meses e 20 dias até 13/03/2018) com o período rural reconhecido judicialmente (01/01/1982 a 31/12/1984) resulta em 34 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (13/03/2018), corrigindo o erro de cálculo apontado, conforme o art. 1.022, inc. III, do CPC.5. As demais disposições e consectários do acórdão são mantidos, inclusive na hipótese de DER reafirmada, cabendo ao autor indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria em sede de cumprimento de sentença.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. III, e art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de tempo especial posterior à DER e a reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença, ausência de interesse de agir para reafirmação da DER, e contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, além de requerer a limitação dos efeitos financeiros e a adequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condicionalidade e delegação de cálculos ao INSS; (ii) a ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto a eletricidade superior a 250 volts; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER e a reafirmação da DER; (v) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por condicionalidade é rejeitada, pois o julgado estabeleceu os critérios para a concessão do benefício a ser implantado pela Autarquia, e a argumentação restou prejudicada pela nova avaliação dos requisitos em sede recursal.4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 dos Recursos Repetitivos, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. A especialidade do período de 12/07/1998 a 02/10/2017, referente à atividade de eletricista, é mantida. O PPP, laudo técnico da concessionária e laudo pericial judicial comprovam a exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts, com risco permanente de choque elétrico. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPIs não afasta o risco, conforme entendimento do STJ (Tema 534) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. É reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 03/10/2017 a 11/05/2020. O PPP atualizado e o conjunto probatório já analisado para o período anterior à DER comprovam a continuidade da exposição a agentes nocivos, permitindo a extensão do reconhecimento da especialidade.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 dos Recursos Repetitivos. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença, observando a data da Sessão de Julgamento como limite. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as diretrizes estabelecidas pelo STJ para cada cenário de implementação dos requisitos.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, independentemente do uso de EPIs, dada a natureza periculosa da atividade.11. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, com efeitos financeiros e juros de mora conforme as diretrizes do STJ (Tema 995).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I e II; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II, art. 29-C, art. 41-A, art. 53, art. 57, § 3º, § 5º, § 8º, art. 58, art. 124, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 87.374/1982; Decreto nº 357/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Portaria MTE nº 1.078/2014, NR 16, Anexo 4, item 1, alíneas 'a' e 'd'; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 493, art. 496, § 3º, art. 933, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt. 630.501/RS, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 04.12.2014; STF, Agravo no RExt. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, j. 24.05.2012; TRF4, IUJEF nº 0003372-14.2008.404.7053/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 30.08.2011; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, uma vez que o INSS negou o pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial e contestou o mérito do pedido judicial, caracterizando pretensão resistida. Aplica-se a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgar o mérito da ação, evitando o retorno à primeira instância.4. Os períodos de 19/08/1988 a 09/06/1989 e de 01/10/1990 a 25/08/1993 são reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, sendo a especialidade presumida até 28/04/1995, sem necessidade de comprovação de agentes nocivos.5. É reconhecido o tempo especial para o contribuinte individual nos lapsos de 01/05/1996 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/03/2001, 01/07/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 10/03/2018, devido à exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e do TRF4 (IRDR Tema 15) permite o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo presumida a ineficácia do EPI para tais agentes. A ausência de custeio específico não afasta o direito ao benefício.6. As competências 05/2003, 09/2003, 01/2004, 03/2004 a 11/2004, 02/2005, 08/2005 e 10/2006, que apresentavam indicador de extemporaneidade, são reconhecidas como especiais, pois a parte autora comprovou a atividade remunerada como contribuinte individual nesses lapsos por meio de contrato social e registros contábeis de pró-labore.7. É determinada a emissão de guia para complementação dos recolhimentos a menor nas competências 05/2001 a 06/2001 e 04/2003. O reconhecimento da especialidade do labor nesses períodos está condicionado à efetiva complementação, conforme a legislação e a jurisprudência do TRF4.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A verificação ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de violação ao Tema 503 do STF em caso de revisão.9. A implantação imediata do benefício é autorizada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, devendo o pedido de implantação ser dirigido ao juízo de origem para execução provisória do julgado.10. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvadas futuras alterações normativas.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o INSS nega o pedido administrativo e contesta o mérito em juízo, aplicando-se a teoria da causa madura. 14. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado exposto a agentes biológicos, desde que comprovada a efetiva exposição. 16. A complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal é admitida a qualquer tempo, condicionando o cômputo do período à sua regularização. 17. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, 58, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 493, 497, 536, 537, 933, 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001765-02.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5013321-09.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA MULTA. APELO DO INSS. MAJORAÇÃO DA MULTA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA BASEADA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO A PARTE NÃO INTERPÕE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
2. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BASEADA NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC), EXIGE DOLO INEQUÍVOCO. QUANDO A SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DE UM DOCUMENTO QUE O PRÓPRIO JUÍZO A QUO RECONHECEU COMO DÚBIO (CONFUSÃO ENTRE '3' E '5' NO CA 15667/13667), A IMPOSIÇÃO DA MULTA SEM PRÉVIO DEBATE OFENDE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC).
3. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CASSAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO SE OPORTUNIZOU O ESCLARECIMENTO PRÉVIO DA SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. O APELO DO INSS, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESTA PREJUDICADO ANTE A CASSAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA ORIGEM.
5. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS, E ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como de atividade especial, negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como tempo de atividade especial; (ii) a validade das provas (PPP, LTCAT, PPRA) para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e sílica); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas, pois não se postulam valores vencidos há mais de cinco anos e não decorreram dez anos entre a DER (12/08/2019) e o ajuizamento da ação (19/03/2020), conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.4. A preliminar de ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois a reafirmação é possível em sede judicial, inclusive de ofício, para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o julgamento da apelação, conforme a IN nº 77/2015 e o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP).5. O período de 29/04/1995 a 30/04/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico indicam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90 dB(A)), e a sílica, classificada como agente cancerígeno, também foi constatada acima dos limites de tolerância.6. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo e agentes cancerígenos como a sílica, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em caso de divergência entre o PPP e os laudos coletivos da empresa, prevalecem as análises técnicas dos laudos contemporâneos, e havendo incerteza científica, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. Não há reconhecimento da especialidade por exposição a calor e radiações não ionizantes decorrentes de fontes naturais, como radiações solares.10. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 12/11/2019, vedada para períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.11. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas na liquidação do julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e sílica é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes, e em caso de divergência documental, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º, 57, § 8º, 103; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR Tema 15, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1985 a 30/04/1986 (Nautos Indústria Metalúrgica Ltda.) e 09/11/2005 a 07/04/2011 (Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente como formulários e laudos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 20/08/1985 a 30/04/1986, na Nautos Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial, pois o exercício da função de matrizeiro em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.5. O período de 09/11/2005 a 07/04/2011, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, comprovada por PPP e PPRA.6. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os fumos metálicos, previstos nos Decretos 53.831/1964 e 80.030/1979, são reconhecidos como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, e a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento sem limite temporal.8. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são insalubres (Anexo VII da NR-15), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores, desde que provenientes de fontes artificiais.9. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não reduz os danos ou riscos inerentes ao trabalho.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, observando a data da sessão de julgamento como limite.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de matrizeiro em indústria metalúrgica ou de plásticos pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e a intermitência da exposição, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.2, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.1, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, sobre o Tema 1.291 do STJ e a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361).4. Os embargos de declaração são inadmissíveis sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é improcedente, uma vez que o referido tema já foi julgado e a suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não sendo o caso dos autos.6. A alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não procede, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, rechaçando a tese da autarquia.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC, REsp 1511972/RS) e do TRF4 (AC 5003108-03.2020.4.04.7016) entende ser possível o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual, independentemente de recorte temporal, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola a Lei de Benefícios e é ilegal.9. A dificuldade de comprovação de exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial (Súmula 62/TNU), e a questão do custeio é irrelevante, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento de obrigações fiscais pela empresa (CF, art. 195, § 5º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 11. A possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual é admitida pela jurisprudência, independentemente de recorte temporal ou da questão do custeio, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições vertidas após o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar corretamente o cálculo do tempo de contribuição e do pedágio para a reafirmação da DER, conforme o art. 17 da EC nº 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da reafirmação da DER foi expressamente analisada e repelida nas instâncias anteriores.4. A sentença de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração, já havia utilizado a data de 16/06/2021 como marco temporal para o cálculo do tempo de contribuição, concluindo que o autor não cumpria o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC nº 103/19.5. A assertiva da parte autora de que a omissão precisa ser sanada para que o tribunal se manifeste sobre o art. 17 é refutada pelos próprios documentos dos autos, que demonstram análise categórica e fundamentada sobre o referido artigo.6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma contradição entre a decisão e a tese da parte.8. A irresignação do embargante quanto à insuficiência de tempo para cumprimento do pedágio constitui mero inconformismo com a conclusão judicial, devendo ser veiculada na via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/19, art. 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural e tempo especial, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do comparecimento espontâneo do réu. O autor busca a retroação da DIB para a Data do Requerimento Administrativo (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento da atividade especial no período de 19/09/1985 a 24/08/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades de "auxiliar de produção" e "operador de máquinas automáticas de solda" exercidas no período de 19/09/1985 a 24/08/1989 se enquadram como especiais por categoria profissional; e (ii) saber se a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER), considerando a insuficiência documental no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 19/09/1985 a 24/08/1989 deve ser mantida, pois as atividades de "auxiliar de produção" e "operador de máquinas automáticas de solda" caracterizam atividade de soldagem, enquadrada no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável ao período anterior a 28/04/1995, sendo presumida a especialidade por categoria profissional.4. A DIB deve ser mantida na data do comparecimento espontâneo do réu (03/04/2020), e não retroagir à DER, uma vez que a documentação apresentada no requerimento administrativo era insuficiente para a identificação segura do segurado e a confirmação da autenticidade da representação, e o autor não cumpriu as diligências necessárias para regularizar a situação.5. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e, quanto à correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A atividade de soldagem, incluindo a operação de máquinas automáticas de solda, enquadra-se como especial por categoria profissional (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para períodos anteriores a 28/04/1995. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) não retroage à Data do Requerimento Administrativo (DER) quando a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido e o segurado não cumpre as diligências exigidas pelo INSS para sanar as irregularidades.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta a comprovação de agentes nocivos e os critérios de correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de período de atividade especial não requerido administrativamente; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; (v) a possibilidade de reafirmação da DER; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora para o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 foi reconhecido, mesmo sem requerimento administrativo específico. A função de serviços gerais em oficina mecânica permitia o enquadramento por categoria profissional, o que o INSS poderia ter examinado, configurando pretensão resistida.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados pelo INSS (06/03/1997 a 27/06/1997, 04/03/1998 a 08/08/2002, 13/03/2003 a 31/03/2006, 01/11/2006 a 26/03/2010, 01/11/2010 a 06/01/2016 e 01/08/2016 a 27/04/2017). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, gasolina, benzeno e óleos lubrificantes minerais, próprios da atividade de mecânico, justifica a especialidade por avaliação qualitativa, dispensando limites de tolerância e concentração, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.5. Foi reconhecido o período de 02.05.1986 a 05.04.1988 como especial. O trabalho na função de serviços gerais em oficina mecânica permite o enquadramento na categoria profissional de mecânico até 28.04.1995, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79 e os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.6. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora devem observar o Tema 1170 do STF. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 do STF.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC e do Tema 995 do STJ.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos ficando a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é configurado mesmo sem requerimento administrativo específico, se a atividade permitir enquadramento. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de limites de tolerância. 12. A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor, reiterando embargos anteriores, com o objetivo de corrigir omissão no voto acerca da possibilidade de reafirmação da DER até 05/2020 para concessão de aposentadoria especial, considerando extravio de documentação e apresentação de novo perfil profissiográfico atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 05/2020, visando a concessão de aposentadoria especial, e se a ausência de PPP atualizado para o período posterior a 26/03/2018 impede tal reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso ao não reafirmar a DER para fins de aposentadoria especial, pois o acréscimo do período especial reconhecido (08/08/2017 a 26/03/2018) é insuficiente para a concessão do benefício.4. O autor não apresentou PPP atualizado para o período posterior a 26/03/2018, sendo seu ônus comprovar a permanência da exposição a agentes nocivos, conforme art. 373, I, do CPC.5. O momento adequado para juntada de prova indispensável ao julgado não deve ser em marco posterior ao julgamento, razão pela qual se afasta a possibilidade de reabrir a análise de novas provas.6. A intenção de reafirmação da DER já havia sido sinalizada em embargos anteriores sem a devida documentação, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.7. O voto condutor do acórdão embargado já contemplou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, não estando eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação do período de exposição a agentes nocivos por meio de documentação adequada, sendo ônus da parte autora apresentá-la no momento processual oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 1.022, inc. I, II e III; CPC, art. 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos. O apelante busca a averbação de período rural anterior ao pedido inicial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de direito ao reconhecimento de período rural anterior ao pedido inicial, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação busca o reconhecimento de período rural (07/09/1981 a 06/09/1985) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, matérias que não foram suscitadas na petição inicial nem houve aditamento formal da demanda, nos termos do art. 329 do CPC.4. O juízo de origem já havia enfrentado a questão em embargos de declaração, destacando que se tratava de tentativa de ampliar o objeto do processo, vedada pelos princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC).5. A insurgência recursal configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o art. 1.014 do CPC exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior, o que não foi demonstrado.6. O reconhecimento administrativo superveniente, obtido pelo autor em 2020, é fato estranho aos limites da lide e não tem o condão de modificar o julgamento proferido com base na DER originária.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o não conhecimento de matéria nova em recurso (TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024).8. Como o pleito de concessão do benefício desde a DER tem como fundamento exclusivo a pretensão de ampliação do período rural, que configura inovação recursal, o recurso não comporta conhecimento em sua integralidade.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de eventuais disposições normativas posteriores (EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF).10. Tendo em vista o não conhecimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa na hipótese de beneficiário de assistência judiciária gratuita.11. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 13. A alegação de matéria não suscitada na petição inicial, apresentada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da congruência e adstrição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 485, inc. VI, 492, 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 1.014, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que homologou o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer outros períodos como especiais, determinar a averbação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de parcelas vencidas.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 21/12/1998, laborado como auxiliar de enfermagem em colégio; (ii) a possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença (19/08/2015 a 08/04/2016) para fins de carência; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 19/08/2015 a 08/04/2016, em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade em regime especial. A decisão se baseia no Tema 998 do STJ, que firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Além disso, o STF, no Tema 1125, definiu que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que ocorreu no caso, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 21/12/1998. A autora, como auxiliar de enfermagem em um colégio, estava exposta habitual e permanentemente a agentes biológicos, conforme o PPP. A NR-15 do MTE, Anexo XIV, considera insalubres as atividades desempenhadas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando há contato direto com pacientes doentes ou objetos por eles utilizados. Além disso, o IRDR Tema 15 do TRF4 dispensa a prova de eficácia de EPI para agentes biológicos, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio, conforme jurisprudência desta Corte.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 995), fixou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente educacional, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, configura tempo especial. 8. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial e para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 9. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 85, § 11, 1.009, § 1º e 2º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 55, II, 57, § 3º, 122, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 26; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, AgRg no AREsp 5.904/PR; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1125; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, AC 5001245-46.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5029001-60.2019.4.04.7200, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-33.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 10.07.2018; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009078-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.04.2018; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de período especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de interesse processual para fatos não submetidos à via administrativa; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria especial; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução.4. Há interesse de agir na postulação do tempo de serviço especial, uma vez que o prévio requerimento administrativo e o indeferimento pelo INSS caracterizam a pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.5. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do efetivo exercício, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum em qualquer período.6. Laudos periciais não contemporâneos são aptos à comprovação da atividade especial, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, aferidos por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada qualitativamente, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A utilização de laudo similar é admissível quando a empresa está inativa e não é possível a perícia técnica no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/12/2000 (Calçados Sandra Ltda.), 11/03/2003 a 07/10/2003 (Calçados Racket Ltda.), 01/09/2004 a 14/05/2014 (Calçados Dandara Ltda. / Karuline Tais Calçados Ltda.) e 07/10/2014 a 30/12/2017 (Calçados Ramarim Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, com avaliação qualitativa e irrelevância do EPI para agentes cancerígenos.11. Reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 02/09/2002 (Calçados Sandra Ltda.). Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, a similitude das funções e a continuidade do vínculo com o período anterior, já reconhecido por hidrocarbonetos, permitem inferir a exposição qualitativa a agentes químicos inerentes à indústria calçadista.12. Com o reconhecimento do período adicional, a autora alcança 25 anos de tempo especial, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial antes da conclusão do processo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ.13. A tutela provisória de urgência é deferida em razão da verossimilhança do direito e do perigo na demora, dada a natureza alimentar do benefício.14. Os consectários legais devem ser fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.15. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 08/01/2001 a 02/09/2002 e possibilitar a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 17. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista é considerada atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. 18. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para aposentadoria especial no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 927, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, caput, XXII, LIV, 6º, 100, § 12, 201, § 1º, § 7º, I, § 9º; ADCT, art. 97, § 1º, II, § 16; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, 15; EC nº 47/2005; EC nº 62/2009; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, II, 57, 58, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.101/2005, art. 22; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, I, II, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, 13, 14); Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 74 da TNU; Súmula nº 4 do TR/SC; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 50 da TNU; Súmula nº 55 da TNU; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 106 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STF, ADI nº 3.773/DF, DJe 27.03.2009; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE nº 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 294.032-PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001; STJ, AR n.º 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n.º 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 28.05.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1460732/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; STJ, REsp 1495146; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 0011732-14.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 03.05.2017; TRF4, AC 5000156-98.2013.404.7112, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 04.05.2017; TRF4, IUJEF 0006544-23.2008.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 19.10.2010; TRF4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29.09.2011; TRF4, 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, 5000955-05.2012.404.7104, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.04.2013; TRF4, 5015977-28.2011.404.7108, Rel. p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, j. 30.04.2015; TRF4, 5008445-64.2015.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062116-32.2015.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5049368-56.2015.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 22.07.2018; TRF4, 5015017-41.2012.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, 5020274-91.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.05.2020; TRF4, REOAC 0003666-74.2016.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF n.º 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 23.08.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, considerando a ausência de prévia fonte de custeio e a dificuldade de comprovação da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ não configura omissão, pois o referido tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde ao caso concreto.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no voto condutor do acórdão.5. A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas a comprovação do trabalho em condições especiais.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da lei, criando distinção não prevista.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde (STJ, REsp 1436794/SC).8. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não se tratando de instituir benefício novo sem a correspondente fonte de custeio.9. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não condiciona o reconhecimento da atividade especial, e sua ausência não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).10. A alegação genérica do INSS sobre a ausência de contribuição em determinada competência não alteraria o resultado do caso concreto, pois o autor já contava com tempo especial superior ao mínimo legal exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral nociva, não sendo óbice a ausência de norma específica de custeio ou restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, § 5º, e 201, *caput*, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "H", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.