PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. COSTUREIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de episódios depressivos, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Tema 1050 do STJ estabelece que o pagamento administrativo de benefício após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, que será composta pela totalidade dos valores devidos, portanto valores de benefício previdenciário concedidos administrativamente antes da citação, e que já compunham o patrimônio jurídico do autor, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E HISTÓRICO CLÍNICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, montadora de móveis de 48 anos, busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2023 (DCB), em razão de problemas na coluna vertebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora, apesar do laudo pericial judicial que concluiu pela capacidade; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária considerando as condições pessoais, o histórico médico e a natureza da atividade profissional da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).4. A apelante, montadora de móveis de 48 anos, desempenha atividade que exige esforço físico e levantamento de pesos, o que agrava suas condições de saúde, como os abaulamentos discais. Seu histórico clínico, com recorrência de dor lombar e outras afecções da coluna e ombros, e o reconhecimento anterior de incapacidade pela perícia administrativa, indicam a efetiva incapacidade temporária para o trabalho.5. Diante da confirmação da moléstia incapacitante (dores na coluna vertebral), corroborada pela documentação clínica e pelas condições pessoais da autora, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2023 (DCB).6. O benefício deve ser concedido sem termo final pré-determinado, pois a estimativa pericial para recuperação é insuficiente, sendo necessária nova perícia médica a cargo do INSS para reavaliar as condições de saúde da segurada, conforme entendimento do TRF4 (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020).7. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), e a partir de 09/2025, a SELIC com base no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).8. Em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, determina-se a imediata implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral pode ser reconhecida com base nas condições pessoais e histórico médico do segurado, mesmo que o laudo pericial conclua pela aptidão, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/1997; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR INDUSTRIAL. INDÚSTRIA DE COMPENSADOS. RISCO QUÍMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do fenol, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O indeferimento administrativo do benefício baseou-se na ausência de carência mínima, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente início de prova material do exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar.
2. As declarações colhidas em diligência administrativa e a prova testemunhal produzida em juízo demonstram, de forma harmônica e consistente, que a autora exerceu, de modo contínuo, atividade de pescadora artesanal durante todo o período correspondente à carência da aposentadoria por idade rural.
3. Atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB na DER (09/12/2011).
4. Observa-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei n. 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
2. No caso, a relação jurídica entre segurada e o INSS é de direito público, não estando, portanto, na esfera da referida Lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A forma de pagamento das parcelas vencidas está submetida ao regime constitucional próprio da Fazenda Pública, conforme o art. 100 da CF/1988, sendo vedado qualquer fracionamento, compensação ou pagamento direto por via diversa.
2. O pagamento das prestações vencidas por meio de "complemento positivo" caracterizaria antecipação de execução contra a Fazenda Pública, em afronta ao regime jurídico previsto no art. 100, §§ 1º e 8º, da CF/1988.
3. A natureza alimentar das prestações previdenciárias não excepciona a obrigatoriedade de observância dos mecanismos próprios de pagamento estabelecidos pela ordem constitucional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. 1. A interpretação sistemática dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado deve ter a oportunidade de pedir a prorrogação do benefício de incapacidade temporária, e o pedido obsta a cessação com alta programada, exigindo nova perícia.
2. A impossibilidade da segurada exercer o direito de prorrogação antes da DCB programada pelo INSS configura ofensa ao devido processo legal, sendo necessário garantir um prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme o Tema 246 do CJF.
3. Afasta-se a determinação do juízo de origem que impunha a reativação do benefício desde a DCB até a data da decisão agravada, haja vista que poderia extrapolar o prazo de 365 dias fixado no título executivo judicial.
4. O valor e o limite fixados de multa são adequados e proporcionais à obrigação de restabelecer o benefício, estando em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TEMA 28 DO STF. HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1190 DO STJ.
1. Quando o valor total da execução exceder o limite de 60 salários-mínimos, a requisição de pagamento da parcela incontroversa deve ser feita por precatório, conforme entendimento do STF (Tema 28): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
4. Em se tratando de cumprimento de sentença iniciado após a publicação do acórdão, aplica-se o novo entendimento.
5. Caso em que o INSS não se insurgiu em face dos valores apresentados pelo exequente, não sendo devidos, portanto, honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A INFIRMEM. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
2. A presunção é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
3. Não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas habituais, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício colimado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO A PEDIDO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, uma vez que não houve pedido de prorrogação do benefício antes da cessação administrativa, nem novo indeferimento pelo INSS após a cessação.
2. A falta de interesse de agir foi confirmada, pois o próprio segurado solicitou expressamente a cessação do benefício, declarando-se recuperado e sem incapacidade no exame físico, o que afasta a configuração de resistência do INSS.
3. Mantida a sentença extintiva, pois o caso não se enquadra nas hipóteses de dispensa de prévio requerimento administrativo do Tema 350/STF, uma vez que o segurado solicitou a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DIFERENÇA DE RMI. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O fato de o INSS ter concedido novo benefício por incapacidade após a impetração do mandado de segurança não implica perda superveniente do objeto, quando o impetrante busca o restabelecimento de benefício anterior, cuja renda mensal inicial é superior.
2. O interesse processual subsiste sempre que o provimento jurisdicional pleiteado puder gerar vantagem econômica ou jurídica concreta ao segurado.
3. A cessação do auxílio por incapacidade temporária sem a realização de nova perícia médica viola o devido processo administrativo e o princípio da continuidade do benefício enquanto persistir a incapacidade.
4. Determinado o restabelecimento do auxílio NB 618.486.436-3 desde sua cessação, com possibilidade de pedido de prorrogação e manutenção até nova perícia administrativa, vedada a acumulação com benefício ativo.
5. Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, sendo devidas as diferenças apenas a partir do ajuizamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que reconheceu o direito da falecida autora à pensão por morte de seu marido, desde a DER até a data de seu falecimento. O INSS alega que o instituidor não detinha a qualidade de segurado especial por ser beneficiário de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado especial do instituidor foi reconhecida, pois a prova material demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde, ao menos, quando ele se casou, com o cumprimento de todos os demais requisitos para a aposentadoria por idade rural no ano em que ele completou 60 anos de idade.
4. O equívoco no deferimento de benefício assistencial ao de cujus, quando ele faria jus à aposentadoria por idade rural, não retira sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência não descaracteriza a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, quando comprovado que, de fato, em vez deste benefício, ele tinha direito adquirido à concessão da aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No momento em que o segurado apresenta novo requerimento administrativo, submetendo à Administração pedido que pode e deve ser reavaliado, a decisão proferida nesse novo processo constitui novo ato administrativo, apto a inaugurar novo prazo decadencial. 2. Apelação provida parcialmente para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir da data do ato pericial. A parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde data anterior e a condenação integral do INSS nos honorários de sucumbência e honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação. O INSS alega coisa julgada e requer efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação à ação anterior; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER; (iii) critérios para atualização monetária e juros de mora; e (iv) os honorários sucumbenciais e recursais
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período abrangido pela ação pretérita está acobertado pela coisa julgada, pois possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
4. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação não foi conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que deveria ter sido formulado em requerimento autônomo e a sentença já produz efeitos imediatos, não se aplicando o art. 1.012, § 3º, do CPC.
5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia, quando constatada a permanência da incapacidade pelo perito judicial. O pedido do autor para auxílio por incapacidade temporária desde a DER não pode ser acolhido, por falta de preenchimento do requisito carência (12 contribuições).
6. O cálculo da RMI deve seguir o art. 26, § 2º, III, e § 5º da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à emenda. Contudo, como a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI nº 6.279 no STF, a adequação da RMI será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 927, I, do CPC.
7. O apelo do autor sobre atualização monetária e juros de mora não prospera, que deverão seguir: a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária; b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação); c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, sobre deflação.
8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença, que estabeleceu sucumbência recíproca (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Em razão da sucumbência recursal da autora, os honorários advocatícios foram majorados em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento:
10. A coisa julgada em ações previdenciárias por incapacidade abrange apenas o período e o benefício específicos da ação anterior, não impedindo nova análise para períodos posteriores ou novos requerimentos administrativos.
11. O cálculo da RMI para benefícios com fato gerador posterior à EC nº 103/2019 deve seguir suas regras, com ressalva para decisão futura do STF sobre a ADI nº 6.279.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais. O autor busca a reforma da decisão, alegando fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o julgador não está adstrito a ele. No caso concreto, os atestados do médico assistente e as condições pessoais do autor demonstram a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à data de cessação e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem o mero incômodo ou infortúnio.
5. O cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que o fato gerador da incapacidade (DIB do auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente) é anterior à vigência da referida Emenda Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
7. A incapacidade laboral, mesmo que não atestada pelo perito judicial, pode ser reconhecida com base nos atestados do médico assistente e das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).