DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença reconheceu a incapacidade laboral da autora, mas concluiu que não foi demonstrada a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar. A apelante busca a reforma da decisão, alegando que a incapacidade laboral permanente multiprofissional foi comprovada e que o critério de renda *per capita* deve ser relativizado, considerando as despesas com medicamentos e o auxílio de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiência para o BPC/LOAS; (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da família da autora, considerando a renda *per capita* e as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 86.1) comprovou a incapacidade laboral permanente multiprofissional da autora para atividades que exigem esforços de sobrecarga de coluna e joelhos, com DII em 06.03.2023, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC/LOAS.4. O requisito socioeconômico não foi preenchido, pois a renda familiar de R$ 1.877,00, dividida por dois membros, resulta em uma renda *per capita* de R$ 938,50, que supera o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme o laudo socioeconômico (evento 81.1).5. Não foram apresentados elementos suficientes para relativizar o critério de renda e comprovar a miserabilidade, apesar das despesas alegadas com medicamentos, aluguel e auxílio de terceiros, uma vez que a renda *per capita* ainda se mantém acima do limite legal e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com a jurisprudência que permite a relativização do critério de renda, mas exige outros elementos probatórios da vulnerabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social, sendo que a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo, sem outros elementos que demonstrem a vulnerabilidade, impede a concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais (trabalhador na agropecuária e operário) e a consequente revisão de seu benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como especiais (trabalhador rural/agropecuária e operário em olaria); e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é afastada, pois o requerimento administrativo de revisão suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.5. Períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964), comprovado que o empregador Elgar Carlos Hadler estava inscrito no CEI.6. O período de 15/03/1980 a 12/12/1980 é reconhecido como especial, devido ao enquadramento da atividade de operário em olaria de tijolos na categoria profissional (item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964).7. A partir de 29/04/1995 não foi comprovada a efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.8. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/04/2017), pois preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação EC 20/98), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário, já que sua pontuação totalizada (94.67) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural na agropecuária e operário em olaria, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.1 e 2.5.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5028562-29.2017.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5012783-91.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009056-27.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5051056-18.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de período de trabalho rural, em regime de economia familiar, correspondente ao intervalo de 08/06/1979 a 23/07/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor interpôs apelação sustentando a suficiência da prova documental e testemunhal apresentada, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/06/1979 a 23/07/1991;(ii) verificar se, reconhecido o labor rural, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária admite o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante apresentação de início de prova material, mesmo que em nome de integrantes do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73 do TRF4).
4. Os documentos juntados aos autos, como título de domínio rural em nome do pai do autor, histórico escolar de escola rural, autodeclaração de segurado especial, declarações de ITR, CNA e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, constituem início de prova material válido.
5. A prova testemunhal é firme e coerente, confirmando o exercício de atividade rural pelo autor, em conjunto com os pais e irmãos, desde a infância, em regime de economia familiar, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrada a efetiva participação da criança nas atividades produtivas do grupo familiar. No caso, ficou comprovado que o autor exercia trabalho indispensável à subsistência familiar, com base nos depoimentos colhidos em audiência.
7. A contagem de tempo de contribuição demonstra que, com o acréscimo do período rural reconhecido, o autor preenche os requisitos legais da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/11/2022.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com observância das alterações introduzidas pelas ECs 113/2021 e 136/2025, sendo provisoriamente adotada a SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final reservada à fase de cumprimento de sentença.
9. Diante da inversão da sucumbência, o INSS deve arcar com as custas processuais (Súmula 20 do TRF4) e com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
10. É cabível o cumprimento imediato da decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC, devendo a CEAB promover a implantação do benefício concedido, ressalvada a opção por eventual benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material, ainda que em nome de integrante do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.
3. Reconhecido o tempo rural e computado com o tempo urbano, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, desde que atendidos os requisitos de tempo, carência e pedágio.
4. A concessão do benefício deve observar o cálculo nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência vinculante do STF e STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85 e 497; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição de deficiência e da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. Embora o estudo social tenha reconhecido a renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, apontou para situação de risco social, considerando o contexto social e situações outras. O laudo médico não delineou impedimento de longo prazo que impeça a autora de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições, apesar de suas enfermidades (autismo infantil).
7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a enfermidade da autora não a impede de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento de labor rural e de tempo especial por exposição a calor, nas funções de ajudante de cozinha e cozinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as funções de ajudante de cozinha e cozinheiro por exposição a calor de fogão industrial; (ii) a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, considerando a documentação apresentada na via administrativa; e (iii) a definição do marco inicial do benefício e dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está configurado, uma vez que o requerimento administrativo da parte autora, solicitando a especialidade de "todos os contratos na CTPS", foi considerado minimamente apto. O INSS, ao não expedir carta de exigências para complementar a documentação, deixou de cumprir seu dever de orientar o segurado, caracterizando a resistência à pretensão, conforme as diretrizes dos Temas 350/STF e 1124/STJ.4. A especialidade do labor exercido como ajudante de cozinha e cozinheiro foi mantida, pois o laudo judicial comprovou a exposição a calor excessivo (31ºC) proveniente de fogão industrial, caracterizando agente nocivo. A jurisprudência consolidada (Decreto nº 53.831/1964, NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 MTE, Tema 546/STJ, Tema 555/STF, Tema 15/TRF4) reconhece a especialidade por calor de fontes artificiais, sendo irrelevante a alegação de que a atividade não se dá em tempo integral, pois a intermitência não descaracteriza o risco inerente à atividade.5. O marco inicial do benefício foi fixado na data da citação. Isso porque, de acordo com o Tema 1124/STJ, quando a prova essencial para o reconhecimento da atividade especial, como a perícia judicial, é produzida somente em juízo e não foi apresentada na via administrativa, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na citação válida.6. De ofício, foi determinado que, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para fins de correção monetária e juros moratórios. Esta medida se fundamenta na supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo normativo, aplicando-se, por analogia, o art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 em trâmite no STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura quando o requerimento administrativo apresenta elementos mínimos e o INSS não oportuniza a complementação da prova. O reconhecimento de tempo especial por exposição a calor de fontes artificiais, comprovado por laudo judicial, é mantido. Quando a prova da especialidade surge apenas em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; art. 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexo 3; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 1124); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 546); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva na análise do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À PROVA DO LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de labor rural exercido pelo autor entre 31/05/1973 e 30/03/1982, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/02/2021. A autarquia alega nulidade por julgamento extra petita e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período urbano não postulado; (ii) examinar se houve ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade rural; e (iii) definir se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência ao reconhecimento de período urbano não postulado configura erro material no dispositivo da sentença, que não compromete sua validade, pois não houve inovação fática ou jurídica fora dos limites da lide.
4. A sentença está adequadamente fundamentada, com expressa indicação dos documentos que constituem início de prova material (tais como certidões de nascimento, casamento e escritura rural) e da prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. O conjunto probatório confirma o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período entre 31/05/1973 e 30/03/1982, com base em início de prova material corroborado por testemunhos coerentes, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149) e TRF4 (Súmula 73).
6. Não se exige prova documental ano a ano, sendo suficiente o liame probatório entre o conteúdo documental e a prova oral produzida em juízo.
7. Reconhecido o tempo rural, o autor atinge os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a implantação imediata do benefício nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A menção, na parte dispositiva da sentença, a período urbano não requerido configura erro material que pode ser corrigido, sem caracterizar julgamento extra petita.
2. A sentença que examina e fundamenta o reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material e prova testemunhal atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
3. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em documentos em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
4. O tempo rural exercido até 30/03/1982 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado o tempo de contribuição exigido, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada na DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, 492 e 497; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto 3.048/99, art. 123; CF/1988, art. 201, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 577; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/02/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta pela parte autora contra o INSS visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença inicial julgou parcialmente procedente, mas foi anulada em parte por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução. A nova sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos adicionais e concedendo o direito à opção entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apelou postulando a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do pedido da parte autora em segunda sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, pois a decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo, e a necessidade de perícia judicial decorreu de inconsistências na documentação fornecida pelo empregador, não podendo ser atribuída ao segurado. Assim, o interesse de agir está configurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ, e os efeitos financeiros retroagem à DER, conforme os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. O apelo da parte autora foi provido para atribuir a sucumbência integralmente ao INSS, uma vez que, após a reabertura da instrução, a pretensão do segurado foi acolhida em sua totalidade. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, sem majoração recursal, pois a verba original foi substituída por nova fixação que alterou a distribuição da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059/STJ e a jurisprudência do TRF4.5. De ofício, foi determinada a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 45 dias, contados da intimação sobre a opção da parte autora, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a necessidade de prova judicial decorre de inconsistências na documentação do empregador, e não de desídia do segurado na instrução do processo administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao INSS quando a pretensão do segurado é acolhida em sua totalidade após a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante a Competência Delegada de Faxinal/PR, por falta de interesse processual. A parte autora apela, sustentando a competência da Justiça Estadual e o preenchimento dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural é reconhecida, uma vez que a Comarca de Faxinal/PR, que abrange o domicílio da autora, foi incluída na lista de comarcas com competência federal delegada pela Portaria nº 453/2021 do TRF4. Esta inclusão ocorreu após a Resolução nº 705/2021 do CJF alterar a regra de apuração de distância, priorizando o deslocamento real, e em conformidade com o art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019. A jurisprudência do STF (RE n. 293.246/RS, RE n. 449.363/SE, Súmula 689) e do TRF4 (Súmula 08) pacifica a competência concorrente, afastando a extinção do feito por falta de interesse processual.4. O benefício de aposentadoria por idade rural é concedido à parte autora, que preencheu o requisito etário (55 anos em 18/03/2019) e comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material, composto pela Ficha Geral de Atendimento (FGA) de 2015/2019 e por um atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná de 2001 que a qualifica como lavradora, é suficiente e foi corroborado pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que descreveu o trabalho na roça e a vocação rural da família. A jurisprudência do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642; Súmula 149; REsp 1.321.493/PR; Súmula 577; REsp 1762211/PR) e do TRF4 (AC 5008320-46.2017.4.04.7004) equipara o trabalhador rural "boia-fria" ao segurado especial, dispensando o recolhimento de contribuições e mitigando a exigência de prova material plena devido à informalidade do labor.5. Não há parcelas prescritas, pois, embora a ação tenha sido proposta em 21/10/2024 e a DER seja 30/09/2019, o recurso administrativo estava em andamento e se encerrou em 29/08/2024, o que afasta a prescrição quinquenal, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ.6. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021 e EC 136/25), e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo STF na ADI 7873. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, RE 870.947/SE, REsp 1.492.221/PR), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), também com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi provido. O INSS também arcará com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a competência delegada, e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias é mantida para comarcas listadas em portaria do TRF, baseada no critério de distância real, e o trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo a atividade rural comprovável por início de prova material e testemunhal, sem exigência de recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, 497, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142, e 143; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, arts. 3º e 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; Resolução nº 705/2021 do CJF; Portaria nº 453/2021 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Tema 642; STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 980.065/SP; STJ, REsp n. 637.437/PB; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE; STJ, REsp 1.304.479/SP; STJ, REsp n. 72.216-SP; STJ, REsp 1762211/PR; STJ, Súmula 204; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; STF, RE n. 293.246/RS; STF, RE n. 449.363/SE; STF, Súmula 689; STF, RE 631.240; STF, RE n. 870.947/SE, Tema 810; TRF4, Súmula 08; TRF4, AC n. 2000.04.01.128896-6/RS; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (II) A VALIDADE DA PROVA PERICIAL E A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PERITO JUDICIAL, PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, AFIRMOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, PREVALECENDO A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO SOBRE OS ATESTADOS E DOCUMENTOS CLÍNICOS UNILATERAIS.4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, SEM ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO, SINAIS DE DESUSO OU COMPRESSÃO NERVOSA, E BOA MOBILIDADE FUNCIONAL, SENDO A DISCOPATIA DEGENERATIVA UMA CONDIÇÃO NORMAL DO ENVELHECIMENTO COM BOM PROGNÓSTICO DE CONTROLE.5. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE APELANTE RESTA PREJUDICADA, CONFORME A SÚMULA Nº 77 DO TNU, POIS O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TAIS CONDIÇÕES QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE APELAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS "NOVOS" NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, POIS NÃO SE REFEREM A FATOS SUPERVENIENTES E A PARTE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE, ALÉM DE FUGIREM AO OBJETO DA AÇÃO E DA PERÍCIA. O EVENTUAL DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DELES DEVERÁ SER OBJETO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 7.OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL ALEGADA PELA PARTE APELANTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 8. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL, PREVALECE SOBRE DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E PREJUDICANDO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC, ARTS. 5º, 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11, 98, § 3º, 370, P.U., 371, 375, 435, P.U., 479, 480, 487, INC. I; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 15, 24, 25, INC. I, 26, INC. II, 27, INC. I, II, III, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 35.668/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, DJE 20.02.2015; STJ, ARESP 1409049, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21.02.2019; TNU, SÚMULA Nº 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, REL. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, J. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, 10ª TURMA, REL. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, J. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, 5ª TURMA, REL. OSNI CARDOSO FILHO, J. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, 11ª TURMA, REL. ANA CRISTINA FERRO BLASI, J. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. TAÍS SCHILLING FERRAZ, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª TURMA, REL. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. ANA PAULA DE BORTOLI, J. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a averbação de labor rural exercido entre 14/04/1981 e 31/07/1997. A sentença reconheceu integralmente o período, determinou a averbação total e a concessão do benefício a partir da DER (05/10/2012), condicionando a eficácia da decisão ao recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991. O INSS interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por condicionalidade, ausência de interesse de agir e impossibilidade de concessão do benefício sem o prévio recolhimento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por condicionar seus efeitos ao recolhimento futuro de contribuições previdenciárias; (ii) determinar se é possível reconhecer o tempo de serviço rural no período integral pleiteado, inclusive após 31/10/1991; (iii) verificar se a parte autora possui direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que condiciona os efeitos do reconhecimento de tempo de serviço ao posterior recolhimento de contribuições caracteriza decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.
4. O aproveitamento do tempo de labor rural prestado até 31/10/1991 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e do art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99.
5. Para o reconhecimento de atividade rural como segurado especial exige-se início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91; Súmula 73 do TRF4).
6. No caso concreto, os documentos apresentados -- certidão escolar, registros de imóvel rural, certidões de casamento e nascimento e sentença reconhecendo labor rural do cônjuge -- constituem início de prova material, suficiente quando complementado por testemunhos coerentes e convergentes sobre o labor rural da autora em regime de economia familiar.
7. O período de 14/04/1981 a 31/10/1991 deve ser reconhecido e averbado, sendo vedado o cômputo do tempo posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/07/1997) sem a prévia indenização das contribuições, conforme exigência legal.
8. Sem a inclusão do período posterior a 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, não sendo possível conceder o benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições é nula por afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
2. O tempo de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para carência.
3. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento prévio das contribuições correspondentes, nos termos da Lei 8.212/91 e da CF/1988, art. 195, § 8º.
4. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verifica quando excluído o período rural sem contribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, arts. 85, 487, I, e 492, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; 106; Lei 8.212/91, art. 45, § 4º; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.03.2007; STJ, AgRg no Ag 804.538/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.02.2007; TRF4, AC 0009701-89.2012.404.9999, Rel. Juiz Guilherme Pinho Machado, j. 12.11.2012; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundamentado na superveniência do julgamento do Tema 810 do STF. A decisão de origem reconheceu a coisa julgada e a prescrição intercorrente, uma vez que o título executivo já havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção e a execução original foi extinta sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; (ii) a aplicabilidade da coisa julgada e da preclusão processual quando o título executivo já definiu os critérios de correção monetária e a parte exequente não impugnou os cálculos na fase de execução original; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente para o pedido de execução complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo judicial que fundamenta a execução não diferiu a fixação dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, tendo determinado expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária.4. A coisa julgada deve ser observada, pois o julgamento do Tema 810 do STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial na etapa de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STF (RE 730.562 - Tema 733 e ADI 2.418).5. A parte exequente foi devidamente intimada sobre a satisfatoriedade dos créditos e renunciou ao prazo, permitindo a baixa definitiva do processo. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais consolida a liquidação do débito, operando-se a preclusão processual, que obsta a rediscussão de valores remanescentes, mesmo que fundados em tese jurídica superveniente.6. O prazo para a execução complementar é quinquenal, idêntico ao prazo da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. No caso concreto, decorreram mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo (25/09/2018) e o pedido de pagamento de saldo complementar (01/03/2025), restando consumada a prescrição intercorrente.8. Em caso de improcedência do recurso da parte exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do ente público, conforme o Tema Repetitivo 409 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de execução de sentença já extinta para discutir índices de correção monetária, mesmo à luz de tese superveniente do STF (Tema 810), é inviável se o título executivo já fixou o indexador, a parte exequente permaneceu inerte na fase de liquidação e a matéria foi alcançada pela preclusão e prescrição intercorrente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 926; CPC/1973, art. 475-M, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015; STF, ADIN n. 4425; STF, RE 730.562 (Tema 733); STF, ADI 2.418; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema 905; STJ, Tema 289; TRF4, AC 5037124-41.2014.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXILIO SALISE) Ézio Teixeira, j. 19.06.2017; TRF4, AC 5082741-44.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5032415-26.2015.404.7000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 21.06.2017; TRF4, AC 5012319-44.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5007583-35.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 11.10.2024; TRF4, AG 5011709-89.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5013975-25.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.04.2024; TRF4, AG 5025607-38.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 01.10.2024; TRF4, AC 5013041-13.2014.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.09.2024; TRF4, AG 5009544-98.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5037068-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024; TRF4, AG 5021428-61.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 01.10.2024; TRF4, AG 5004705-30.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5043608-42.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando o reconhecimento de período adicional e o pedido de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento do período de 20/06/1983 a 07/07/1984 como atividade especial e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos da empresa, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC.3. O período de 20/06/1983 a 07/07/1984, laborado na função de lavador na empresa Agritech Lavrale S/A, não é reconhecido como especial. Os laudos da empresa atestam níveis de ruído dentro do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há indícios de exposição a agentes químicos para a função específica do autor, sendo o risco de contaminação química apontado apenas para atribuições diversas. A exposição à umidade excessiva não foi atestada no PPP e não pode considerada inerente à atividade habitual. Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento do PPP, salvo impossibilidade comprovada.4. O segurado não preencheu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a Data de Início do Benefício (DIB), em 25/09/2013, faltando 0 anos, 8 meses e 28 dias para a aposentadoria especial.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a conduta administrativa foi pautada na aplicação da lei, segundo o entendimento do órgão previdenciário, sem má-fé, não configurando ilícito administrativo ensejador de compensação por dano extrapatrimonial.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, bem como a reabertura da instrução processual por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e sem recolhimento de contribuições, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material e a necessidade de prova testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito em caso de insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 12/05/2021 e a ação foi proposta em 13/11/2023, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência, mesmo sem recolhimento de contribuições (STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015).5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para o benefício, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.6. A comprovação do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91), exige início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Não se admite prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar podem constituir início de prova material (Súmula 73/TRF4).7. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, permitindo o reconhecimento de direitos previdenciários. O TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e o STF (RE nº 1.225.475) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo labor indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, e não mero auxílio eventual.8. Para os trabalhadores rurais informais (boias-frias), o STJ mitigou a Súmula 149/STJ, admitindo que a prova material sobre parte do período pretendido, complementada por robusta prova testemunhal, é suficiente para a comprovação do labor rural.9. No caso concreto, a autora, nascida em 04/04/1957, completou 60 anos em 04/04/2017, com DER em 12/05/2021 e carência de 180 meses. O INSS reconheceu 12 contribuições. A prova material apresentada (matrícula de imóvel rural em nome dos genitores, com pai agricultor) permite reconhecer o labor rural apenas de 04/04/1969 (quando a autora completou 12 anos) a 21/12/1971 (dia anterior ao casamento). O estudo na infância torna improvável o labor antes dos 12 anos. A soma do período rural reconhecido com as contribuições do CNIS é insuficiente para a carência.10. A ausência de prova material apta a comprovar o efetivo labor rural para os demais períodos impede a concessão do benefício, levando à extinção do processo sem resolução do mérito para esses períodos, conforme REsp 1352721/SP (Tema 629), possibilitando nova ação com novas provas.11. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido e o juízo de origem não havia fixado honorários, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem recolhimentos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, e o labor antes dos 12 anos seja comprovadamente indispensável ao grupo familiar. A insuficiência de prova material para o período rural leva à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando nova ação com novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18, I, II, § 1º, § 2º, art. 19; CPC, art. 320, art. 485, IV, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 26, III, art. 29, II, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 27.03.2018; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017; STJ, Tema 1007 (REsp 1.674.221-SP e REsp 1.788.404-PR); TRF4, Súmula 73; TRF4, Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 10.01.2013; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5006544-71.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª T., j. 01.10.2018; TRF4, AC 5002465-83.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; STF, RE 1.225.475.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a RPPS extinto e à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui as omissões apontadas pelo INSS, pois as matérias suscitadas foram adequada e suficientemente examinadas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto já foi devidamente analisada e rejeitada. O INSS possui legitimidade para discutir o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que foi posteriormente extinto, especialmente quando o segurado passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade no vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades, afastando-se a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202; TRF4 5014251-90.2022.4.04.9999), e foi comprovada a extinção do RPPS pela Lei Municipal nº 079/2000.5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, pois este recurso visa aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Alegada omissão sobre a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando tempo de atividade rural em alguns períodos e condenando o INSS a conceder o benefício desde 02/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER após o término do processo administrativo; (ii) a comprovação de labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada *ex officio* para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal, pois, embora haja início de prova material, a comprovação do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade exige a oitiva de testemunhas para demonstrar a efetiva *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025, e AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025), configurando cerceamento de defesa a negativa de sua produção.4. O exame das apelações resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada *ex officio* para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações.Tese de julgamento: 6. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos exige prova testemunhal que demonstre a imprescindibilidade de sua atividade para a subsistência do grupo familiar, sendo a negativa de sua produção cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, buscando o reconhecimento de omissão quanto à necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, conforme o art. 86 do CPC, e a revisão da condenação em honorários advocatícios de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese da necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, em razão do parcial provimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o voto condutor está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu.4. A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. No caso de provimento parcial do recurso, a parte recorrente obteve êxito, ainda que mínimo, e o pressuposto legal para a majoração não se concretiza, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo e jurisprudência do TRF4 (AC 5015339-36.2018.4.04.7112).5. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes após o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Não cabe a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, pois a parte recorrente não sucumbiu integralmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese firmada em Recurso Repetitivo; TRF4, AC 5015339-36.2018.4.04.7112, Rel. Des. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/25. ADI 7873.
Alterada a EC 113/21, no seu art. 3º, pela edição da EC 136/25, deve ser observada, na fase de cumprimento de sentença, quando da realização dos cálculos, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA ESPORÁDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora, trabalhadora rural "boia-fria", descaracterizou sua condição de segurada especial ao exercer atividade como empregada doméstica, mesmo que informalmente e de forma concomitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural da autora, na condição de "boia-fria"; (ii) o impacto do exercício de atividades urbanas esporádicas na caracterização da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos apresentados, como CTPS com anotações rurais e fichas cadastrais de saúde e comércio qualificando a autora como "trabalhador volante da agricultura" ou "lavradora", servem como início de prova material da atividade rural, não sendo exigível a comprovação ano a ano, conforme jurisprudência do TRF4.4. A condição de "boia-fria", diarista ou volante equipara-se à de segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1762211/PR) e do TRF4.5. A informalidade inerente ao trabalho rural de "boia-fria" dificulta a comprovação documental, razão pela qual a exigência de início de prova material é mitigada se complementada por idônea e robusta prova testemunhal, conforme Tema 554 do STJ.6. As testemunhas foram uníssonas em afirmar o desempenho da atividade rural da autora, e a alegação de que não tinham conhecimento de atividades domésticas não descredibiliza seus depoimentos, dada a informalidade e sazonalidade do labor rural.7. O exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza a condição de segurado especial, pois o art. 143 da Lei nº 8.213/91 permite a descontinuidade do trabalho campesino, e a Lei nº 11.718/2008 autoriza atividade remunerada não superior a 120 dias no ano civil.8. Para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, o STJ (AgRg no REsp 1354939/CE) aplica analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado no "período de graça", sendo razoável a tolerância de curtos vínculos urbanos.9. A autora completou a idade mínima de 55 anos em 12/04/2021 e comprovou o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses correspondentes à carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (02/09/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.11. Determinada, de ofício, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 12. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, e o exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza sua condição, sendo a prova material mitigada e complementada por prova testemunhal idônea para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, art. 98, § 3º, art. 391, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, e art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, § 1º e § 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; LINDB, art. 4º e art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5036739-83.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 11.10.2017; TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5022216-27.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO E/OU INCÊNDIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.