DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por idade urbana, averbando tempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas reafirmando a Data de Início do Benefício (DER) para 01/06/2024. A autora busca a reforma da sentença para que a DER seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (16/06/2023), alegando a validade de sua contribuição facultativa e a irregularidade dos indeferimentos do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição facultativa realizada pela autora para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana; e (ii) a correção da reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, a ação foi proposta em 24/09/2024 e a DER é 16/06/2023, inexistindo parcelas prescritas.4. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher, com acréscimo de seis meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos, conforme art. 18, § 1º, da EC 103/2019. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento, sendo admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e precedentes do STJ (EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.05.2005) e TRF4 (EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.07.2002). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário, podendo ser cumprida posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015).5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo ente público, que especifique o tempo líquido de serviço, o regime de contribuição e se o tempo foi utilizado para benefício no regime próprio, em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, e não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.6. A autora completou a idade mínima em 04/08/2019 e a carência exigida é de 78 meses. A contribuição facultativa para a competência 05/2023, realizada após a exoneração do RPPS em 02/05/2023, é inválida, pois o art. 107, § 5º, I, da IN 128/2022 veda a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade obrigatória no RPPS. O pedido de ajuste da guia para a competência 06/2023 não foi objeto de pedido administrativo, o que impede sua análise judicial. Diante do cancelamento da CTC e do reingresso válido ao RGPS com o recolhimento da competência 06/2024, a reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença está correta, não merecendo provimento o recurso da autora.7. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. A tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana deve observar a validade das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inválida a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade sujeita à filiação obrigatória em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 24, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 48; Lei nº 8.213/91, art. 94; Lei nº 8.213/91, art. 96; Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, Terceira Seção, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, após perícia judicial que examinou apenas lesão mandibular, sem abordar quadro psiquiátrico.
2. Caso concreto em que se verifica o encerramento prematuro da instrução. A situação traumática vivenciada pela autora, que envolveu um tiroteio, ferimentos graves e risco de morte para ela e seus filhos, não pode ser considerada um processo doloroso ordinário, exigindo uma avaliação psiquiátrica específica para determinar a incapacidade.
3. A insuficiência da prova pericial, que não aborda todas as condições de saúde relevantes para a análise da incapacidade, especialmente diante de trauma grave, justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia por especialista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O INSS reconheceu administrativamente o período de trabalho rural em regime de economia familiar, concedendo a revisão dos cálculos da aposentadoria desde o protocolo do pedido administrativo de revisão.2. A parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria desde a DIB do próprio benefício, que neste caso equivale à DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o INSS tem o dever de instrução dos processos administrativos, conforme o art. 29 da Lei nº 9.784/1999, mesmo que a documentação inicial fosse insuficiente.3. A matéria não se submete ao Tema 1124/STJ, pois o pedido de revisão foi instruído com a íntegra da documentação apresentada na esfera administrativa, e ainda porque o período foi reconhecido pelo próprio INSS.4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Configura-se a coisa julgada quando a ação envolve mesmo pedido e causa de pedir objeto de processo anterior com sentença transitada em julgado.
3. Conforme a tese jurídica reafirmada no Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, mesmo que a dedução de valores importe em redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme Decreto 3.048/99 e Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (05/07/2017), em razão de sequelas de fratura do joelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura no joelho do autor implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica ortopédica concluiu pela inexistência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa do autor, considerando sua atividade de alimentador de linha de produção à época do acidente.4. O exame físico pericial não detectou alteração da marcha, nem redução da força ou da amplitude de movimentos da articulação do joelho lesionado, atestando a manutenção da capacidade funcional e de deambulação.5. O autor não comprovou ter se submetido a novos tratamentos ou acompanhamento médico específico para a patologia alegada após a data de cessação do auxílio-doença (05/07/2017).6. Eventuais sequelas decorrentes de acidente que não geram limitação para o exercício das atividades habituais ou não demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não ensejam a concessão de auxílio-acidente.7. Embora a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) admita a concessão do auxílio-acidente mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade laborativa, a perícia no caso concreto atestou a ausência de qualquer grau de restrição, limitação ou diminuição da capacidade.8. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença de primeiro grau não fixou honorários, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, atestada por perícia médica especializada e fundamentada em exame clínico detalhado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover apelação cível para reconhecer o direito à revisão de aposentadoria de professor, incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificada a omissão apontada pela parte embargante, o acórdão embargado é retificado para suprir a ausência de fixação da verba honorária sucumbencial, conforme previsto nos arts. 494 e 1.022 do CPC.4. Com o provimento da apelação da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, tanto no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) quanto na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).6. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados e não expressamente examinados no acórdão consideram-se incluídos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e seguintes, 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de dano moral em ação previdenciária, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos para comprovar o dano, retificando o valor da causa e declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de dano moral; (ii) a possibilidade de cumulação dos pedidos de benefício previdenciário e dano moral; e (iii) a correta fixação do valor da causa e a competência para o processamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial não é inepta em relação ao pedido de danos morais, pois o autor discriminou as razões para a indenização e o pedido de condenação, não sendo o pleito ininteligível ou incompreensível, conforme art. 330, § 1º, do CPC.4. É admissível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, uma vez que possuem origem comum, nos termos do art. 327 do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de benefício previdenciário (parcelas vencidas e doze vincendas) e do valor pretendido a título de dano moral, não podendo este último ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme tese firmada no IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000) da 3ª Seção do TRF4.6. Mantém-se a competência do Juízo Federal de origem para processar a ação, pois, afastada a inépcia da inicial e considerando a repercussão do valor do dano moral no valor total da causa, não se justifica a retificação do valor e a redistribuição do processo aos Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inc. VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, 330, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008579-23.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5003043-31.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5020379-82.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.11.2024; TRF4, IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000), 3ª Seção; TRF4, Reclamação 5032389-61.2024.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, para que o exequente optasse entre a obrigação de fazer (averbação de períodos) ou a de pagar quantia certa (R$ 408.651,06), por considerar impossível a cumulação de ritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, quando decorrentes do mesmo título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigação de implantar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC.4. As regras que disciplinam genericamente o processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença, conforme o art. 513 do CPC, o que inclui a disciplina de cumulação de pedidos prevista no art. 780 do CPC.5. O Código de Processo Civil de 2015 adota o sincretismo processual, viabilizando cognição e execução em um mesmo processo, o que torna inadequado estabelecer restrições à aplicação da mesma principiologia à fase de execução/cumprimento.6. A cumulação das obrigações de fazer e de pagar não compromete o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa por parte do executado, tampouco gera tumulto processual.7. A cumulação confere maior economia e celeridade processuais, bem como assegura a efetiva prestação jurisdicional, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É admissível a cumulação, em um mesmo processo de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, quando decorrentes do mesmo título judicial, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e ao sincretismo do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, § 1º, 513, 536, e 780.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021791-34.2018.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.06.2022; TRF4, AG 5042579-83.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que autoriza a devolução de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela ulteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e a possibilidade de o desconto desses valores reduzir o benefício a patamar inferior ao salário mínimo; (ii) a ocorrência de prescrição do direito de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 692.4. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, garantido o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo antes da realização do desconto.6. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico de limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando a abrangência da tese do Tema 692.7. A prescrição não se configurou, pois o prazo quinquenal para a cobrança dos valores, aplicável por simetria ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não transcorreu entre o trânsito em julgado do acórdão (12/04/2018) e o pedido de intimação para pagamento (02/01/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto de até 30% do benefício, mesmo que o valor remanescente seja inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; TRF4, AG 5001391-76.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 18.03.2025; TRF4, AG 5024115-74.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 20.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade rural, urbana e especial. Sentença de parcial procedência.2. Apelação da parte autora alegando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural e buscando a concessão do benefício.3. Apelação do INSS alegando impossibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado e ausência de comprovação da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, o que justificaria a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o indeferimento do pedido de prova testemunhal para comprovar o labor rural da parte autora nos períodos de 23/12/1984 a 22/12/1989 impediu a devida instrução processual.6. Conforme o IRDR 17, a prova testemunhal é indispensável para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário.7. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal em casos de reconhecimento de labor rural, especialmente quando as atividades desenvolvidas pelo menor de idade no grupo familiar eram indispensáveis à subsistência (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).8. A apelação do INSS é julgada prejudicada em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.9. Não se trata de hipótese de remessa ex officio, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS; AREsp nº 1.712.101/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 11. A negativa de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, diante da insuficiência dos documentos apresentados, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para apuração da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e desconsiderando valores não encontrados no CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo de execução determinar os critérios de cálculo da RMI, incluindo a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes, mesmo sem previsão expressa no título executivo; (ii) a aplicação do Tema 1070 do STJ em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a validade de valores de contribuição não constantes no CNIS para o cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de cálculo da Contadoria Judicial está correta ao desconsiderar valores não constantes no CNIS para as competências 03/1999 e 04/2003, pois o CNIS é o documento balizador das informações a serem utilizadas no cálculo da revisão.4. Compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, não configurando ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o título executivo nada determinou a esse respeito.5. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes é devida, conforme o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 13.846/2019), que prevê que o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, respeitado o teto do RGPS.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, j. 11.05.2022), firmou a tese de que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias em caso de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.7. A aplicação do Tema 1070 do STJ é viável em sede de cumprimento de sentença, mesmo que a matéria não tenha sido ventilada na ação principal, sendo imprescindível para o adequado cumprimento do julgado a observância dos critérios de cômputo dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes, em decorrência da nova sistemática de cálculo (TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, a apuração da RMI de aposentadoria deve considerar a soma dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme o Tema 1070 do STJ, mesmo que o título executivo não tenha fixado expressamente tal critério.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR), j. 11.05.2022; TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a revisar o benefício com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (31/05/2013). Ambas as partes apelaram, a parte autora buscando o reconhecimento de mais períodos e o INSS buscando afastar a especialidade dos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979, 01/06/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/09/1993 e 01/10/1985 a 30/06/2001; (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Negado provimento ao pedido para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre os segurados para a aposentadoria especial (art. 57), e a alegação de ausência de fonte de custeio é afastada por precedente do STF (RE 151.106 AgR) e entendimento pacificado do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017) e da TNU (Súmula 62/TNU), que admitem o reconhecimento desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
4. O INSS postula o afastamento da especialidade do período de 01/10/1985 a 30/06/2001, alegando que o ruído foi informado em dB (não dB(A)), que o ruído não era habitual e permanente, que o PPP não informa o material da poeira e que as poeiras minerais (sílica) exigem análise quantitativa. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS no ponto. A decisão se fundamenta no enquadramento profissional até 13/10/1996 e na exposição a ruído (85,4 dB) e poeira de sílica. Para o ruído, foram observados os limites de tolerância conforme o Tema 694/STJ (REsp nº 1.398.260-PR). Para a poeira de sílica, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ e Tema 170/TNU. A natureza declaratória do reconhecimento da toxicidade da substância permite a aplicação a períodos anteriores à Portaria. A alteração do Decreto nº 10.410/2020 no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não descaracteriza a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para agentes cancerígenos.
5. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1975 a 01/03/1979 e 02/01/1978 a 01/03/1979, alegando perda da CTPS física, baixa cadastral das empresas e apresentação de declarações. O Tribunal negou provimento à apelação da parte autora. A decisão se fundamenta na ausência de prova documental (CTPS, PPP ou laudo técnico) que demonstre a função exercida e a exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes apenas declarações ou testemunhos.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016. A exigibilidade para a parte autora foi suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
8. Determinada a revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento às apelações interpostas pelas partes. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não havendo distinção legal ou óbice de custeio. 2. A poeira de sílica, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), exige avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e aplicável a períodos anteriores à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes cancerígenos, pois a "eliminação da nocividade" é impossível nesses casos. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. I, "d", art. 57, §§ 3º, 6º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo XII; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; STJ, REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; TNU, Súmula 62; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31/07/2019; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/08/2015; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TRU4, IUJEF nº 5002392-54.2012.4.04.7210; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor rural e urbano. A sentença reconheceu o período de 21/12/1977 a 31/12/1981 como labor rural em regime de economia familiar e extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos relativos aos períodos de 02/08/1983 a 31/08/1985 (atividade rural) e de 01/01/1993 a 31/12/1994 (atividade urbana como contribuinte individual). O autor apelou requerendo o reconhecimento integral dos períodos laborados e a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da atividade urbana como contribuinte individual no período de 01/01/1993 a 31/12/1994; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o labor rural antes dos 12 anos de idade (21/12/1972 a 20/12/1977); (iii) determinar se há início de prova material apta a comprovar a atividade rural no período de 02/08/1983 a 31/08/1985; e (iv) verificar se, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de documentos apresentados no processo administrativo e a omissão do INSS em cumprir diligência judicial demonstram a presença de interesse de agir e a suficiência probatória para reconhecimento da atividade como contribuinte individual no período de 01/01/1993 a 31/12/1994.
4. O reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova de que a atuação da criança era indispensável à subsistência do núcleo familiar. No caso, a prova testemunhal não indicou contribuição substancial do autor ao trabalho familiar nesse período, motivo pelo qual se afasta o reconhecimento.
5. O período de 02/08/1983 a 31/08/1985 carece de início de prova material da atividade rural. A existência de vínculos urbanos próximos ao período em análise e a ausência de comprovação de retorno ao meio rural inviabilizam a sua averbação.
6. Com o reconhecimento do período como contribuinte individual (1993-1994), o autor atinge os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/09/2019), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com a aplicação do fator previdenciário.
7. É possível a reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
8. A inversão da sucumbência é devida diante da procedência majoritária do apelo, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso das custas eventualmente adiantadas.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com implantação do benefício concedido pela CEAB, observando-se eventual vantagem ao segurado, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de documentos comprobatórios no processo administrativo e a inércia do INSS em cumprir diligência judicial demonstram o interesse de agir e autorizam o reconhecimento da atividade urbana como contribuinte individual.
2. O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova de que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar, não bastando o mero auxílio nas atividades rurais.
3. A ausência de início de prova material suficiente impede o reconhecimento da atividade rural no período posterior ao exercício de vínculos urbanos.
4. Com o reconhecimento de períodos adicionais de contribuição, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo admitida sua reafirmação após o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 485, IV e VI, 487, I, 497 e 85, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 55, § 2º e § 3º, 106; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS EXTINTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, ainda que posteriormente extinto; (ii) a alegação de que as contribuições previdenciárias vertidas em RPPS extinto não são repassadas ao RGPS, havendo apenas compensação financeira; e (iii) a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna à decisão, e a omissão, a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida.4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, mesmo que extinto, foi rejeitada. O acórdão embargado já havia analisado e rejeitado essa tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) já extinto, quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo e no exercício das mesmas atividades. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9º-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Lei nº 1.080/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, j. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 28/08/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S. A. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTADO TEMA 1124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da alteração dos salários-de-contribuição decorrente de sentença condenatória em ação trabalhista.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com reconhecimento de parcelas salariais, atribui o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, mesmo que o INSS não tenha participado da lide, pois o recolhimento das contribuições é ônus do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *c*). Os tetos previdenciários devem ser observados (Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41, § 3º e 29, § 2º).
3. Tendo o pedido de revisão sido instruído com a íntegra da Reclamatória Trabalhista em litígio, entende-se pela não submissão da matéria em litígio ao Tema 1124/STJ.
4. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial para contribuinte individual, desprovendo apelação do INSS e provendo parcialmente recurso adesivo da parte autora, alegando omissão quanto à impossibilidade de enquadramento especial após a Lei nº 9.032/1995, em razão de risco assumido, ineficácia de EPI, unilateralidade da prova, ausência de habitualidade e permanência, e falta de fonte de custeio, além da necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade desenvolvida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, em razão de: (i) exercício por conta e risco; (ii) ausência de utilização de EPI eficaz; (iii) unilateralidade das informações; (iv) ausência de habitualidade e permanência; e (v) ausência de fonte de custeio, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, uma vez que a matéria referente à possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual foi expressamente examinada, inclusive com a menção ao Tema 1291 do STJ.4. Foram analisadas as questões da habitualidade, permanência, unilateralidade das informações e a necessidade de fonte de custeio, bem como a ineficácia do EPI para ruído, afastando as alegações de omissão.5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, pois sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando o acórdão examinou de forma adequada e suficiente os pontos suscitados, como a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a habitualidade, a permanência, a unilateralidade da prova e a fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN nº 45/2010, art. 257; CPC, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe de 12.05.2017; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709.