AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTENTE.
Verificado que se trata de pedido de reconhecimento de tempo especial fundado em exposição a agente nocivo que não integrou o pedido da demanda anterior, não há coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1329/STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO PARCIAL.
Mantida a decisão que determinou o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1329 do STF em relação ao pedido da parte autora de cômputo do período de recolhimento vertido em atraso na condição de contribuinte individual.
Cabível o dessobrestamento no ponto em que requer o reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz, pois não se trata de questão afeta ao Tema.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a coisa julgada em relação a pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, reconhecendo cerceamento de defesa e anulando a sentença. O embargante alega omissão por não ter sido considerada a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria já teria sido discutida em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à discussão de períodos de atividade especial, mesmo com a alegação de agente nocivo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a matéria da coisa julgada foi adequada e suficientemente examinada. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, e a omissão é a ausência de manifestação sobre ponto aventado, o que não ocorreu.4. O voto condutor explicitou a mudança de entendimento da Turma, afastando a coisa julgada quando a nova demanda se baseia em agente nocivo diverso ou em questões de fato autônomas não examinadas anteriormente, conforme precedentes do STJ.5. No caso concreto, a demanda anterior analisou a função de motorista, enquanto a nova alegou fabricação e instalação de portões de PVC, com exposição a ruídos, poeira de PVC e agentes químicos, configurando nova causa de pedir.6. A parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em situações excepcionais com efeitos infringentes e após contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração negados provimento.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração se dá quando a matéria suscitada foi adequadamente examinada no acórdão, e a pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, ARS 5048589-85.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, TERCEIRA SEÇÃO; TRF4, AC 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, TERCEIRA SEÇÃO, juntado aos autos em 13.06.2023; TRF4, AC 5015311-63.2016.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 23.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da ausência de prova da condição de segurado especial do autor. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustenta a existência de prova da qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à necessidade de complementação da prova pericial e documental; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir as que considerar desnecessárias. No caso, a prova pericial foi conclusiva e suficiente para formar o convencimento judicial sobre a incapacidade laboral temporária, tornando desnecessária a complementação.
4. A qualidade de segurado especial não foi comprovada, pois o único documento apresentado (ficha cadastral de 2006) é anterior ao período de carência exigido pelos arts. 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, que requer a comprovação de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores à DER (28/05/2018). O extrato previdenciário também não registra contribuições após 2014.
5. O benefício por incapacidade temporária não pode ser concedido, apesar do reconhecimento da incapacidade laboral, devido à ausência de comprovação da qualidade de segurado do autor.
6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em virtude do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência legalmente exigido impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo com a incapacidade laboral reconhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, I, 27-A, 39, I, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Na forma da Súmula nº 107 deste Tribunal: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em dois períodos (20/09/1994 a 19/09/1995 e 08/07/1996 a 16/03/2015) e improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento e averbação de tempo especial, concessão de aposentadoria e anulação do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para períodos já transferidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou sem prévio requerimento administrativo; (ii) a legitimidade passiva do INSS para analisar tempo de serviço prestado em RPPS; e (iii) a existência de nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 20/09/1994 a 19/09/1995, embora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi levado para o RPPS de Londrina por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 04/06/2013, o que impede sua análise nestes autos sem prévia revisão da CTC e devolução ao RGPS.4. A ausência de apresentação de qualquer documento na via administrativa que evidenciasse o desenvolvimento de trabalho sob condições insalubres para o período de 20/09/1994 a 19/09/1995, em atividade de assistente administrativo, configura falta de interesse processual, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo.5. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir a especialidade do tempo de serviço prestado no período de 08/07/1996 a 16/03/2015, uma vez que a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Londrina, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0020529-13.2013.404.9999).6. Não há nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa, pois a parte autora não indicou falha específica e não houve pedido administrativo de cômputo do período laborado em Londrina para fins de aposentadoria pelo RGPS. A documentação nova deve ser apresentada em novo requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios de sucumbência recursal são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para analisar a especialidade de tempo de serviço prestado por servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, e a análise de períodos do RGPS transferidos via CTC para RPPS exige prévia revisão administrativa da certidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §6º, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, APELREEX 0020529-13.2013.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 23.04.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, negando o reconhecimento do período de 01/03/1985 a 31/12/1987 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material e prova testemunhal, para fins de averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência, concretizando a uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art. 194, inc. II, da CF/1988.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo admitida a complementação por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297 do STJ.5. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme o Tema 554 do STJ.6. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF/4ª Região, ressalvada a impossibilidade de extensão quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do STJ).7. Não há necessidade de prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ.8. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material robusto para o período de 01/03/1985 a 31/12/1987, incluindo declaração de trabalhador rural, certidão do INCRA de imóvel rural em nome do pai, certidões de nascimento das irmãs e da autora com o pai qualificado como agricultor, registro de venda de imóvel rural em nome do pai, contrato de parceria agrícola do pai, certidão de casamento dos pais com o pai agricultor, ficha cadastral do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e atestado escolar da autora em localidade rural.9. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou o início de prova material, confirmando que a família da autora morava e trabalhava em terras próprias em regime de economia familiar, sem empregados, produzindo para subsistência, e que a autora participava ativamente das atividades rurais.10. Diante do conjunto probatório, que inclui o início de prova material e a prova testemunhal idônea, o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 deve ser reconhecido como exercício de trabalho em agricultura familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a prova documental para todos os anos do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º, 4º e 14, art. 86, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo de concessão de pensão por morte para a realização de avaliação biopsicossocial da deficiência, nos moldes da EC nº 103/19, art. 23, § 5º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em processo administrativo de pensão por morte, quando alegada a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, configura inobservância do devido processo legal e direito líquido e certo à reabertura do processo para tal avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é o meio adequado para impugnar ilegalidade na condução do processo administrativo, como a realização de perícia médica fora dos termos legais, pois protege direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 23, § 5º, exige que a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave seja reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, visando a concessão da pensão por morte prevista no § 2º do mesmo artigo.
5. Constata-se a inobservância do devido processo legal pelo INSS, uma vez que o pedido de pensão por morte foi analisado somente sob a ótica da invalidez, sem a realização da perícia e decisão sobre o enquadramento da requerente como pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, conforme exigido pela EC nº 103/2019.
6. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois a ilegalidade constatada refere-se à inobservância do devido processo legal na condução da análise da deficiência, sem adentrar no mérito da decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em processo administrativo de pensão por morte, quando alegada a condição de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, configura inobservância do devido processo legal e enseja a reabertura do processo para tal avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 23, § 2º e § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente que resultou em fratura, com sequelas permanentes, e que o laudo pericial não avaliou adequadamente a redução da capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para comprovar a ausência de redução da capacidade laboral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC. O exame pericial foi realizado por médico ortopedista, e suas conclusões, que possuem presunção de veracidade, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte autora.4. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida, não havendo comprometimento funcional.6. Inexistindo elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial, que se mostrou claro, coeso e fundamentado, não há razões para afastar suas conclusões.7. Diante da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pelo INSS e pela parte autora; (ii) a possibilidade de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração; e (iii) a possibilidade de conhecimento de pedido novo (depósito judicial para recolhimento de contribuições) não veiculado na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pleiteia a suspensão pelo Tema STJ 1291 e afirma a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. Os embargos de declaração do INSS foram improvidos. A matéria levantada busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. O acórdão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa para esses contribuintes.4. A parte autora argumenta omissão no exame da alternativa de depósito judicial para recolhimento de contribuições e omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional. Os embargos de declaração da parte autora foram improvidos. O pedido de recolhimento de contribuições por depósito judicial não foi conhecido por se tratar de inovação recursal, não tendo sido veiculado na apelação. Não houve omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional, pois o acórdão expressamente consignou que a atividade de guarniceiro não se enquadra em categoria profissional. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração das partes improvidos.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de custeio específico. 7. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade da atividade exercida no período de 20/09/2004 a 15/05/2014, em razão da exposição a ruído. O INSS alega que a exposição ao agente nocivo ruído não foi devidamente comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; e (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, EINF n° 2005.72.10.000389-1, EINF n° 2008.71.99.002246-0).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, pois sua eficácia na neutralização dos danos auditivos é questionável, conforme o ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o IRDR Tema 15/TRF4.6. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal do empregador, e o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não se aplica a benefício criado diretamente pela Constituição, conforme o TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ).8. A aferição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, conforme o REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).9. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser observada para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter recomendatório e não podem afastar a aplicação da legislação trabalhista, sob pena de ferir o princípio da legalidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5007475-90.2017.4.04.7205 e 5018487-09.2014.4.04.7108).10. A especialidade do período de 20/09/2004 a 15/05/2014 é reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado (evento 67, PPP2), com indicação de NEN de 93,7 dB(A) e 87,4 dB(A) para os cargos de auxiliar de produção e preparador, respectivamente, comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A). A ausência de alterações ambientais no *layout* da empresa e a admissibilidade de laudos extemporâneos, conforme precedentes do TRF4 (5068522-02.2011.404.7100 e AC 5003363-94.2011.404.7009), reforçam a comprovação da nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou laudos técnicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e a metodologia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevalece sobre normas administrativas recomendatórias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 29/04/1995 a 31/12/1997 e procedente o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 02/10/1989 a 23/05/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 18/01/2000 a 07/12/2017, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 07/12/2017.2. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa e insuficiência probatória quanto ao período de 29/04/1995 a 06/03/1997, requerendo a anulação da sentença ou o reconhecimento da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.3. O INSS apela, alegando que a especialidade do período de 18/01/2000 a 07/12/2017, reconhecida em razão da exposição a risco biológico na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, não se sustenta, pois o PPP nada referiu e a atividade não implica contato direto habitual e permanente com resíduos sólidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a extemporaneidade do laudo; e (ii) a caracterização da atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo como especial por exposição a agentes biológicos, e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A exposição a agentes biológicos na função de motorista de caminhão de coleta de lixo torna a atividade especial, conforme laudo da empresa Cavo. A ineficácia do EPI para agentes biológicos é reconhecida pelo IRDR Tema 15 do TRF4 e pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5), e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio. Precedentes.6. Até 03/12/1998, bastava a consideração do nível máximo de ruído medido por decibelímetro, sendo o limite de tolerância de 80 dB. O PPRA de 2020, mesmo extemporâneo, indicou 85 dB para a atividade do autor, o que é superior ao limite da época, e a jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas nesses casos. 7. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividade de coleta de lixo caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI ou a intermitência da exposição.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por ruído, em períodos anteriores a 03/12/1998, pode ser comprovado por laudo extemporâneo que indique nível superior ao limite da época, mesmo sem indicar metodologia da NHO-01 ou da NR-15.Tese de julgamento: 11. Após a EC 136/25, a SELIC é aplicada provisoriamente como consectário legal para condenações da Fazenda Pública, até a definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º, I-IV, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; INSS, Manual da Aposentadoria Especial, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 26.07.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por idade urbana, averbando tempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas reafirmando a Data de Início do Benefício (DER) para 01/06/2024. A autora busca a reforma da sentença para que a DER seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (16/06/2023), alegando a validade de sua contribuição facultativa e a irregularidade dos indeferimentos do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição facultativa realizada pela autora para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana; e (ii) a correção da reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, a ação foi proposta em 24/09/2024 e a DER é 16/06/2023, inexistindo parcelas prescritas.4. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher, com acréscimo de seis meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos, conforme art. 18, § 1º, da EC 103/2019. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento, sendo admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e precedentes do STJ (EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.05.2005) e TRF4 (EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.07.2002). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário, podendo ser cumprida posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015).5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo ente público, que especifique o tempo líquido de serviço, o regime de contribuição e se o tempo foi utilizado para benefício no regime próprio, em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, e não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.6. A autora completou a idade mínima em 04/08/2019 e a carência exigida é de 78 meses. A contribuição facultativa para a competência 05/2023, realizada após a exoneração do RPPS em 02/05/2023, é inválida, pois o art. 107, § 5º, I, da IN 128/2022 veda a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade obrigatória no RPPS. O pedido de ajuste da guia para a competência 06/2023 não foi objeto de pedido administrativo, o que impede sua análise judicial. Diante do cancelamento da CTC e do reingresso válido ao RGPS com o recolhimento da competência 06/2024, a reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença está correta, não merecendo provimento o recurso da autora.7. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. A tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana deve observar a validade das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inválida a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade sujeita à filiação obrigatória em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 24, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 48; Lei nº 8.213/91, art. 94; Lei nº 8.213/91, art. 96; Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, Terceira Seção, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O INSS reconheceu administrativamente o período de trabalho rural em regime de economia familiar, concedendo a revisão dos cálculos da aposentadoria desde o protocolo do pedido administrativo de revisão.2. A parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria desde a DIB do próprio benefício, que neste caso equivale à DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o INSS tem o dever de instrução dos processos administrativos, conforme o art. 29 da Lei nº 9.784/1999, mesmo que a documentação inicial fosse insuficiente.3. A matéria não se submete ao Tema 1124/STJ, pois o pedido de revisão foi instruído com a íntegra da documentação apresentada na esfera administrativa, e ainda porque o período foi reconhecido pelo próprio INSS.4. Recurso desprovido.