DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de atividade especial e postergou a análise de tempo rural e concessão de aposentadoria para após a juntada do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar uma decisão que realiza julgamento parcial de mérito, reconhecendo períodos de atividade especial e postergando a análise de outros pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau não proferiu sentença condicional, mas sim realizou um julgamento parcial de mérito sobre a atividade especial, ponto já maduro, postergando a análise do tempo rural e da concessão do benefício para momento posterior à juntada do processo administrativo, o que está expressamente previsto no art. 356, inc. II, do CPC.4. A alegação de falta de interesse de agir em relação aos períodos especiais reconhecidos judicialmente, sob o argumento de ausência de documentos técnicos na via administrativa, não prospera, uma vez que a decisão de primeiro grau já realizou o julgamento parcial de mérito sobre esses períodos.5. O recurso de apelação não é conhecido, pois o recurso cabível contra a decisão parcial de mérito, que reconheceu períodos de atividade especial e postergou a análise de outros pedidos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 356, § 5º, do CPC. A interposição de apelação, neste caso, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes desta Corte Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A decisão que realiza julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356, inc. II, do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, inc. II, e § 5º; CPC, art. 492; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, ApRemNec 5005311-96.2024.4.04.7209, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 24.07.2025; TRF4, AC 5008236-89.2024.4.04.7104, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 24.09.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material no dispositivo da sentença quanto à data final de período especial; (ii) saber se o aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição ou especial; (iii) saber se restou comprovada a atividade especial nos períodos impugnados (ruído/químicos); e (iv) definir o direito à aposentadoria especial e os consectários da condenação.
2. Constatado erro material no dispositivo da sentença, que fixou data diversa da fundamentação e da prova dos autos (CTPS/PPP) para o término do vínculo especial. Correção devida.
3. Conforme o Tema 1.238 do STJ, o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de contribuição.
4. Mantido o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (óleos minerais/graxas), cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e para os quais o EPI é ineficaz (Tema 15 do IRDR/TRF4).
5. Devida a extensão do reconhecimento da especialidade até a DER em razão da continuidade do vínculo e das condições de trabalho (presunção de continuidade em curto período).
6. Preenchidos os requisitos (25 anos de tempo especial), o segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial, benefício mais vantajoso que o deferido na origem.
7. Recursos parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e a alteração da sucumbência. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial por periculosidade.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) após 05/03/1997; e (iii) a adequação da sucumbência recíproca.
3. O período de trabalho rural exercido pelo autor entre 14/10/1978 e 31/12/1979, quando tinha menos de 12 anos, não foi reconhecido. Embora haja precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o cômputo de labor rural por menores de 12 anos, esses casos se referem a contextos mais remotos (anos 1950/1960) e situações de exploração infantil extrema. No presente caso, o trabalho era com os pais, em terras da família e em turno inverso aos estudos, não se configurando a *essencialidade* do labor para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência para períodos mais recentes e para caracterizar um trabalho que se assemelhe a emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1998 a 28/05/2003, 02/06/2003 a 31/01/2006 e 01/08/2006 a 30/07/2012, exercido como frentista e supervisor de pista, foi mantido. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fundamentada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), Portaria 3.214/78 e NR 16 Anexo 2, considera a exposição a produtos inflamáveis como perigosa, sendo o risco inerente à atividade e não exigindo exposição permanente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). Ademais, a ausência de recolhimento de contribuição adicional específica pela empresa não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a natureza especial da atividade é o que importa, não a formalização fiscal (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).5. A base de cálculo da indenização relativa ao tempo de serviço rural deve seguir o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, e não o valor do salário mínimo, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005).6. A sucumbência recíproca foi mantida, uma vez que a sentença de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, corretamente aplicou o art. 85, § 3º, do CPC, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, em períodos posteriores aos anos 1960, exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar e que este se assemelhe a características de emprego, não bastando mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.9. A atividade de frentista ou supervisor de pista, com exposição a produtos inflamáveis, é considerada especial por periculosidade, independentemente do uso de EPIs ou da ausência de recolhimento de contribuição adicional específica, sendo o risco inerente e não exigindo exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Portaria 3.214/78; NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 31.10.2018; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento e da conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, metais pesados e poeiras); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 08/10/2001 é reconhecido como tempo especial. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (acetato de etila, acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno) e metais pesados (alumínio, ferro), conforme PPP e laudos da empresa, justifica a especialidade. A natureza qualitativa da exposição a esses agentes, alguns cancerígenos, torna irrelevante a quantificação e o uso de EPI.4. O período de 01/05/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 88,9 dB e 93,9 dB, superando o limite de 90 dB(A) vigente à época. Além disso, houve exposição a agentes químicos como acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno, acetona, n-hexano e poeira respirável, de risco qualitativo, conforme laudos da empresa.5. O período de 20/04/2005 a 31/01/2007 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra ruído entre 89,6 dB e 84,9 dB, e exposição a agentes químicos como cádmio, cromo, níquel, alumínio, ferro, chumbo, n-hexano, acetona, acet etila, tolueno e xileno, além de poeira respirável. A presença de metais pesados, alguns cancerígenos, configura exposição qualitativa, independentemente da mensuração.6. O período de 01/12/2011 a 31/10/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP e laudos indicam exposição a acet etila, acet butila, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano, poeira respirável e total, cádmio, ferro e níquel. A atividade de pintor de veículos implica exposição contínua a vapores orgânicos e aerossóis de produtos químicos, caracterizando a especialidade pela exposição química.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. As alegações do INSS são improcedentes. O PPP e a documentação técnica confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. A atividade de pintura industrial implica contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e poeira respirável, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. Os níveis de ruído registrados são expressivos e compatíveis com a atividade, e a ausência de metodologia expressa não prejudica o trabalhador, presumindo-se o NEN.9. É possível o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo 998/STJ.10. A alegação de erro material não procede, pois a sentença reconheceu judicialmente os períodos controversos, e o suposto erro na descrição dos períodos administrativos não afeta o mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e ruído acima dos limites de tolerância, configura tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos. 13. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido por desempenho de atividades em condições especiais. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço rural e especial, mas negando a concessão de aposentadoria.
2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e cômputo de período de atividade rural; (iii) a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização de tempo rural; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, amianto, poeiras totais e hidrocarbonetos aromáticos; (vi) a adequação do fator de conversão de tempo especial; (vii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (viii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada, pois o conjunto probatório existente, como PPPs e laudos contemporâneos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a realização de perícia após anos do término do labor, com possíveis modificações no ambiente, não seria capaz de refutar as informações da época.4. O período de 15/10/1987 a 30/06/1994 foi reconhecido como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais qualificando-os como agricultores, escritura de compra e venda de imóvel rural de 1989 e comprovantes de comercialização de 1992 a 1994), corroborado por prova testemunhal colhida em justificação administrativa.5. O período rural de 01/11/1991 a 30/06/1994, posterior à Lei nº 8.213/91, exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a cobrança de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período anterior à MP nº 1.523/96 (11/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. O INSS deve permitir o recolhimento das contribuições, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante a contagem das contribuições indenizadas com efeitos retroativos à DER, mediante o efetivo pagamento.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi rejeitado, pois a lei aplicável à conversão é a vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, e a Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR, Tema 546).7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/1994 a 30/09/2002 devido à exposição a amianto, independentemente da concentração e uso de EPI, aplicando-se o fator de conversão de 1,75 (parâmetro de 20 anos para aposentadoria especial, conforme Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do Anexo IV). O recurso do INSS, que questionava o fator de conversão e a avaliação qualitativa para sílica, foi desprovido.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 26/10/2009 na Fras-le S/A, devido à exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), cuja exposição é qualitativa e a eficácia do EPI é afastada.9. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 31/12/2012, para o cargo de torneiro CNC, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), com base em laudo judicial emprestado, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 (parâmetro de 25 anos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o EPI é ineficaz para agentes cancerígenos.10. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/2013 a 09/12/2015 na Agrale S/A devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos periciais emprestados e no princípio da precaução, que recomenda a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado em caso de divergência probatória.11. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o autor totalizou 10 anos, 6 meses e 29 dias de atividade especial, aquém dos 20 anos exigidos. Da mesma forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo dos períodos rural e especial reconhecidos e a reafirmação da DER para 28/11/2016, o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.12. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2016) é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação. A data limite para a reafirmação será a da sessão de julgamento.
13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante efeitos financeiros desde a DER. A conversão de tempo comum em especial não é permitida após 29/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 487, I, III, "a", 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 39, II, 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, § 2º, 27, II, 29, I, II, 39, I, II, 48, 55, § 2º, 57, § 3º, § 5º, 124, 143, 192; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24.05.2017; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 04.11.2015; TRF4, 5000073-17.2015.404.7208, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.09.2016; TRF4, 5005613-46.2015.404.7111, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 29.08.2016; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 06.04.2015; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 04.10.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 05.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural e especial, e permitindo a reafirmação da DER. A parte autora busca o cômputo do período rural desde a primeira DER, e o INSS questiona a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) a fixação dos efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) a possibilidade de cômputo do período rural reconhecido desde a primeira DER administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER variam: se a implementação dos requisitos ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e juros de mora são a partir da citação; se após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo determinado.5. O período rural reconhecido (18/07/1965 a 11/11/1976) pode ser computado desde a primeira DER (01/10/2008). Isso porque, conforme o Tema 1.124/STJ, quando o INSS não oportuniza a complementação da prova em pedido administrativo deficiente, e a prova é produzida em juízo, a DIB pode ser fixada na DER administrativa se o segurado já faria jus ao benefício, o que ocorreu no caso com a apresentação de início de prova material.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, com a fixação dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação. O período rural pode ser computado desde a DER administrativa quando o INSS não oportunizou a complementação da prova e esta foi produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VIII, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 55, § 2º, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, Tema 503; TRF4, AR 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 06.09.2012; TRF4, AC 5060620-22.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos de atividade especial, enquanto o INSS alega a impossibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial e a inexistência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor não é conhecido quanto aos períodos de 19/09/1994 a 05/06/1996 e 01/11/2013 a 30/11/2014, pois a sentença já os reconheceu como especiais por agentes nocivos diversos, havendo carência de interesse recursal, uma vez que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do art. 504 do CPC.4. O recurso do autor é desprovido quanto ao período de 01/09/1986 a 06/03/1991 (Randon S/A - Almoxarife), pois o PPP indica exposição a ruído de 80 dB(A), dentro do limite de tolerância para o período, e a profissiografia não pressupõe contato com outros agentes nocivos, não sendo o caso de equiparação do cargo de almoxarife a atividades enquadráveis por categoria profissional, como auxiliar de depósito e movimentador de carga, por exemplo. 5. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 02/04/2001 a 11/07/2001 (Auto Galvânica Santos Dumont Ltda. - Soldador) como tempo especial, pois o laudo de 10/2000 comprovou exposição a radiações não ionizantes (operações descontínuas de solda) e gases (monóxido de dióxido de carbono, dióxido de nitrogênio e ozônio), o que autoriza o reconhecimento da especialidade.6. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 02/09/2002 a 21/03/2003 (L A Industria Metalúrgica Ltda. - Auxiliar de Produção) como tempo especial, uma vez que o laudo de 06/2003 indicou exposição a radiações não ionizantes (operações descontínuas de solda), gases (monóxido de dióxido de carbono, dióxido de nitrogênio e ozônio) e fumos metálicos, justificando o enquadramento como tempo especial.7. O recurso do INSS é desprovido quanto aos períodos de 06/03/1997 a 03/10/1997, 01/06/1998 a 11/02/1999 (Tutto Transportes Ltda.) e 01/09/2010 a 06/01/2012 (PHD Guindastes Ltda.), pois restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja análise é qualitativa e independe da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade, bastando a habitualidade.8. O recurso do INSS é desprovido quanto ao período de 12/09/2001 a 07/08/2002 (Hospital Nossa Senhora de Fátima - Auxiliar de Lavanderia), pois restou comprovado o desempenho do cargo em instituição hospitalar, com contato com roupas contaminadas, demonstrando risco potencial de contaminação por agentes biológicos. A jurisprudência entende que a exposição a agentes biológicos não exige permanência, bastando o risco potencial de contágio, e os EPIs são ineficazes, conforme Enunciado nº 82 da TNU.9. O recurso do INSS é desprovido quanto ao cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.10. É viável a reafirmação da DER, conforme o STJ, no Tema Repetitivo nº 995, que fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a radiações não ionizantes e gases em operações de solda, mesmo que descontínuas, e por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPIs e da mensuração quantitativa. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de serviço especial se antecedido por atividades em condições especiais. É viável a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 504, 933, 98, § 3º, 1.010, § 3º, 1.013, § 2º, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; NR-15 do MTE, Anexo 7, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 995 - REsp; STJ, Tema 998 - REsp; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TNU, Enunciado nº 82; TRF4, AC 5004909-78.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 14.10.2024; TRF4, 5009853-27.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, j. 06.02.2018; TRF4, 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, j. 21.03.2019; TRF4, 5003476-82.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 06.08.2019; TRF4, 5014041-98.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Rel. HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, j. 24.06.2016; TRF4, AC 5016005-38.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Rel. para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais posteriores a 28/05/1998 e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS pleiteia a correção de erro material na sentença e a alteração dos critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos posteriores a 28/05/1998; (ii) a viabilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; (iii) a correção de erro material na sentença quanto à descrição de um período; e (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pleito do INSS para correção de erro material no período "01/07/1999 a 26/08/1991" para "01/07/1991 a 26/08/1991" foi acolhido, uma vez que o erro foi reproduzido inclusive na apelação do autor e a correção não altera o mérito do período reconhecido.4. O apelo do INSS foi provido para fixar os consectários legais, com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.5. A pretensão do autor de converter períodos especiais em comuns após 28/05/1998 foi integralmente acolhida, com fator de conversão de 1,4, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1151363) de que a conversão é possível até a vigência da EC nº 103/2019.6. O período de 29/05/1998 a 23/03/2001, laborado como magarefe no Frigorífico Roehl Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (sangue e resíduos orgânicos) e umidade, conforme CTPS, PPP e Laudo Judicial, que atestaram a habitualidade e permanência do contato em ambiente de frigorífico, sem controle eficaz de EPI.7. O período de 10/09/2001 a 07/07/2014, no Frigorífico Roehl Ltda., foi reconhecido como especial, pois o PPP e o Laudo Judicial confirmaram a exposição a agentes biológicos (sangue) e umidade, inerentes às funções de serviços gerais e magarefe no setor de abate, sem controle eficaz de risco.8. O período de 02/03/2015 a 29/02/2016, como magarefe no Frigorífico Sapé Ltda., foi reconhecido como especial, devido à exposição a frio, ruído (86,8 dB(A) > 85 dB(A)), agentes biológicos (sangue, vísceras) e umidade, conforme CTPS, PPP e Laudo Judicial, que confirmaram a nocividade das condições de trabalho em câmara fria.9. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos especiais, e a verificação dos requisitos para concessão/revisão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) será realizada em liquidação pelo juízo de origem, com autorização para reafirmação da DER (Tema 995/STJ), observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e a hipótese de cálculo mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. É possível a conversão de tempo especial em comum até a vigência da EC nº 103/2019, e o reconhecimento da especialidade de atividades em frigoríficos se dá pela exposição a agentes biológicos, frio, ruído e umidade, independentemente da eficácia de EPIs, quando comprovada a nocividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) a especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho na empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A gratuidade da justiça, já concedida pelo juízo *a quo*, é mantida.5. O enquadramento como tempo especial do período de 01/06/1989 a 13/09/1990, na empresa CALÇADOS CASTELLO LTDA., é mantido. Até 03/12/1998, é notório que trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista estavam expostos a hidrocarbonetos aromáticos devido ao uso de cola, sendo a CTPS prova suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023). O uso de EPIs só é relevante a partir de 03/12/1998.6. A especialidade do período de 13/04/2000 a 18/11/2003, na BETTANIN INDUSTRIAL SA, é parcialmente reconhecida. Para o setor de injetoras (13/04/2000 a 30/04/2003), o ruído de 90 dB(A) não supera o limite legal vigente (superior a 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003), e não há outros agentes nocivos. Contudo, para o setor ovata (01/05/2003 a 18/11/2003), é comprovada a exposição à resina fenólica (contendo formaldeído), agente químico carcinogênico, cujo reconhecimento da especialidade ocorre por análise qualitativa, sendo irrelevantes a concentração e o tempo de exposição, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade.7. O reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2017 a 06/11/2017, na MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., é mantido. O PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB(A), que se enquadra no limite legal vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). O documento é regular, e o INSS teve oportunidade de avaliação prévia.8. A especialidade do período de 21/11/1990 a 01/12/1995, na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., é reconhecida. Embora as atividades de limpeza e manuseio de produtos químicos comuns não configurem especialidade, e a exposição ao calor não supere os limites legais, a exposição a ruído com pico de 87 dB(A) é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), conforme orientação do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001). Além disso, há exposição a frio com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).9. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois totaliza 20 anos, 0 meses e 4 dias de trabalho em condições especiais, sendo necessário 25 anos. Também não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, pois até a DER (06/11/2017) totaliza 34 anos, 1 mês e 19 dias, insuficiente para a aposentadoria integral (35 anos) e sem interesse na proporcional (pedágio superior a 5 anos).10. Os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), deve considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º, 3º; 485, VI; 487, I; 493; 933; 1.022; 1.025. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º; 58; 103, p.u.; 124. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1; 1.1.2; 1.2.11; 1.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2; 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.7, b; 1.0.17, b; 1.0.19; 2.0.1; 2.0.4. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.7, b; 1.0.17, b; 1.0.19; 2.0.1; 2.0.4; arts. 68, §§ 2º, 7º; 142-151; 225, III. Decreto nº 4.882/2003, art. 2º. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 13. Portaria Interministerial nº 9/2014. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, RE 476.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.08.2015; STF, ARE 724.221 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 04.04.2013; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5022285-31
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. O autor busca a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega nulidade da perícia judicial e inaplicabilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada de forma indireta para comprovar a especialidade do trabalho; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao autor; e (iii) a aplicabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS sob o argumento de que a perícia judicial seria inválida por não ter vistoriado todos os locais de trabalho do autor, foi rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, conforme art. 282, §1º, do CPC, o que não ocorreu. Além disso, o INSS incidiu na preclusão ao não impugnar a metodologia da perícia no momento oportuno, nos termos do art. 278, *caput*, do CPC.4. É legítima a produção de perícia indireta ou por similaridade, em empresa similar, quando impossível a realização no local original, especialmente quando as empresas estão baixadas, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS).5. O recurso do INSS, quanto à inaplicabilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho rural com base no Decreto nº 53.831/1964, não foi conhecido. O reconhecimento da especialidade dos períodos controversos se deu pela comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) por meio de prova técnica, e não por enquadramento de categoria profissional, tornando as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença.6. O apelo do autor foi provido para a concessão da aposentadoria especial. O quadro contributivo demonstrou que o segurado possuía 31 anos, 6 meses e 18 dias de tempo especial até a DER (05/11/2018), cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%. Aplica-se o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 709 do STF.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Contudo, a reafirmação não pode ser para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível em ações previdenciárias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante execução provisória.10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 13. A perícia indireta ou por similaridade é válida para comprovar a especialidade do trabalho quando impossível a realização no local original. Comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, o segurado faz jus à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 278, *caput*, 282, §1º, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, §8º, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5034818-60.2018.4.04.7000, Rel. p/Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª S., j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 10.06.2011; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 05/03/1991 a 03/11/1993 e determinando a averbação. O INSS recorre da distribuição dos honorários advocatícios. O autor, por sua vez, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento do período de 12/02/1990 a 31/01/1991 como especial e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e ausência de condenação pecuniária; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 12/02/1990 a 31/01/1991 por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. A sentença procedeu à correta fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 4º, III, do CPC, em razão da sucumbência recíproca e da ausência de condenação pecuniária principal, visto que o pedido de reconhecimento de atividade especial possui caráter declaratório.6. O período de 12/02/1990 a 31/01/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que, até 28/04/1995, a especialidade é presumida para trabalhadores da indústria metalúrgica, conforme o item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A função de auxiliar de serviços gerais na Agrale S/A (CNAE 29.30-1) se enquadra nessa presunção, sendo corroborada pelo registro de adicional de insalubridade na CTPS e por precedentes do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais, em virtude da modificação da sucumbência, ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. É presumida a especialidade da atividade de auxiliar de serviços gerais em indústria metalúrgica exercida até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 13.08.2025; TRF4, AC 5000691-70.2021.4.04.7007, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, AC 5003383-90.2018.4.04.7122, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5013324-90.2023.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5010629-27.2014.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/10/2002 a 11/11/2016, laborado pela autora como nutricionista na empresa NUTRITRAUMA & CIA LTDA, da qual é sócia-gerente, e a consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/10/2002 a 11/11/2016 como tempo especial, considerando a condição de contribuinte individual e a ausência de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova a ser produzida estava ao alcance da apelante, que foi instada a apresentá-la em mais de uma oportunidade sem justificativa idônea, e a prova testemunhal e pericial pretendida não supriria a necessidade de início de prova material quanto à atividade desenvolvida.4. A parte autora, sócia-gerente de empresa, não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos essenciais como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a base para o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004 para comprovação de exposição a agentes nocivos.5. A alegação de que a empresa estava silente e o acesso impraticável foi considerada pelo juízo de origem como "beirando a má-fé" e em desrespeito aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), uma vez que a autora é a própria administradora da empresa.6. A atividade de nutricionista em clínica particular, diferentemente da exercida em hospitais, não pressupõe contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes, não expondo o profissional a um risco biológico significativamente maior do que outras profissões que lidam com o público em geral.7. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema nº 1.291) admita o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos, a ausência de documentação própria e a falta de esforço para apresentá-la configuram omissão insuperável que impede a análise favorável ao enquadramento da especialidade.8. A ausência de início de prova material eficaz para instruir a inicial, por analogia ao entendimento do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629), implica a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e não a improcedência, assegurando a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso o segurado reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual, mesmo após intimação e sem justificativa idônea, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por analogia ao Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 283, 267, IV, 268, 485, IV, 487, I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "d", 55, § 3º, 57, 57, §§ 6º, 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, Tema nº 1.291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA DE RUÍDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos por outros agentes/categorias profissionais, e o INSS, o afastamento do reconhecimento de atividade especial por ruído em períodos posteriores a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído em períodos posteriores a 18/11/2003, diante da alegação de ausência de metodologia de aferição no PPP; (ii) a existência de interesse recursal do autor em pleitear o reconhecimento de períodos de atividade especial por fundamentos diversos daqueles já acolhidos em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 19/11/2003 a 05/09/2007 e de 22/09/2008 a 20/12/2008 e 04/08/2009 a 18/11/2014, uma vez que a exposição a ruído acima de 85 dB(A) foi comprovada por PPPs e PPRAs, em consonância com a jurisprudência do TRF4.4. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição de ruído no PPP não prejudica o trabalhador, pois a NR-15 e a NHO-01 são aceitas e adotam 85 dB(A) como limite para jornada de 8 horas, presumindo-se que o nível consignado no PPP represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para afastar a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 664.335/SC).6. A exposição habitual a agentes químicos, como óleos minerais, fluidos de corte e névoas, com avaliação qualitativa conforme Anexo 13 da NR-15, também caracteriza a especialidade, independentemente da indicação de EPIs.7. O recurso do autor não foi conhecido por falta de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos laborados nas empresas Construsinos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento, Noeli Maria Capela e MP Tools (Multipartz) por agentes nocivos diversos.8. A ampliação de fundamentos para períodos especiais já reconhecidos em sentença não gera coisa julgada material, nos termos do art. 504 do CPC, e a apelação da parte adversa devolveria ao Tribunal o conhecimento dos demais fundamentos invocados, conforme art. 1.013, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição de ruído no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se o NEN quando os níveis de ruído superam o limite legal. 11. Não há interesse recursal em apelação que busca ampliar fundamentos para períodos de atividade especial já reconhecidos em sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a pretensão configurava desaposentação. O autor busca o reconhecimento de tempo rural e de tempo especial para a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da vedação à desaposentação aos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial anteriores à Data de Início do Benefício (DER); (ii) a comprovação do tempo rural alegado; e (iii) a comprovação do tempo especial por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo retido do INSS, que se insurgia contra o deferimento da prova pericial sem prévia solicitação de LTCAT, foi negado provimento, pois a prova pericial já havia sido produzida, e o magistrado, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir sobre sua necessidade (TRF4 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2020).4. A sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que configuravam desaposentação foi parcialmente reformada. A desaposentação, vedada pelo STF no RE 661.256/DF (Tema 503), refere-se ao cômputo de tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria. No presente caso, apenas o reconhecimento de especialidade do lapso de 28/08/2004 a 09/01/2008 se enquadra nessa vedação, enquanto os pedidos de reconhecimento de tempo rural (05/10/1969 a 30/08/1976) e tempo especial (01/01/2004 a 27/08/2004) são anteriores à DER e visam a revisão do benefício ativo.5. O pedido de reconhecimento de tempo rural de 05/10/1969 a 30/08/1976 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, pois a parte autora não apresentou início de prova material, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para comprovar a atividade rurícola, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 629 do STJ.6. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 01/01/2004 a 27/08/2004 como tempo especial. A perícia judicial constatou exposição a ruído de 90,4 dB(A) e 93,2 dB(A), níveis superiores ao limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para o período. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, e a conclusão do laudo pericial judicial prevalece sobre as informações do PPP, por ser mais protetiva ao segurado.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios e as custas processuais foram redistribuídos, cabendo à autora o pagamento de 80% e ao INSS 20%, observada a gratuidade de justiça. O INSS não está isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao agravo retido do réu e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A vedação à desaposentação não se aplica a pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição anteriores à Data de Início do Benefício (DER) para fins de revisão de aposentadoria.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento de tempo de serviço rural.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial que comprova a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 85, § 2º, 1.013, § 3º, inc. III, 1.022 e 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 55, § 2º e § 3º, 57, § 3º, 106 e 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/DF (Tema 503); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, Súmula 20; TRF4, 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período por coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial e de períodos já reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, e o mero inconformismo com o resultado da prova não configura cerceamento.4. O apelo do INSS é improvido quanto à suspensão do julgamento e ao reconhecimento de tempo especial em auxílio-doença, pois o STJ, no Tema 998, firmou tese de que o período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se antecedido por atividade em condições especiais.5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 23/01/2013 a 07/02/2014, uma vez que o PPP informa exposição a ruído de 87,4 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia de medição por média ponderada para 8 horas é equivalente ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro.6. Não é reconhecido o período de 10/04/2012 a 27/06/2012 como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa indicam ruído de 83,7 dB(A), abaixo do limite legal de 85 dB(A) para o período, e não há outros agentes nocivos. A empresa empregadora está ativa e forneceu documentos específicos e contemporâneos, o que afasta a necessidade de perícia por similaridade (Súmula 106 do TRF4).7. O período de 01/08/2014 a 24/06/2016 não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa registram ruído de 78,49 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente para o período, e não há indicação de outros agentes nocivos. A documentação técnica é suficiente e conclusiva, não justificando nova perícia.8. É determinado ao INSS que proceda às averbações dos períodos de tempo especial já reconhecidos judicialmente nos processos n. 5002431-06.2011.4.04.7107 e n. 5007146-18.2016.4.04.7107, em razão de decisão transitada em julgado.9. É determinada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor a contar da DIB (24/06/2016), uma vez que os períodos especiais reconhecidos na presente ação (5 meses e 11 dias) acrescem ao seu tempo de contribuição, embora não seja suficiente para a aposentadoria especial.10. Os consectários legais são fixados com juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) a partir de 09/12/2021, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.11. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência a cargo da Autarquia são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos deve observar os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento primordial, e a utilização de laudo similar é excepcional. Períodos de auxílio-doença antecedidos por atividade especial são computáveis como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, *caput*, e 5º, XXII; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, e 70; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da Fundacentro; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011 (Tema 546); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017 (Tema 8); STJ, REsp 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de filiação ao Regime Geral da Previdência Social como segurado especial e de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/2001 a 27/04/2015, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inviabilidade de enquadramento sem indicação de concentração e neutralização por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da atividade especial de frentista, considerando a exposição a agentes químicos e a periculosidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos de idade é inviável, pois o trabalho infantil era vedado pela CF/1967, art. 158, X, e a jurisprudência exige prova robusta da essencialidade e efetividade da contribuição para a economia familiar, bem como a incompatibilidade com a frequência escolar regular, o que não foi demonstrado no caso concreto.4. A ausência de prova da indispensabilidade do labor rurícola infantil prestado pela parte autora, que frequentou regularmente a escola, impede o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência desta Corte e o Tema 629 do STJ.5. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, como o benzeno, substância cancerígena reconhecida, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade e efetividade da contribuição para a economia familiar, incompatível com a frequência escolar regular.9. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a benzeno e outros hidrocarbonetos, agentes cancerígenos para os quais o EPI é ineficaz, e à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; CPC, art. 933; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/Ac. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/Ac. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como segurado especial e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de atividade especial para frentista devido à exposição a hidrocarbonetos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade não foi acolhido, pois, embora a jurisprudência admita excepcionalmente o trabalho infantil rural, exige-se prova contundente da essencialidade e efetividade da contribuição para a economia familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular, o que não foi demonstrado no caso.4. A atividade de frentista, exercida no período de 01/06/2001 a 27/04/2015, foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, como o benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno, sendo a análise qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para neutralizar tal agente.5. A reafirmação da DER foi autorizada, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento para a concessão do benefício mais vantajoso, observada a causa de pedir.6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O parcial provimento do recurso do autor, sem modificação substancial da sucumbência, não enseja redimensionamento ou majoração dos honorários, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da essencialidade e efetividade do labor para a economia familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular. 10. A atividade de frentista, com exposição a hidrocarbonetos como o benzeno, é considerada especial, sendo a análise qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para neutralizar o agente cancerígeno. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-09; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; CPC, art. 487, inc. I, art. 485, inc. IV, art. 493, art. 933, art. 497, art. 536, art. 537, art. 85, § 11, art. 1.022, art. 1.025; MP nº 1.729/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1150829/SP; TNU, PEDILEF 00015932520084036318; TNU, PEDILEF 00009617020104036304; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados como tratorista agrícola, negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a revisão do benefício, enquanto o INSS alega prescrição quinquenal e a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a comprovação da especialidade da atividade laboral nos períodos de 01/03/1986 a 31/10/1995 e de 02/05/1997 a 21/03/2017, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a metodologia de avaliação do ruído e a eficácia de EPI para agentes químicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e os efeitos financeiros; (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85/STJ. No caso, a demanda foi ajuizada em 05/05/2021 e o requerimento administrativo em 21/06/2016, não havendo prescrição.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/1986 a 31/10/1995 foi mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) comprovaram a exposição a ruído de 86 dB(A) (variável de 83,5 a 86 dB(A)), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para o período (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979).5. A metodologia de medição de ruído deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, o pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.6. A prova técnica (PPP e LTCAT) comprovou a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância (86 dB(A) vs. 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a agentes químicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas) durante o período de 02/05/1997 a 21/03/2017. A exposição a agrotóxicos, como organofosforados, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade devido à extrema toxicidade desses agentes, conforme Tema 1090/STJ.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada em liquidação, observando-se a opção mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709/STF para aposentadoria especial. Os efeitos financeiros retroagem à DER (21/06/2016), caso os requisitos estivessem preenchidos nessa data, e valores de benefícios inacumuláveis devem ser descontados.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação, com limite na data da sessão de julgamento, conforme Tema 995/STJ, que estabelece as regras para os efeitos financeiros. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503/STF.9. Os juros devem seguir o Tema 1170/STF. A correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 conforme Emenda Constitucional nº 136/2025 e a definição final na fase de cumprimento de sentença em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, e serão devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de tempo especial para tratorista agrícola exposto a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (agrotóxicos), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, Súmula 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202813-98.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE CRISTINA CAMILLO LOURENCO BENEDICTO ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS FELIPE CREMASCO - SP217727-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6174966-24.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA REGINA DE OLIVEIRA CASSERE ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade de menor esforço físico, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até o término do processo de reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão da reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).