DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de atividade especial e postergou a análise de tempo rural e concessão de aposentadoria para após a juntada do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar uma decisão que realiza julgamento parcial de mérito, reconhecendo períodos de atividade especial e postergando a análise de outros pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau não proferiu sentença condicional, mas sim realizou um julgamento parcial de mérito sobre a atividade especial, ponto já maduro, postergando a análise do tempo rural e da concessão do benefício para momento posterior à juntada do processo administrativo, o que está expressamente previsto no art. 356, inc. II, do CPC.4. A alegação de falta de interesse de agir em relação aos períodos especiais reconhecidos judicialmente, sob o argumento de ausência de documentos técnicos na via administrativa, não prospera, uma vez que a decisão de primeiro grau já realizou o julgamento parcial de mérito sobre esses períodos.5. O recurso de apelação não é conhecido, pois o recurso cabível contra a decisão parcial de mérito, que reconheceu períodos de atividade especial e postergou a análise de outros pedidos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 356, § 5º, do CPC. A interposição de apelação, neste caso, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes desta Corte Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. A decisão que realiza julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356, inc. II, do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, inc. II, e § 5º; CPC, art. 492; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, ApRemNec 5005311-96.2024.4.04.7209, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 24.07.2025; TRF4, AC 5008236-89.2024.4.04.7104, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 24.09.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelações interpostas por J. A. M. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com tutela de urgência para implantação imediata.
2. Há seis questões em discussão: (i) a validade da sentença líquida e a necessidade de contraditório prévio sobre os cálculos; (ii) a inclusão do abono anual de 2020 nos cálculos; (iii) o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho por exposição a ruído; (iv) a exigência de afastamento da atividade especial como condição para a implantação do benefício, à luz do Tema 709 do STF; (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (vi) a condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.
3. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, e a ausência de vista prévia dos cálculos não enseja nulidade, pois o contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento, onde eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos (art. 494 do CPC). Assim, a análise da adequação dos valores de RMI e parcelas vencidas é diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122, j. 11.03.2022; AC 5005466-11.2020.4.04.7122, j. 12.08.2025).4. A apelação do autor é provida para determinar ao INSS que acresça ao cálculo da liquidação o valor do abono salarial referente ao ano de 2020, uma vez que o 13º salário proporcional não foi incluído na base de cálculo da sentença.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é mantido, conforme os fundamentos da sentença e a jurisprudência desta Corte, que considera a exposição a ruído acima dos limites legais, a metodologia de medição (NEN/Pico) e a irrelevância do uso de EPIs para elidir a nocividade, sendo a indicação "dosimetria" suficiente para o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, j. 12.08.2025; AC 5057382-24.2018.4.04.7100, j. 09.07.2025).6. A exigência de afastamento da atividade especial para a manutenção da aposentadoria é constitucional, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR, j. 05.06.2020, e embargos de declaração j. 23.02.2021). No entanto, em vista do in dubio pro segurado e do direito ao melhor benefício, a autarquia deve, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando à parte autora a escolha do benefício mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial (TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, j. 18.12.2024).7. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora devem incidir de forma simples, sem capitalização.8. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o indeferimento administrativo de benefício não configura, por si só, lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 2007.72.05.003676-3, D.E. 12.08.2009; EINF 2005.71.00.016492-8, D.E. 26.01.2011). A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois o recurso não foi integralmente desprovido. A improcedência do pedido de danos morais caracteriza sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), com distribuição proporcional dos honorários e vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC), conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, j. 08.03.2021; AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, j. 24.08.2020).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É válida a prolação de sentença líquida, sendo possível diferir o contraditório sobre os cálculos para a fase de cumprimento de sentença, onde eventuais erros materiais podem ser corrigidos.Tese de julgamento: 12. A constitucionalidade da vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação da aposentadoria especial (Tema 709 do STF) deve ser observada, facultando-se ao segurado a escolha do benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 14, 86, 487, I, 491, 493, 494, 496, § 3º, I, 509, 926, 927, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 49, 54, 57, § 8º, 58, 124; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.327/2016, art. 37, III e XIII; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 316/2006; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 05.06.2020 (e embargos de declaração j. 23.02.2021); STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 33; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12.08.2009; TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26.01.2011; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26.08.2015. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a retificação da DIB para a data do agendamento administrativo. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade rural para empregadores pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade rural para empregadores pessoa física; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/09/2000 a 31/08/2002 e 19/11/2013 a 29/10/2014); e (iii) a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do agendamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido porque o autor laborou para uma pessoa jurídica (Fazenda Santa Nice Ltda.), e não para pessoa física, como alegado. Após a Lei nº 8.213/91, a atividade rural de empregado pode ser reconhecida como especial, independentemente da natureza urbana ou rural do empregador, desde que haja recolhimento previdenciário.4. O período de 01/09/2000 a 31/08/2002 foi reconhecido como tempo especial, pois o autor, no cargo de campeiro, estava exposto a agentes biológicos devido ao manejo de animais, vacinação e contato com dejetos, conforme laudo da empresa e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001579-07.2019.4.04.7202).5. O período de 19/11/2013 a 29/10/2014 foi reconhecido como tempo especial, pois o autor, como inseminador/capataz, estava exposto a agentes biológicos, sendo as condições laborais idênticas às de outros períodos já reconhecidos. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15 e AC 5001579-07.2019.4.04.7202) corrobora que a exposição a agentes biológicos em atividades como inseminação não é elidida por EPIs e justifica o reconhecimento da especialidade.6. A DIB/DER foi retificada para 13/07/2015, data do agendamento administrativo, e não 26/08/2015 (atendimento presencial). Conforme a Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12, e precedentes do TRF4 (AC 5022228-13.2021.4.04.7108), a DER corresponde à data da solicitação do agendamento, visando garantir o direito do segurado desde o requerimento efetivo.7. A reafirmação da DER é viável em sede de liquidação de julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a fixação da DER no momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial para empregado rural de pessoa jurídica, mesmo após a Lei nº 8.213/91, quando comprovada a exposição a agentes biológicos em atividades de manejo de animais. A Data de Entrada do Requerimento (DER) de benefício previdenciário corresponde à data da solicitação do agendamento do serviço junto ao INSS, conforme a Resolução INSS/PRES nº 438/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, *caput*, e art. 194; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; CLPS de 1984, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, 'a', art. 39, II, art. 57, e art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 2.289/1996, art. 4º, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, art. 86, p.u., art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, art. 1.022, e art. 1.025; Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, Tema 503; STJ, Tema 995; TRF4, AC 0012267-11.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 30.08.2013; TRF4, APELREEX 200571000339832, Rel. Celso Kipper, j. 01.12.2008; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001579-07.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5018886-56.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5022228-13.2021.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e tempo especial, mas negou a especialidade de outros períodos laborados. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 11/06/1992 a 19/06/1993, 08/02/1995 a 28/03/2000, 05/06/2000 a 31/01/2004, 17/03/2005 a 01/07/2008 e 19/01/2009 a 30/06/2015 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 11/06/1992 a 19/06/1993, laborado na Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos intrínsecos à atividade rural, como agrotóxicos, óleos minerais e hidrocarbonetos organoclorados. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs. Por ser anterior à Lei nº 9.032/95, a habitualidade da exposição é suficiente.4. O período de 08/02/1995 a 28/03/2000, laborado na Tondo S/A como auxiliar geral no setor Silos, é reconhecido como tempo especial devido à exposição a poeira vegetal (ensacamento de farinha). Precedentes desta Corte, como TRF4, AC 5001450-93.2019.4.04.7107 e TRF4, AC 5008771-04.2022.4.04.7002, reconhecem a natureza especial da atividade em situações similares.5. O período de 05/06/2000 a 31/01/2004, laborado na Cooperativa Vinícola Aurora Ltda., é reconhecido como tempo especial em razão da exposição a ruídos variados no setor de engarrafamento. Aplica-se a tese do Tema 1083 do STJ, que estabelece que, diante de diferentes níveis de ruído, a aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), comprovada a habitualidade e permanência da exposição.6. O período de 17/03/2005 a 01/07/2008, laborado na BDF Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à comprovada submissão a hidrocarbonetos aromáticos, intrínseca às atividades em indústria metalúrgica. O enquadramento se impõe independentemente da concentração e da utilização de EPIs, em face do reconhecido potencial cancerígeno desses agentes.7. O período de 19/01/2009 a 30/06/2015, laborado na Meber Metais S/A, é reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada pelo PPP e laudo de 2008. Considerando que o autor desempenhou as mesmas tarefas durante todo o contrato, o reconhecimento integral da especialidade é autorizado, independentemente da concentração e da utilização de EPIs, em face do reconhecido potencial cancerígeno desses agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e poeiras vegetais, bem como a ruído em níveis variáveis que, pelo NEN ou pico, superem os limites de tolerância, configura tempo de serviço especial. A eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, e a permanência da exposição é prescindível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 373, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015143-59.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000091-42.2019.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001450-93.2019.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5008771-04.2022.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos especiais, concedendo o benefício a contar da DER reafirmada (22/12/2019) e extinguindo o feito sem julgamento do mérito para um período por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, óleos, graxas, hidrocarbonetos, tolueno) nos períodos de 22/07/1996 a 02/12/1998 (Dana), 03/12/1998 a 13/06/2000 (Dana), 20/04/2001 a 31/01/2002 (Pirelli), 01/01/2004 a 31/12/2017 (Pirelli) e 01/01/2018 a 30/01/2019 (Pirelli); (iv) a reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (v) os consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 é afastada, pois o STF, no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG), exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da via. Além disso, a empresa empregadora está baixada, o que inviabiliza a obtenção de documentos na via administrativa, justificando a via judicial.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.5. É negado provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 22/07/1996 a 02/12/1998 (DANA Indústrias LTDA.), pois a especialidade foi corretamente reconhecida pela exposição qualitativa a agentes químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos) e a ruído superior a 80 dB(A) no período de 22/07/1996 a 05/03/1997.6. O apelo do INSS é desprovido em relação aos períodos de 20/04/2001 a 31/01/2002 e 01/01/2004 a 31/12/2017 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A especialidade foi comprovada por ruído, com TWA (NHO-01) de 91,9 dBA (superior a 90 dB(A)) para o primeiro período e exposição acima de 85 dB(A) para o segundo, utilizando metodologia de dosimetria, conforme IN 77/2015, art. 280, inc. IV, e TNU, Tema 174.7. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 (RAFAEL BUFREM E CIA. LTDA.). A empresa baixada justifica a utilização de prova emprestada e laudo por similaridade (Súmula 106 do TRF4), que comprovaram exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.8. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 03/12/1998 a 13/06/2000 (DANA Indústrias LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Benzeno e n-Hexano), incluindo agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa.9. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 01/01/2018 a 30/01/2019 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) é inerente à função e avaliada qualitativamente. A divergência entre os PPPs quanto ao nível de ruído (89,6 dBA vs. 84,5 dBA) para a mesma função, aliada ao princípio da precaução e in dubio pro misero (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209), leva ao reconhecimento da especialidade.10. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo similar ou prova emprestada em caso de empresa baixada, ou por divergência de PPPs interpretada in dubio pro misero, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu os consectários legais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, enquanto o INSS contesta o uso de laudo por similaridade e o índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 17/12/1986 a 17/08/1992 com base em laudo por similaridade; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/1992 a 19/05/2009 por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos; (iv) o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para a análise das condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao período de 17/12/1986 a 17/08/1992. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando a empresa empregadora, embora ativa, declara não possuir laudo técnico pericial, conforme a Súmula 106 do TRF4. O laudo similar da Calçados Cimaza Ltda. (1989) atestou ruído de 80 a 84 dB(A) no setor de Luvas, superando o limite de 80 dB(A) exigido para o período, comprovando a especialidade.5. O período de 16/11/1992 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de Engenheiro Eletrônico até 28/04/1995, conforme o item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.6. O período de 29/04/1995 a 31/12/1998 é reconhecido como especial devido à exposição a eletricidade. A descrição das atividades no PPP ("realizar projetos, reformas e manutenções em equipamentos envolvendo energia e comunicações") demonstra contato habitual com tensões elétricas. Laudos similares de cargos operacionais são considerados paradigmas válidos, e o STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.7. O indeferimento da especialidade para o período de 01/01/1999 a 19/05/2009 é mantido. A partir de 1999, o autor exerceu funções de Gerente, com atividades de "gerenciar", o que não pressupõe exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou periculosidade. O PPP, com presunção de veracidade, não foi infirmado por prova robusta que indicasse a continuidade de atividades de campo.8. O recurso do INSS é provido quanto aos consectários legais. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, deve ser pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial os perÃodos de 16/11/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/12/1998, e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional de engenheiro até 28/04/1995 e por exposição habitual a eletricidade em tensões superiores a 250 volts. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar a especialidade quando a empresa empregadora não dispõe de laudo técnico pericial próprio e há semelhança entre as atividades e condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§3º e 4º, II, 98 a 102, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU da 4ª Região, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01.09.2009; TRU da 4ª Região, 5002515-49.2012.404.7114, Rel. p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 29.05.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados com exposição a agentes biológicos (lixo urbano) e químicos, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como auxiliar operacional na COMCAP e servente na ONDREPSB, em razão da exposição a agentes biológicos (lixo urbano) e químicos; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 06/11/1987 a 07/07/1989, 12/05/1997 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 09/03/2003 e 01/11/2003 a 23/04/2019, exercidos como auxiliar operacional na COMCAP, foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos presentes no lixo urbano. Tal exposição se enquadra nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999, e na NR-15 do MTE, Anexo XIV. O risco de contágio por agentes biológicos não é elidido pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600), e a exposição intermitente não descaracteriza a nocividade, desde que habitual e inerente à atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS). O contato eventual com álcalis cáusticos não é suficiente para caracterizar a especialidade.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/08/1996 a 16/04/1997, como servente na ONDREPSB, foi extinto sem resolução do mérito por insuficiência probatória. A decisão se baseia na impossibilidade de aferir a efetiva exposição a agentes biológicos devido à falta de detalhes sobre o ambiente de trabalho, e no entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade para fins previdenciários, conforme o TST (RR-20865-59.2015.5.04.0009).5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a atualização da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos do benefício forem implementados, mesmo durante o curso do processo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de coleta e manuseio de lixo urbano, por expor o trabalhador a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, é considerada especial para fins previdenciários, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco de contágio.8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.3.2; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 611/1992, art. 292; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.010, §§ 1º e 3º, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Resolução nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5021990-33.2017.4.04.7108, VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28/11/2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 05.12.2003; STF, Tema 503; TST, RR-20865-59.2015.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 04.10.2019; TRSC, 5000154-89.2012.404.7201, Primeira Turma Recursal de SC, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 13.11.2013; TRSC, 5006495-46.2017.4.04.7205, Primeira Turma Recursal de SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 13.03.2018; TRSC, 5016283-12.2016.4.04.7208, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 21.02.2018; TRSC, RCI 2008.72.55.009575-0, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, j. 26.08.2009; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 47.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor conhecida em parte e provida, e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, buscando o reconhecimento de períodos adicionais laborados em condições especiais para fins de aposentadoria.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em diversos períodos junto a diferentes empregadores; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 02/10/1992 a 01/09/1998, laborado na Pescal S/A, é reconhecido como especial. Embora o PPP (evento 1, PPP9) fosse omisso, o LTCAT da empresa (evento 1, LAUDO16) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 90dB, amônia, álcalis cáusticos, calor e frio, em atividades que, pela profissiografia, se davam em ambientes como cozinha, caldeiras e câmaras frias.5. O período de 07/04/1999 a 07/04/2008, na Tecon Rio Grande S/A, é reconhecido como especial. Apesar do PPP informar ruído de 80,55dB, laudos periciais emprestados de outros autos (evento 1, LAUDO18; evento 1, LAUDO19; evento 1, LAUDO24; evento 20, LAUDO2) comprovaram exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal de 90dB.6. Os períodos de 01/10/1998 a 30/04/1999 e 01/05/2008 a 02/07/2019, como arrumador no Sindicato dos Arrumadores e OGMO, são reconhecidos como especiais. Os PPPs (evento 1, PPP8, PPP10 e PPP12) e um extenso acervo probatório (evento 1, LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15, LAUDO17, LAUDO18, LAUDO20, LAUDO21, LAUDO22, LAUDO23 e LAUDO25) demonstram exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 e 85dB), álcalis cáusticos, agentes biológicos, poeiras minerais, umidade e calor. A Turma possui precedentes em casos análogos de trabalhadores portuários avulsos (TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213). A metodologia de medição de ruído deve ser aferida por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS), e a utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999).7. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). As questões e dispositivos legais invocados são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial pode ser fundamentado em laudos técnicos e provas emprestadas que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que haja divergência com PPPs, devendo-se adotar a solução mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 372; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.6 e 1.1.1 e 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.5 e 1.2.10 do Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000746-16.2010.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.07.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 17.05.2022; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGENTES NOCIVOS FRIO E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de parte do período especial por falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/2016 a 29/03/2018; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 09/08/2004 a 29/03/2018, em face da exposição aos agentes frio e biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 26/04/2016 a 29/03/2018 deve ser afastada, pois o pedido administrativo abrangia o período integral de 09/08/2004 a 29/03/2018, e o INSS já possuía subsídios (laudo de ação trabalhista) para analisar a nocividade da atividade, além de ter contestado o mérito em juízo, configurando pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.4. O período de 09/08/2004 a 29/03/2018 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos frio e biológicos, conforme comprovado pela perícia judicial (evento 56, LAUDOPERIC1).5. A exposição ao agente físico frio foi confirmada pela perícia judicial, que constatou inspeções em câmaras frias de congelamento (-10 a -15°C) e resfriamento (-1 a 0°C), temperaturas abaixo do limite legal de 12°C (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Código 1.1.2; NR-15, Anexo 9), sendo a exposição habitual e permanente. O uso de EPIs foi considerado ineficaz, em consonância com o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Súmula nº 198 do TFR.6. A exposição a agentes biológicos foi igualmente comprovada pela perícia judicial, que detalhou atividades como recolhimento de amostras de esgoto, contato com doentes em hospitais, vistoria em lixões e coleta de animais infectados, inerentes à função de Fiscal Sanitarista. A exposição foi considerada indissociável da prestação do serviço, caracterizando habitualidade e permanência (NR-15, Anexo 14). A ineficácia do EPI para agentes biológicos é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O laudo pericial judicial que comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (frio e biológicos) prevalece sobre o laudo ambiental da empresa para o reconhecimento de tempo especial, sendo indevida a extinção do processo por falta de interesse de agir quando o pedido administrativo abrange o período integral e há contestação de mérito em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de tempo comum e especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, arguidas pelo INSS, foram afastadas, pois o STF (RE n.º 631.240/MG, Tema 350) firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa, para o acesso ao Judiciário.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor, foi afastada, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. O reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1978 a 23/11/1979 (Ajudante de Motorista) foi mantido, com base na CTPS e prova testemunhal, que confirmaram a atividade de transporte rodoviário, enquadrável no item 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 até 28/04/1995.6. A especialidade dos períodos de 20/06/1986 a 15/04/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995 (Pedreiro / Encarregado de Obras) foi mantida, comprovada pela CTPS e enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, até 28/04/1995.7. O reconhecimento da especialidade do período de 30/05/1996 a 15/09/2016 (Motorista de manutenção) foi mantido, devido à exposição habitual a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas, lubrificantes), agentes químicos carcinogênicos de análise qualitativa (Portaria Interministerial n.º 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco (IRDR Tema 15 do TRF4).8. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da atividade nociva na concessão de aposentadoria especial, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 709 do STF.9. Os períodos de 16/04/1992 a 31/12/1992 e de 29/02/1996 a 08/03/1996 foram reconhecidos como tempo comum, pois as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, e a ausência de recolhimentos no CNIS não prejudica o segurado.10. A especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/1996 (Pedreiro - Conbrás) foi reconhecida, em razão do contato habitual com álcalis cáusticos (cimento) em canteiro de obras, agente nocivo de análise qualitativa previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto n.º 83.080/79.11. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional é válido até 28/04/1995, abrangendo atividades como ajudante de motorista em transporte rodoviário e pedreiro/encarregado de obras na construção civil.14. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, diesel) caracteriza a especialidade do labor, sendo a análise qualitativa e o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.15. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 709 do STF.16. Anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade para comprovação de tempo comum, mesmo com divergências no CNIS ou ausência de recolhimentos, desde que não haja prova de fraude.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 870.947; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de especialidade da atividade de atendente de enfermagem, buscando o reconhecimento de cerceamento de defesa, averbação de período rural, reconhecimento de especialidade de períodos rurais por exposição ao calor radiante e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo rural como segurado especial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos rurais por exposição ao calor; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso não é conhecido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/04/2000 a 31/03/2003 e à especialidade desse intervalo por labor diverso, por falta de interesse recursal, uma vez que o período já foi reconhecido como tempo especial pela sentença, tornando a pretensão destituída de utilidade e necessidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025).5. O recurso é provido para reconhecer o período de 12/01/1983 a 31/03/2000 como tempo rural, pois o início de prova material (atestado de RG de 1989 como lavrador e contrato de parceria agrícola de 1994-1999), mesmo que frágil, foi corroborado por autodeclaração e prova testemunhal idônea, conforme Súmula 577/STJ e REsp. 1.321.493/PR. Contudo, o reconhecimento do lapso de 01/11/1991 a 31/03/2000 é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ, sem diferimento dos efeitos financeiros, que retroagem à DER (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023).6. É mantido o não reconhecimento da especialidade do labor rural no período de 12/01/1983 a 31/10/1991, pois o autor, como segurado especial, não se enquadra na categoria profissional de "trabalhador rural" para fins de especialidade, e a exposição ao calor do sol não é considerada agente nocivo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006869-80.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).7. A especialidade dos intervalos de 02/02/2004 a 30/01/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2019, alegada por exposição ao calor, não é reconhecida, pois a jurisprudência da Corte não admite a especialidade por exposição ao calor do sol, e a prova produzida é deficiente. Assim, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, com base no Tema 629/STJ, permitindo ao autor apresentar novos documentos em requerimento administrativo.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995/STJ, com os efeitos financeiros correspondentes. A implantação imediata do benefício é cabível com base na tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.9. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação da sucumbência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural como segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a indenização das contribuições devida para períodos posteriores a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A exposição ao calor do sol não configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, § 1º e § 2º, 39, II, 55, § 2º e § 3º, 106, II, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.4; Portaria 3.214/78, NR-15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5000384-20.2020.4.04.7212, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 04.12.2025; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5006869-80.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando a produção de prova pericial e a utilização de prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como técnico e engenheiro de comutação, com base em exposição a ruído; e (iii) a validade da prova emprestada para comprovação das condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 27/05/1987 a 25/06/1996, laborado como técnico em comutação, é reconhecido como especial, pois, apesar do PPP indicar ruído de 78 dB(A), a jurisprudência da Corte, baseada em laudo técnico de condições ambientais da empresa, demonstra exposição a ruído de 80,87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) admitido até 05/03/1997. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalecem as conclusões do laudo, sendo dispensada a metodologia de aferição para períodos anteriores a 19/11/2003, conforme Tema 1083/STJ.5. As atividades exercidas como engenheiro de comutação de 26/06/1996 a 05/03/1997 são consideradas extraordinárias, pois a supervisão das atividades de comutação permite concluir pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A). Contudo, para o período de 06/03/1997 a 10/01/2001, a legislação passou a exigir ruído superior a 90 dB(A), e, não havendo prova, o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e na diretriz do Tema 629/STJ.6. O processo é extinto sem resolução de mérito para o período de 22/01/2001 a 06/03/2019, com base no art. 485, IV, do CPC, e na diretriz do Tema 629/STJ, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade das atividades, sendo indeferida a prova emprestada por falta de similaridade entre as funções.7. A prova emprestada (perícia judicial do processo nº 5024952-64.2014.404.7001) é indeferida, pois não foi possível estabelecer a necessária semelhança entre as atividades avaliadas no laudo judicial (cargo de Analista Rede de Acesso) e as atividades do requerente (Técnico/Engenheiro de Comutação).8. Os juros são fixados nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Os consectários devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873/STF.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico de condições ambientais da empresa deve prevalecer o laudo para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando este último é elaborado por profissional habilitado e reflete a realidade do ambiente laboral.Tese de julgamento: 13. A ausência de conteúdo probatório eficaz para o reconhecimento de tempo especial, quando não esgotadas as tentativas de obtenção de documentos diretamente junto às empresas, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, assegurando-se a possibilidade de novo requerimento administrativo e ajuizamento de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.1 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5018749-56.2023.4.04.7200/SC, Rel. Des. Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS (CIMENTO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS alega impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em periculosidade/risco e ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento do período de 22/09/1997 a 31/12/2005 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a álcalis cáusticos (cimento).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e do TRF4.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 22/09/1997 a 31/12/2005, alegando que o ruído estava abaixo do limite de tolerância e que a exposição a álcalis cáusticos (cimento) só seria especial para atividades de industrialização, citando precedente da TRU4.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 22/09/1997 a 31/12/2005 como tempo especial, pois a jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a álcalis cáusticos (cimento) garante a especialidade para pedreiro e servente, mesmo em períodos posteriores a 28/04/1995, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, com análise qualitativa, o que foi corroborado pelo PPP e pela perícia judicial.6. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, buscando a hipótese de cálculo mais vantajosa para o autor, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para a aposentadoria especial.7. Foi autorizado o desconto integral dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a partir da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e para evitar enriquecimento sem causa.8. A reafirmação da DER foi autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com a data da sessão de julgamento como limite. Contudo, em caso de revisão, a reafirmação para data posterior ao DIB original é inviável, em respeito ao Tema 503/STF.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), devendo o pedido ser dirigido ao juízo de origem.10. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170/STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos exclusivamente à parte ré, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.12. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) em atividades de pedreiro e servente, mesmo após 28/04/1995, garante o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por se tratar de agente nocivo de análise qualitativa, e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinando a concessão do benefício desde a DER ou com reafirmação da DER para 01/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER e a fixação dos respectivos efeitos financeiros e juros de mora; (iii) a definição dos consectários legais (juros e correção monetária) e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem, tornando despicienda a renovação do pedido em sede recursal.4. O apelo do INSS é improvido quanto à alegação de que recolhimentos em atraso só podem ser aproveitados a partir do efetivo pagamento. Quando o segurado solicita as guias no processo administrativo e estas não são fornecidas, as contribuições indenizadas podem ser contadas com efeitos desde a data do pedido administrativo, mediante recolhimento na fase de cumprimento do julgado, conforme precedente do TRF4 (AC 5007327-92.2024.4.04.9999).5. Ambos os apelos são improvidos quanto à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. A reafirmação da DER para 01/07/2018 (data entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação) é possível, conforme o Tema 995/STJ. Contudo, os efeitos financeiros e juros de mora incidem a partir da citação, tal como fixado na sentença, e não desde a DER reafirmada (como queria a autora) ou apenas após 45 dias do cumprimento (como queria o INSS).6. O apelo do INSS é parcialmente provido para fixar os consectários legais. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 do STF e da EC nº 136/2025.7. A sentença é mantida quanto aos honorários advocatícios, pois, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, a sucumbência da parte autora foi mínima. Além disso, o parcial provimento do recurso do INSS impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos consectários da condenação.Tese de julgamento: 9. É possível a contagem de contribuições previdenciárias indenizadas com efeitos desde a data do pedido administrativo, quando o segurado solicitou as guias administrativamente e estas não foram fornecidas.10. A reafirmação da DER é cabível para o momento de implementação dos requisitos, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação, se a implementação ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de valores atrasados, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e ruído; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos; (iv) a aplicação de juros de mora na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova pericial.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos de 02/01/1992 a 17/02/1993, 12/05/1997 a 27/05/1998, 01/07/2000 a 25/06/2001 e 20/12/2004 a 06/10/2015 foi mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) é qualitativa e cancerígena, e a utilização de EPIs não elide a nocividade desses agentes, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos de 28/01/2006 a 25/01/2007, 26/01/2009 a 31/01/2012 e 06/02/2013 a 06/10/2015 como tempo especial, considerando que o desempenho do mesmo cargo e atividades semelhantes ao longo do contrato implicou submissão contínua a óleos e graxas, cuja nocividade não é elidida por EPIs.6. A reafirmação da DER é viável, devendo ser observadas as regras de juros de mora conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que diferencia os efeitos financeiros e juros de mora de acordo com o momento da implementação dos requisitos.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC. Não se aplica o mesmo dispositivo em favor do réu, dado o provimento do recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) caracteriza atividade especial, sendo a nocividade não elidida por EPIs, e a reafirmação da DER deve observar as regras de juros de mora do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 503; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de conversão judicial de períodos especiais. O autor busca o reconhecimento de tempo de labor rural e de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural nos perÃodos de 09/03/1972 a 31/03/1996 e de 19/12/2003 a 30/05/2009; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos perÃodos de 01/04/1996 a 18/12/2003 e 02/03/2017 a 29/06/2018, pela exposição a calor e a agentes biológicos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural nos perÃodos de 09/03/1972 a 31/03/1996 e de 19/12/2003 a 30/05/2009, uma vez que não foi apresentado inÃcio de prova material suficiente, sendo os documentos colacionados considerados extemporâneos ou incapazes de demonstrar a relação com o autor ou sua família para o período total, em consonância com a Súmula 27 do TRF4 e o Tema 629/STJ.4. A especialidade das atividades laborais pela exposição a calor não foi reconhecida, pois o laudo pericial indicou que o calor era oriundo de fonte natural (sol), e o calor é considerado agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001295-61.2018.4.04.7031).5. Foi reconhecida a especialidade das atividades laborais nos perÃodos de 01/04/1996 a 18/12/2003 e 02/03/2017 a 29/06/2018 devido à exposição a agentes biológicos. O laudo pericial comprovou o manejo com gado, incluindo animais doentes e aplicação de medicações, sendo o risco de contágio o fator determinante. Os EPIs não elidem esse risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4, e os perÃodos são posteriores a 1991, o que permite o reconhecimento.6. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois, mesmo com o tempo especial reconhecido judicialmente, o autor não atingiu o tempo de contribuição necessário para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de inÃcio de prova material para o reconhecimento de tempo de labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A exposição a agentes biológicos no manejo de gado, comprovada por laudo pericial, configura atividade especial, mesmo para empregador pessoa física em períodos posteriores a 1991, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidi-lo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §6º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria 3.214/78 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 34242 MG 0034242-24.2007.4.01.9199, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, j. 20.02.2013; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 27.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de serviço e carência, bem como o exercício de atividade sob condições especiais em determinados períodos, determinando a averbação. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de serviço especial por exposição a eletricidade sem contato habitual e permanente, e questiona a validade de laudos similares e a ausência de níveis de tensão elétrica no PPP.2. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de utilização de laudos similares para comprovação da especialidade; (iii) a necessidade de comprovação de níveis de tensão elétrica no PPP; (iv) a suficiência probatória para o reconhecimento de outros períodos como especiais; e (v) a admissibilidade do recurso adesivo quanto a questões de dialeticidade, interesse recursal e inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O recurso adesivo do autor não foi conhecido quanto aos períodos de 28/04/1997 a 25/08/1998, 02/06/2015 a 03/02/2016 e 01/08/2017 a 30/09/2017, por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, conforme o princípio da dialeticidade e precedentes do STJ e TRF4.5. O recurso adesivo do autor não foi conhecido quanto ao período de 01/06/2014 a 23/05/2015, por falta de interesse recursal, visto que a pretensão já havia sido atendida na sentença.6. O recurso adesivo do autor não foi conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 16/02/1981 a 07/04/1981, por configurar indevida inovação recursal, não tendo sido objeto do pedido em primeiro grau, o que implicaria supressão de instância.7. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 06/07/1981 a 31/07/1981, por ausência de prova material das atividades desenvolvidas, mesmo com a CTPS extraviada, aplicando-se por analogia o Tema 629 do STJ, conforme o art. 485, IV, do CPC.8. O período de 18/12/2000 a 04/01/2001 foi reconhecido como especial. Embora o ruído não atingisse o limite de tolerância para o período (90 dB(A)), a função de instalador, comprovada pela CTPS e por laudo paradigma de empresa similar (inativa), demonstrou exposição a tensões elétricas elevadas, sendo a ineficácia do EPI presumida para eletricidade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.9. O período de 01/02/2001 a 13/11/2009 foi reconhecido como especial. Apesar da omissão do PPP, a descrição das tarefas como cabista C, aliada a laudos técnicos similares e precedentes do TRF4 para a mesma função e empresa, demonstrou a exposição a condições perigosas decorrentes de contato com tensões elétricas nocivas.10. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1982 a 30/09/1988 e 04/11/1988 a 19/05/1989 foi mantido. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a atividade de cabista é enquadrada por categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), sendo a lista exemplificativa. A exposição à eletricidade não exige contato contínuo, sendo a ineficácia do EPI presumida. A utilização de laudos similares é admitida para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4.11. O reconhecimento da especialidade do período de 03/10/2013 a 23/05/2015 foi mantido. Embora o PPP fosse omisso quanto à intensidade da tensão elétrica, ele indicava a exposição ao risco, sendo a informação complementada por laudos técnicos similares, dada a correspondência das funções, e a ineficácia do EPI para eletricidade é presumida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A atividade de cabista, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964).14. A exposição à eletricidade, mesmo que não diuturna, configura atividade especial, sendo a ineficácia do EPI presumida e a omissão do PPP pode ser complementada por laudos similares, especialmente quando a empresa está inativa.15. A ausência de prova material das condições laborais, mesmo com CTPS extraviada, impede o reconhecimento de tempo especial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 354, p.u., 485, IV e VI, 487, I, 493, 497, 536, 537, 932, III, 933, 1.010, III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5005210-70.2016.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5004363-05.2020.4.04.7110, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15 do TRF4); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5012189-04.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.11.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5023312-88.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5017412-20.2014.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 15.07.2020; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da autora buscando o reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades da indústria calçadista por enquadramento profissional e por exposição a agentes químicos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia de EPI; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade de costureira na indústria de bolsas, por similaridade com a indústria calçadista e exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 24/08/1987 a 28/04/1995, na Trevo Indústria de Calçados Ltda., foi mantida. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento como tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, mesmo sem formulários comprobatórios, devido ao notório contato com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, conforme comprovado por CTPS, prova testemunhal e PPRA. O argumento do INSS sobre a ausência de previsão legal para a categoria profissional e a violação ao princípio da precedência da fonte de custeio não prospera, pois o reconhecimento decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica e o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa.4. A especialidade dos períodos de 01/10/1995 a 28/10/1997 (Calçados Renale), 13/04/1998 a 05/02/2001 (Calçados Raissinha) e 01/06/2006 a 29/09/2015 (Packgras Embalagens) foi mantida. A exposição a agentes químicos como tolueno, benzeno e outros solventes aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), permite avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou a eficácia do EPI, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15). O Tema 298 da TNU não vincula os TRFs. A prova dos autos (CTPS, testemunhas, laudos similares e pericial) confirmou a exposição habitual e permanente a esses agentes.5. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2001 a 31/10/2005, laborado na Bolsas Corazza Ltda. Apesar de o PPP não indicar responsável técnico, a CTPS e laudos ambientais e periciais de empresas do ramo couro e calçadista, que descrevem o uso inerente de colas à base de tolueno e solventes orgânicos aromáticos em atividades de costura industrial, corroboram a exposição. O TRF4 já equiparou a indústria de bolsas à calçadista para fins previdenciários, e a análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, conforme o IRDR Tema 15.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade do trabalho na indústria calçadista e de artefatos de couro (bolsas) é possível por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e independe de análise quantitativa ou eficácia de EPI, sendo a identidade técnica entre os ramos produtivos admitida para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período de 31/08/2018 a 02/12/2019 por ausência de interesse processual, reconheceu a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 30/06/1991 e de 20/03/1997 a 26/01/2015, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento da especialidade do período de 31/08/2018 a 02/12/2019, com reafirmação da DER; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/2015 a 10/10/2019 pela exposição a agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 31/08/2018 a 02/12/2019, com reafirmação da DER, é afastada, e o recurso da parte autora é provido neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o INSS já havia analisado administrativamente a especialidade do período de 16/01/2018 a 10/10/2019.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 27/01/2015 a 10/10/2019. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra a exposição a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, carbonato de sódio e soda cáustica. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a esses agentes justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Contudo, a exposição à umidade foi neutralizada por EPIs eficazes, conforme o Tema 555 do STF, e o ruído estava dentro dos limites de tolerância.5. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade do período de 20/03/1997 a 13/01/2010, é desprovido. Os agentes nocivos químicos (álcalis cáusticos, hidróxido de sódio e ácido acético) exigem apenas avaliação qualitativa, não sendo necessária a análise quantitativa, ao contrário do que alegado pela autarquia. Além disso, a exposição à umidade foi considerada habitual e permanente, inerente às funções exercidas pelo autor.6. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade do período de 18/01/2001 a 02/04/2001 (gozo de benefício por incapacidade), é desprovido. O autor faz jus ao cômputo do período em auxílio-doença como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998/STJ, que reconhece esse direito ao segurado que exercia atividades em condições especiais antes do afastamento por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.9. A exposição a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, carbonato de sódio e soda cáustica justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs.10. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento.