DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria especial, declarando o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a conceder o benefício com DIB em 20/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente, considerando a alegação do INSS de que a prova da especialidade não foi submetida administrativamente e a afetação do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (20/10/2017) e afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.4. A decisão fundamentou que a CTPS e os PPPs dos vínculos laborais foram apresentados no processo administrativo, demonstrando que todos os períodos foram submetidos ao requerimento administrativo.5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que já estava razoavelmente demonstrado na DER, não se amoldando ao Tema 1.124/STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal e o desprovimento integral do recurso do INSS.7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser mantido na DER quando os documentos comprobatórios da especialidade (CTPS e PPPs) já foram apresentados administrativamente, e a prova judicial teve caráter acessório, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. III, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6 e 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRU4, 5001011-68.2013.4.04.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como atividade especial e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a majoração dos honorários. O INSS alega a inexistência de especialidade em períodos reconhecidos e a impossibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos (óleo mineral e hidrocarbonetos) em empresas do setor calçadistae metalúrgico; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de impugnação específica do INSS é rejeitada, pois as razões recursais apresentadas são claras quanto aos motivos de insurgência.4. No caso concreto, os períodos de 27/01/2004 a 21/07/2006 e de 16/10/2012 a 30/09/2019 (Navalhas Setti Ltda.) e de 27/11/2006 a 21/06/2008, de 23/06/2008 a 22/03/2010 e de 13/05/2011 a 08/10/2012 (Calce Maquetes e Matrizes Ltda.) são reconhecidos como especiais devido à exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos, considerados cancerígenos, reformando-se a sentença neste ponto.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1991, de 02/05/1991 a 02/12/1994 e de 14/03/1995 a 11/03/1996 (Ebane Calçados Ltda.), pois a atividade em indústria calçadista envolve contato com agentes químicos cancerígenos, conforme a jurisprudência.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 30/09/2019 (DER), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença, e o termo final do benefício é fixado em 22/09/2022, data do óbito do segurado.7. A análise do termo inicial dos efeitos financeiros é postergada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema STJ 1124, devido à apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial em períodos de exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, independe de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES. 1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 2. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. TEMA Nº 1124/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido com base em prova pericial produzida exclusivamente em juízo deve ser fixado na data da citação válida, conforme Tema nº 1124/STJ (item 2.3 da tese).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência parcial em ação que discute a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a declaração de inexigibilidade de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do direito ao benefício com DII anterior a 23/09/2022 é inviável, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade permanente em 23/09/2022, com base em internação hospitalar e exames apresentados, conforme o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A existência de atestados e documentos clínicos de outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.5. A aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 é mantida temporariamente, em razão da incidência direta do princípio tempus regit actum, uma vez que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.6. É ressalvado o direito à cobrança de eventuais diferenças que possam advir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, conforme precedente do TRF4.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada com base na perícia judicial, não sendo infirmada por atestados médicos anteriores. As regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, previstas na EC nº 103/2019, são aplicadas temporariamente, ressalvada a adequação futura à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, §1º; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.279/DF; TRF4, AC 5001033-65.2023.4.04.7119, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a atividade especial de pescador, por categoria profissional e ano marítimo, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos e o pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) o enquadramento de pescadores como categoria profissional para atividade especial; (iii) a aplicação do conceito de "marítimo" e "ano marítimo" a todas as navegações, exceto a de travessia; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; e (v) a aplicação do Tema nº 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu a especialidade apenas até 15/12/1998 e concedeu aposentadoria a contar de DER em 23/01/2019, períodos anteriores à vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. O enquadramento por categoria profissional de marítimo abrange os pescadores profissionais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, sendo o tempo de serviço reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995.5. O conceito de marítimo e a contagem diferenciada do ano marítimo não se restringem à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, mas abrangem todas as navegações, exceto a navegação de travessia, conforme a jurisprudência da 9ª Turma do TRF4 e a IN 77/2015 (art. 93), que exclui apenas a navegação de travessia (definida no art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997).6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada de trabalho diferenciada, e a aposentadoria especial decorre da insalubridade, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB).7. É impositiva a aplicação do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento cessará se for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na porção conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial de pescador por categoria profissional e a contagem diferenciada do ano marítimo são compatíveis e aplicáveis até a EC nº 20/1998, ressalvada a navegação de travessia, devendo a concessão de aposentadoria observar a vedação de continuidade do labor em atividade especial, conforme o Tema nº 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 2º, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 122, 124; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 173; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 57, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, parágrafo único; INSS/PRES, IN nº 45/2010, arts. 110 a 113; INSS/PRES, IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; STJ, AR 3349/PB, Rel. MinºArnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, RE nº791.961 (Tema 709/STF), j. 08.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema Repetitivo nº905; STJ, Tema Repetitivo nº678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. MinºMarco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde 01/01/2006 e concedendo o benefício com reafirmação da DER para 12/11/2021. O INSS busca a reforma da sentença para reconhecer coisa julgada ou, no mérito, a improcedência do pedido devido à ausência de comprovação da data de início da deficiência e a impossibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a data de início da deficiência (DID) do autor; (iii) o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada, pois o vício que levou à extinção do processo anterior sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), qual seja, a ausência de documentos médicos que trouxessem indícios da alegada deficiência, foi sanado no presente feito com a juntada de novos documentos, tornando inaplicável o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC.4. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 19/10/2016, e não em 01/01/2006 como na sentença. Isso porque, embora o perito tenha se baseado em relato do periciando e anotação de 2006, não há documento médico contemporâneo a essa data que comprove o alegado acidente. Os prontuários médicos mais antigos que mencionam o quadro de baixa visão no olho direito são de 19/10/2016, comprovando o início da deficiência leve a partir dessa data, em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99, que exigem prova documental.5. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Mesmo com a deficiência leve reconhecida a partir de 19/10/2016, o autor não cumpriu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/2013, seja na DER (19/06/2019), na data da reforma (13/11/2019), ou na reafirmação da DER para a data da citação válida (26/02/2022), faltando-lhe 0 anos, 0 meses e 9 dias nesta última.6. Os pedidos relacionados à reafirmação da DER para data posterior à decisão administrativa e à incidência de juros moratórios foram prejudicados em razão do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação da data de início da deficiência por meio de documentos médicos contemporâneos, e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição conforme o grau de deficiência, não sendo suficiente o relato do periciando sem respaldo documental.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 485, inc. IV, art. 486, § 1º, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial quanto ao período de 02/07/2007 a 10/12/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente a comprovação de incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial, realizada por médico ortopedista e traumatologista, concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da apelante, afirmando que ela está plenamente apta para o labor. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.4. A prova técnica produzida em juízo, por perito nomeado pelo Juízo, deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, dada a imparcialidade e qualificação do *expert*.5. Para a concessão de benefícios por incapacidade, é essencial a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de moléstia incapacitante para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, a perícia oficial não demonstrou a incapacidade laborativa.6. Mantida a sentença de improcedência, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §§ 8º, 2º e 11º, do CPC/2015, permanecendo suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa por perícia judicial impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º, 98, § 3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, buscando a conclusão da análise de recurso administrativo previdenciário. A sentença concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que profira decisão no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão da autoridade em decidir o recurso administrativo em prazo razoável viola o direito de petição e a razoável duração do processo, garantidos pelo art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII, da CF/1988. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias para a Administração decidir após a instrução, prazo este que não foi observado.4. A demora excessiva na análise do recurso administrativo, especialmente por se tratar de benefício de caráter alimentar, contraria o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem guiar a atuação administrativa. A Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, e o Decreto nº 3.048/99, art. 174, estabelecem prazos para o primeiro pagamento de benefício, evidenciando a busca por celeridade.5. A sentença que fixou o prazo de 30 dias para a decisão administrativa está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) e do TRF4 (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2020), que reconhecem a obrigação de a Administração Pública observar um prazo razoável.6. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, art. 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, buscando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo especial em alguns períodos, determinou a revisão da RMI e o pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 11/05/2005; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A reabertura da instrução processual só se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade de obtê-los pela parte interessada. No caso, a documentação juntada, incluindo laudos por similitude, autoriza o julgamento do feito sem necessidade de perícia.4. A apelação é provida para reconhecer a especialidade do trabalho no período postulado, pois comprovada a exposição habitual e permanente à poeira de madeira, agente cancerígeno conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o que dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPI.5. O pedido de reafirmação da DER é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema STJ 995), a pretensão da parte autora, que busca renunciar ao benefício concedido para obter um mais vantajoso com cômputo de tempo posterior à DIB, configura *desaposentação*, vedada pelo Tema STF 503, que declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observadas as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A utilização de laudos por similitude é admitida para comprovar a especialidade de atividade em empresa baixada, especialmente quando o agente nocivo é reconhecidamente cancerígeno, como a poeira de madeira, dispensando análise quantitativa e eficácia de EPI.9. É inviável a reafirmação da DER em ações de revisão de benefício já concedido, pois configura *desaposentação*, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 487, inc. I, 493, 927, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 661.256/DF (Tema 503); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC nº 5011621-07.2022.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC nº 5000375-90.2022.4.04.7114, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.12.2024; TRF4, ApRemNec nº 5014818-24.2022.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024; TRF4, AC 5079308-56.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004108-07.2021.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5065029-70.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não ter sido atingido o tempo mínimo de 33 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pugna pela reforma da sentença para que a DER seja reafirmada para 24/02/2020, ou até a data em que preencher os requisitos, incluindo a emissão de guia de indenização para regularizar contribuição recolhida abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ou posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando as contribuições posteriores à DER e a necessidade de complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica e funcional judicial reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 29/11/1998, exigindo 33 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme a LC 142/2013.4. Na DER (24/10/2019), a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pelo art. 577, inc. I, da IN/INSS n. 128/2022, não tendo sido afastada pelo Tema n. 995 do STJ.6. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda é possível, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), no IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, estabeleceu que a Data de Início do Benefício (DIB) coincidirá com a DER se houver expresso requerimento administrativo para recolhimento ou complementação de contribuições e este for obstado pela autarquia. Contudo, no presente caso, mesmo considerando a possibilidade de computar a contribuição de 04/2020 mediante futura complementação, o tempo de contribuição exigido de 33 anos não seria atingido.8. As contribuições de 04/2021 a 12/2022, recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, são inservíveis para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e não foram objeto de pedido de complementação.9. A parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido de 33 anos, mesmo com a consideração das contribuições posteriores à DER e a possibilidade de complementação da contribuição de 04/2020, o que impede a concessão do benefício.10. A sentença é mantida na íntegra, e os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, mas a concessão do benefício depende do efetivo preenchimento dos requisitos, incluindo a regularização de contribuições, se necessário.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 11, 493 e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.05.2020 (Embargos de Declaração ao Tema 995); TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRU4, IUJEF n. 5005463-22.2020.4.04.7004, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021; TRF4, Súmula n. 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria, declarou a ausência de interesse processual para um período e acolheu parcialmente o pedido para outro. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para período de trabalho como estivador, bem como o reconhecimento da especialidade para período de trabalho como servente de tingimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período laborado como estivador; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como estivador; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como servente de tingimento; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O legítimo interesse processual para o período laborado como estivador, é reconhecido. Embora a sentença tenha declarado a ausência de interesse com base no Tema nº 350 do STF, o PPP apresentado no processo administrativo já indicava o trabalho do autor como "estivador avulso" dentro de um período maior que já havia sido reconhecido administrativamente. Em virtude do caráter de direito social da previdência, do dever constitucional do INSS de efetivar as prestações previdenciárias e da interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, a autarquia deveria ter considerado o período.4. O período laborado como estivador é reconhecido como tempo de contribuição, carência e especial. Os "trabalhadores avulsos" são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, cabendo ao INSS a fiscalização (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"). O PPP para este período indica exposição a ruídos entre 93,94 dB e 98,41 dB, superando o limite de tolerância da época. Além disso, a especialidade do período maior, que engloba o período menor discutido no processo, já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa.5. A exposição habitual e permanente a "poeira de madeira" é prejudicial à saúde, especialmente ao sistema respiratório, e se enquadra nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 confirmam o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a poeira de madeira.6. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER, pois o autor cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do "fator previdenciário". O autor terá a faculdade de escolher o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários pode ser estendido a períodos não expressamente analisados administrativamente, desde que a documentação já presente no processo administrativo permitisse ao INSS vislumbrar a especialidade, e a exposição a agentes nocivos como poeira de madeira ou ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico. Garantido o direito à concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º a § 6º e 14, 86, *caput*, 87, § 1º, 497, 927, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, II, 57, 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, *caput*; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.01.2017; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Porto Alegre/RS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB: 202.804.357-6). A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. A impetrante apela, alegando direito líquido e certo à implantação do benefício concedido administrativamente e a distinção do objeto em relação a ação judicial anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para a concessão de auxílio-acidente que exige dilação probatória; (ii) a existência de direito líquido e certo à implantação do auxílio-acidente concedido administrativamente, diante da alegação de identidade de objeto com ação judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada, indicando que a impetrante ajuizou ação judicial anterior (nº 5000253-66.2020.4.04.7108/RS) com o mesmo objeto, o que impossibilita o cumprimento da decisão da Junta Recursal.5. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não se presta a reanalisar o mérito de decisões administrativas motivadas ou a servir como sucedâneo recursal.6. A jurisprudência do TRF4 e do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada quando há necessidade de dilação probatória ou quando o ato judicial é passível de recurso ou correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de auxílio-acidente quando a análise do direito exige dilação probatória ou quando a decisão administrativa de indeferimento é motivada e não teratológica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, MS 5036299-96.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 23.04.2025; TRF4, AC 5000285-44.2021.4.04.7138, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 4. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.