AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/03/2015), mediante o cômputo de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo rural e concedendo o benefício. O INSS apelou sobre o tempo rural e o implemento dos requisitos. O autor apelou sobre o não reconhecimento de tempo especial, o cômputo de período após a DER e a majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo rural de 22/11/1976 a 30/09/1985; (ii) o implemento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1988 a 15/07/1996, 01/05/1997 a 28/10/2002 e 01/08/2003 a 19/06/2013; (iv) a reafirmação da DER; e (v) os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo rural de 22/11/1976 a 30/09/1985 foi mantido, pois o autor apresentou início de prova material (certidões, histórico escolar, cadastro em cooperativa, matrícula de imóvel rural) corroborado por prova testemunhal consistente, atendendo ao art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. A venda parcial da propriedade em 1977 não descaracteriza o labor rural.4. Foi ratificada a sentença no ponto em que reconheceu que o autor implos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (30/03/2015), eis que considerando o tempo rural reconhecido e o período de auxílio-doença intercalado com contribuições, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, a parte totaliza 35 anos, 2 meses e 27 dias de contribuição.
5. O recurso do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento de tempo especial, pois a atividade de agente funerário não era enquadrada por categoria profissional e os PPPs não registraram exposição a agentes nocivos. Para a atividade de motorista, o PPP registrou ruído sem intensidade, sendo insuficiente. A parte autora não produziu prova desconstitutiva dos documentos ou pericial, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que o direito à aposentadoria foi reconhecido na data do requerimento administrativo (30/03/2015).7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre a verba fixada na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.8. Os consectários legais foram ajustados de ofício, observando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC (previdenciárias) ou IPCA (assistenciais) e juros da poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F); entre 08/12/2021 e 31/08/2025, SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025, SELIC (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/03/2015, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural para fins previdenciários exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, requisitos presentes no caso concreto.13. A comprovação de tempo especial após 28/04/1995 demanda prova técnica que registre a efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando alegações genéricas.14. O período em gozo de auxílio-doença intercalado com contribuições é computável para fins de carência e tempo de contribuição, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 497, art. 536; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, § 2º, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação da execução e renovou a baixa dos autos ao arquivo, sob o fundamento de preclusão em face da existência de sentença extintiva, relacionada à aplicação dos consectários legais definidos no Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF, diante da alegação de preclusão e coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em débitos da Fazenda Pública (Tema 810/STF) e a flexibilização da coisa julgada para alteração de indexador (Tema 1170/STF) sejam reconhecidas, a particularidade do caso reside na efetivação e extinção de uma fase executória anterior.4. A decisão de primeira instância, ao reconhecer a preclusão decorrente da não impugnação dos cálculos que fundamentaram a extinção da execução originária, privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.5. A inércia da parte exequente, que foi devidamente intimada acerca do cálculo que resultou na extinção da execução e teve a oportunidade de se manifestar ou impugnar tal cálculo, mas permaneceu inerte, opera a preclusão processual, obstando a rediscussão de valores supostamente remanescentes.6. Mesmo que o título executivo judicial tenha diferido para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando o critério de correção monetária ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, a extinção da execução pelo pagamento, sem qualquer insurgência ou ressalva da parte exequente, resultou na baixa definitiva e arquivamento dos autos.7. O pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar configura conduta incompatível com os atos processuais já consumados, sendo que a inércia da parte em impugnar os cálculos no momento oportuno gera a preclusão processual, conforme precedentes do STJ (REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria; AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina; REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa; REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina) e desta Corte (TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A reabertura de execução já extinta para complementação de valores, sob o fundamento de tese jurídica superveniente (Tema 810/STF), é obstada pela preclusão processual se a parte exequente, devidamente intimada, não impugnou os cálculos que levaram à extinção da execução no momento oportuno.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CF/1988, art. 100, § 12; CPC, art. 1.019, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n.º 2.023.261, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.06.2024; STJ, AREsp n.º 2.485.075, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.02.2024; STJ, REsp n.º 2.111.479, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19.12.2023; STJ, REsp n.º 2.110.390, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.12.2023; TRF4, AG 5039435-38.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, 5012205-07.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, determinando a averbação, mas julgando improcedentes os demais pedidos. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural, de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e a majoração dos honorários. O INSS busca o afastamento do reconhecimento de períodos especiais e a correção da base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diferentes períodos, (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar é devido, dada a qualificação como agricultores do seu núcleo familiar.4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, devido à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e o princípio da precaução.5. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, quando comprovados os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 493, 496, § 3º, 497, 1.012, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29, I, § 7º, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, AgRg no REsp 1367806; STJ, REsp 1.727.063/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, ADIn 7873; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; TNU, PEDILEF 00015932520084036318.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sem analisar o requisito socioeconômico. O apelante alega comprovação da deficiência e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova da deficiência do autor; e (ii) a necessidade de realização de estudo socioeconômico para a análise do risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida ou determinar a produção de outras que considere necessárias para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e do TRF4.4. A realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a sentença de origem julgou improcedente o pedido sem analisar o requisito socioeconômico. Para a concessão do benefício assistencial, é fundamental analisar não apenas as condições de incapacidade, mas também o contexto socioeconômico do autor, especialmente quando a patologia pode prejudicar suas atividades e colocar em risco seu sustento.5. A avaliação social é indispensável em casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a simples avaliação médica, principalmente quando há dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo social é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento. Assim, inexistindo provas suficientes para a formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 8. Em ações de benefício assistencial ao deficiente, a ausência de estudo socioeconômico, essencial para a análise do risco social, implica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implos requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez à autora, na condição de segurada especial. O INSS alega que a autora não possui qualidade de segurada especial e que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada incorretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora; e (ii) a data de início da incapacidade (DII) e sua relação com a qualidade de segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o CPC/2015, e a aparente iliquidez é afastada por simples cálculos aritméticos. Nesse sentido, o STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019.4. A qualidade de segurada especial da autora foi descaracterizada. O início de prova material e a prova testemunhal foram desprestigiados pelo arcabouço probatório, que inclui a qualificação da autora como "do lar" na certidão de casamento de 1977, o recebimento de pensão por morte urbana desde 1998, e o registro como trabalhadora urbana no CNIS de 1986 a 1993. Ademais, em processo anterior, seu pedido de aposentadoria por idade rural já havia sido julgado improcedente pela mesma razão.5. O pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é improcedente. A incapacidade da autora data de 2014, momento em que ela não detinha a qualidade de segurada, requisito imprescindível para a concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.6. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado especial não é comprovada quando o conjunto probatório, incluindo registros civis e previdenciários, contradiz o alegado exercício de atividade rural, especialmente se há recebimento de pensão urbana e histórico de trabalho urbano.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 15, 24, p.u., 25, I, 39, 42, 55, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TNU, 5010689-92.2012.4.04.7002, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 11.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, com averbação dos períodos e concessão de aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/2019, a contar da DER reafirmada em 28/08/2021. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS, por sua vez, requer o afastamento da especialidade reconhecida, o indeferimento da reafirmação da DER e, consequentemente, a improcedência do pedido de aposentadoria, ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros de mora e a readequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER; (iv) a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas; e (v) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade não é automático, exigindo-se provas robustas de contribuição inconteste para a subsistência familiar, que exceda os deveres educacionais típicos da idade, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais (STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1811727 PR), não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.5. O segundo período de labor rural postulado (12/05/1989 a 26/07/1990) não foi devidamente comprovado, havendo inclusive prova testemunhal de que o autor teria se casado nesse ínterim, o que reforça a decisão de primeiro grau.6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.7. A reafirmação da DER é mantida, pois o CNIS não demonstra sobreposição ou simultaneidade de vínculos, e a possibilidade de reafirmação é reconhecida pela IN INSS/PRES 77/2015 (arts. 687 e 690) e pelo Tema 995 do STJ.8. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas, em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão após 45 dias do descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados em razão da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são mantidos, com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, preservando a sucumbência do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade demanda prova de contribuição essencial à subsistência familiar. A reafirmação da DER é cabível, mas os juros de mora sobre atrasados, em caso de implementação posterior ao ajuizamento, só incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício. As condenações da Fazenda Pública, a partir de 09/09/2025, devem observar a SELIC (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em face da EC 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CC, art. 389, p.u., art. 406; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.3.3; IN INSS/PRES 77/2015, art. 687, art. 690.___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995 (Repetitivo); STJ, Tema 1090 (Repetitivo); TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, 5003278-63.2015.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a poeira de sílica e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, o cômputo de auxílio-doença para carência e indenização por danos morais. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de diversos períodos como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cômputo de períodos em auxílio-doença para fins de carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos intervalos, especialmente em indústrias calçadistas, com base em ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), e a validade de laudos por similaridade; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi corrigido de ofício o erro material da sentença, pois o dispositivo reconheceu a atividade especial nos períodos de 11/07/2019 a 12/11/2019 e 20/11/2019 a 02/02/2021, determinando a conversão para tempo comum, o que contradiz a fundamentação que apenas reconheceu o primeiro período em face da impossibilidade de conversão após a EC nº 103/2019.4. A apelação da parte autora foi acolhida para computar os períodos em auxílio-doença para fins de carência, uma vez que o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema STF 1.125 permitem tal cômputo quando intercalado com períodos contributivos, o que foi comprovado pelo CNIS da autora.5. A sentença foi mantida nos períodos já reconhecidos e reformada em outros, considerando que o tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, Lei nº 9.528/1997, Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003) e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP) e a Súmula 198 do extinto TFR.6. A metodologia de aferição de ruído utilizada foi confirmada como válida, pois, conforme precedentes do TRF4 (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, AC 5039228-98.2017.4.04.7000), a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.7. A especialidade do labor prestado em indústrias calçadistas, mesmo em cargos de denominação genérica como "serviços gerais", foi reconhecida com base em laudos por similaridade, pois é notório que tais atividades envolvem exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos, e a inatividade de muitas empresas justifica o uso dessa prova, conforme precedentes do TRF4 (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999).8. A especialidade do labor foi reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois a análise da nocividade desses agentes químicos é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, especialmente em contato manual, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência da TRU da 4ª Região (5005771-30.2012.4.04.7104, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS).9. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 09/03/1992, 10/08/1995 a 27/12/1995, 29/10/2001 a 27/11/2001, 08/03/1999 a 04/10/2001 e 13/11/2019 a 19/11/2020, com base em CTPS, laudos por similaridade e declaração de ex-colega, que comprovaram a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15 (Anexo 13).10. Foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/11/2020), na forma mais vantajosa, devendo a autora optar, pois alcançou 26 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço especial e 32 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço comum, com direito adquirido em 13/11/2019, além de cumprir a carência e os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019.11. A implantação do benefício foi determinada, com a ressalva de que o INSS poderá cessar o pagamento se o segurado permanecer ou retornar ao exercício de atividade especial, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial nessas condições, excetuando-se os profissionais de saúde no combate à COVID-19 (art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020).12. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o INSS agiu no exercício regular de sua atividade ao analisar o pedido de benefício, e a mera negativa, ainda que revertida judicialmente, não configura dano moral indenizável, sendo o desconforto resolvido pelo pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, conforme precedente do TRF4 (AC 5003250-67.2016.4.04.7106). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Erro material da sentença corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos, é cabível com base em laudos por similaridade, dada a notoriedade da exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa para agentes químicos. A mera negativa de benefício previdenciário pelo INSS, mesmo que revertida judicialmente, não configura dano moral indenizável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 55, inc. II, 57, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.125; STF, Tema 709; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 07.12.2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; TRF4, 5005771-30.2012.4.04.7104, TRU da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, IUJEF n.º 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 27.10.2014; TRF4, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; TRF4, AG 5051369-32.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 12.06.2020; TRF4, 5010837-89.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.10.2020; TRF4, 5020274-91.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.05.2020; TRF4, REOAC 0003666-74.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TRS de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TRS do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 21.06.2019; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, concedeu aposentadoria especial e determinou a averbação dos períodos, além do pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de juros de mora da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 17/01/2001 a 14/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 17/01/2001 a 14/06/2018 é mantido. O laudo pericial indireto apontou exposição a querosene, composta por hidrocarbonetos parafínicos, cujo enquadramento é qualitativo conforme o Anexo 13 da NR-15.4. A avaliação qualitativa de agentes químicos é permitida para substâncias reconhecidamente cancerígenas, como os hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555) e o IRDR15/TRF4.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) reforça que a nocividade de agentes cancerígenos não é elidida pelo uso de EPIs.6. Em caso de divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a prevalência da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. Mantido o reconhecimento da especialidade, é mantido o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (11/03/2021), com efeitos financeiros desde a citação.8. Os consectários legais são adequados de ofício. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, suprimiu a regra anterior para a Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pelo INSS é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, dada a prolação da sentença após 18/03/2016.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos parafínicos (querosene), permite o reconhecimento do tempo especial mesmo após 03/12/1998, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; CPC, art. 389, p.u.; CPC, art. 406; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do INSS e extinguiu cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. A parte autora pleiteia o pagamento de honorários, alegando que o reconhecimento de atividade especial pelo STJ mantém a sucumbência do INSS e a condenação em honorários fixada pelo TRF-4, devendo a base de cálculo ser o valor da causa na ausência de parcelas vencidas. Adicionalmente, insurge-se contra a condenação de seus procuradores ao pagamento de honorários em favor do INSS, requerendo a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (ii) o direito do advogado à gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da fase de conhecimento, prolatada sob a vigência do CPC/1973, não condenou em honorários devido à sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/1973.4. O acórdão do TRF-4 fixou honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.5. O STJ reformou parcialmente a decisão do TRF-4, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria, subsistindo apenas a averbação dos períodos de tempo especial.6. Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para os honorários fixados pelo TRF-4, e a pretensão de modificar a base de cálculo para o valor da causa não se sustenta, pois o regramento aplicável à sucumbência é o vigente na data da publicação da sentença (STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR).7. O direito à gratuidade de justiça é pessoal, decorrendo da condição socioeconômica da parte (CPC, art. 98, *caput*), e não se estende automaticamente ao advogado que executa verba honorária própria (CPC, art. 85, § 14).8. A condenação dos procuradores do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS, decorrente da sucumbência na impugnação, é legítima, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios fixados na origem em favor do INSS devem ser majorados em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de condenação pecuniária no título executivo, após reforma em instância superior, impede a cobrança de honorários advocatícios fixados sobre prestações vencidas, e o benefício da gratuidade de justiça não se estende ao advogado que executa verba honorária própria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 4º, III, § 5º, § 11, § 14, 98, *caput*, 487, I, 513, 525, § 1º, III, e 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 556741; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, Tema 1059; TRF4, Agravo de Instrumento N° 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 04.12.2018; TRF4, AG 5016380-87.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5021274-79.2021.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5004450-72.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou por reafirmação, e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 16/11/1998 a 14/10/2003, em razão da exposição a ruído; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 16/11/1998 a 14/10/2003, em virtude da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (88.2 a 90.6 decibéis) na função de preparador de peças. A decisão considerou a legislação aplicável à época (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003), o entendimento do STJ sobre os limites de ruído (REsp 1333511, REsp 1381498, AgRg no REsp 1367806) e a tese do Tema 1083/STJ para ruído variável. A metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15) foi analisada conforme o Tema 174/TNU, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335) e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ, que dispensam a análise da eficácia do EPI para este agente nocivo.4. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (26/03/2018), pois o segurado comprovou 25 anos e 5 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito mínimo. O benefício será calculado conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. A decisão aplica o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade em atividade especial após a aposentadoria, com a modulação de efeitos do RE 791961, e ressalta a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto 3.048/1999.5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida desde a DER (26/03/2018), pois o segurado totalizou 36 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito mínimo de 35 anos para homens (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, EC 20/98). A conversão do tempo especial em comum foi aplicada com fator 1,4, conforme o Tema Repetitivo 1151363/STJ. O cálculo do benefício seguirá a Lei 9.876/99, com fator previdenciário, já que a pontuação (82.18) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc. I, Lei 8.213/91). Foi assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), e a aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER e juros de mora.6. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o INSS não apelou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI, se comprovada sua ineficácia ou se a situação se enquadrar nas exceções estabelecidas pela jurisprudência.10. Comprovado o tempo mínimo de serviço especial, o segurado tem direito à aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.11. As condenações da Fazenda Pública Federal, a partir de 09/09/2025, devem ter os consectários legais definidos pela aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em liquidação de sentença em face de controvérsia constitucional superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, §5º, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/5/2013; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011 (Tema Repetitivo); STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 5/6/2020, Acórdão publicado em 19/8/2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23/2/2021 (Embargos de Declaração do Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 174; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cessado administrativamente. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, e requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo e situação de risco social); e (ii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, pois possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações controladas desde a adolescência, evidenciando a cronicidade de suas condições de saúde mental e intelectual. A análise biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, revela que a baixa escolaridade e a situação de vulnerabilidade socioeconômica potencializam os efeitos de suas condições (retardo mental leve, transtornos hipercinéticos e de linguagem), obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. O requisito de hipossuficiência econômica está preenchido, uma vez que o laudo de avaliação social demonstrou que o grupo familiar de 8 pessoas possui renda total de R$ 2.350,00 (R$ 1.000 de reciclagem e R$ 1.350 de Bolsa Família), resultando em uma renda per capita de R$ 270,20. Este valor é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, nos termos da tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4, gera uma presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa (30/11/2019), uma vez que os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica estavam presentes desde então.6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a cessação indevida do benefício decorreu de uma interpretação administrativa da situação cadastral, não havendo prova de tratamento vexatório, humilhante ou desídia excessiva por parte da autarquia que extrapole o mero dissabor.7. A atualização monetária das condenações de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, para o período posterior à Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com observância do § 5º do mesmo artigo para o caso de superação das faixas. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais e reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que serão realizados mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, considerando a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, e a hipossuficiência econômica é presumida quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E UMIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo parte do tempo rural (11/08/1989 a 31/10/1991 sem indenização; 01/11/1991 a 06/12/1995 com indenização, sem juros e multa para período anterior à MP nº 1.523/96) e o tempo especial (06/03/1997 a 06/08/2008).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) o interesse processual do autor; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 11/08/1989 a 06/12/1995; (iii) o reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 06/08/2008 por exposição a ruído, frio e umidade; (iv) a data de início da aposentadoria; (v) a emissão de GPS para indenização do período rural na fase de execução; (vi) a reafirmação da DER e (vii) os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido quanto à alegação de falta de interesse processual, pois o indeferimento administrativo alegadamente por não comparecimento do segurado à entrevista rural, no contexto de farto início de prova material, caracteriza pretensão resistida, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário, conforme o Tema 350 do STF.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 11/08/1989 a 06/12/1995, uma vez que o labor foi comprovado por início de prova documental idônea em nome do genitor do autor.5. O recurso do autor foi acolhido para condenar o INSS a emitir guia para indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 26/04/1995. O cômputo do tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 está condicionado à indenização das contribuições, sendo esta condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito ou dos efeitos financeiros retroativos à DER, conforme precedentes do TRF4. A sentença acertadamente declarou a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização para o período anterior à MP nº 1.523/96.6. O recurso do INSS foi provido para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 06/08/2008 por exposição a ruído, pois os PPPs e LTCATs indicaram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ.7. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por frio e umidade no período de 06/03/1997 a 06/08/2008. O caráter exemplificativo dos fatores de risco nos decretos regulamentadores e a Súmula 198 do TFR permitem o reconhecimento da especialidade, comprovada por LTCATs e PPPs que registraram exposição habitual e permanente a frio (10 a 14ºC) e à umidade no setor "Sala de Cortes" da empresa PERDIGÃO/BRF S/A.8. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 04/12/2018, condicionada à indenização do período rural de 01/11/1991 a 26/04/1995, totalizando 35 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 9.876/99 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos.9. A postulação de reafirmação da DER foi prejudicada, pois, embora possível conforme o Tema 995 do STJ, não constam no CNIS vínculos laborais ou recolhimentos de contribuições previdenciárias posteriores à DER 04/12/2018.10. O recurso do autor foi acolhido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos por ambas as partes ao procurador da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A execução da verba em relação ao autor fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A indenização das contribuições referentes ao tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros retroativos à DER. 13. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a frio e à umidade é possível com base na Súmula 198 do TFR, mesmo após a exclusão desses agentes dos decretos regulamentadores, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 123 e 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004900-36.2022.4.04.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5004492-34.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
______________________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.______________________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 96/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em processo de execução de parcelas de aposentadoria por idade, no qual a parte autora pleiteia a inclusão de correção monetária e juros de mora no período entre a elaboração da conta e a requisição de pagamento, após o juízo de origem ter extinto o feito por pagamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incidem correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível, pois a decisão do juízo de origem extinguiu o processo de execução, configurando uma sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.4. A atualização monetária incide no cálculo de qualquer dívida, sendo devida no período entre a elaboração da conta de execução e a expedição da requisição de pagamento, a fim de preservar o valor da perda naturalmente provocada pela inflação.5. Os juros de mora incidem no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese firmada no Tema 96 de Repercussão Geral do STF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018).6. A jurisprudência admite a cobrança de diferenças complementares decorrentes dos Temas 96 e 810 do STF em processos de execução extintos anteriormente a esses julgados, desde que observada a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF (16.08.2018 para o Tema 96), conforme Súmula n. 150 do STF e art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, o processo sequer foi extinto, mas suspenso para aguardar o julgamento do Tema 96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição ou do precatório, sendo cabível a execução complementar em processos suspensos para aguardar o julgamento do Tema 96 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2018, DJ 22.06.2018; STF, Súmula n. 150; TRF4, AG 5035799-64.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025.