PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264964-83.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO. - Deve ser parcialmente anulada a sentença extra petita com relação ao capítulo condenatório do decisum. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz "o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada" e o segurado "o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação", "de forma clara e específica", demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. - Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)". Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado pelo autor entre 01/03/1984 e 01/02/1989, com base em início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material contemporânea nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial do tempo de contribuição sem anotação em CTPS, independentemente de prévia sentença da Justiça do Trabalho.III. Razões de decidir Declaração de ex-empregador, boletim de ocorrência, livros contábeis e CTPS com registro posterior, somados à prova testemunhal coesa e detalhada, preenchem os requisitos de início de prova material, conforme jurisprudência do STJ e da TNU. A legislação previdenciária não exige prévia decisão trabalhista para o reconhecimento do tempo de contribuição urbano, desde que presentes os elementos probatórios exigidos em lei. Exigir tal formalidade seria incompatível com o princípio do in dubio pro misero.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Declaração contemporânea de ex-empregador, quando corroborada por prova testemunhal idônea, constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários. 2. É desnecessária a existência de anotação em CTPS ou decisão judicial trabalhista para reconhecimento do tempo de serviço urbano perante o INSS, quando há conjunto probatório robusto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 23701, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 07.02.2012; TRF3, ApCiv 0009869-08.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 26.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5158691-46.2021.4.03.9999 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JABOTICABAL/SP - 2ª VARA CÍVEL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE PLANILHA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de labor do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto ao interesse processual da parte autora, bem como a condenação em honorários advocatícios. O autor, por sua vez, pleiteou correção de omissões na planilha de cálculo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ausência de interesse processual e os demais fundamentos apresentados pelo INSS podem ser conhecidos em sede de embargos de declaração; (ii) apurar se a planilha de cálculo deixou de computar períodos reconhecidos, ensejando efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse de agir constitui inovação recursal, pois não foi suscitada anteriormente, mas é analisada por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 933). Rejeita-se a alegação, pois a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar interesse de agir, sendo irrelevante a apresentação posterior de documentos em juízo (RE 631.240/MG; precedentes do TRF3). O fundamento apresentado pelo INSS - impugnação a condenação em honorários advocatícios não foi suscitado na apelação, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que inviabiliza seu conhecimento em embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp nº 1.996.013/PR). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento desvinculado de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Os embargos de declaração do autor devem ser acolhidos com efeitos modificativos para retificar a planilha de cálculo, incluindo os períodos de labor especial reconhecidos judicial e administrativamente, bem como o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial, nos termos do Tema 998/STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/12/2019), uma vez que a comprovação de parte da atividade especial ocorreu apenas por meio de laudo pericial judicial. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da orientação da 3ª Seção do TRF3.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A apresentação de documento novo em juízo não afasta o interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo. A ausência de impugnação em apelação quanto ao termo inicial do benefício, aos honorários advocatícios ou ao sobrestamento do feito impede rediscussão da matéria em embargos de declaração por configurar inovação recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A omissão de períodos reconhecidos na planilha de cálculo pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos. O termo inicial do benefício concedido judicialmente deve ser fixado na data da citação quando a prova da especialidade dos períodos decorre de produção em juízo. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concede o benefício previdenciário em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral; STJ, EDcl no REsp nº 1.996.013/PR, j. 18/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.667.280/MT, j. 30/06/2025; STJ, Tema 998; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5005172-19.2022.4.03.6183, j. 07/04/2025; ApCiv nº 5006772-46.2020.4.03.6183, j. 05/08/2025; ApCiv nº 5288106-19.2020.4.03.9999, j. 18/06/2025; ApCiv nº 5000242-54.2021.4.03.6130, j. 26/09/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que concedeu parcialmente aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data da citação (08/07/2018), e negou provimento à apelação do INSS. As insurgências referem-se à fixação da DIB, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a reafirmação da DER ocorreu em desconformidade com o Tema 995 do STJ; (ii) saber se os juros moratórios incidem antes do prazo de 45 dias da intimação do INSS para cumprir a obrigação; (iii) saber se são devidos honorários advocatícios diante da ausência de resistência da autarquia; (iv) saber se houve erro material na fixação da DIB na data da citação; (v) saber se os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos apenas na data da reafirmação; (vi) saber se é aplicável o entendimento do Tema 995 do STJ para fixar a DIB na data do implemento dos requisitos.III. Razões de decidir Constatou-se erro material na fixação da DIB, que deve ser estabelecida em 26/07/2018, data de cumprimento dos requisitos legais, conforme Tema 995 do STJ. Os juros moratórios devem incidir apenas após o decurso do prazo de 45 dias contados da intimação do INSS para implantar o benefício, nos termos do REsp 1.727.063/SP. Diante da ausência de resistência do INSS ao pedido de reafirmação da DER, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese Agravos internos parcialmente providos: para corrigir a DIB para 26/07/2018, fixar os juros moratórios a partir do 46º dia após a intimação do INSS e afastar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir com a data em que comprovadamente preenchidos os requisitos legais, mesmo que posterior à citação, conforme o Tema 995 do STJ. 2. Os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício. 3. Não é devida condenação em honorários advocatícios quando não há resistência da autarquia à reafirmação da DER.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 240, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; TRF3, AR 5025418-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Nelson Porfírio Jr., 3ª Seção, j. 28.10.2022.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5068672-23.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARCIA LIS POETZSCHER ABDELNUR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARCIA LIS POETZSCHER ABDELNUR, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 31/12/1999 a 04/05/2022 e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 06/05/2022).A sentença também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a existência de prova suficiente do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período equivalente à carência exigida; e (ii) a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros, em especial após a entrada em vigor da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento simultâneo dos requisitos de idade mínima e carência, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, além da comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER.A autora completou 55 anos de idade em 2021 e demonstrou a condição de segurada especial, com apresentação de início de prova material — como CCIRs, matrícula de imóvel rural, declaração de aptidão ao PRONAF, declarações agropecuárias, notas fiscais de produtor rural e CNIS — abrangendo o período de 31/12/1999 a 04/05/2022.Os documentos apresentados foram devidamente corroborados por prova testemunhal idônea e consistente, colhida em audiência judicial, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 149 do STJ, confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Restando comprovada a carência de 180 meses de labor rural, bem como o exercício da atividade na data em que preenchido o requisito etário, estão satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento firmado no Tema 642/STJ.Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, com adoção do IPCA-E como índice de correção até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC, conforme art. 3º do referido diploma.Inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo legal, são devidas as prestações vencidas desde a DER.Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos termos da sentença, com majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observado o art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência exigida. 2. A apresentação de início de prova material, mesmo que restrita a parte do período, é suficiente quando corroborada por prova testemunhal idônea. 3. O regime de economia familiar não se descaracteriza pelo exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, desde que comprovada a subsistência preponderante pela atividade rural. 4. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados nos Temas 810/STF, 905/STJ e na EC 113/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; CPC/2015, art. 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48; 55, § 3º; 106; 142; 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a Dacio Rodrigues aposentadoria por idade rural, a contar de 18.12.2018, reconhecendo o preenchimento do requisito etário (60 anos) e da carência de 180 meses de atividade rural. O INSS sustentou a ausência de comprovação da carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido, inclusive imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIRO requisito etário (60 anos) é implementado em 18.12.2018, impondo ao segurado a demonstração da carência de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.A documentação apresentada — CTPS com vínculos rurais, Declaração de Aptidão ao Pronaf, Cadastro Ambiental Rural, Declaração de Direitos Possessórios emitida pelo sindicato, guias do ITR e outros — constitui início de prova material idôneo.Os depoimentos testemunhais são firmes e convergentes ao confirmar que o autor sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, sem vínculos urbanos ou contratação de empregados.O conjunto probatório demonstra a continuidade da atividade rural pelo período exigido, inclusive imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, em conformidade com a orientação firmada no Tema 642 do STJ.Atendidos os requisitos legais, a aposentadoria rural por idade é devida desde a data em que o autor completou a idade mínima, sendo correta a sentença que fixou o termo inicial em 18.12.2018. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A aposentadoria rural por idade exige a comprovação do requisito etário e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência legal.O início de prova material, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.O termo inicial do benefício corresponde à data em que preenchidos os requisitos legais, ainda que anterior ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 142; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 10.10.2012.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro apenas no lapso de 01/04/1985 a 30/05/1987. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu determinados períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 2. O apelante sustenta: (a) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) não comprovação dos períodos especiais reconhecidos; e (c) aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) verificar se restou comprovada a especialidade dos períodos de labor reconhecidos pela sentença; e (iii) definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos previdenciários. III. Razões de decidir 4. Do efeito suspensivo. O pedido não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC. Ademais, a insurgência se confunde com o mérito e com ele é analisada. 5. Dos períodos especiais. A prova pericial (ID 153804501) atestou a exposição do autor a ruído de 91,5 dB nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 14/12/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 18/12/2005, 02/01/2006 a 26/12/2006, 05/02/2007 a 13/06/2012 e 14/06/2012 a 26/02/2016, e ruído de 87 dB nos períodos de 01/10/1987 a 31/01/1990 e 02/07/1990 a 31/08/1990. 6. Os níveis de ruído constatados são superiores aos limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, configurando atividade especial. 7. Quanto ao período de 25/05/1987 a 30/09/1987, a perícia identificou exposição à radiação não ionizante, igualmente enquadrada como agente nocivo. 8. Assim, todos os períodos indicados devem ser reconhecidos como especiais, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal. 9. Da correção monetária. A jurisprudência consolidada no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905) afasta a aplicação da TR e determina a observância do IPCA-E até a EC nº 113/2021, e, a partir desta, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). O pedido de aplicação do INPC não merece acolhimento. 10. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, ante a sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O efeito suspensivo não se aplica à apelação quando ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído acima dos limites legais e a radiação não ionizante. A correção monetária dos débitos previdenciários observa o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012 e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEO MINERAL). EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária na qual se pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu determinados períodos especiais e concedeu o benefício a contar da DER (19.12.2018).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação a períodos não postulados como especiais na via administrativa; (ii) estabelecer se os períodos de labor comprovados mediante PPP e laudo pericial permitem o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar o termo inicial do benefício diante do reconhecimento judicial de tempo especial; (iv) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido de reconhecimento de tempo especial em determinados períodos no processo administrativo acarreta falta de interesse de agir, ensejando a extinção sem resolução do mérito quanto a tais interregnos. O reconhecimento da especialidade do labor depende da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente laudo técnico por similaridade ou vinculado a ambiente laboral diverso. A exposição a ruído de 84,8 dB(A) (29.07.1987 a 01.08.1990) enseja o reconhecimento de tempo especial, pois supera o limite legal, não havendo EPI eficaz para neutralizá-lo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno (01.10.2003 a 30.11.2006), e a óleo mineral (01.04.2008 a 01.11.2012), ambos classificados como agentes cancerígenos pela LINACH, configura tempo especial, independentemente de EPI. A competência para análise da especialidade do labor é da Justiça Federal, por se tratar de obrigação previdenciária e não de relação trabalhista. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na DER, quando já preenchidos os requisitos legais, ainda que parte da prova da especialidade somente tenha sido produzida em juízo. A definição dos efeitos financeiros nos casos de comprovação exclusivamente judicial deve observar a tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1124. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo sobre determinado período acarreta falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nesse ponto. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, sendo insuficiente laudo técnico elaborado em ambiente distinto. A exposição a ruído acima do limite legal e a agentes cancerígenos constantes da LINACH (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral) caracteriza tempo especial, independentemente do fornecimento de EPI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando já preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido em juízo. Os consectários legais devem observar a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; EC 20/1998, art. 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 49, I, “b”, 54 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240 e 927, III; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.289/96, art. 14, § 4º; Lei 8.620/93, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.09.2017, DJe 11.12.2017; STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; STF, RE 870.947, Pleno, repercussão geral, j. 20.09.2017; STF, ADIs 4357 e 4425, Pleno, j. 14.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1492211/RS, repetitivo, j. 22.02.2018; STF, Tema 1170, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO À AUTORA. EXCLUSÃO DA ARAPREV DO POLO PASSIVO.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Foram interpostos recursos de apelação pela ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras, pelo INSS e pela parte autora. A ARAPREV alegou ilegitimidade passiva; o INSS contestou o reconhecimento de tempo especial por múltiplos fundamentos; e a autora requereu a concessão do benefício na DER reafirmada em 25/03/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ARAPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se os períodos indicados pela autora podem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) examinar a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) definir os efeitos financeiros e honorários advocatícios decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR A ARAPREV é parte ilegítima, pois o vínculo da autora com o Município de Araras (28/01/1983 a 23/04/1990) era regido pela CLT, com contribuições ao RGPS, e o regime estatutário municipal foi instituído somente em 12/12/1990 (Lei Municipal nº 2.227/1990). O reconhecimento de atividade especial deve basear-se em prova técnica idônea (formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico), elaborada por engenheiro ou médico do trabalho, não havendo exigência legal de metodologia específica de aferição do ruído (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º). A exposição a ruído superior aos limites legais, bem como a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou de saúde, caracteriza tempo especial, independentemente de habitualidade quantitativa, bastando a exposição qualitativa e o risco inerente à atividade. A anotação de eficácia de EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de agentes biológicos e de ruído, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. É inviável o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade, salvo se comprovado exercício de atividade e contribuições antes e após o período de afastamento (Lei nº 8.213/91, art. 55, II). Os períodos de 23/07/73 a 21/11/74, 10/01/75 a 14/05/75, 01/04/77 a 04/01/79, 04/12/79 a 12/04/80, 06/07/87 a 23/04/90, 08/04/93 a 01/08/96 e 03/02/97 a 05/04/97 foram reconhecidos como especiais; os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81, como comuns. Na DER original (26/09/2014), a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria integral nem proporcional. Contudo, na DER reafirmada (25/03/2015), preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional (EC 20/1998, art. 9º), com 55 anos de idade, 27 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição e 314 meses de carência. O cálculo dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.105 do STJ, incidindo sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, sem majoração recursal em razão do parcial provimento ao INSS. A autora já percebe aposentadoria desde 02/08/2018, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, com compensação de valores, vedada a cumulação (Lei nº 8.213/91, art. 124).IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido. Apelação da ARAPREV provida para excluí-la do polo passivo e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ela (CPC, art. 485, VI). Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer como comuns os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação, com DER reafirmada em 25/03/2015. Tese de julgamento: É parte ilegítima o ente previdenciário municipal quando o vínculo trabalhista do segurado foi regido pela CLT e as contribuições foram vertidas ao RGPS. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos independe de metodologia específica e não é afastado por eventual anotação de EPI eficaz. A reafirmação da DER é admitida quando, entre o requerimento e o julgamento, o segurado implos requisitos para o benefício, conforme a EC 20/1998, art. 9º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, II, e 58, § 1º; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2; Decreto nº 83.050/79, item 1.3.4; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; Súmula 111/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124 DO SJT. TERMO INICIAL DOSEFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Possibilidade de execução dos valores incontroversos da condenação, devidos desde a citação, em observância ao definido em precedentes da 8.ª Turma do TRF3.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA DE EPI. AGENTE QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a glifosato e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando sanar supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz e das teses firmadas pelo STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090); e (ii) saber se o acórdão é omisso por não ter havido manifestação sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, o que é o caso da alegação pertinente ao uso de EPI.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sanando a omissão no que diz respeito aos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; NR-06/MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão do acórdão quanto à promulgação da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, e corrigir erro material no capítulo da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025; e (ii) a adequação da verba honorária à luz do Tema 1059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar, de ofício, sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da EC nº 136/2025, sendo cabível a correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC apenas aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios, suprimindo a regra que definia a SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública.5. A revogação da parte válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 impede a repristinação dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que determina a incidência da SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA.6. Nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, continuam a incidir a SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, porém com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, e não mais no art. 3º da EC nº 113/2021.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser ajustada futuramente, em razão da ADI 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo após o trânsito em julgado.8. O acórdão incorreu em erro material no capítulo da verba honorária, pois, havendo acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. A EC nº 136/2025 alterou o regime de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, suprimindo a aplicação da SELIC para casos gerais e exigindo a aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro. A majoração de honorários recursais não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, caput, 85, § 11, e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento na pendência de quesitos complementares e da perícia não ter sido realizada com médico de especialidade solicitada; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia elaborada foi cnclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica especializada, uma vez que, para a avaliação da incapacidade laboral, a qualificação do profissional na área da patologia é apenas preferível, e não essencial.
5. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é negado, pois a autora não apresenta incapacidade laborativa total e irreversível, requisito essencial do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido, pois, apesar do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade, a prova documental (LAUDO10 e EXMMED15 do evento 01, LAUDO11 do evento 1, LAUDO2 do evento 18) demonstra uma condição avançada de discopatia lombar degenerativa e síndrome do túnel do carpo, com indicação de cirurgia de urgência, configurando incapacidade laboral temporária e preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é fixado em 07/04/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, considerando que ambos decorrem do mesmo fato.
8. Com a reforma da sentença de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prova documental, que demonstra incapacidade laboral temporária e necessidade de cirurgia, pode mitigar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de impugnação à pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do Tema 1190/STJ e sua modulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP), que estabelece a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja pago via RPV.4. A jurisprudência anterior desta Corte, que admitia honorários em RPVs não impugnadas, foi superada pelo Tema 1190/STJ.5. O art. 85, § 7º, do CPC/2015, que afasta honorários em precatórios não impugnados, tem sua ratio estendida para RPVs, pois o rito processual imposto à Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC/2015) não permite o pagamento voluntário imediato, diferentemente do que ocorre com particulares.6. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ determina que a tese seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01.07.2024).7. No caso concreto, o cumprimento de sentença teve início após 01.07.2024 e não houve qualquer impugnação ofertada pelo INSS, o que afasta a fixação de honorários em desfavor da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 523, § 1º, 534, 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; STF, RE n. 420.816/PR; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5023067-80.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
4. Se os cálculos do salário de benefício e da RMI da aposentdoria não sofreram nenhuma limitação aos tetos do salário de contribuição no momento da sua concessão e da sua revisão na forma da Súmula 02/TRF4, não há diferenças a recuperar por força dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a comprovação de insuficiência de recursos e os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, não sendo exigida a comprovação de miserabilidade total.4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso dos autos, não há informação de que os rendimentos da parte autora sejam superiores ao teto previdenciário, o que impõe a modificação do julgado para conceder a gratuidade da justiça.6. A concessão da gratuidade da justiça não é definitiva, podendo ser revogada a qualquer momento se a situação de insuficiência de recursos deixar de existir, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando o rendimento mensal do litigante não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a qualidade de segurada especial e concedeu benefício por incapacidade temporária, com o objetivo de sanar omissão quanto à data de cessação do benefício (DCB), a fim de possibilitar o pedido de prorrogação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao fixar a data de cessação do benefício por incapacidade temporária em momento anterior à prolação da decisão, impedindo a segurada de requerer a prorrogação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado, ao determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária com data de cessação (DCB) em 13/08/2024, anterior à data de prolação do próprio acórdão (16/07/2025), gerou omissão que obstou a segurada de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS.
4. Para sanar tal omissão e garantir a proteção social, o auxílio-doença deve ser concedido com prazo de duração de 120 dias contados da data de implantação do benefício, a fim de facultar ao segurado o pedido de prorrogação, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
5. Os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, se o tribunal superior considerar que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração providos para suprir omissão e ajustar a data de cessação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016.