DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por deficiência de prova documental, em ação de concessão de salário-maternidade a segurada especial, em virtude do nascimento do filho em 08.10.2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a qualidade de segurada especial para a concessão do salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a autora como rurícola, é considerada início de prova material da atividade campesina, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp n. 308.383/RS) e do TRF4.4. A prova testemunhal, composta pelos depoimentos da autora e de três testemunhas, foi uníssona e coesa ao confirmar o trabalho rural da autora como diarista de 07.2017 a 09.2021, inclusive durante a gestação, corroborando o início de prova material.5. Comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da autora à época do parto (08.10.2021), e considerando que o STF afastou a exigência de carência para todas as seguradas (ADIs 2110 e 2111), a autora faz jus ao salário-maternidade a contar do nascimento do filho, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual, conforme o art. 120 do Decreto nº 3.048/1999.6. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais, por não ser isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e de honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, em razão do baixo valor da condenação, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a genitora como rurícola, constitui início de prova material para a concessão de salário-maternidade à segurada especial, quando corroborada por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 55, § 3º, e 71; Decreto nº 3.048/1999, art. 120; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110; STF, ADI 2111; STJ, AgRg no AREsp n. 308.383/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.05.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.049.607/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 18.11.2010; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5009762-10.2022.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5004880-68.2023.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5009066-37.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AC 5003419-61.2023.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 10.05.2023; TRF4, AC 5001271-43.2024.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 18.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; (ii) a aplicabilidade da prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado do instituidor não foi mantida até a data do óbito (27/12/2018), pois seu último vínculo empregatício cessou em 31/10/2016. O período de graça de doze meses (Lei nº 8.213/1991, art. 15, II) estenderia a qualidade de segurado até 15/12/2017, e mesmo com a prorrogação por desemprego (Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º), a qualidade se manteria apenas até 15/12/2018, antes do falecimento.
4. A prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º) não é aplicável, pois o instituidor não verteu 120 contribuições mensais sem interrupções implicando perda da qualidade de segurado.
5. A sentença de improcedência é mantida, pois a ausência da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito impede a concessão da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre o valor estipulado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º) exige que estas tenham sido recolhidas sem interrupções que impliquem perda da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º, § 2º, e inc. II; art. 26, inc. I; art. 74; Decreto nº 3.048/1999, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral e a fixação da DII; (ii) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora na DII.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), e a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação, cumprida a carência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
4. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o período de graça, e após a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores podem ser computadas para carência se houver, no mínimo, metade do número de contribuições da carência definida para o benefício (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991).
5. Nas ações de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento predominantemente pela prova pericial, podendo recusar a conclusão do laudo apenas por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
6. Embora constatada a incapacidade laboral temporária da autora para sua atividade habitual desde 09/11/2020, não ficou demonstrada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada (DII-09/11/2020), pois havia recebido auxílio-doença apenas até 24/01/2019.
7. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo do perito judicial, que preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999).
8. A sentença de improcedência deve ser mantida devido à falta de qualidade de segurada da autora na DII fixada.
9. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, conforme fixada em laudo pericial judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão a filhos absolutamente incapazes, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da carência. Os autores alegam que o instituidor possuía contrato de cessão rural e que as provas materiais e testemunhais comprovam a qualidade de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial e o preenchimento da carência do instituidor para a concessão do auxílio-reclusão; (ii) o termo inicial do benefício para dependentes absolutamente incapazes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela lei vigente à época da prisão do instituidor (01.12.2023), exigindo, entre outros requisitos, a carência de 24 contribuições mensais ou 12 contribuições em caso de perda da qualidade de segurado, conforme arts. 25, IV, e 27-A da Lei nº 8.213/1991, e a condição de baixa renda, apurada pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, nos termos do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal da companheira e de vizinhos, que atestaram o labor rural em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII e § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula nº 149 do STJ.5. O termo inicial do auxílio-reclusão para filhos menores de 16 anos, em prisões ocorridas a partir de 18.01.2019, é a data da prisão se o requerimento administrativo for protocolado em até 180 dias após o fato gerador, ou a data do requerimento administrativo se posterior, conforme tese fixada no IRDR nº 35 do TRF4 e art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.6. No caso, os autores, menores de 16 anos na data da prisão (01.12.2023), protocolaram o requerimento administrativo em 18.06.2024, após o prazo de 180 dias, de modo que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (18.06.2024).7. O benefício será mantido enquanto o instituidor permanecer em regime fechado e os dependentes não completarem 21 anos de idade, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios estabelecidos para benefícios previdenciários, com aplicação do INPC até 08.12.2021, e da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ, e EC nº 113/2021.9. É determinada a imediata implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A qualidade de segurado especial e a carência para auxílio-reclusão podem ser comprovadas por início de prova material e testemunhal. Para filhos menores de 16 anos, o termo inicial do auxílio-reclusão é a data da prisão se o requerimento for feito em até 180 dias, ou a data do requerimento administrativo se posterior, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, para prisões a partir de 18.01.2019.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, IV, 27-A, 55, § 3º, 74, I, 77, § 2º, II, 80, §§ 3º, 4º; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, §§ 5º, 6º; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 13; CPC, arts. 85, § 3º, 497; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, art. 406, § 1º, e 389, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IncResDemRep 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 3ª Seção, j. 18.12.2024; STJ, Súmula nº 204; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, Súmula nº 20; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É devida a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal.
Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2013 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2024 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento de tempo rural nos períodos de 03/11/1978 a 07/03/1990 e de 28/03/1990 a 01/05/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu como tempo de atividade rural os períodos de 03/11/1982 a 07/03/1990 e de 28/03/1990 a 01/05/1990, considerando que a parte autora nasceu em 03/11/1970 e, portanto, completou 12 anos em 03/11/1982. A decisão se baseia na jurisprudência do STJ e do TRF4, que admite o cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme o art. 158, X, da CF/1967, mais favorável ao segurado. Embora a ACP nº 5017267-34.2013.404.7100 admita, excepcionalmente, a contagem de tempo anterior aos 12 anos em casos de exploração do trabalho infantil, no presente caso, não há indícios de tal exploração, e a prova de que a autora estudava no período corrobora que o labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante.4. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (84.83 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). Além disso, o segurado tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER (31/10/2023) e em datas posteriores, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%.5. O Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Isso se fundamenta na Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e no art. 493 do CPC, que permitem considerar fatos supervenientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual.6. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, utilizando o INPC desde setembro de 2006, em conformidade com o STF Tema 810 e o STJ Tema 905. Os juros de mora serão aplicados a partir da citação, conforme a Súmula nº 204/STJ, com os índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvada a decisão do STF na ADI nº 7873 sobre a EC nº 136/2025. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.7. O Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para fixar honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. A decisão ressalta que, caso o segurado opte por um benefício com DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, e o INSS não tenha se oposto à reafirmação, não haverá fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o Tema 995 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. No entanto, essa isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná, de acordo com a Súmula 20 do TRF4.9. De ofício, o Tribunal determinou a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora. Essa medida se fundamenta na tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários é possível a partir dos 12 anos de idade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se estendendo a períodos anteriores que configurem mero auxílio familiar.Tese de julgamento: 12. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que no curso do processo.Tese de julgamento: 13. A fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias segue as regras do CPC, ressalvada a não incidência em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, se o INSS não se opuser ao pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais e à demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 e a alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 453/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Estadual de Paranacity/PR ou ser remetida para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, estabeleceu a competência delegada para comarcas a mais de 70 km de Vara Federal, com vigência a partir de 01/01/2020. O art. 109, §3º, da CF/1988, alterado pela EC nº 103/2019, transferiu à legislação infraconstitucional a definição dos critérios para a competência delegada, afastando a alegação de inconstitucionalidade da Portaria nº 453/2021.4. A suspensão de redistribuição de processos determinada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 é restrita aos processos iniciados antes de 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, ajuizado em 08/2025.5. A ação foi ajuizada em 08/2025, após o prazo de 30/06/2021 estabelecido pela Resolução nº 706/2021 do CJF para a aplicação das regras anteriores de competência. Adicionalmente, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo a Comarca de Paranacity/PR da lista de comarcas com competência federal delegada. Portanto, a competência deve ser da Subseção Judiciária de Maringá/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A competência federal delegada é definida por lei e regulamentada por resoluções e portarias dos tribunais, sendo aplicável a legislação vigente na data do ajuizamento da ação e as alterações normativas supervenientes que modifiquem a lista de comarcas com tal competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 1º, § 2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC 170.051, 1ª Seção, j. 25.09.2020; TRF4, AG 5034959-25.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 24.08.2021; TRF4, AG 5033766-72.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à prorrogação do benefício até a realização de perícia administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, sob o argumento de impossibilidade legal. A parte agravante busca a homologação da cessão, alegando que a Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 62/2009 autorizam a cessão de precatórios, e que a Resolução nº 458/2017 do CJF regulamenta o pagamento por alvará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização constitucional para cessão de precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a cessão de crédito previdenciário, fundamentando-se no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda expressamente a venda ou cessão de benefício previdenciário, e na jurisprudência do STJ e TRF4 que corrobora essa vedação, mesmo diante da autorização constitucional para cessão de precatórios de natureza alimentar.4. A Turma entende que a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 se refere exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas em precatório.5. O art. 100, § 13, da CF/1988, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão total ou parcial de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A Resolução nº 822/2023 do CJF regulamenta a cessão de créditos, dispensando a habilitação do cessionário nos autos e permitindo a comunicação da cessão ao Tribunal antes ou depois da expedição do precatório.7. A cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza, conforme tese firmada pelo STF no Tema 361.8. A cessão de crédito foi adequadamente formalizada por escritura pública, cumprindo os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, sendo válida e eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária é válida, nos termos do art. 100, § 13, da CF/1988, não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 às parcelas vencidas executadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 2º, 3º, 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 778, § 1º, inc. III; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; EC nº 62/2009; Resolução nº 458/2017 do CJF, art. 20, § 1º; Resolução nº 303 do CNJ; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 456500/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, DJ 08.03.2004; STJ, EDcl no REsp 456494/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 12/3/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1920035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/09/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 8/3/2021; STJ, EREsp n.436.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 22/2/2006; TRF4, AG 5052928-53.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04/05/2022; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10/05/2022; TRF4, AG 5011799-34.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08/06/2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22/10/2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13/09/2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23/03/2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 21/03/2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 07/09/2023; STF, Tema 361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito na origem, em razão do Tema 1307/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão de processos pelo STJ, referente ao Tema 1307, se estende aos feitos em trâmite na primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante sustenta que a suspensão determinada pelo STJ se limita aos processos em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, não se estendendo aos processos em trâmite na primeira instância.4. A questão controversa foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ no Tema 1307, que busca definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.5. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, conforme o art. 256-L do RISTJ.6. Para evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, esta Turma tem entendido ser prudente manter o sobrestamento do feito na origem até a definição da questão.7. A alegação de que a prova pericial reconhece a nocividade por outros agentes (ruído ou vibração) não afasta a necessidade de sobrestamento, pois a questão central do Tema 1307 é a penosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos determinada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme o art. 256-L do RISTJ, estende-se aos feitos em trâmite na primeira instância quando a questão de direito for idêntica, visando evitar decisões conflitantes.
___________Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, AC 5004057-68.2022.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.05.2025; TRF4, AC 5005490-14.2020.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão de aparente divergência com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e em que termos essa devolução deve ocorrer, especialmente em relação à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Embora a 3ª Seção do TRF4, na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, tenha declarado a repetibilidade dos valores observando a garantia do mínimo existencial, esse entendimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial (REsp 2.092.620/RS) interposto pelo INSS, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada nos termos do Tema 692/STJ, sem as restrições do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está definitivamente pacificada, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, e inúmeros precedentes monocráticos. Assim, o Tema 692/STJ deve ser aplicado em sua total amplitude, sem quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, III; CPC, art. 302, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a retroação da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS FAVORÁVEIS AO SEGURADO, PORQUANTO O INSS NÃO DEMONSTROU A IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO).
3. O PLEITO DO AUTOR PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO 29/04/1995 A 13/07/2000 (EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.) ESBARRA NA PRECLUSÃO DO DEBATE PROBATÓRIO. TENDO A SENTENÇA CONSIGNADO QUE O PPP FOI IDONEAMENTE IMPUGNADO PELO INSS QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO ("AVALIAÇÃO QUANTITATIVA"), E AFIRMADO QUE O LTCAT NÃO FOI JUNTADO CONQUANTO OPORTUNIZADA A SUA APRESENTAÇÃO, A PARTE INTERESSADA DEVERIA TER MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) PARA SANAR O ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL OU OMISSÃO NA INSTRUÇÃO.
4. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE OU DEFEITO PROBATÓRIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FALA NOS AUTOS IMPLICA NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A NEGATIVA DE ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO.
5. O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (22 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS) PERMANECE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS). CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, DADA A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
6. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Em regra, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, até a data da vigência da EC 113/2021, a partir da qual incide exclusivamente a taxa SELIC.