DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de período adicional como especial. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o período de 01/08/2003 a 17/09/2010; (ii) saber se os períodos de 01/08/1997 a 30/06/1999, 16/03/2000 a 22/03/2001, 07/10/2002 a 28/04/2003, 01/04/2011 a 04/03/2015 e 01/09/2015 a 26/04/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; e (iii) saber se o período de 01/08/2003 a 17/09/2010 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. Os períodos de 01/08/1997 a 30/06/1999, 16/03/2000 a 22/03/2001, 07/10/2002 a 28/04/2003, 01/04/2011 a 04/03/2015 e 01/09/2015 a 26/04/2019 foram corretamente reconhecidos como tempo de serviço especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, justifica o enquadramento, pois a avaliação é qualitativa e independe de limites de concentração, especialmente para agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPI é ineficaz, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/08/2003 a 17/09/2010, laborado na empresa RKB Industrial Ltda., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Embora o PPP indicasse contato mínimo e intermitente com óleos e graxas, o conjunto probatório, incluindo a identidade de funções e condições ambientais com períodos adjacentes já reconhecidos e prova técnica emprestada de empresa análoga, demonstrou exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos), classificados como cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe de EPI eficaz.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.7.A atualização monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e a decisão do STF no RE 870947 (Tema 810). Os juros moratórios incidem conforme os índices da caderneta de poupança. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são devidos exclusivamente pela parte ré (INSS) sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A avaliação da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos, é qualitativa, sendo dispensável a aferição quantitativa e ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A prova por similaridade é admitida para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas extintas ou quando a documentação contemporânea é insuficiente, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o PPP indique contato mínimo ou intermitente, desde que o conjunto probatório demonstre habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 3º, art. 98, § 3º, art. 300, art. 322, § 2º, art. 485, VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 933, art. 1.022 e art. 1.025; CP, art. 297 e art. 299; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70 e art. 283, I, "h"; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, art. 58, § 2º, art. 124 e art. 152; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINACH; LINDB, art. 5º, art. 6º e art. 20; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, III; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 258, art. 261, art. 264, § 3º e art. 265; RPS/1999, art. 283, I, "h".Jurisprudência relevante citada: CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADPF 101, voto vista Min. Eros Roberto Grau; STF, AgR no ARE 664.335, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e j. 03.10.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 32 (cancelada em 09.10.2013); TNU, Súmula 50, j. 29.02.2012; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE FLORESTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a perícia técnica por similaridade para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído, quando a empresa original encontra-se desativada; (ii) saber se a improcedência do pedido de danos morais configura sucumbência mínima ou recíproca; e (iii) saber se a Súmula 111 do STJ é aplicável para a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. É admitida a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização da perícia no local original de trabalho, não havendo vedação para o seu uso na aferição do agente nocivo ruído.
3. A improcedência de pedido com conteúdo econômico autônomo, como a indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
4. A Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, permanece aplicável às ações previdenciárias.
5. Consectários legais adequados de ofício para determinar a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC.
9. Apelações desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e autorizando a reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de período especial adicional, enquanto o INSS pretende afastar o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para analisar as condições de trabalho, e o inconformismo com o resultado não configura cerceamento de defesa.4. O recurso do INSS é desprovido, pois a sentença examinou adequadamente as provas, como PPPs e documentos técnicos, que comprovam a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos nos períodos de 19/01/1984 a 31/12/1985, 01/06/2003 a 27/07/2005 e 26/03/2014 a 31/05/2015.5. O recurso do autor é provido para reconhecer como especial o período de 02/09/1997 a 31/05/2003, laborado como eletricista na Dambroz S/A, devido à inconsistência do PPP em relação aos níveis de ruído e à comprovação de exposição a risco elétrico inerente à operação e manutenção de máquinas com tensão superior a 250 volts, conforme laudo técnico.6. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito para alguns períodos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar tempo especial em outros. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos extintos ou não reconhecidos. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial deferido pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído; (iii) a validade da prova por similaridade e da CTPS para comprovação de tempo especial; e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos extintos sem julgamento de mérito são reconhecidos como especiais, pois a CTPS e laudos técnicos similares, juntados no processo administrativo, são suficientes para comprovar a pretensão resistida e a exposição a agentes químicos. A jurisprudência do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999) e do STJ (REsp 1397415/RS) admite a prova por similaridade para atividades na indústria calçadista, onde a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é notória e qualitativa, especialmente para agentes cancerígenos após 03/12/1998, dispensando quantificação e eficácia de EPI.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999) reconhece a especialidade do labor em indústria calçadista devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, mesmo para "serviços gerais". A análise de agentes químicos cancerígenos é qualitativa (Portaria Interministerial nº 9/2014, IRDR Tema 15 do TRF4), e a "dosimetria" é suficiente para ruído (Enunciado nº 13 do CRPS, AC 5057382-24.2018.4.04.7100).6. A reafirmação da DER é viável na liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que os requisitos para o benefício sejam implementados entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O trabalho em indústria calçadista, mesmo em funções de serviços gerais, é considerado especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, sendo a prova por similaridade e a CTPS suficientes para o reconhecimento, e a análise de agentes químicos cancerígenos é qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há coisa julgada material em relação ao indeferimento administrativo da DER de 2016; (ii) se a atividade de movimentação de mercadorias em armazém se equipara à de estivador para enquadramento por categoria profissional; (iii) se a exposição a cimento (álcalis cáusticos), sílica e ruído (aferido por Nível de Exposição Normalizado - NEN) caracteriza a especialidade do labor; (iv) se o trabalho em setor de abate de frigorífico configura exposição a agentes biológicos; e (v) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na mesma ação, de ato de indeferimento administrativo específico cuja legalidade (falta de interesse de agir por desídia) já foi confirmada em demanda anterior transitada em julgado.
3. As atividades de movimentação de mercadorias (carga e descarga), ainda que exercidas fora da zona portuária, equiparam-se à de estivador para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência deste Tribunal.
4. A exposição a cimento (álcalis cáusticos) e poeiras minerais (sílica) enseja o reconhecimento da especialidade. No caso da sílica livre cristalina, classificada como cancerígena (LINACH), a avaliação é qualitativa. Quanto ao ruído, a partir de 19/11/2003, a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A) comprova a habitualidade e a permanência da exposição (Tema 1.083 do STJ).
5. O contato com materiais infecto-contagiantes (vísceras, sangue) em frigoríficos caracteriza a especialidade por agentes biológicos, independentemente da sanidade aparente dos animais, sendo a análise qualitativa e ineficaz a utilização de EPIs (Tema 15 do IRDR do TRF4).
6. Preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo (DER) de 2019, os efeitos financeiros retroagem a essa data, enquadrando-se nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa já era apta à compreensão do pedido ou houve falha no dever de orientação da autarquia.
7. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer os tempos especiais e conceder a aposentadoria desde a DER (31/05/2019). Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 06/03/1997 a 24/05/2016, por exposição a ruído e agentes químicos (benzeno). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente, composto por formulários PPP e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5011036-06.2018.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021).4. O período de 06/03/1997 a 24/05/2016 foi reconhecido como tempo especial, pois as atividades em plataformas de petróleo da Petrobrás S/A implicam exposição a agentes químicos como o benzeno, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente por ser agente cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Parecer FUNDACENTRO 2010, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 298 da IN 128/2022 do INSS.5. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos como o benzeno, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090 - REsp 1886795/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade laboral em plataformas de petróleo, com exposição a agentes químicos cancerígenos como o benzeno e a inflamáveis, configura tempo especial, sendo a nocividade reconhecida qualitativamente e a utilização de EPIs ineficaz para neutralizar o risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, em parte, a pretensão, e, no mérito, reconheceu o exercício de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de relativização da coisa julgada para o reconhecimento de atividade rural em períodos já analisados; (ii) examinar a necessidade de averbação de período rural reconhecido em processo pretérito; e (iii) averiguar o exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos analisados em cognição exauriente, posto que o processo previdenciário não constitui exceção à regra da coisa julgada pro et contra. 4. O período rural de 26/09/1976 a 16/06/1986, reconhecido em processo pretérito, já foi objeto de anotação no CNIS. 5. A pretensão de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade não comporta acolhimento, pois o reconhecimento do trabalho rural por menor de 12 anos se aplica a casos de comprovada exploração infantil, e não a mero auxílio complementar ou aprendizagem. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º; CPC, art. 337, § 4º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 503; CPC, art. 508; CPC, art. 966, inc. VII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e condenando a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas. O autor busca a reforma da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. O INSS contesta o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e frio); e (iii) a adequação dos consectários legais e a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1982 a 02/08/1988, foi devidamente comprovado por documentos que abrangem o período e prova testemunhal colhida em justificação administrativa, corroborando a condição de segurado especial do autor.4. A especialidade dos períodos de 03/08/1988 a 01/12/1992, 11/12/1992 a 15/01/1993, 02/02/1993 a 11/03/1993, 01/02/2000 a 31/03/2001, 13/07/2006 a 04/05/2009, 18/02/2003 a 17/01/2006 e 24/06/2013 a 21/09/2015 foi reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites legais, observando-se os critérios temporais e metodológicos estabelecidos pela jurisprudência (STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS).5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.6. Os períodos de 11/12/1992 a 15/01/1993 e 02/02/1993 a 11/03/1993 também se enquadram como especiais pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, solventes, thinner, cola), que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. O trabalho em indústria calçadista até 02/12/1998, com uso de cola composta por derivados de hidrocarbonetos, permite o enquadramento como tempo especial, independentemente de formulários comprobatórios, salvo prova técnica em contrário.8. O período de 01/04/2001 a 25/03/2002 (BRF) foi reconhecido como especial pela exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 12ºC), sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS) e a eficácia do EPI para o frio controversa (TRF4, IRDR Tema 15).9. A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de fonte de custeio, devido ao fornecimento de EPI, não prospera, pois a aposentadoria especial possui financiamento específico (CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II), e a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Benefícios previstos na Constituição independem de identificação de fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6 e outros).10. A falha do empregador no preenchimento do PPP ou GFIP não pode penalizar o segurado, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *b*).11. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.12. É cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ações processadas na justiça estadual investida de competência delegada, não se aplicando analogicamente os princípios dos Juizados Especiais Federais (TRF4, AC 5009376-43.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5008407-28.2023.4.04.9999). Os honorários serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, sem majoração recursal por ausência de condenação na origem (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.775/MS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. A comprovação de tempo de serviço rural e especial, por meio de prova material e testemunhal, bem como por laudos técnicos que atestem a exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e frio), garante o direito à aposentadoria especial, independentemente da tese de ausência de fonte de custeio ou do fornecimento de EPI. 15. Em jurisdição federal delegada, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando a analogia com os Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 195, *caput* e incisos; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *b*; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE nº 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI nº 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE nº 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; TFR, Súmula nº 198; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5009376-43.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AC 5008407-28.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.775/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.09.2022; TRF4, AC 5023400-81.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, visando sanar omissões quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (iii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado decidiu todos os pontos colocados em debate, não cabendo manifestação em relação à redefinição dos consectários com base na EC nº 136/2025, sequer suscitada até a data do julgamento. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/02/2020), que definiu, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), que o trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. 4. A alegação de omissão sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF (RE 1.368.225) é rejeitada, pois o referido tema aborda o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição ao perigo, enquanto a especialidade no caso concreto foi reconhecida pela exposição a inflamáveis, e não pela função de vigilante. 5. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997, pois o acórdão embargado fundamentou o reconhecimento da especialidade com base na exposição a inflamáveis, citando o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC), que estabelece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, a NR-16, Anexo 2, do MTE e a jurisprudência do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05/08/2025; AC 5005500-46.2024.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 10/09/2025).
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; NR-16, Anexo 2, do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/02/2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STF, Tema 1209 (RE 1.368.225); STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Sexta Turma, D.E. 4/8/2011; TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 10/09/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de atividade urbana e especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/1997 a 15/08/2001 (Zenglein & Cia. Ltda.) e 17/06/1997 a 04/08/1997 (Nutrishop Comércio de Alimentos Ltda.); (ii) a validade do enquadramento por categoria profissional, os limites de ruído, a comprovação de agentes químicos e o cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade como especial.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da autora.4. O reconhecimento da especialidade na indústria calçadista não se baseia em categoria profissional. Ele decorre de construção jurisprudencial que considera a notória exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos.5. Para períodos anteriores a 02/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade. Isso se dá conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites temporais vigentes à época. A aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 é inviável (STJ, Tema 694).7. A metodologia de medição por "dosimetria" é suficiente para o ruído. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído (STF, ARE 664.335/SC).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (parafina, acetona, tolueno, MEK, acetato de etila, benzeno) é avaliada qualitativamente. São agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e NR-15, Anexo 13).9. A mera presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho, mesmo após 03/12/1998, permite o enquadramento como especial. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).10. O período em gozo de auxílio-doença é computável como tempo especial. Isso ocorre quando antecedido por atividade em condições especiais (STJ, Tema 998).11. O período de 17/06/1997 a 04/08/1997 (Nutrishop) é especial. Houve exposição habitual e permanente a umidade e frio (abaixo de 12ºC), comprovada por laudo similar.12. O período de 06/10/1997 a 15/08/2001 (Zenglein & Cia. Ltda.) é especial. A exposição à parafina, derivado de petróleo (NR-15, Anexo 13), justifica o reconhecimento qualitativo.13. A intermitência na exposição a agentes nocivos não afasta a especialidade. A exposição deve ser inerente à rotina de trabalho.14. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado. Não foi demonstrado dano concreto decorrente do indeferimento administrativo do benefício.15. A reafirmação da DER é viável. Ela pode ocorrer para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação (STJ, Tema 995).16. Os consectários legais são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. Juros pelo Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC/SELIC.
17. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 18. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, frio e hidrocarbonetos aromáticos (parafina), mesmo que de forma intermitente e com avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPI para períodos anteriores a 02/12/1998 ou para ruído. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 4º, inc. II; CPC/2015, art. 496, § 3º; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 933; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 27.09.2013; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, Súmula nº 106; STJ, Tema 998; TRF4, AC 5002147-77.2020.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PEDILEF nº 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, D.O.U. 07.01.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. RUÍDO E CALOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de trabalho em condições especiais para a função de padeiro, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de padeiro por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos (ruído e calor); e (ii) a extensão temporal desse reconhecimento, especialmente para o período de 01/07/2002 a 24/05/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade de padeiro. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento se deu por categoria profissional, dada a similaridade com a atividade de forneiro (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.2, II). Para o período posterior a 28/04/1995, a pericia por similaridade comprovou exposição a calor de 35,09 IBUTG, superior aos limites de tolerância, sendo irrelevante o uso de EPIs para este agente.4. A apelação do autor foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 24/05/2013. Embora o PPRA indicasse exposição a ruído de 87 dB(A) por 4 horas/dia, a profissiografia e o local de trabalho (setor no subsolo, sob o moinho e ao lado de compressores, com o moinho gerando 90 dB(A)) demonstram exposição habitual e não ocasional. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante o uso de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A atividade de padeiro é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por similaridade com a de forneiro. Após 28/04/1995, a especialidade da atividade de padeiro é reconhecida pela exposição habitual a calor excessivo ou ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante o uso de EPIs para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, e § 11, e 487, inc. I; CLT, art. 191, inc. II; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.1 e 2.5.2, II; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, códigos 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; TRF4, AC 5001398-14.2016.4.04.7007, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 20.02.2020; TRF4, AC 5006446-83.2023.4.04.7111, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 15.08.2011; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, EDcl no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Tema 15; TRF4, AC 5020459-66.2017.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.07.2018; TRF4, AC 5000823-84.2013.4.04.7015, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.08.2018; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando a especialidade de diversos períodos de atividade laboral, e concedendo o benefício desde a DER (05/09/2017). O autor busca o reconhecimento da especialidade de um período adicional por exposição a ruído. O INSS impugna o reconhecimento de tempo especial em períodos posteriores a 18/11/2003 (ruído sem NEN) e a 05/03/1997 (agentes químicos sem avaliação quantitativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 26/02/2010 a 05/06/2013 por exposição a ruído, utilizando o critério do pico de ruído; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por ruído após 18/11/2003, mesmo sem Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) a suficiência da avaliação qualitativa para agentes químicos (hidrocarbonetos) a partir de 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 26/02/2010 a 05/06/2013, também por exposição a ruído, pois o PPP indica ruído variável entre 77,5 e 94,0 dB(A), e o critério do pico de ruído (94,0 dB(A)) supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 18/11/2003, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função de mecânico de manutenção.4. O recurso do INSS é desprovido, pois a medição de ruído por pico é aceita pela jurisprudência quando há indicação expressa dos níveis mínimo e máximo, e o nível máximo de 94,0 dB(A) supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 18/11/2003, conforme o Tema 1083 do STJ e precedentes do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é de avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Este Tribunal entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, bastando o contato com agentes nocivos elencados, conforme precedentes (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108 e Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204).7. Eventuais lacunas no preenchimento dos formulários não comprometem a conclusão, pois o cenário ocupacional é idêntico e os documentos convergem quanto à rotina de exposição.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite e a vedação do Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A medição de ruído por pico, quando superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) após 18/11/2003, e a avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos são suficientes para o reconhecimento de tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada no momento oportuno e, sendo de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), e não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos foram rejeitados quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ, uma vez que o tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde à situação dos autos.5. A alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi rejeitada, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, afirmando que a Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites da lei ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC) e desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade sob condições especiais.8. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, e a contribuição adicional foi instituída posteriormente (Lei nº 9.732/1998), não havendo óbice no princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).9. A decisão embargada se baseou em provas idôneas do efetivo exercício de atividade laboral nociva, como contrato social, PPPs, CTPS e comprovantes de recolhimento de contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral nociva, não havendo óbice em restrições regulamentares ou na ausência de custeio específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a ruído. Recurso adesivo do autor buscando o reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade e de outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/03/2008 a 02/12/2013 e 01/01/2015 a 09/11/2017, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade (25/07/1973 a 24/07/1977); e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/04/1986 a 10/05/1986 e de 02/09/1987 a 07/12/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/03/2008 a 02/12/2013 e 01/01/2015 a 09/11/2017. A decisão se baseou nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos que atestaram a exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme os limites de tolerância estabelecidos pela jurisprudência (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001). O STF, no ARE 664.335/SC (Tema 709), firmou tese de que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de ruído. O STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS) também pacificou a metodologia de medição do ruído. O INSS não refutou o conteúdo fático dos PPPs, que gozam de presunção de veracidade.4. O recurso adesivo foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 25/07/1973 a 24/07/1977. A decisão se baseou na jurisprudência que não reconhece tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, a menos que comprovadas condições extremas de trabalho, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar regular (TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102). No caso, o autor frequentou a escola no período, o que afasta a essencialidade do labor.5. O recurso adesivo foi provido para reconhecer os períodos de 12/04/1986 a 10/05/1986 e de 02/09/1987 a 07/12/1988 como tempo especial. Embora a sentença tenha afastado o reconhecimento por divergência de funções e falta de indicação de ruído no formulário DSS-8030, o laudo técnico atual da empresa indica ruído de 86,9 dB no setor de empacotamento, superior ao limite de 80 dB(A) exigido para a época. Considerando a natureza protetiva do direito previdenciário e a presunção de que as condições de trabalho eram, no mínimo, as mesmas ou piores em épocas remotas, a prova deve ser analisada em favor do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6 Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é válido quando comprovado por PPPs e laudos técnicos. 8. O labor rural anterior aos 12 anos de idade não é reconhecido para fins previdenciários, salvo em condições extremas de trabalho que demonstrem essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar regular. 9. Para o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos remotos, a prova deve ser analisada sob o prisma da proteção ao segurado, prevalecendo a documentação que ateste a exposição a agentes nocivos, aplicando-se o princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 2º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 709); STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas o período de atividade rural e negando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Indústrias Berger S.A. (13.11.1984 a 27.09.1985), Couros do Vale S.A. (14.04.1986 a 06.01.1994) e Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. (28.01.2002 a 22.09.2003); (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13.11.1984 a 27.09.1985 (Indústrias Berger S.A.) e de 14.04.1986 a 06.01.1994 (Couros do Vale S.A.), pois, sendo as empresas inativas, o laudo por similaridade que indica contato habitual com cromo em atividades de curtume permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.5) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.7).4. O período de 28.01.2002 a 22.09.2003 (Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda.) também deve ser reconhecido como especial, devido à exposição a ruído com pico superior ao nível de tolerância (94 dB(A) e 86 dB(A)), conforme o formulário DSS-8030 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1083, que adota o critério do pico de ruído em caso de níveis variáveis.5. A comprovação da especialidade do tempo de serviço deve observar a legislação vigente à época da prestação da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363.6. Após o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais em tempo comum, o segurado implos requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento (DER), em 25.07.2019, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998.7. Os efeitos financeiros devem ser fixados na DER (25.07.2019), uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo, conforme o art. 49, inc. II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais de ordem pública e devem ser adequados de ofício, observando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença, em face das alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, e o entendimento do STF nos Temas 810 e 905.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4, e atribuídos integralmente ao INSS, afastando-se a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 13.11.1984 a 27.09.1985, de 14.04.1986 a 06.01.1994 e de 28.01.2002 a 22.09.2003, com a consequente conversão em tempo comum; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.07.2019), com o pagamento das diferenças devidas; afastar a distribuição dos honorários advocatícios, atribuindo-os apenas ao INSS; e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo por similaridade para empresas inativas, ou em formulário PPP que indique exposição a ruído com pico superior ao limite de tolerância, mesmo sem a metodologia NEN, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 497, *caput*, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, art. 240, *caput*, art. 369, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I e III, "a", art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.5; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 11 (atual § 12), Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.11.2021; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.09.2017; TRF4, EINF 00039295420084047003, Rel. Rogério Favreto, Terceira Seção, DE 24.10.2011; TRF4, EINF 200771000466887, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.018521-5, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.04.2011, DE 23.03.2011; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50228721820184049999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, j. 14.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Reafirmação da DER. Possibilidade de reconhecimento da especialidade até 25/04/2019, data final do PPP que comprova a manutenção do vínculo, da mesma funções e da exposição aos mesmos agentes nocivos.
5. Apelação do Autor provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial *in loco*; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. É reconhecida a especialidade do período de 01/05/2000 a 30/06/2002, laborado na Haco Etiquetas Ltda., pois os laudos técnicos indicaram níveis de ruído de 100 dB(A) e 102 dB(A), superando o limite de 90 dB(A) vigente à época, e houve exposição a agentes químicos cancerígenos (formaldeído e óxido de eteno).5. É reconhecida a especialidade do período de 01/02/2007 a 04/05/2007, laborado na Haco Etiquetas Ltda., uma vez que o Laudo Ambiental de 2007 registrou ruído de 97,7 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/2011 a 21/05/2013, 25/06/2014 a 14/11/2014 e 15/03/2016 a 18/07/2017, laborados na Editex Indústria e Comércio Ltda., devido à exposição habitual e permanente a Óleo Industrial ou Óleo Mineral, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, cuja nocividade não é neutralizada por EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e TRF4, IRDR Tema 15.7. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/07/2007 a 15/12/2010, laborado na Tri Textil Ltda. ME, pois o ruído de 87 a 89 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) e a metodologia de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.8. É negado provimento ao recurso do INSS quanto à reafirmação da DER, pois o STJ, no Tema 995/STJ, firmou tese pela sua possibilidade, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e os efeitos financeiros.9. É negado provimento ao recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, sendo mantida a condenação e majorados os honorários recursais em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, caracteriza tempo especial para fins previdenciários, sendo a metodologia de dosimetria suficiente para aferição do ruído e a reafirmação da DER permitida até a data da sessão de julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a coisa julgada para os pedidos de declaração de tempo especial nos períodos de 16/06/1983 a 31/07/1987 e 01/07/1999 a 25/01/2017, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse tocante, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1983 a 31/07/1987 e 01/07/1999 a 25/01/2017; (ii) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (iii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais e concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de coisa julgada não prospera, pois o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de aposentadoria. Tendo sido o mérito da especialidade dos períodos de 16/06/1983 a 31/07/1987 e 01/07/1999 a 25/01/2017 já decidido em ação anterior (processo nº 5022259-72.2017.4.04.7108) com trânsito em julgado, a renovação do debate ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999), que impede o reexame de idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso.4. A preliminar de cerceamento de defesa é prejudicada, uma vez que a manutenção do reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos controvertidos torna inócua a produção de prova pericial para a resolução da lide.5. O pedido de concessão de aposentadoria especial é julgado improcedente, pois, com o reconhecimento da coisa julgada para os períodos de 16/06/1983 a 31/07/1987 e 01/07/1999 a 25/01/2017, a parte autora não possui tempo especial suficiente para a concessão do benefício e não postulou o reconhecimento de outros períodos.6. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa para a beneficiária de assistência judiciária gratuita.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de concessão de benefício, de modo que, uma vez julgado o mérito da especialidade de um período em demanda anterior com trânsito em julgado, este fica acobertado pela coisa julgada, impedindo novo exame, ainda que sob um novo enfoque ou com a juntada de novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 508, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024.