PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas no período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
6. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. A autora alegava possuir deficiência visual leve e buscava o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) a suficiência das provas periciais (médica e socioeconômica) para comprovar a deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), regulamentado pela LC nº 142/2013, que adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência.4. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada conforme o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, as perícias médica e socioeconômica resultaram em uma pontuação total de 7900 pontos, que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento da parte autora em qualquer grau de deficiência (grave, moderada ou leve).6. A conclusão pericial foi corroborada por atestado médico da própria assistente da autora, que indicou acuidade visual de 20/20 (100%) com correção em ambos os olhos, afastando a condição de deficiência visual.7. A mera contrariedade com o resultado das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a sua invalidação, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia judicial.8. A legislação previdenciária (LC nº 142/2013, art. 10, e Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F) veda a acumulação da redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução por atividades exercidas sob condições especiais para o mesmo período contributivo, embora permita a conversão se mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, é determinante para o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, e a boa acuidade visual com correção afasta a condição de deficiente visual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. REGISTRO BIOMÉTRICO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Determinada a aplicação do acordo firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, INSS, AGU e DPU que reconhece Registro Nacional Migratório (RNM) para acesso ao BPC por estrangeiros residentes no Brasil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, com o autor postulando o reconhecimento de vínculo urbano em período não integralmente deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do vínculo urbano junto a empregador; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O vínculo urbano do autor, como empregado deve ser reconhecido, pois o CNIS e os extratos de FGTS comprovam a existência do vínculo, e a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador, não podendo a ausência ou extemporaneidade prejudicar o segurado, conforme o art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999.3.2. O segurado faz jus à aposentadoria por idade desde a DER (13/02/2017), por ter preenchido os requisitos de idade (65 anos) e carência (180 contribuições), sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (EREsp 551997/RS).3.3. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF, com INPC a partir de 4/2006 para correção e juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.3.4. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e custas processuais, observada a isenção legal em Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, e o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.3.5. A implantação imediata do benefício é determinada em quarenta e cinco dias, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido.Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários pode ser comprovado por início de prova material, como CNIS e extratos de FGTS, mesmo com anotações de extemporaneidade ou ausência de recolhimentos, pois a responsabilidade é do empregador. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, na DER, preenche os requisitos de idade e carência, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado e podendo os requisitos ser preenchidos separadamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 497, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 48, *caput*, 55, § 3º, 102, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 27.04.2005; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. 2.O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe a fluência do prazo para a interposição do recurso cabível.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como estivador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à constatação da exposição ao benzeno; (ii) saber se o acórdão é omisso em relação à alegação de concorrência de diversos fatores nocivos, demandando análise pormenorizada; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto aos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à exposição ao benzeno não prospera, pois a matéria não foi objeto de análise na sentença e, portanto, não foi devolvida para apreciação do Tribunal.4. O acórdão não é omisso quanto à análise dos fatores nocivos, pois já reconheceu a especialidade da atividade de estivador até 31/12/2003 com base em ruído, poeiras, umidade e frio, conforme formulário DSS8030 e precedentes da Turma.5. Para períodos posteriores a 01/01/2004, os PPPs detalhados e laudos técnicos indicam exposição eventual a ruído abaixo dos limites legais e uso de EPI eficaz para outros agentes, descaracterizando a especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria alegada não foi objeto de análise na instância anterior ou quando a decisão já abordou os fundamentos de forma exaustiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; NR-6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019 (Tema 998/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021 (Tema 1083/STJ); STF, ARE 664.335; STF, Tema 1.107; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20/04/2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19/04/2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26/06/2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05/06/2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade, alegando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF (vigilante) e a existência de omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1209 do STF a casos de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da aposentadoria especial de vigilantes, e o autor não buscou reconhecimento de labor nessa atividade.4. O pedido para afastar o reconhecimento de tempo especial para atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997 é negado, uma vez que a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado. O STJ, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por ser o rol de agentes nocivos exemplificativo e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 garantir a proteção à integridade física.5. O STF (ARE 906.569 RG) já considerou a caracterização da especialidade do labor como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, e tem desprovido monocraticamente recursos do INSS sobre o tema.6. A atividade de eletricista, exposta a tensões elétricas superiores a 250 volts, é considerada especial por periculosidade, independentemente da utilização de EPI ou da intermitência da exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi suficientemente examinada. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-10; NR-16, Anexo 4, item 1, "c" e "d", item 4.1 e Quadro I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência quando os elementos constantes nos autos apontam para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço. O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
6. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e, em caso afirmativo, quais índices devem ser aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é parcialmente omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB, é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.6. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC/2002, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC/2015, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, a partir do advento da EC nº 136/2025.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, conforme a ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar em virtude de atividade urbana do genitor e impossibilidade de extensão de documentos não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal. A tese não foi arguida na instância originária e não é matéria de ordem pública, o que viola o princípio da ampla defesa e os arts. 141, 336 e 342 do CPC, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021).4. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a sentença se baseou em farta prova material, como fichas sindicais, declarações de cooperativa, certidões de imóveis rurais e notas fiscais de produtos agrícolas em nome do genitor, que indicam o efetivo labor rural no período de 09/08/1977 a 31/12/1983. A prova documental robusta, mesmo sem prova testemunhal, é suficiente para comprovar a atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, e precedentes do STJ (AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.10.2008; AgRg no REsp 542.506/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18.11.2003).5. Os consectários legais foram ajustados para que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (a partir de 07/2009) e, a partir de 12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Os juros de mora incidirão desde a citação, sendo de 0,5% ao mês (07/2009 a 04/2012) e, a partir de 05/2012, pela taxa da caderneta de poupança, conforme STF (Temas nº 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo nº 905).6. Em razão do não conhecimento parcial e do desprovimento da parte conhecida do recurso, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por prova exclusivamente documental robusta, mesmo na ausência de prova testemunhal, e o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza os demais como segurados especiais se não for indispensável à subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 141, 336, 342, 487, I, 496, § 3º, I, 1.014; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.10.2008; STJ, AgRg no REsp 542.506/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18.11.2003; STJ, Temas nº 532 e 533; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, j. 16.04.2013; TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 709/STF e à ausência de especificação da prova exclusivamente judicial que motivou a aplicação do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 709/STF; e (ii) a existência de omissão quanto à ausência de especificação da prova exclusivamente judicial que motivou a aplicação do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão aplicou expressamente a tese do STF no RE 788092 (Tema 709), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial, com a devida modulação de efeitos, não havendo, portanto, omissão no julgado.4. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, conforme Tema 1124/STJ, foi diferida para momento oportuno, pois a prova da especialidade das atividades em parte dos períodos foi complementada e comprovada apenas em Juízo por perícia técnica, o que justifica a remessa ao juízo de origem para observância do tema.5. Não se verificam as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a suprir inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025, 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
Não havendo causa de indeferimento da peça inicial, deve a sentença ser anulada, e os autos retornadoa à vara de origem, para que o processo tenha prosseguimento.