DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo um período e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor em condições especiais em lavanderias e hotéis, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) saber se as atividades exercidas em lavanderias e hotéis podem ser reconhecidas como tempo de serviço especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se procede à análise do período de 01/04/1985 a 09/08/1985, laborado na empresa Musa Calçados, por ausência de interesse recursal, uma vez que este já foi reconhecido como especial na sentença de origem.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 02/03/1992 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, laborados no Hotel Laje de Pedra, por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Contudo, o enquadramento do período posterior a 28/04/1995 (29/04/1995 a 03/02/2004) é afastado, pois não há prova técnica de exposição a agentes nocivos em níveis que autorizem o reconhecimento da especialidade, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada como risco superior ao geral, conforme o Tema 205 da TNU.6. O período de 01/12/1992 a 12/10/1993, laborado na Lavanderia Mariceli, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.7. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/2004 a 30/07/2004, 08/11/2004 a 11/05/2010 e 03/01/2011 a 31/12/2011, laborados nas Lavanderias das Hortênsias/Kelvin, devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, e a exposição a agentes químicos e biológicos foi considerada eventual, em baixa concentração e com uso de EPIs, sem risco concreto de contaminação ou nocividade relevante.8. A especialidade do período de 01/03/2012 a 07/12/2016, laborado no Hotel Adelar, não é reconhecida, pois os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, a exposição a agentes químicos foi ocasional com uso de EPIs, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos com risco superior ao comum.9. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.10. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de auxiliar de lavanderia é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos comuns, não bastando o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico ou a manipulação de roupas de hóspedes sem risco concreto de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publ. 16.03.2020, trâns. julgado 26.05.2020; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, averbando vínculos laborais e tempo de serviço especial, e determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais. O INSS alega nulidade da sentença condicional, não preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impossibilidade de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, e reforma dos juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/2018 para a função de estivador; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; (v) a aplicação dos juros de mora e correção monetária; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de nulidade da sentença por ser condicional é rejeitada, pois o decisum estabeleceu detalhadamente os critérios para a concessão do benefício, a ser implantado pela Autarquia. Ademais, a questão é prejudicada pela nova avaliação dos requisitos no voto.4. O labor como estivador no Porto de Itajaí deve ser reconhecido como especial no período de 06/03/1997 a 28/11/2018. Embora a sentença tenha se baseado em laudo pericial emprestado que indicava ruído inferior aos limites para o período posterior a 05/03/1997, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais que corroboram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, além de frio e umidade. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e o direito à saúde (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). Os limites de ruído para reconhecimento da especialidade são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. Com o reconhecimento do tempo especial adicional, o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/11/2018), totalizando 39 anos, 6 meses e 13 dias de contribuição e 51 anos, 0 meses e 20 dias de idade. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação (90.59) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).6. A reafirmação da DER é possível para obtenção de benefício mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos na DER original, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. O apelo do INSS quanto aos juros de mora e honorários advocatícios é improvido. A correção monetária deve seguir o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de então, pelos índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º). A definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença (Emenda Constitucional nº 136/2025 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873). Quanto aos honorários, com o provimento do recurso do autor, a sucumbência é exclusiva do INSS, devendo os honorários serem fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade deve ser resolvida pela conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução. É possível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, I e § 7º, 29-C, I, 41-A, 52, 53, 55, §§ 2º e 3º, 124, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995 (REsp nº 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, EDcl no REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STF, ARE 664.335/SC; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 20.06.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.11.2023; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e converteu em tempo comum. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de um período por ruído e impugnar o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em diversos períodos, seja por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (cimento/álcalis cáusticos e ruído); e (iii) a metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O valor atribuído aos danos morais, somado às parcelas vencidas e vincendas, não se mostrou exorbitante. A decisão seguiu a tese fixada pela 3ª Seção do TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos e não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de flagrante exorbitância.4. Os períodos de 19/09/1989 a 29/10/1993 e 15/03/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de Servente de Obras, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, comprovado pela CTPS do autor.5. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1997 e 01/06/1998 a 30/07/1999 foi comprovada pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo cimento (álcalis cáusticos), conforme atestado pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda. 6. Os períodos de 14/09/2001 a 31/12/2010 e 01/05/2011 a 31/10/2011, na Seara Alimentos LTDA, foram reconhecidos como especiais. Embora o PPP fosse omisso, a descrição das atividades (Servente/Pedreiro/Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção) demonstra o manuseio habitual e permanente de concreto, argamassa e compostos à base de cimento. A prova técnica foi suprida pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda, empresa onde o autor exerceu funções idênticas e que atesta a exposição a esses agentes, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. O recurso do INSS, que contestava o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/10/2019 por exposição a ruído de 89,5 dB(A), foi desprovido. A aferição por "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e presume-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme jurisprudência do TRF4 e Enunciado nº 13 do CRPS. O nível de ruído aferido é superior ao limite legal de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, e não há prova de falha na metodologia.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de benefício e dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.11. A atividade de servente de obras em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995.12. A exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos) em atividades de pedreiro e servente, comprovada por LTCAT ou laudo similar, garante a especialidade da atividade.13. A aferição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, desde que o nível de ruído seja superior ao limite legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de atividade rural no período de 10/05/1969 a 31/08/1982 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no período de 10/05/1969 a 31/08/1982, seja como segurado especial ou diarista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, alegando colisão entre a prova material e a prova oral. Fundamentou que a família possuía extensa área de terras (54,60 alqueires), residia em área urbana, o genitor se aposentou como empregador rural em 1981 e o autor efetuou contribuições como autônomo em 1978, descaracterizando a condição de segurado especial.4. A documentação apresentada, incluindo matrícula de propriedade rural (1969) em nome do pai, matrículas escolares (1969-1978) qualificando o genitor como lavrador/agricultor, certidão de casamento do autor (1977) qualificando-o como lavrador, e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga (1980-1982), constitui início de prova material idôneo, conforme a Súmula 149 do STJ.5. A prova oral é harmônica e corrobora a prova material, atestando que o autor laborava na lavoura com os pais e irmãos desde a década de 1960, realizando serviços de limpeza e colheita de café na propriedade explorada pela família como porcenteiros, sem contratação de diaristas permanentes, em plantio estimado de 5 a 6 mil pés de café. Isso permite estender a eficácia probatória dos documentos para períodos anteriores e posteriores, conforme a Súmula 577 do STJ.6. A circunstância de o pai ser coproprietário de uma área total de 54,60 alqueires, dividida entre oito irmãos, e a residência da família em área urbana, não afastam, por si só, o regime de economia familiar, pois a fração efetivamente explorada pelo núcleo familiar era compatível com a subsistência e sem empregados fixos, conforme entendimento do TRF4 e Tema 1115 do STJ.7. A aposentadoria do genitor como empregador rural em 1981 e as contribuições do autor como autônomo (02/1978 a 07/1978) não descaracterizam o labor rural do autor. A aposentadoria do pai refere-se à qualificação dele, e o autor possui documentação própria como lavrador, atuando em regime familiar e como diarista. A inexistência de recolhimentos no CNIS para o período de contribuinte individual fragiliza a tese de descaracterização do labor rural.8. Com base no início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica, e à luz das Súmulas 149 e 577 do STJ, resta demonstrado o exercício de atividade rural pelo autor, de forma contínua, no período de 10/05/1969 a 31/08/1982, na condição de segurado especial no regime de economia familiar e, após o casamento, também como diarista/boia-fria. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que frágil, corroborado por prova testemunhal harmônica, e a extensão da propriedade ou a residência urbana não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar, desde que a fração explorada seja compatível com a subsistência e sem empregados fixos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído em um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período de 09/03/2017 a 10/02/2020; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/08/1995, 01/04/1998 a 23/01/2001 e 01/09/2003 a 31/10/2004; (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o período de 01/11/2004 a 08/03/2017; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 09/03/2017 a 10/02/2020, suscitada em razão da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após a DER e a ausência de análise administrativa, será analisada junto ao mérito, caso a reafirmação da DER se mostre necessária, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG) sobre a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O período de 01/06/1992 a 31/08/1995, laborado como operador de empilhadeira, deve ser reconhecido como especial. Embora o PPP não mencione agente nocivo, laudos técnicos por similaridade (evento 1, LAUDO13 e LAUDO15) indicam exposição a ruído contínuo de 95 dB, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997 (Decreto n.º 53.831/1964 e Decreto n.º 83.080/1979). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Súmula 106) admite laudos por similaridade, e em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução (*in dubio pro misero*) em favor do trabalhador (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209).5. O período de 01/04/1998 a 23/01/2001, nas funções de auxiliar de almoxarifado/operador de ramosa, deve ser reconhecido como especial. A descrição das atividades (receber, conferir, armazenar e entregar algodão, produtos químicos, inflamáveis e materiais diversos; manusear tambores de derivados de petróleo e produtos químicos) demonstra exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), a análise é qualitativa, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade (TRF4, IRDR Tema 15).6. O período de 01/09/2003 a 31/10/2004 deve ser reconhecido como especial. O PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 8) registra exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais. O ruído de 86,0 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003). A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes cancerígenos, impõe o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPI irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15).7. O recurso do INSS é desprovido. A indicação da metodologia "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme entendimento do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100). Ademais, os precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não vinculam os Tribunais Regionais Federais. O reconhecimento do período de 01/11/2004 a 08/03/2017 também se fundamenta na exposição ao calor, com Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) acima de 26,7 ºC em atividade moderada, nos intervalos de 01/03/2008 a 28/02/2009 e de 01/02/2013 a 31/05/2014, o que não foi objeto de insurgência específica do INSS.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja postergada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos, calor) para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser feita por laudos por similaridade ou extemporaneidade, e em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução (*in dubio pro misero*). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 5º, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria n.º 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); Portaria Interministerial n.º 9/2014; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2014; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por C. G. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a reabertura da instrução para perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/12/1997 (Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda.) e de 06/03/2003 a 18/11/2003 (Metalcorte Fundição Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de formulários e laudos nos autos afasta a necessidade de perícia judicial, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com as provas existentes.4. É reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/1997, laborado na Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (ozônio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e dióxido de nitrogênio) e radiações não ionizantes. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o Laudo de Riscos Ambientais da empresa registrou a presença desses agentes, e a exposição qualitativa a gases tóxicos e radiações não ionizantes, provenientes de fontes artificiais, caracteriza o labor em condições especiais, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência que dispensa a especificação precisa dos agentes químicos.5. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/2003 a 18/11/2003, laborado na Metalcorte Fundição Ltda. Embora os PPPs indicassem ruído abaixo do limite, a impugnação do autor e a prova emprestada de laudo pericial similar, que descreve exposição habitual e permanente a ruído de 92,7 dB(A) e a fumos e gases metálicos, demonstram as reais condições especiais de trabalho, sendo os fumos metálicos agentes carcinogênicos que dispensam análise quantitativa.6. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que o autor implementar os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de formulários e laudos técnicos nos autos, mesmo que impugnados, pode afastar a necessidade de perícia judicial para comprovação de condições especiais de trabalho. 11. A exposição qualitativa a agentes químicos e radiações não ionizantes, bem como a fumos metálicos (agentes carcinogênicos), caracteriza o tempo de serviço como especial, independentemente da análise quantitativa ou do fornecimento de EPIs. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 58, §1º, 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005198-59.2016.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, j. 28.12.2020; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 13.12.2019; TRF4, EINF n° 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível n° 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291 DO STJ. TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de manifestação sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, por ausência de fonte de custeio e dificuldade de comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/02/2020; Temas nºs 1.170 e 1.361), que permitem a incidência de legislação superveniente mesmo após o trânsito em julgado.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema, que tratava da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, já foi julgado pelo STJ em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso dos autos.5. A alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é rejeitada, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, que rechaçou a tese da autarquia com base na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, em consonância com os princípios da solidariedade e da legalidade previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual é possível, mesmo após a Lei nº 9.032/95, sendo desnecessária a prévia fonte de custeio e superadas as dificuldades de comprovação da exposição a agentes nocivos, em observância aos princípios da solidariedade e da legalidade previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§1º e 2º; Lei nº 9.032/95; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em se pronunciar sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.5. A regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil.6. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, que prevê a incidência da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de sua vigência, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo urbano comum, determinou sua averbação e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/02/2022. A sentença foi complementada por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento da apelação do INSS, que apresentou fundamentação genérica; e (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS não foi conhecida, por ser genérica e descontextualizada do caso concreto.4. A apelação do INSS não foi conhecida, pois o inconformismo recursal quanto à averbação de tempo urbano e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apresentou fundamentação genérica, sem indicar precisamente onde teria havido irregularidade no ato judicial, em desacordo com o ônus da impugnação específica (CPC, arts. 341 e 1.010, III).5. Os consectários da condenação foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (CPC, art. 85, § 3º, I), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.7. Foi determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS não conhecida. Consectários legais adequados de ofício a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 9. A apelação que apresenta fundamentação genérica, sem impugnar especificamente os pontos da decisão recorrida, não deve ser conhecida.10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC, a partir de 09/09/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 341, 487, I, 496, § 3º, 497, 1.010, III, 1.046, 14; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22.04.2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O autor busca a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial e o laudo complementar concluíram que o autor não apresenta incapacidade de longo prazo, apesar das moléstias indicadas (S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.0 - Fratura da rótula [patela], R52.1 - Dor crônica intratável e H54.4 - Visão monocular).4. O perito, médico do trabalho, esclareceu que não há elementos de convicção que justifiquem a incapacidade para o trabalho, e não há comprovação documental de alcoolismo ou internação, nem das demais doenças listadas no laudo socioeconômico (insuficiência respiratória, insuficiência renal e depressão).5. A convicção do julgador, em benefícios por incapacidade, é formada pela prova pericial, e, na hipótese dos autos, não há motivos para afastar a conclusão do perito do juízo.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, com a exigibilidade suspensa devido à Gratuidade da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, conforme avaliação pericial, sendo inviável o deferimento do benefício quando os laudos periciais concluem pela ausência de tal impedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença referente a acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, alegando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando a data do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 1973 ou de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O instituto do "trânsito em julgado por capítulos" foi introduzido pelo CPC/2015 (arts. 356 e 523), caracterizando a execução definitiva de capítulos não questionados por recurso.4. Embora o "trânsito em julgado por capítulos" seja um instituto de direito processual com incidência imediata, essa regra não se aplica à prescrição, que é instituto de direito material.5. A prescrição, como instituto de direito material, tem seu termo inicial regido pela regra vigente à época do fato que deu início à contagem do prazo prescricional, conforme o princípio tempus regit actum.6. O acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o "trânsito em julgado por capítulos".7. No CPC/1973, a prescrição intercorrente só se iniciava com o integral trânsito em julgado da ação, e como a ACP em tela ainda não transitou em julgado integralmente, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5033990-39.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, ocorrido na vigência do CPC/1973, rege-se pelas normas daquele código, iniciando-se o prazo prescricional somente após o integral trânsito em julgado da ação, não se aplicando o instituto do "trânsito em julgado por capítulos" do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 356 e 523.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5033990-39.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, fixou multa diária de R$ 500,00 e prazo para o INSS concluir a análise de requerimento de benefício de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) fixada; e (ii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor da multa diária foi reduzido de R$ 500,00 para R$ 100,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão judicial que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo a retificação de seu valor a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, §1º, do CPC e o Tema 706 do STJ. A jurisprudência do TRF4 orienta a fixação inicial em até R$ 100,00, com possibilidade de majoração em caso de descumprimentos efetivos.4. O prazo para cumprimento da ordem foi majorado para 20 (vinte) dias corridos. Esta medida está em conformidade com o Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4, que considera este período razoável para a implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, e com a jurisprudência que determina a contagem em dias corridos para obrigações de direito material, afastando o art. 219 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A fixação de multa diária (*astreintes*) e o prazo para cumprimento de obrigação de fazer devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido e o prazo majorado para se adequar à jurisprudência e normas internas do tribunal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS em execução de acordo homologado em Ação Civil Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, considerando a data do trânsito em julgado e a aplicação das normas do CPC/1973 ou do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. O ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após o trânsito em julgado integral da demanda coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do CC.4. A homologação do acordo se deu sob a égide do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos. O trânsito em julgado por capítulos é uma inovação do CPC/2015, instituto de direito processual com incidência imediata, mas não se aplica à prescrição, que é instituto de direito material e regida pelo princípio *tempus regit actum*.5. No dia do acordo, o trânsito em julgado por capítulos não havia sido positivado, devendo a prescrição intercorrente obedecer às normas do CPC/1973, que posicionava o início da contagem do prazo apenas para o integral trânsito em julgado da ação.6. Como a ACP em tela ainda não transitou em julgado integralmente, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição da pretensão executória de acordo homologado em Ação Civil Pública, ocorrido sob a égide do CPC/1973, não se inicia antes do trânsito em julgado integral da demanda coletiva, não se aplicando o conceito de trânsito em julgado por capítulos, que é inovação do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 203; CPC/1973; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AG 5014312-04.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sob o argumento de preclusão dos cálculos judiciais. A apelante alega que o erro de atualização do cálculo que embasou a sua requisição foi oportunamente denunciado e que o pedido de prosseguimento da cobrança com base no Tema 96/STF não foi apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão em relação aos cálculos de atualização monetária apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução para análise da incidência do Tema 96/STF sobre os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão dos cálculos da Contadoria Judicial foi mantida, pois a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição à data de atualização da conta e, posteriormente, abriu mão expressamente de qualquer quantia oriunda do equívoco contábil, configurando *preclusão lógico-temporal*.4. O apelo foi parcialmente provido para permitir o prosseguimento da execução quanto ao exame da incidência do Tema 96/STF, uma vez que este se refere aos juros vencidos entre a data-base do cálculo homologado e a inscrição do ofício requisitório, sendo uma questão temporalmente posterior à homologação dos cálculos e não vinculada à matéria preclusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão de cálculos judiciais não impede a análise de questões supervenientes, como a incidência de juros de mora conforme o Tema 96/STF, quando estas se referem a período posterior à homologação dos cálculos e não foram objeto de discussão anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; STF, Tema 96.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em se pronunciar sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios), e suprimindo a regra que definia o índice para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança) sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC.6. O art. 406 do CC determina a aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).7. Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em vista da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impondo a aplicação da taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, RE 870.947; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e, em caso positivo, definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal, é necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar a decisão.4. A revogação da parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros) pela EC nº 113/2021 impede a *repristinação* dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sem a âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de *repristinação*, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Portanto, o índice aplicável será a própria Selic, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, ajuizada pela OAB questionando a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 justifica o acolhimento parcial dos embargos, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.