DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada comprovando a persistência do estado incapacitante desde o cancelamento administrativo do benefício em 2006 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 e de período como vereador de 01/01/2001 a 01/03/2004. O INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade e do período como vereador sem filiação obrigatória ou recolhimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento do período rural; (ii) a possibilidade de cômputo do período de mandato eletivo de vereador sem a devida comprovação de recolhimentos previdenciários; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não instruiu o requerimento administrativo com a documentação necessária, como documentos rurais e autodeclaração, e a prova não foi submetida ao crivo administrativo, conforme o item 1.3 do Tema 1.124/STJ.
4. O período de 01/01/2001 a 17/09/2004, referente ao exercício de mandato eletivo de vereador, não pode ser reconhecido. Antes da Lei nº 10.887/2004, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não era obrigatória para vereadores, exigindo-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, os quais não foram demonstrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, a filiação facultativa era vedada, pois o autor era empresário no período.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois, após a exclusão dos períodos rural e de vereador, o tempo de contribuição remanescente do autor (17 anos, 0 meses e 9 dias) é insuficiente para o requisito mínimo de 35 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/12/2020.
6. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de período rural, por falta de instrução do requerimento administrativo, e a impossibilidade de cômputo de período como vereador sem recolhimentos previdenciários antes da Lei nº 10.887/2004, impedem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.887/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA Nº. 1329 DO STJ. COISA JULGADA ANTERIOR. SUSPENSÃO DESCABIDA.
1. A questão relativa à "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" foi afetada à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, Tema nº. 1329 (RE nº. 1.508.285), tendo sido decretada pelo Relator, Ministro Alexandre de Moares, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". 2. A controvérsia de que se cuida nestes autos - a qual envolve meramente o efetivo cumprimento pelo INSS de decisão judicial transitada em julgado - não justifica seja mantida a suspensão inicialmente determinada, sendo cabível o levantamento do sobrestamento deste mandamus para que seja retomado a seguir o seu regular processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS por excesso de execução, determinando o prosseguimento pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, e rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte agravante alega omissão na análise do cômputo de juros negativos e a ocorrência de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do saldo remanescente da execução está correto, especialmente quanto à apuração de juros negativos sobre pagamentos administrativos já realizados na execução originária, a fim de evitar duplicidade de abatimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central da parte exequente sobre a ocorrência de bis in idem e a violação da coisa julgada, uma vez que o parecer da Contadoria Judicial, ao utilizar a expressão "ao que parece", indicou que sua análise se ateve apenas à planilha da execução complementar, sem verificar o efetivo cômputo dos juros negativos na execução anterior.4. A parte agravante não se opõe à necessidade de cômputo dos juros negativos, mas sustenta que o abatimento já foi integralmente realizado na execução originária (processo 5051970-25.2012.4.04.7100), de modo que uma nova dedução configuraria bis in idem.5. A solução imposta é a anulação da decisão agravada e a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para que verifique se os juros negativos sobre os pagamentos administrativos foram efetivamente apurados e abatidos na conta homologada da execução originária, e refaça o cálculo das diferenças devidas na presente execução complementar, expurgando qualquer abatimento em duplicidade, a fim de evitar o bis in idem, conforme precedente do TRF4 (AC 5071441-85.2016.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença, a alegação de bis in idem na apuração de juros negativos sobre pagamentos administrativos exige nova análise da Contadoria Judicial para verificar o cômputo na execução originária e evitar duplicidade de abatimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, concedendo o benefício com reafirmação da DER em 11/10/2024. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade das atividades como pedreiro por enquadramento em categoria profissional nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial como pedreiro por enquadramento em categoria profissional nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como pedreiro na construção civil, nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente da comprovação de tarefas específicas de perfuração ou escavação. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1986 a 01/12/1987, 16/02/1987 a 10/12/1987, 15/01/1988 a 13/07/1988, 12/08/1988 a 30/11/1989, 02/01/1990 a 30/07/1993 e 01/11/1993 a 28/04/1995. A decisão se fundamenta no entendimento pacífico do TRF4 de que atividades como pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), sendo a lei vigente à época da atividade o critério para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do STJ (AGREsp nº 493.458/RS; REsp nº 491.338/RS). A comprovação do labor como pedreiro foi feita pela CTPS.
4. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo os requisitos em 13/11/2019 (regra pré-reforma, art. 3º da EC nº 103/2019), em 04/05/2022 (art. 17 da EC nº 103/2019 - pedágio de 50%) e na DER (03/05/2023) (art. 17 e art. 20 da EC nº 103/2019 - pedágio de 100%). O benefício deve ser concedido na forma mais benéfica, com efeitos financeiros desde a DER (03/05/2023), conforme o art. 56, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 334/STF.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que serão calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente da comprovação de tarefas específicas de perfuração ou escavação. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 240, caput, art. 373, inc. I, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 53, art. 57, art. 58, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05/11/2012; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 334.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), conforme arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças retroativas decorrentes da alteração da proporcionalidade da aposentadoria de servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 3ª Turma fundamentou-se na ocorrência de renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito e reinício do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do CC, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no REsp 1555248/RS).4. O STJ, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito, inexistindo lei que autorize a retroação.5. No caso concreto, o acórdão original, ao limitar o pagamento das diferenças vencidas ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, agiu em conformidade com o próprio pedido da parte autora e, consequentemente, com a tese do Tema 1109 do STJ, que exige a observância da prescrição quinquenal.6. A desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas não constituem pleitos prescritos, pois o termo inicial da prescrição quinquenal, neste caso, é a data da revisão administrativa da aposentadoria, que tornou o cômputo em dobro desnecessário, e a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, observando-se o princípio da actio nata, bem como a jurisprudência do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4.7. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao observar a prescrição quinquenal para as diferenças retroativas (conforme o pedido) e afastar a prescrição para a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio (devido ao termo inicial da revisão administrativa), está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência mínima, é devida a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
2. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1124, fixando, dentre outras, a seguinte tese: Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
3. No caso dos autos, o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição protocolado na DER originária 18-07-2014 não foi instruído com absolutamente nenhum documento que viabilizasse o enquadramento da condição da parte autora no conceito de deficiência leve, assim como não foi formulado requerimento específico nesse sentido, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da sua conversão em aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser mantido no dia 07-03-2019, data do requerimento administrativo de revisão.
4. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
5. Com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 07-03-2019, e não em 18-07-2014, a parte autora decaiu de parte considerável do pedido, tratando-se, portanto, de sucumbência recíproca.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 30 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial e reafirmação da DER. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor apela buscando a concessão de aposentadoria especial. O INSS apela contra o reconhecimento da atividade especial e alega preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mesmo que não expressamente requerida na inicial; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1990 e de 01/08/1992 a 12/11/2019, considerando a exposição a ruído e calor; e (iii) a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apresentou os fundamentos e o embasamento para cada período analisado, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da CF/1988.4. A apelação do autor é provida para conceder a aposentadoria especial, pois, em ações previdenciárias, a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial não viola o princípio da congruência, em razão da natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, conforme precedentes do TRF4.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1990 e de 01/08/1992 a 12/11/2019 foi devidamente comprovado por meio de CTPS, PPP, LTCAT/PPRA e laudos periciais, que atestaram a exposição do autor a ruído e calor acima dos limites de tolerância legais vigentes à época.6. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, e a comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído e calor, exige mensuração técnica, sendo admitida a utilização de laudos extemporâneos ou por similaridade, desde que não haja alteração das condições de trabalho.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema STJ 1083.9. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância, definidos na NR-15 do MTE, Anexo 3, é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que proveniente de fontes artificiais.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER (06/01/2022), pois em 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019) já havia cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser calculado de acordo com o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com a RMI mais favorável.11. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema STF 709 (RE 791.961), com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração em 23/02/2021.12. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria especial é possível mesmo sem pedido expresso na inicial, em razão da fungibilidade dos pedidos previdenciários, desde que comprovado o direito à exposição a agentes nocivos, como ruído e calor, acima dos limites de tolerância legais, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, § 3º, § 8º; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083; TRF4, Súmula 76; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, Tema 555; STF, Tema 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO FINAL DAS PARCELAS. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e reconheceu reflexos na pensão por morte, buscando esclarecer o termo final das parcelas do benefício de aposentadoria, considerando o óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgado quanto ao termo final das parcelas do benefício de aposentadoria e seus reflexos na pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou obscuridade quanto ao termo final das parcelas do benefício de aposentadoria, uma vez que o segurado faleceu em 25/04/2021, e a decisão anterior indicava que as parcelas seriam devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.4. A obscuridade é esclarecida para determinar que as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição (na DER ou reafirmada) são devidas até a data do óbito (25/04/2021). A partir de 25/04/2021 (DIB da pensão por morte), as diferenças decorrentes do reflexo da decisão sobre o benefício de pensão por morte são devidas até a implantação do benefício revisado.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. Em caso de falecimento do segurado no curso do processo, as parcelas de aposentadoria são devidas até a data do óbito, e as diferenças decorrentes do reflexo na pensão por morte são devidas a partir da DIB da pensão até a implantação do benefício revisado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão em tempo de serviço comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade do período considerando a exposição a agentes químicos em atividade agrícola e a eficácia de EPIs; (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios; e (iii) os critérios de correção monetária e juros moratórios após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período foi mantida, pois a exposição a agentes químicos como organofosforados, inseticidas, fungicidas e herbicidas, mesmo que intermitente devido à sazonalidade agrícola, é considerada habitual e permanente, dada a toxicidade e o caráter cumulativo dessas substâncias. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para esses agentes, especialmente os reconhecidamente cancerígenos como o fósforo.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC.5. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como organofosforados e outros herbicidas, em atividade agrícola, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs e a sazonalidade da exposição, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos. 9. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão, observados os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC. 10. A partir de 10/09/2025, a SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, com a definição final dos critérios postergada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC 136/25 e da ADI 7873.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 15, Anexo 13; EC 136/2025; CPC, art. 85, § 3º, art. 497; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, Súmula 111; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 196.223.122-1, DIB 11/07/2019). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor em relação a períodos de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor em relação a diversos períodos (19/11/2003 a 11/12/2003, 11/05/2006 a 28/03/2007, 01/11/2007 a 01/02/2008, 01/09/2008 a 23/10/2009, 19/11/2009 a 10/09/2010, 10/05/2011 a 25/07/2012, 14/03/2013 a 16/07/2016 e 07/03/2017 a 05/04/2018), argumentando que a documentação não demonstra que os níveis de ruído foram aferidos de acordo com a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, na medida em que não há indicação do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados devido à exposição a ruído.
4. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
5. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
6. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
7. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
8. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4, em razão da atuação do advogado em grau recursal.
10. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.223.122-1, DIB 11/07/2019) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, não sendo a ausência de NEN (Nível de Exposição Normalizado) um impeditivo para o reconhecimento da especialidade do labor. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TNU, Tema 174/TNU, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessão de crédito decorrente de precatório previdenciário, sob o fundamento de nulidade do ato jurídico e vedação legal, além de o precatório englobar apenas créditos autorais, sem destaque de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento; (ii) a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A 3ª Seção do TRF4, em recente julgamento do IRDR nº 34, firmou tese no sentido de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
4. A aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo independe da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado de tese firmada em IRDR para sua aplicação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 34, 3ª Seção; TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 29.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Turma. O INSS alega omissão ao não ter o acórdão se manifestado expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025, e qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sanando a omissão. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral a partir de setembro de 2025, sem estabelecer nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. 2. Diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, na forma do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. TERMO INICIAL. FILHAS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NA ÉPOCA DO ÓBITO E DAS RESPECTIVAS DATAS DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019. PAGAMENTO DE ATRASADOS. NÃO CABIMENTO.
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido aos filhos menores de 16 anos de idade, quando o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, será fixado na data do óbito do instituidor "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" (inciso I do art. 74 da Lei 8.213/1991) e a contar do requerimento "quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior" (inciso II do art. 74).
2. Aplicável, in casu, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR 35 desta Corte (Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91.), pois o fato gerador (óbito da instituidora) é posterior à alteração legislativa mencionada.
3. No caso, como o óbito da instituidora é posterior à Lei nº 13.846/2019 e os requerimentos administrativos foram realizados após o prazo de 180 dias a contar da data do óbito, os benefícios de pensão por morte são devidos apenas a contar das DERs.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Hipótese em que o levantamento dos riscos ambientais realizado pela ex-empregadora da parte autora comprova a habitualidade e permanência da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância de 90dB(A) no período controvertido, anterior ao Decreto nº 4.882/03, com base na teoria do pico de ruído.
4. O levantamento dos riscos ambientais realizado no ano 2000 é o mais fidedigno acerca das condições ambientais de trabalho efetivamente enfrentadas pela parte autora nos anos de 1997 a 2000, na medida em que, se nos últimos dias do período controvertido, foi constatada a presença do agente nocivo, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, nos anos anteriores de exercício da mesma atividade no mesmo setor, a agressão do agente era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.