DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir o período de 01/09/1989 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial, referente à atividade de engenheiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento profissional (engenheiro civil) no período de 01/09/1989 a 30/06/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o autor, no período controverso, era empregado celetista do Município de Anta Gorda, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e essas contribuições não foram computadas para aposentadoria pelo INSS.4. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço quando demonstrado que o autor laborou vinculado ao RGPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005385-93.2022.4.04.9999).5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 30/06/1993 é mantido, por força do enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), com fundamento normativo no item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O tempo de serviço exercido como engenheiro civil até 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; TRF4, AC 5005385-93.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação a ação anterior, em que postulava benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando distinção de pedidos e patologias, má instrução em processo anterior e a existência de novo laudo pericial em outro processo que concluiu pela incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada, considerando a alegação de distinção de pedidos, patologias e a existência de novo laudo pericial em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão relativa à existência de coisa julgada foi expressamente enfrentada no voto condutor.4. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em ações de benefício por incapacidade, a causa de pedir se modifica pela superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente.5. No presente caso, verificou-se identidade de causa de pedir com ação anterior (autos n. 0501179-67.2020.4.05.8104), transitada em julgado em 08/11/2021, uma vez que o autor pleiteia benefício por incapacidade pelas mesmas patologias (problema ortopédico degenerativo nos joelhos e coluna) sem comprovar agravamento do quadro clínico ou novas enfermidades.6. A alegação de que a ação anterior foi mal instruída não afasta a coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas.7. A prova pericial produzida em outro processo (autos n. 5003981-88.2024.4.04.7007), ajuizado após a presente ação, não pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que reconhece a coisa julgada, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a alegação de má instrução em processo anterior ou nova prova favorável em processo posterior não afasta a eficácia preclusiva do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazo quinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho como taxista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas um período e extinguindo outros sem resolução de mérito. O autor apela para o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual (taxista) mediante indenização das contribuições em atraso; (ii) a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e os consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é aplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A atividade de taxista foi devidamente comprovada por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, propriedade de veículo e prova testemunhal. Embora a Lei nº 8.212/1991 exija o recolhimento das contribuições pelo contribuinte individual, a ausência de recolhimento não impede o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o segurado indenize as contribuições em atraso. Assim, os períodos de 04/1983 a 04/1987, 11/1991, 05/1999 e 07/1999 a 11/1999 devem ser computados, condicionada a averbação ao pagamento da indenização. Os períodos de 12/1991, 02/1999 e 03/1999 já foram reconhecidos administrativamente, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para esses.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.103. Portanto, é incabível a cobrança de juros moratórios e multa sobre as contribuições em atraso para períodos anteriores a 11/10/1996.6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/07/2018), uma vez que, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 35 anos, 0 meses e 25 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC. A exigibilidade em relação ao autor é suspensa devido à gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Determinação para o INSS notificar o segurado para pagar a indenização das contribuições em atraso.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual, comprovado por início de prova material e testemunhal, é possível mediante indenização das contribuições em atraso, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STF, RE 870947, Tema 810; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002618-82.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pleiteia a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, diante da Data de Início da Incapacidade (DII) apurada em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) fixada; (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis para correção monetária e juros de mora, diante da EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O laudo pericial, realizado por especialista, fixou a DII em data posterior à cessação de benefício e as respostas aos quesitos periciais desconfiguram a ideia de incapacidade contínua ao longo do tempo.5. A ausência de novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade após a cessação e a demora no ajuizamento da ação não corroboram a assertiva de cessação indevida com manutenção de quadro incapacitante. 6. A realização de tratamento médico entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) e a DII fixada pelo perito não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Diante da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios, acolhe-se o apelo do INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.8. De ofício, determina-se que, a partir de 10/09/2025, seja aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A DIB de benefício por incapacidade deve ser fixada conforme a DII comprovada por perícia, não se presumindo incapacidade contínua sem respaldo técnico ou fático, e os consectários legais devem observar as alterações normativas supervenientes, com definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 497; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTORA. PORTADORA DE VITILIGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para agricultora com vitiligo, que alega impossibilidade de exposição ao sol e, consequentemente, de exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando sua condição de saúde (vitiligo), profissão (agricultora) e condições pessoais (idade e escolaridade), que a impedem de exercer atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, uma vez que, apesar da falta de provas diretas da incapacidade no intervalo de tempo discutido, a autora possui vitiligo (CID 10 L80), doença autoimune sem cura que destrói as camadas protetoras da pele, deixando-a totalmente vulnerável às radiações ultravioletas solares.4. A incapacidade para o trabalho da autora, agricultora, é configurada pela impossibilidade de exposição ao sol, condição inevitável em sua profissão, somada à sua idade e baixa escolaridade, que inviabilizam sua reintrodução no mercado de trabalho, conforme o entendimento de que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015).5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de agricultores com vitiligo ou outras condições que proíbam a exposição ao sol, especialmente quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional (TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025).6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde dezembro de 2018 (data da cessação do antigo benefício) até fevereiro de 2020, período anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, considerando que a doença da autora não tem cura e, portanto, a incapacidade é contínua.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mímimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não de despesas judiciais, como os honorários periciais, sendo a isenção inaplicável à Justiça Estadual, exceto se houver previsão em lei estadual específica (Súmula 178 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por invalidez é devida a segurado agricultor com vitiligo, quando as condições da doença (ausência de cura e impossibilidade de exposição solar) e as condições pessoais (idade e baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional e o exercício de qualquer atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-91.2023.4.03.6183 APELANTE: CELIA APARECIDA FERNANDES RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A parte recorrente sustenta que a incapacidade remonta a 2016, quando mantinha qualidade de segurada, e requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão posterior em incapacidade permanente. 3. O laudo pericial, realizado em 2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente a partir de janeiro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 2016 ou em 2023; e (ii) se, à época do início da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório indica que, após procedimento cirúrgico em 2016, a parte autora evoluiu para quadro estabilizado, sem incapacidade laborativa até janeiro de 2023, quando houve piora clínica constatada em laudo pericial. 6. A última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2016, sendo que o período de graça se estendeu, no máximo, até novembro de 2019. Assim, na data fixada para o início da incapacidade (janeiro de 2023), a parte autora não detinha qualidade de segurada. 7. A ausência da qualidade de segurada prejudica a análise do requisito da carência, inviabilizando a concessão do benefício. 8. A juntada de documentos de terceiros aos autos compromete a boa-fé processual e configura tentativa de induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A fixação da data de início da incapacidade deve observar o laudo pericial, salvo quando evidenciado erro ou contradição no exame técnico. 2. A ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 77; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2013; STJ, REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004412-18.2020.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIOLA SPIRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. Não há falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito ou sobrestamento do feito. - Ademais, depreende-se da decisão agravada que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de maneira que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir. - Não constando do apelo da autarquia pedido para alteração dos efeitos financeiros da condenação ou a exclusão da verba honorária, tais questões restaram preclusas nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Admissível a prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da ação em que ela foi produzida, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372 do CPC. Precedente. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004252-09.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA SUZANA RODA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com fundamento no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, fixando a data de início do benefício na DER (04/10/2013).A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais, afastando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a existência de prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período equivalente à carência legal exigida para o benefício; (ii) a concomitância dos requisitos etário e de carência na data do requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora com base em documentos em nome do cônjuge falecido e da própria autora; (iv) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; e (v) a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora completou 55 anos de idade em 2006, devendo comprovar 150 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos diversos — inclusive certidões de nascimento dos filhos, declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais, cadastro no SUS e no CNIS, além de documentos em nome do cônjuge falecido qualificado como agricultor — constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural.A prova testemunhal produzida em juízo foi clara e harmônica, confirmando o labor rural da autora e sua permanência na atividade até a data em que completou a idade mínima.Considerando a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 642, restou comprovada a concomitância dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.A utilização de documentos em nome do cônjuge é admitida pela jurisprudência para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela autora, no contexto de regime de economia familiar.Afastada a alegação de prescrição quinquenal, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal de cinco anos a contar da DER.Mantida a condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a inexistência de isenção legal específica para o INSS no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme previsão do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009.Observância dos critérios legais e jurisprudenciais atualizados quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, em consonância com os Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/2021.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC/2015, diante da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal, com início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. É admitida a utilização de documentos em nome do cônjuge para comprovação da atividade rural do segurado especial. 3. O cumprimento simultâneo dos requisitos de idade e carência deve ser verificado à data do implemento da idade mínima. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais nas ações propostas na Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ausência de requerimento administrativo dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação afasta a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 1.012; CPC, art. 240; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, 29, 30, 38-A, 38-B, 39, I, 42, 48, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 597.389/SP (RG); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial em diversos períodos, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a ruído e calor, impossibilidade de uso de PPP de terceiros e inadequação da metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial em razão da exposição a ruído e calor; (ii) a suficiência da comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e (iii) a adequação da metodologia de aferição de ruído e a possibilidade de utilização de PPP de terceiros para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou eventual.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o STF (ARE 664.335/SC - Tema 555) e o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Para o período de 21/04/1993 a 05/03/1997, a exposição a ruído de 84 dB(A), aferido por decibelímetro, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois o limite era de 80 dB(A) e a metodologia era aceitável à época.8. A exposição ao calor é considerada agente nocivo se proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância da NR-15. No caso, a impugnação do autor, com PPP de colega na mesma função e empresa, indicando IBUTG de 29 ºC (superior ao limite para atividade moderada), é suficiente para gerar dúvida sobre a eficácia da documentação da empresa, favorecendo o segurado.9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria é considerada válida e congruente com as normas técnicas (NR-15 e NHO-01 da Fundacentro), especialmente a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS - Tema 1083) e o CRPS (Enunciado nº 13).10. A indicação da técnica de dosimetria no PPP para o período de 04/03/2008 a 08/08/2008, com ruído de 87,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A)), comprova a especialidade do labor.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão da EC nº 136/25 e da ADI 7873, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.13. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinar a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e calor é devido quando comprovada a nocividade do agente, observados os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo a dosimetria uma técnica válida de aferição de ruído e admitida a utilização de laudo paradigma de colega de trabalho para infirmar a documentação da empresa em caso de dúvida relevante sobre a exposição ao calor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 497, 927; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/25; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como motorista de caminhão e motorista carreteiro no transporte de combustíveis, resultando na revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissões quanto à necessidade de suspensão do processo, à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 06/03/1997 e à necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão de repercussão geral; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade a partir de 06/03/1997; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF, que determinou a suspensão de processos, refere-se especificamente à atividade de vigilante, matéria diversa da tratada nos autos.4. O acórdão não é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade a partir de 06/03/1997, pois o voto condutor já abordou a questão, fundamentando-se no entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador, mesmo que os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não contemplem expressamente os agentes perigosos. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme ARE 906569 RG do STF.5. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/25. A definição final dos critérios será postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, de ofício, da incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; EC nº 136/25; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO CRPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando a análise de recurso administrativo, sob a alegação de inércia desde o protocolo em 01/03/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de julgamento de recurso administrativo e se houve violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para julgamento de recursos administrativos perante o CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
4. A contagem do prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo inicia-se a partir do recebimento do processo pelo órgão julgador, e não da data de protocolo do recurso no INSS. A autoridade coatora só pode ser responsabilizada pela mora a partir do momento em que o processo está sob sua jurisdição.
5. A análise da existência de direito líquido e certo deve ser feita com base na data da impetração do mandado de segurança.
6. No caso, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 03/01/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 27/03/2025, não havendo, portanto, decurso do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo tem como termo inicial a data de recebimento do processo pelo órgão julgador, e não a data de protocolo do recurso no INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EFICÁCIA DE EPI. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 03/12/1998 a 03/04/2014, por ocorrência de coisa julgada em relação ao agente nocivo frio e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O embargante alega omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, e à interpretação do art. 504 do CPC; (ii) a possibilidade de reexaminar a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 03/04/2014, com base na exposição ao agente nocivo frio, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, pois a questão não foi objeto de apelo da parte autora, restando preclusa.4. Inexiste omissão quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como à interpretação do art. 504 do CPC, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão.5. O acórdão recorrido já havia enfrentado a questão da coisa julgada, esclarecendo que, embora a jurisprudência admita nova análise quando a causa de pedir é diversa, no caso concreto, o mesmo período (03/12/1998 a 03/04/2014) e o mesmo agente nocivo (frio) já foram objeto de apreciação de mérito no Processo nº 5001659-68.2019.4.04.7008.6. Na ação anterior, embora reconhecida a exposição ao frio em temperaturas inferiores ao limite de tolerância, concluiu-se pela eficácia dos EPIs, afastando a especialidade das atividades.7. A obtenção de prova nova posterior ao trânsito em julgado é hipótese de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.8. As alegações da parte embargante configuram tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede nova análise de período e agente nocivo já apreciados no mérito em ação anterior, sendo a obtenção de prova nova matéria de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 13.06.2023; TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03.07.2018; TRU4, 5023281-73.2014.4.04.7205, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 09.11.2017; TNU, Súmula nº 42; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 279.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, buscando o cômputo e averbação dos períodos em que o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar períodos de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, e se o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria programada, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.4. Os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, pois foram intercalados com períodos de atividade laborativa.5. A alegação do INSS de que o Tema 998 do STJ deveria ter seus efeitos temporais limitados até 30 de junho de 2020, em razão do Decreto nº 10.410/2020, não se sustenta, uma vez que a tese firmada não impõe tal restrição e os períodos em questão são anteriores a essa data.6. A constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, é reconhecida pelo STF no Tema 1.125.7. Com o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, o impetrante atinge 36 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER (13/03/2025), preenchendo os requisitos para a aposentadoria programada, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.8. A falta de averbação dos períodos de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante e o indeferimento do pedido de aposentadoria sem o devido cômputo desses períodos especiais configuram violação ao devido processo legal administrativo, impondo-se a reabertura do processo administrativo para a correta análise e concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII, e art. 37, *caput*; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, e art. 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 26.09.2019; TRF4, 5019101-67.2021.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Tendo a parte autora estabelecido ordem de hierarquia na formulação dos pedidos, tem-se cumulação imprópria, subsidiária ou eventual, nos termos do art. 326, do CPC, de modo que acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de analisar o pedido subsidiário, sem que com isso incorra em error in procedendo, em razão de decisão citra petita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. LAUDOS OGMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou do reconhecimento de atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição de estivador, buscando o reconhecimento de períodos de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à consideração de laudos recentes emitidos pelo OGMO; e (ii) a necessidade de harmonia jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria suscitada quanto aos laudos do OGMO foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos apresentados não comprovam exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais após 31.12.2003, nem a outros agentes nocivos de forma a caracterizar a especialidade. 4. A questão da harmonia jurisprudencial com o STJ foi tratada no acórdão, que analisou a metodologia de medição de ruído à luz do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. A modificação do julgado é admitida apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, Código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; Súmula nº 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, j. 20.04.2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26.06.2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022.