DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEO MINERAL). EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária na qual se pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu determinados períodos especiais e concedeu o benefício a contar da DER (19.12.2018).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação a períodos não postulados como especiais na via administrativa; (ii) estabelecer se os períodos de labor comprovados mediante PPP e laudo pericial permitem o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar o termo inicial do benefício diante do reconhecimento judicial de tempo especial; (iv) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido de reconhecimento de tempo especial em determinados períodos no processo administrativo acarreta falta de interesse de agir, ensejando a extinção sem resolução do mérito quanto a tais interregnos. O reconhecimento da especialidade do labor depende da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente laudo técnico por similaridade ou vinculado a ambiente laboral diverso. A exposição a ruído de 84,8 dB(A) (29.07.1987 a 01.08.1990) enseja o reconhecimento de tempo especial, pois supera o limite legal, não havendo EPI eficaz para neutralizá-lo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno (01.10.2003 a 30.11.2006), e a óleo mineral (01.04.2008 a 01.11.2012), ambos classificados como agentes cancerígenos pela LINACH, configura tempo especial, independentemente de EPI. A competência para análise da especialidade do labor é da Justiça Federal, por se tratar de obrigação previdenciária e não de relação trabalhista. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na DER, quando já preenchidos os requisitos legais, ainda que parte da prova da especialidade somente tenha sido produzida em juízo. A definição dos efeitos financeiros nos casos de comprovação exclusivamente judicial deve observar a tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1124. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo sobre determinado período acarreta falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nesse ponto. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, sendo insuficiente laudo técnico elaborado em ambiente distinto. A exposição a ruído acima do limite legal e a agentes cancerígenos constantes da LINACH (hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral) caracteriza tempo especial, independentemente do fornecimento de EPI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando já preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido em juízo. Os consectários legais devem observar a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; EC 20/1998, art. 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 49, I, “b”, 54 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240 e 927, III; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.289/96, art. 14, § 4º; Lei 8.620/93, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.09.2017, DJe 11.12.2017; STJ, REsp 1610554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; STF, RE 870.947, Pleno, repercussão geral, j. 20.09.2017; STF, ADIs 4357 e 4425, Pleno, j. 14.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1492211/RS, repetitivo, j. 22.02.2018; STF, Tema 1170, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO INSS. PROVIMENTO À AUTORA. EXCLUSÃO DA ARAPREV DO POLO PASSIVO.I. CASO EM EXAME Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Foram interpostos recursos de apelação pela ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras, pelo INSS e pela parte autora. A ARAPREV alegou ilegitimidade passiva; o INSS contestou o reconhecimento de tempo especial por múltiplos fundamentos; e a autora requereu a concessão do benefício na DER reafirmada em 25/03/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ARAPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se os períodos indicados pela autora podem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) examinar a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) definir os efeitos financeiros e honorários advocatícios decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR A ARAPREV é parte ilegítima, pois o vínculo da autora com o Município de Araras (28/01/1983 a 23/04/1990) era regido pela CLT, com contribuições ao RGPS, e o regime estatutário municipal foi instituído somente em 12/12/1990 (Lei Municipal nº 2.227/1990). O reconhecimento de atividade especial deve basear-se em prova técnica idônea (formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico), elaborada por engenheiro ou médico do trabalho, não havendo exigência legal de metodologia específica de aferição do ruído (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º). A exposição a ruído superior aos limites legais, bem como a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou de saúde, caracteriza tempo especial, independentemente de habitualidade quantitativa, bastando a exposição qualitativa e o risco inerente à atividade. A anotação de eficácia de EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de agentes biológicos e de ruído, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. É inviável o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade, salvo se comprovado exercício de atividade e contribuições antes e após o período de afastamento (Lei nº 8.213/91, art. 55, II). Os períodos de 23/07/73 a 21/11/74, 10/01/75 a 14/05/75, 01/04/77 a 04/01/79, 04/12/79 a 12/04/80, 06/07/87 a 23/04/90, 08/04/93 a 01/08/96 e 03/02/97 a 05/04/97 foram reconhecidos como especiais; os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81, como comuns. Na DER original (26/09/2014), a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria integral nem proporcional. Contudo, na DER reafirmada (25/03/2015), preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional (EC 20/1998, art. 9º), com 55 anos de idade, 27 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição e 314 meses de carência. O cálculo dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.105 do STJ, incidindo sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, sem majoração recursal em razão do parcial provimento ao INSS. A autora já percebe aposentadoria desde 02/08/2018, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, com compensação de valores, vedada a cumulação (Lei nº 8.213/91, art. 124).IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido. Apelação da ARAPREV provida para excluí-la do polo passivo e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ela (CPC, art. 485, VI). Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer como comuns os períodos de 22/01/76 a 29/06/76 e 20/11/80 a 13/02/81. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação, com DER reafirmada em 25/03/2015. Tese de julgamento: É parte ilegítima o ente previdenciário municipal quando o vínculo trabalhista do segurado foi regido pela CLT e as contribuições foram vertidas ao RGPS. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes biológicos independe de metodologia específica e não é afastado por eventual anotação de EPI eficaz. A reafirmação da DER é admitida quando, entre o requerimento e o julgamento, o segurado implos requisitos para o benefício, conforme a EC 20/1998, art. 9º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 55, II, e 58, § 1º; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2; Decreto nº 83.050/79, item 1.3.4; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; Súmula 111/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124 DO SJT. TERMO INICIAL DOSEFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Possibilidade de execução dos valores incontroversos da condenação, devidos desde a citação, em observância ao definido em precedentes da 8.ª Turma do TRF3.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFICÁCIA DE EPI. AGENTE QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a glifosato e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando sanar supostas omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz e das teses firmadas pelo STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090); e (ii) saber se o acórdão é omisso por não ter havido manifestação sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, o que é o caso da alegação pertinente ao uso de EPI.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sanando a omissão no que diz respeito aos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; NR-06/MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão do acórdão quanto à promulgação da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, e corrigir erro material no capítulo da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025; e (ii) a adequação da verba honorária à luz do Tema 1059/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar, de ofício, sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da EC nº 136/2025, sendo cabível a correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC apenas aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios, suprimindo a regra que definia a SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública.5. A revogação da parte válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 impede a repristinação dos juros de poupança, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, que determina a incidência da SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA.6. Nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, continuam a incidir a SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, porém com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, e não mais no art. 3º da EC nº 113/2021.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser ajustada futuramente, em razão da ADI 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo após o trânsito em julgado.8. O acórdão incorreu em erro material no capítulo da verba honorária, pois, havendo acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. A EC nº 136/2025 alterou o regime de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, suprimindo a aplicação da SELIC para casos gerais e exigindo a aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro. A majoração de honorários recursais não se aplica em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, caput, 85, § 11, e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento na pendência de quesitos complementares e da perícia não ter sido realizada com médico de especialidade solicitada; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia elaborada foi cnclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica especializada, uma vez que, para a avaliação da incapacidade laboral, a qualificação do profissional na área da patologia é apenas preferível, e não essencial.
5. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é negado, pois a autora não apresenta incapacidade laborativa total e irreversível, requisito essencial do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido, pois, apesar do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade, a prova documental (LAUDO10 e EXMMED15 do evento 01, LAUDO11 do evento 1, LAUDO2 do evento 18) demonstra uma condição avançada de discopatia lombar degenerativa e síndrome do túnel do carpo, com indicação de cirurgia de urgência, configurando incapacidade laboral temporária e preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é fixado em 07/04/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, considerando que ambos decorrem do mesmo fato.
8. Com a reforma da sentença de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prova documental, que demonstra incapacidade laboral temporária e necessidade de cirurgia, pode mitigar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de impugnação à pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do Tema 1190/STJ e sua modulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP), que estabelece a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja pago via RPV.4. A jurisprudência anterior desta Corte, que admitia honorários em RPVs não impugnadas, foi superada pelo Tema 1190/STJ.5. O art. 85, § 7º, do CPC/2015, que afasta honorários em precatórios não impugnados, tem sua ratio estendida para RPVs, pois o rito processual imposto à Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC/2015) não permite o pagamento voluntário imediato, diferentemente do que ocorre com particulares.6. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ determina que a tese seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01.07.2024).7. No caso concreto, o cumprimento de sentença teve início após 01.07.2024 e não houve qualquer impugnação ofertada pelo INSS, o que afasta a fixação de honorários em desfavor da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 523, § 1º, 534, 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; STF, RE n. 420.816/PR; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5023067-80.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. TEMA 1005/STJ.
1. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76/STF).
2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).
3. "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (Tema 1005/STJ).
4. Se os cálculos do salário de benefício e da RMI da aposentdoria não sofreram nenhuma limitação aos tetos do salário de contribuição no momento da sua concessão e da sua revisão na forma da Súmula 02/TRF4, não há diferenças a recuperar por força dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a comprovação de insuficiência de recursos e os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, não sendo exigida a comprovação de miserabilidade total.4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso dos autos, não há informação de que os rendimentos da parte autora sejam superiores ao teto previdenciário, o que impõe a modificação do julgado para conceder a gratuidade da justiça.6. A concessão da gratuidade da justiça não é definitiva, podendo ser revogada a qualquer momento se a situação de insuficiência de recursos deixar de existir, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando o rendimento mensal do litigante não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a qualidade de segurada especial e concedeu benefício por incapacidade temporária, com o objetivo de sanar omissão quanto à data de cessação do benefício (DCB), a fim de possibilitar o pedido de prorrogação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao fixar a data de cessação do benefício por incapacidade temporária em momento anterior à prolação da decisão, impedindo a segurada de requerer a prorrogação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado, ao determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária com data de cessação (DCB) em 13/08/2024, anterior à data de prolação do próprio acórdão (16/07/2025), gerou omissão que obstou a segurada de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS.
4. Para sanar tal omissão e garantir a proteção social, o auxílio-doença deve ser concedido com prazo de duração de 120 dias contados da data de implantação do benefício, a fim de facultar ao segurado o pedido de prorrogação, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
5. Os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, se o tribunal superior considerar que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração providos para suprir omissão e ajustar a data de cessação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VALORES SUPLEMENTARES. EXPEDIÇÃO DE RPV. CABIMENTO.
O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente, a jurisprudência é pacífica quanto ao ponto. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida.
Existindo saldo remanescente do débito, é possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese de o principal ter sido pago por meio de precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTENTE.
Verificado que se trata de pedido de reconhecimento de tempo especial fundado em exposição a agente nocivo que não integrou o pedido da demanda anterior, não há coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1329/STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO PARCIAL.
Mantida a decisão que determinou o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1329 do STF em relação ao pedido da parte autora de cômputo do período de recolhimento vertido em atraso na condição de contribuinte individual.
Cabível o dessobrestamento no ponto em que requer o reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz, pois não se trata de questão afeta ao Tema.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a coisa julgada em relação a pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, reconhecendo cerceamento de defesa e anulando a sentença. O embargante alega omissão por não ter sido considerada a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria já teria sido discutida em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à discussão de períodos de atividade especial, mesmo com a alegação de agente nocivo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a matéria da coisa julgada foi adequada e suficientemente examinada. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, e a omissão é a ausência de manifestação sobre ponto aventado, o que não ocorreu.4. O voto condutor explicitou a mudança de entendimento da Turma, afastando a coisa julgada quando a nova demanda se baseia em agente nocivo diverso ou em questões de fato autônomas não examinadas anteriormente, conforme precedentes do STJ.5. No caso concreto, a demanda anterior analisou a função de motorista, enquanto a nova alegou fabricação e instalação de portões de PVC, com exposição a ruídos, poeira de PVC e agentes químicos, configurando nova causa de pedir.6. A parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em situações excepcionais com efeitos infringentes e após contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração negados provimento.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração se dá quando a matéria suscitada foi adequadamente examinada no acórdão, e a pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, ARS 5048589-85.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, TERCEIRA SEÇÃO; TRF4, AC 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, juntado aos autos em 05.07.2018; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, TERCEIRA SEÇÃO, juntado aos autos em 13.06.2023; TRF4, AC 5015311-63.2016.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 23.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 29/04/1995 a 31/12/1997 e procedente o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 02/10/1989 a 23/05/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 18/01/2000 a 07/12/2017, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 07/12/2017.2. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa e insuficiência probatória quanto ao período de 29/04/1995 a 06/03/1997, requerendo a anulação da sentença ou o reconhecimento da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.3. O INSS apela, alegando que a especialidade do período de 18/01/2000 a 07/12/2017, reconhecida em razão da exposição a risco biológico na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, não se sustenta, pois o PPP nada referiu e a atividade não implica contato direto habitual e permanente com resíduos sólidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a extemporaneidade do laudo; e (ii) a caracterização da atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo como especial por exposição a agentes biológicos, e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A exposição a agentes biológicos na função de motorista de caminhão de coleta de lixo torna a atividade especial, conforme laudo da empresa Cavo. A ineficácia do EPI para agentes biológicos é reconhecida pelo IRDR Tema 15 do TRF4 e pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5), e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio. Precedentes.6. Até 03/12/1998, bastava a consideração do nível máximo de ruído medido por decibelímetro, sendo o limite de tolerância de 80 dB. O PPRA de 2020, mesmo extemporâneo, indicou 85 dB para a atividade do autor, o que é superior ao limite da época, e a jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas nesses casos. 7. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividade de coleta de lixo caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI ou a intermitência da exposição.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por ruído, em períodos anteriores a 03/12/1998, pode ser comprovado por laudo extemporâneo que indique nível superior ao limite da época, mesmo sem indicar metodologia da NHO-01 ou da NR-15.Tese de julgamento: 11. Após a EC 136/25, a SELIC é aplicada provisoriamente como consectário legal para condenações da Fazenda Pública, até a definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º, I-IV, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; INSS, Manual da Aposentadoria Especial, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 26.07.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por idade urbana, averbando tempo de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas reafirmando a Data de Início do Benefício (DER) para 01/06/2024. A autora busca a reforma da sentença para que a DER seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (16/06/2023), alegando a validade de sua contribuição facultativa e a irregularidade dos indeferimentos do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição facultativa realizada pela autora para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana; e (ii) a correção da reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, a ação foi proposta em 24/09/2024 e a DER é 16/06/2023, inexistindo parcelas prescritas.4. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher, com acréscimo de seis meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos, conforme art. 18, § 1º, da EC 103/2019. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento, sendo admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03 e precedentes do STJ (EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.05.2005) e TRF4 (EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.07.2002). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário, podendo ser cumprida posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015).5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo ente público, que especifique o tempo líquido de serviço, o regime de contribuição e se o tempo foi utilizado para benefício no regime próprio, em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99. É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, e não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.6. A autora completou a idade mínima em 04/08/2019 e a carência exigida é de 78 meses. A contribuição facultativa para a competência 05/2023, realizada após a exoneração do RPPS em 02/05/2023, é inválida, pois o art. 107, § 5º, I, da IN 128/2022 veda a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade obrigatória no RPPS. O pedido de ajuste da guia para a competência 06/2023 não foi objeto de pedido administrativo, o que impede sua análise judicial. Diante do cancelamento da CTC e do reingresso válido ao RGPS com o recolhimento da competência 06/2024, a reafirmação da DER para 01/06/2024 pela sentença está correta, não merecendo provimento o recurso da autora.7. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. A tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fixação da Data de Início do Benefício (DER) de aposentadoria por idade urbana deve observar a validade das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inválida a filiação como segurado facultativo no mesmo mês em que cessa a atividade sujeita à filiação obrigatória em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 24, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 48; Lei nº 8.213/91, art. 94; Lei nº 8.213/91, art. 96; Lei nº 8.213/91, art. 102, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 130; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; TRU4, 5011103-63.2012.404.7205, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, Terceira Seção, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O INSS reconheceu administrativamente o período de trabalho rural em regime de economia familiar, concedendo a revisão dos cálculos da aposentadoria desde o protocolo do pedido administrativo de revisão.2. A parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria desde a DIB do próprio benefício, que neste caso equivale à DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o INSS tem o dever de instrução dos processos administrativos, conforme o art. 29 da Lei nº 9.784/1999, mesmo que a documentação inicial fosse insuficiente.3. A matéria não se submete ao Tema 1124/STJ, pois o pedido de revisão foi instruído com a íntegra da documentação apresentada na esfera administrativa, e ainda porque o período foi reconhecido pelo próprio INSS.4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).