DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Esteio/RS, buscando a análise de requerimento de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise do pedido administrativo no prazo máximo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de pensão por morte configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte impetrante, não estando em consonância com o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, pois a demora excessiva na análise do pedido administrativo de benefício, sem justificativa, viola o princípio da duração razoável do processo e as normas de atendimento aos segurados, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.08.2024).5. O prazo para análise, todavia, se interrompe caso demande providências da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário viola o direito líquido e certo do segurado à duração razoável do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do procedimento em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de acórdão da 1ª CAJ do CRPS que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento imediato do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 1ª CAJ do CRPS, que já perdura por quase seis meses, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a concessão da segurança pleiteada.4. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento do acórdão administrativo.5. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da 1ª CAJ do CRPS não possui efeito suspensivo, pois a regra geral estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, é de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica no âmbito previdenciário que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos, não podendo o Decreto nº 3.048/1999, art. 308, contrariar a lei.6. A jurisprudência do TRF4, do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS que concede benefício previdenciário configura ilegalidade e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, sendo que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 08.09.2008; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O direito reconhecido em sentença de mérito proferida em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Especificamente em relação à sentença trabalhista homologatória de acordo e à anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, a decisão "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior", de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188)
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade na sentença, bem como, se há redução da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente.
3. As preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois restou devidamente analisado o pedido e o laudo pericial foi corretamente elaborado por perito qualificado, que analisou documentos, realizou exame físico e mental detalhado, não havendo elementos que justifiquem nova perícia ou complementação, conforme art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
4. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIOO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra Gerente Executivo do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSul, buscando a análise e julgamento de recurso administrativo. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise e decisão em 30 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva para julgar o recurso e que sua atribuição era apenas remetê-lo ao CRPS, o que já foi feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para analisar e julgar o recurso administrativo; e (ii) a existência de direito líquido e certo à conclusão da análise do recurso administrativo em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora não se configura, pois, embora o julgamento final do recurso administrativo seja de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a autoridade impetrada possui a atribuição de receber e encaminhar o processo, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991.4. A demora excessiva na análise do recurso administrativo, que ultrapassou o prazo razoável de 120 dias estabelecido pela Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, viola o princípio da eficiência, previsto no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito à razoável duração do processo, garantido pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.5. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para a concessão do benefício previdenciário, pois tal pleito demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada na análise de recurso administrativo, que excede o prazo razoável, viola o direito à eficiência e à razoável duração do processo, justificando a intervenção judicial para determinar a conclusão do procedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ou conforme regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003 e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia conforme o período, exigindo comprovação por categoria profissional, formulário padrão ou laudo técnico, com ressalvas para ruído e calor.5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído devem seguir os parâmetros legais vigentes em cada época, sem aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com perícia judicial (STJ Tema 1083). A Corte Regional aceita metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado.6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições de salubridade à época do serviço eram iguais ou piores, não havendo óbice ao reconhecimento (REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).7. A sentença foi mantida no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/1986 a 31/05/1990 e 04/02/1991 a 31/03/1993, devido à exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP/DSS-8030 e Laudo Técnico, enquadrando-se no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/11/2007 a 12/11/2019 foi mantido devido à exposição a ruído de 86,62 dB(A), conforme laudo pericial, superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração no período de 01/11/2007 a 12/11/2019, pois a previsão legal para este agente nocivo se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não se aplica ao caso.10. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1999 a 30/10/2001, devido à exposição a óleo mineral. O PPP e laudos por similaridade comprovam o contato manual com o agente nocivo, que é enquadrado como Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente do grau de exposição, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/11/2002 a 11/07/2003 e 03/11/2003 a 18/11/2003, com base em laudo pericial emprestado que demonstrou exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a óleo mineral. O ruído se enquadra nos limites da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 original), e o contato com óleo mineral é reconhecido como agente nocivo, conforme a jurisprudência do STJ.12. A parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, pois alcançou 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER (07/07/2021), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e cumpriu a carência. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a contar da DER.13. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Assim, o benefício será implantado desde a DER, mas o pagamento cessará caso o INSS verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo.14. Não incide a prescrição quinquenal, pois transcorreram menos de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda.15. Os critérios de juros de mora e correção monetária foram adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA (em substituição à TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ. Não há majoração em grau recursal, em virtude do provimento parcial do recurso do INSS, nos termos do Tema 1059 do STJ.17. A implantação imediata do benefício foi determinada via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sendo facultada à parte autora a renúncia à implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dado parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, sendo a extemporaneidade do laudo técnico e a metodologia de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO aceitáveis, desde que embasadas em estudo técnico de profissional habilitado. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §5º, §11, 370, 487, inc. I, 497, 509, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.03.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula nº 75; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O exercício de atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não retira, por si só, a condição de segurado especial de quem busca o benefício, quando demonstrado que o labor rural era a principal fonte de rendimento.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL DIRECIONADA INDEVIDAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEM ASSOCIAÇÃO A SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA FORÇA DE TRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESCONEXA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação da parte autora desconexa dos autos.
2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de labor reconhecido nesta ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão, sob a égide da lei 13.846, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração mensal média percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR DE IDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho especial e rural, e determinando a indenização de tempo rural. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade (14/02/1983 a 13/02/1987), configura violação ao direito de defesa.4. Embora haja início de prova material documental, a prova testemunhal é indispensável para demonstrar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17.5. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 corrobora este entendimento, admitindo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e produção de prova testemunhal em casos de labor rural de menor de idade, quando as atividades desenvolvidas eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).6. Em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, o exame do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Exame do mérito das apelações prejudicado.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando há indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural de menor de idade, mesmo com início de prova material, sendo essencial a demonstração da imprescindibilidade do trabalho para a subsistência familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo (NB 202.965.694-6) para análise de pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos de 02/08/1967 a 21/12/1979 e 22/12/1979 a 30/06/1994. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS deve reabrir o processo administrativo NB 202.965.694-6 para analisar o pedido de reconhecimento de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que negou a análise do mérito do pedido de reconhecimento de labor rural no processo NB 202.965.694-6 configura ato ilegal, pois a justificativa de informações inverídicas em outro processo administrativo (NB 195.691.077-5 e ação nº 50010201420194047117/RS) é inválida, uma vez que os períodos de labor rural em discussão são diversos. Além disso, em requerimento posterior (NB 206.490.430-6), o próprio INSS validou parte do período rural.4. A decisão administrativa não analisou corretamente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 02/08/1967 a 01/08/1972, pois o entendimento desta Corte na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS permite, em tese, o cômputo de trabalho antes dos doze anos de idade, com início de prova material e prova testemunhal. O próprio INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, determinou que não devem ser feitas exigências específicas para a comprovação de trabalho rural prestado anteriormente aos 12 anos. A justificação administrativa, baseada em início de prova material, é uma alternativa para suprir a falta de documentos, conforme o art. 55, § 3º, e art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O INSS deve reabrir processo administrativo para analisar pedido de reconhecimento de labor rural quando a decisão anterior se baseou em períodos diversos ou não considerou a jurisprudência e normas internas sobre trabalho rural de menores de 12 anos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.404.7100/RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando o encaminhamento e julgamento de recurso administrativo. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o envio do processo em 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. O INSS apelou, contestando o valor da multa e o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial; e (ii) o valor da multa diária (astreintes) aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo de 10 dias fixado na sentença para o cumprimento da medida é exíguo, sendo recomendável a sua fixação em 30 dias, considerando as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária e a legislação aplicável à espécie.4. A multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade do comando judicial, devendo ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública deve considerar a razoabilidade e as dificuldades da autarquia, e a multa diária deve ser arbitrada em valor proporcional para garantir a efetividade do comando judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 06.03.2024; TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 14.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/10/2005 a 25/07/2007 e 10/01/2008 a 13/03/2013; (iii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/01/1990 a 13/09/1990; (iv) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações de cerceamento de defesa não procedem, pois cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos de convicção suficientes, conforme o art. 370 do CPC.4. O tempo de serviço especial nos períodos de 03/10/2005 a 25/07/2007 e 10/01/2008 a 13/03/2013, na empresa Lauri Empreiteira de Obras Ltda., é reconhecido devido à exposição ao agente nocivo cimento e cal, conforme comprovado por CTPS e PPP, e em consonância com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, e jurisprudência desta Corte que já se manifestou sobre os efeitos deletérios do cimento à saúde.5. Em relação ao período de 02/01/1990 a 13/09/1990, a ausência de provas materiais ou testemunhais mínimas para comprovar as atividades insalubres, aliada ao fato de a empresa estar desativada, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), que visa preservar o direito social à previdência.6. A parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.515.915-1, DIB 13/03/2013) em virtude do reconhecimento do tempo de serviço especial.7. As parcelas devidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito estão prescritas, descontado o período de tramitação do processo administrativo de revisão (25/04/2022 a 11/01/2024), conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.8. A correção monetária das parcelas vencidas segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/87), pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, diante do vácuo legal após a EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873/STF e o Tema 1.361/STF.9. Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC e a Súmula 111 do STJ, em razão da sucumbência mínima da parte autora.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.11. Em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e considerando o caráter alimentar do benefício, determina-se o cumprimento do acórdão para a revisão do benefício da parte autora em 30 dias, via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 02/01/1990 a 13/09/1990, reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 03/10/2005 a 25/07/2007 e 10/01/2008 a 13/03/2013, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/03/2013).Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos, como cimento e cal, é cabível mediante comprovação por PPP e CTPS, mesmo com eficácia prospectiva do PPP.Tese de julgamento: 14. A ausência de prova material mínima para o reconhecimento de tempo de serviço especial em período pretérito, quando a empresa está desativada, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 98, § 3º, 240, *caput*, 370, 487, inc. I, 497, e 536; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, e 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02.10.2017; TRF4, REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009; TRF4, Súmula 75.