DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Montenegro/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de tempo rural de 1998 a 2024. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela buscando a reforma para determinar a reabertura e análise pormenorizada da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo via mandado de segurança; (ii) a configuração de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido administrativo foi motivado pela falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o que afasta o direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.4. A via mandamental é inadequada para a pretensão de reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Mantém-se a sentença que denegou a segurança, pois a decisão administrativa foi motivada e eventual discordância deve ser buscada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reabertura de processo administrativo para reanálise de pedido de benefício previdenciário não configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, exigindo a via recursal administrativa ou ação de conhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a revisão do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.4. O período de 01/12/1999 a 12/05/2000, laborado na Paquetá Calçados Ltda como serviços gerais, é reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aponta exposição a ruído de 96 dB(A), valor superior ao limite legal de 90 dB(A) vigente para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o Tema 694/STJ.5. É mantida a sentença que não reconheceu o período de 02/01/2001 a 10/04/2003, laborado na Sugar Shoes Ltda como cortador manual, como especial, uma vez que o PPP não indica a exposição a nenhum agente nocivo.6. É mantida a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/1991 a 29/03/1994, 01/09/1997 a 31/12/1997 e 01/01/1999 a 30/11/1999, laborados na Paquetá Calçados Ltda como serviços gerais, devido à exposição a hidrocarbonetos. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, LINACH Grupo 1), é suficiente para a especialidade, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 534/STJ, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 1090/STJ.7. Os efeitos financeiros do benefício são estabelecidos na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que os documentos aptos ao reconhecimento do labor especial já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS, não se aplicando o Tema 1124/STJ.8. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (04/02/2014), pois o segurado, em 26/12/2016, preenchia os requisitos para tal benefício, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.39 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).9. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza atividade especial independentemente de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).Tese de julgamento: 12. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor, sendo de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 464, § 1º, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025); STJ, Tema 1124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. DIVERGÊNCIA. RETROAÇÃO DA DII. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir das DII prováveis, comtemplando os períodos: 18/01/2021 a 18/05/2021 e 22/01/2022 a 22/04/2022.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação do reestabelecimento do benefício até a DII afirmada pela parte autora (18/03/2019). 3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, entretando, afirmou que provavelmente houve incapacidade entre os períodos de 18/01/2021 a 18/05/2021 e 22/01/2022 a 22/04/2022, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Não havendo peculiaridade que comporte eventual flexibilização, a percepção de benefício de pensão por morte superior a dois salários-mínimos descaracteriza o regime de economia familiar, conforme o art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213 e entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de trabalho e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apela alegando falta de comprovação de labor especial e eficácia de EPIs. A parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos adicionais de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A comprovação da especialidade do trabalho segue a evolução legislativa: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer prova, exceto ruído/calor com aferição de níveis); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exigência de formulário padrão, sem laudo técnico, exceto ruído/calor com perícia); e após 06/03/1997 (formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia).5. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme os decretos: superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999), conforme Tema 694 do STJ; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. No caso concreto, os períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, 02/09/1997 a 31/12/2004 e de 01/01/2016 a 30/11/2016, laborados como motorista na Codeca, foram reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,27 dB(A) (aplicável a intervalos anteriores pela primazia da realidade) e agentes biológicos, comprovados por LTCAT e laudo pericial por similaridade.8. A exigência de exposição habitual e permanente não significa exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição é inerente à atividade, não sendo ocasional ou eventual, conforme a jurisprudência do TRF4.9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a mera anotação de eficácia no PPP pode ser contestada pelo segurado, e a ineficácia é reconhecida para agentes como ruído e biológicos, conforme o Tema 1090 do STJ e o Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600/2017).10. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos, alcança 18 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço especial na DER (01/08/2016), aquém do mínimo exigido.11. É cabível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em face dos períodos especiais reconhecidos, mas não a reafirmação da DER, pois o benefício já foi concedido em 01/08/2016.12. A prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2017 é mantida, considerando o ajuizamento da demanda em 12/04/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes biológicos, comprovado por documentos técnicos e laudos, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 240, 487, I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, item 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.471/2003, art. 31; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. GISELE LEMKE, j. 08.07.2020; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de não fazer jus ao benefício postulado pela falta da qualidade de segurado especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária laborativa, entretanto o juízo comprovou a falta da qualidade de segurado especial da demandante.
4. Refutada a alegação de eventual cerceamento de defesa, uma vez que, tendo o juízo oportunizado à parte autora a produção de provas para comprovação do direito postulado na demanda, esta restou silente. 5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação ou revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, buscando a conclusão da análise de requerimento administrativo de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança, fixando o prazo de 30 dias para a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de pensão por morte configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte, não estando em consonância com o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A jurisprudência desta Corte entende que a demora excessiva na análise de processo administrativo previdenciário, sem justificativa, caracteriza violação de direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança para fixar prazo para a conclusão.5. O prazo de 30 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo, determinado pela sentença, deve ser mantido, com a ressalva de interrupção caso a análise demande providências a cargo da parte impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, que excede o prazo razoável, configura violação de direito líquido e certo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo em prazo fixado judicialmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
10. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
16. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
17. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
18. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1018 STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ante a existência de requerimento administrativo prévio, deve ser acolhido o recurso do autor para fins de reconhecer seu interesse processual e anular a sentença recorrida.
2. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo a questão de fundo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica: "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
4. o benefício administrativo de aposentadoria por idade, sob o qual pende o pedido de manutenção, foi concedido no bojo de ação anterior a esta, circunstância que não se amolda ao teor do Tema 1018 do STJ o que enseja o não acolhimento do recurso do autor.
5. Honorários advocatícios mantidos nos moldes da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
5. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
6. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A impugnação do perfil profissiográfico previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. FRIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A exposição a frio e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade tem início após o recebimento do primeiro benefício (artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DOBRO DO AMPARO. TITULARIZAÇÃO PELO FILHO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração da autora foram parcialmente providos para esclarecer que a habilitação tardia se refere à impossibilidade de pagamento em dobro (bis in idem) da pensão para a mesma unidade familiar, uma vez que a autora já se beneficiou através da pensão paga ao seu filho, ainda que em sua cota-parte relativa. O acórdão foi claro e objetivo em suas conclusões, não havendo margem para interpretação diversa quanto ao comando judicial.
2. Os embargos de declaração da corré foram desprovidos, pois o pedido de redesignação de cota parte para seu filho JVML não foi objeto de prévio requerimento administrativo, sendo estranho aos limites da lide, conforme o Tema 350/STF.
3. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, e o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos e embargos de declaração da corré desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR PONTOS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que corrigiu erro no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e negou aposentadoria especial. O embargante alega erro na limitação da conversão de tempo especial e no cálculo de pontos para aposentadoria especial, requerendo direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a limitação da conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria especial pela regra de pontos; e (iii) a possibilidade de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, que veda a conversão para o tempo cumprido após esta data. O STJ, nos Temas 546, 422 e 423, pacificou o entendimento sobre a possibilidade e os critérios de conversão de tempo especial em comum, mas a EC nº 103/2019 estabeleceu o marco temporal para essa vedação.4. O quadro contributivo demonstra que o segurado não atinge a quantidade mínima de 86 pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 para a aposentadoria especial em nenhuma das datas analisadas (DER, EC nº 103/19, Lei nº 14.331/2022, reafirmação da DER), confirmando a correção do julgamento anterior.5. Não é caso de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que os esclarecimentos sobre a conversão de tempo especial não alteram a conclusão de que o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos utilizados sejam capazes de embasar a decisão, conforme jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, e a aposentadoria especial por pontos exige o cumprimento dos requisitos mínimos, mesmo com reafirmação da DER, não havendo direito a benefício mais vantajoso se os requisitos não forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial de um médico autônomo/contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos (iii) a responsabilidade do contribuinte pelo uso de EPI adequadra.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 8.213/91 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, pois a lei de benefícios não faz distinção entre as categorias de segurados para o reconhecimento do direito, desde que cumpridas as condições de trabalho em ambiente especial.4. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios e do princípio da solidariedade da Seguridade Social, financiada por toda a sociedade.5. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/95, razão pela qual, para os períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.8. O próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Anexo da Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5) reconhece a ineficácia de EPI na atenuação de agentes biológicos, o que permite o reconhecimento do período como especial, independentemente da discussão acerca da responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo seu fornecimento e correto uso de EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente e a ineficácia de EPI para agentes biológicos, bem como não tendo distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual na lei para fins de concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, p.u., 485, inc. VI e VIII, 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, e 142; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, códigos 1.3.2 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 65, e código 3.0.1; Decreto nº 4.882/03; Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 1.3.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010.