PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA Nº 1.329 STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria.
2. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau.
3. Reafirmação do entendimento desta Turma, no sentido de que o Tema nº 1.329 STF abrange também as situações em que o cômputo das contribuições extemporâneas, a cargo do segurado, recolhidas após a vigência da referida Emenda Constitucional, seja necessário para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.
4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da demanda, proferida após publicada a ordem nacional de suspensão, determinando-se sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem.
5. Em razão desse encaminhamento, vai sendo julgada prejudicada a apelação interposta no presente feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. IAC Nº 5. IAC Nº 12. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos das teses firmadas por este Tribunal em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 5 e IAC nº 12), é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão, posterior a 28/04/1995, em razão da penosidade, sendo indispensável, para tanto, a realização de perícia judicial.
2. Caso em que embora o juízo tenha determinado a realização da perícia, o perito não avaliou as condições de trabalho do autor, limitando-se a colacionar, no laudo, trechos doutrinários a respeito da penosidade, tendo o juízo julgado improcedente o pedido.
3. Caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, após a realização de perícia técnica, quanto aos períodos ainda controvertidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A EC 136/2025, ao suprimir a taxa SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a taxa do SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
2. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987 e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo urbano do cônjuge da autora descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, é autorizado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999.4. O cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar aproveita a todos os membros do grupo familiar que com ele laboram, estendendo-se a condição de segurado, conforme o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (REsp 506.959/RS).5. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.6. Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme a Súmula nº 73 do TRF4.7. Não é necessário que os documentos comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural para caracterizar o início de prova material, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos, conforme a Súmula nº 577 do STJ.8. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ.9. No caso concreto, a sentença reconheceu o labor rural da autora em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987, ou seja, até a véspera do início do vínculo urbano do cônjuge, que se deu em 01/03/1987. A autarquia não comprovou que a subsistência da família era garantida pela atividade urbana, tornando dispensável a atividade rural da autora.10. A autora apresentou razoável início de prova material em nome do marido, como ficha e carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cartão de registro de produtor rural, certidão de nascimento do filho com a profissão de lavrador do esposo, contrato rural e recibo do Sindicato, que demonstram a vinculação do grupo familiar às lides campesinas.11. Com o reconhecimento do tempo rural, a autora totaliza 35 anos, 9 meses e 0 dias de tempo de contribuição até a DER (19/06/2019), e 87.6639 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, e o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.12. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora seguirão os índices da caderneta de poupança, com a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, e a partir de 09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406 do CC, sem capitalização, conforme jurisprudência do STJ e STF (Temas 810 e 905).13. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar dos demais, desde que não torne dispensável a atividade rural para a subsistência do grupo, sendo o tempo rural comprovado por início de prova material e testemunhal suficiente para a concessão de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, § 14, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, art. 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. II, 41-A, 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula nº 121 do STF; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 577 do STJ; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS alega que o vínculo urbano do marido da autora descaracteriza o período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando um dos membros do grupo familiar possui vínculo urbano; e (ii) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1985 a 28/02/1987 foi mantido, pois a sentença limitou o período à véspera do vínculo urbano do cônjuge da autora. A jurisprudência do STJ (Tema 532) estabelece que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, cabendo à autarquia previdenciária comprovar que a subsistência familiar era garantida pela renda urbana, tornando a atividade rural dispensável, o que não foi demonstrado.4. O início de prova material em nome do cônjuge é válido para comprovar o labor rural da autora, conforme Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ, sendo desnecessária a comprovação ano a ano.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora foi mantida, uma vez que, na DER (19/06/2019), a segurada totalizou mais de 35 anos de contribuição e pontuação superior a 86 pontos, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91.6. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (STJ, Tema 905 e STF, Tema 810). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09 e Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09/2025, a SELIC com base no art. 406 do CC, ressalvada a ADI 7.873. A capitalização de juros é vedada pela Súmula nº 121 do STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 11, do CPC, observando-se os critérios do § 2º e a Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.8. A implantação imediata do benefício foi determinada em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e por não haver recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, desde que a atividade rural seja essencial para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14, 240, *caput*, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. II, 41-A, 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/99, art. 127, inc. V; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE nº 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula nº 204; STF, Súmula nº 121; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Décima Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022) e de sujeição ao agente agressivo ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015) a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08.04.2019, em razão de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Infarto agudo do miocárdio (CID I21) e Doença isquêmica crônica (CID I25).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de o juízo discordar do laudo pericial, considerando as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade definitiva da autora para a atividade de faxineira é reconhecida, apesar do laudo pericial concluir pela aptidão. Isso se justifica pelo histórico clínico grave (dois infartos agudos do miocárdio em menos de um ano, doença arterial grave e diabetes), idade (61 anos) e baixa qualificação profissional, que tornam a atividade de faxineira (que exige esforço físico intenso e contínuo) contraindicada, com risco iminente de novo evento cardíaco.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme arts. 375 e 479 do CPC e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).5. Desde 2019, a autora já se encontrava debilitada em razão do quadro de diabetes, com glicemia elevada, e o INSS ignorou suas queixas em perícia anterior, apesar de solicitação médica de afastamento.6. Os consectários são fixados conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146-MG; STF, Tema 810, RE 870.947); juros de mora de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, após, índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; STF, Tema 810, RE 870.947); a partir de 09.12.2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09.2025, Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ; CPC, art. 85, § 2º). O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral para benefício previdenciário pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial, quando as condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico clínico grave) inviabilizam o retorno à atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. A EC 136/2025, ao suprimir a taxa SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a taxa do SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
2. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A retificação das informações constantes do CNIS pode ser por solicitada a qualquer momento, na forma do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, artigo 61 da Instrução Normativa nº 77/2015 e artigo 12 da Instrução Normativa nº 128/2022, sem necessidade de requerimento de benefício previdenciário. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DIB ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Início do Benefício (DIB) original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que reconhece tempo de labor rural para fins de acréscimo na aposentadoria por tempo de contribuição, quando a condição de segurado especial não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não postulou o reconhecimento de períodos de labor rural no requerimento administrativo original, nem instruiu o pedido com documentação que indicasse o exercício de labor dessa natureza. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. O pedido de reconhecimento de labor rurícola foi levado ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa e sua comprovação, mediante juntada da documentação idônea, em cumprimento à carta de exigências emitida, somente veio em se de reabertura da aludida revisão. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão a fim de fixá-los na DIB original do benefício.5. A sentença está harmonizada com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que reconhece tempo de labor rural para fins de acréscimo na aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de segurado especial não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.018 STJ.
1. Não há cerceamento de defesa quando a prova produzida nos autos é suficiente à análise da controvérsia.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003
5. Com relação aos períodos anteriores a 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que a prova técnica juntada, apontando a exposição do segurado a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, mostra-se suficiente para o reconhecimento da especialidade.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
8. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, o PPP indica a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.
9. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
11. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado, observando-se o disposto no Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO, DA QUAL RESULTOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DPR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação que visa a fixar o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência na Data de Início do Benefício (DIB) original, em vez da Data do Pedido Revisional (DPR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, quando a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não informou sua condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo original nem instruiu o pedido com documentação que indicasse essa condição. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. A condição de pessoa com deficiência foi levada ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão, devendo o respectivo termo inicial ser fixado na Data do Pedido Revisional (DPR), pois os efeitos financeiros terão início desde a nova DER ou da data da produção da prova anteriormente omitida.5. A sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DPR está harmonizada com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STJ 1018. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS A PARTIR DA "VIRADA" DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025 PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2025. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. I - TEMA 1.018 do STJ
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à aplicação do Tema 1018 do STJ.
3. Suprimento da omissão, para modular a concessão do benefício em face de outro benefício concedido administrativamente.
II. DA OMISSÃO APONTADA
4. O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissão, no acórdão embargado, quanto ao fator de atualização monetária e à taxa de juros de mora a serem aplicados, após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, ao débito decorrente de sua condenação ao pagamento de prestações de benefício previdenciário. III. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO E DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO POR ELA AFETADO 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, criou um aparente vazio normativo no que tange ao fator de atualização monetária e à taxa de juros de mora a serem aplicados na condenações judiciais de natureza previdenciária. 6. Como decorrência disso, a omissão a ser suprida diz respeito aos períodos compreendidos: a) entre a "virada" do mês de setembro de 2025 para o mês de outubro de 2025 e a data de expedição do requisitório; b) entre data de expedição desse requisitório e a data de seu efetivo pagamento. IV. COLMATAÇÃO DA OMISSÃO
7. Da "virada" do mês de setembro de 2025 para o mês de outubro de 2025, até a expedição do requisitório, continua a ser aplicada a variação da taxa referencial da SELIC. 8. Da expedição do requisitório até seu efeito pagamento, deverá ser observado o disposto na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 9. De qualquer modo, deve-se ter presente a tese relativa ao tema de repercussão geral nº 1361, do STF, cujo teor é o seguinte: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.". V. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
11. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). 12. A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO QUANTO A REQUERIMENTO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput). Nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução, deve decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Demonstrada a mora injustificada na análise do requerimento administrativo apresentado em 30/01/2025, resta configurado o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
3. Sentença concessiva da segurança mantida em remessa necessária.
4. Apelação do impetrante que pretende a concessão do benefício com base em requerimento anterior (04/11/2024) configura inovação recursal e extrapola os limites da lide.
5. Ainda que assim não fosse, eventual controvérsia quanto ao requerimento de 04/11/2024 encontra-se atingida pela decadência do prazo de 120 dias para impetração, contado da sua conclusão em 04/11/2024.
6. Eventual discussão sobre cumprimento da sentença deve ser deduzida perante o juízo de origem.
7. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Caso em que não se verificou o preenchimento dos requisitos pela autora, à época da cessação do benefício, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício colimado.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.