DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi afastada, pois o requerimento administrativo (18/12/2015) e o ajuizamento da ação (04/08/2016) ocorreram dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a sucessão legislativa (Leis nº 3.807/1960, nº 8.213/1991, nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e Decretos regulamentadores).5. A comprovação da especialidade dos períodos foi mantida com base em laudos periciais e PPPs, que atestaram a exposição a agentes nocivos.6. O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil é possível pela periculosidade inerente à obra e pelo manuseio habitual e permanente de cimento, cujos componentes são prejudiciais à saúde, mesmo que a atividade não esteja expressamente elencada nos decretos.7. A avaliação da nocividade de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é qualitativa mesmo após 03/12/1998, devido à sua natureza cancerígena, dispensando análise quantitativa.8. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (80 dB, 90 dB, 85 dB), aferidos por perícia técnica, e a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) deve ser considerada mais protetiva ao trabalhador.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição contínua, sendo válida a exposição em período razoável da jornada. Laudos periciais não contemporâneos ou de empresas similares são admitidos para comprovação da especialidade.10. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade se não comprovada sua real efetividade, ou em casos de agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, conforme o Tema 555/STF e o Tema IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, e o termo inicial dos efeitos financeiros.14. Foi assegurado à parte autora o direito de opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação, e o direito de apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e do vácuo legal, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.17. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, esclarecendo que não se trata de antecipação ex officio de atos executórios e não há ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão em tempo comum e a concessão do benefício, mesmo diante da alegação de ineficácia de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou em casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 354737/RS; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade urbana e de tempo especial em diversos períodos, e determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo urbano de 01/11/1986 a 06/01/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 24/10/1994 e de 22/09/2003 a 05/08/2019 e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS quanto ao reconhecimento do tempo urbano de 01/11/1986 a 06/01/1987 é desprovido, pois o vínculo consta no CNIS sem indicador de pendência, com remuneração e recolhimento de contribuição previdenciária, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS deve utilizar as informações do CNIS para fins também de tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 12/04/1989 a 24/10/1994. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação dos autos e a concusão foi exposta de forma técnica e fundamentada. A impugnação genérica do INSS não infirma a conclusão pericial, que atende aos arts. 371 e 479 do CPC.5. O recurso do INSS é rejeitado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 22/09/2003 a 05/08/2019. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, presentes em tintas, solventes e adesivos, é suficiente para caracterizar a atividade como especial, dado o caráter qualitativo desses agentes e sua classificação como cancerígenos pela LINACH (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014). A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ corroboram que a simples exposição habitual e permanente a tais agentes, especialmente em indústrias calçadistas, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI.6. O recurso do INSS sobre os consectários legais é prejudicado, pois a decisão ajusta de ofício os critérios de atualização monetária e juros de mora. Para o período anterior a 08/12/2021, incidem INPC/IPCA e juros da poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir de 08/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme EC nº 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com base no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.7. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a sentença já havia concedido o benefício, que ainda não foi implementado. Os provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC possuem eficácia mandamental, e a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O INSS deve utilizar as informações do CNIS para comprovação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial em indústrias calçadistas pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos é válido com base em provas técnicas fornecidas pelas empregadoras e em prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 16, 371, 479, 487, I, 496, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN 99/2003, art. 148; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 905; TRF, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023; TRF4, AC 5001628-57.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5007669-85.2020.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5014360-81.2021.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5006786-41.2020.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5013983-36.2022.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.10.2025; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar períodos como tempo especial e comum. A parte autora apelou, arguindo cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade em outros períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo aqueles em gozo de auxílio-doença; e (iii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material suficiente para alguns períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade da parte em obtê-los, o que não ocorreu.4. A insurgência do polo ativo quanto ao reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não é acolhida. Embora o Tema 998 do STJ admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial se intercalado com atividades especiais, no caso, os períodos de auxílio-doença previdenciário não foram considerados intercalados com períodos contributivos válidos, e o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, permanecendo ativo.5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1986 a 31/07/1989 (Indústria Gaúcha de Instrumentos Cirúrgicos Ltda - ITM S/A / Edlo Instrumentos Cirúrgicos) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou prova material suficiente para enquadrar a atividade de "Operador de Máquina Rebitadeira" em indústria de instrumentos cirúrgicos como categoria profissional especial, nem comprovou exposição a agentes nocivos, não sendo possível equiparar a empresa a uma indústria metalúrgica e mecânica.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 15/07/1991 a 25/05/1992 (Siderúrgica Riograndense S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).7. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/12/1992 a 20/11/1995 (S.A Moinhos Rio Grandense - Santista Alimentos S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O laudo pericial apresentado é ilegível.8. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/05/1999 a 31/07/1999 (Zamprogna S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora, que atuava como ajudante, não apresentou documentos que comprovem contato com agentes insalubres nessa função, e os laudos existentes referem-se à função posterior de operador de bancada.9. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/03/2005. O PPP indica contato com óleos minerais, asfálticos e aromáticos, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, a exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. O segurado não possui direito adquirido à aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenche os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição exigidos pelas normas vigentes em cada marco temporal (Data de Entrada do Requerimento - DER, Emenda Constitucional nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999). A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o autor está em gozo de benefício por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: 13. O contato com hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, 26; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 48, 51, 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, § 1º, § 2º, 102, § 1º, 125-A, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, arts. 3º, § 1º, 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, 68, § 4º, § 11, § 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, II, 279, § 6º, 280; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 998; TNU, Tema 298; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo tempo especial em alguns períodos. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional, a concessão de aposentadoria especial e a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2011 a 25/10/2012; (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou com reafirmação da DER e (iv) a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos na atividade laborativa é feita mediante formulário (PPP) emitido pela empresa com base em laudo técnico, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, cabendo apenas se infrutíferas as diligências para obtenção ou retificação da prova documental, ou em caso de relevante controvérsia acerca da prova técnica. O julgador, nos termos do art. 370 do CPC, pode dispensar a produção de outras provas se já possuir elementos suficientes para a convicção, entendimento este corroborado por precedentes do TRF4 (AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025).4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2011 a 25/10/2012 foi indeferido. O PPP e o laudo técnico da empresa RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES indicam exposição a ruído de 76,70 dB no ambiente laboral do autor, inferior ao limite de tolerância de 85 dB para o período. A exposição a agentes químicos (óleos e graxas) era eventual, o que impossibilita o reconhecimento do labor como especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige exposição habitual e permanente a tais agentes (TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022).5. A aposentadoria especial foi indeferida, pois o autor não implos requisitos para este benefício na DER de 27/04/2016, possuindo apenas 24 anos, 2 meses e 16 dias de tempo especial. O pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial com base em PPP referente a empresa e período após a DER, que não foi objeto da ação e cujo enquadramento não é incontroverso para o INSS, não pode ser acolhido. Foi mantida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 27/04/2016, com a garantia de opção pelo melhor benefício, conforme Tema 1018 do STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, e a verba a cargo do autor foi majorada em 50%, em observância ao art. 85, §11 do CPC e ao Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício. Para o período anterior a 08/12/2021, aplica-se o INPC para correção monetária e juros da poupança, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, incide a taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., e EC nº 136/2025.8. Foi deferida a tutela para implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/04/2016, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC. Contudo, como o autor já recebe outro benefício, o INSS deverá verificar qual é o mais vantajoso, garantindo ao autor a opção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor desprovido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental (PPP e laudo técnico) é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, sendo a perícia judicial subsidiária.Tese de julgamento: 11. Não se reconhece tempo de serviço especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído ou químicos) está abaixo dos limites de tolerância ou ocorre de forma eventual, sem habitualidade e permanência.Tese de julgamento: 12. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida em caso de desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11 do CPC e Tema 1059 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º-C; CC, art. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, e §11, art. 98, §3º, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, e art. 536; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º, e art. 58, §1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15); Portaria nº 3.218/78 do Ministério do Trabalho (NR-15); IN 99/2003, art. 148; RPS, art. 68, §§ 8º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e extinguindo sem resolução de mérito o pedido de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos; e (iii) a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora não foi conhecido em parte, por apresentar alegações genéricas e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de especificar os períodos controversos e o porquê do inconformismo, configurando mera reprodução da peça vestibular.4. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural foi mantida, em consonância com o Tema 629/STJ.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28 de maio de 1998, nos termos do REsp 1.151.363/STJ.6. A especialidade das atividades exercidas no período de 05/05/2003 a 08/07/2005 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 85 a 96 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro).7. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo de serviço/contribuição computado e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material eficaz na petição inicial não impede a propositura de uma nova ação caso o autor consiga reunir a documentação necessária, conforme Tema 629/STJ. 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas, deve ser mantido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, 85, § 2º, 3º, I, 4º, III, 11, 485, VI, 487, I, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DER). EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, alegando a existência de erro material na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material na indicação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão anterior incorreu em erro material ao indicar a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade, em face das conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, uma vez que o julgador, em regra, firma sua convicção em benefício por incapacidade por meio da prova pericial, podendo recusar o laudo apenas com amparo em robusto contexto probatório.4. A documentação médica apresentada pela parte autora, incluindo um atestado de 30/09/2024, não é apta a infirmar as conclusões periciais, pois é posterior à cessação dos benefícios anteriores (11/09/2024 e 27/02/2024) e não se fez acompanhar de novos documentos médicos.5. O laudo pericial judicial, realizado por profissional Ortopedista e Traumatologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual, indicando patologia compensada e sem limitações funcionais para a atividade habitual.6. O exame físico do laudo pericial revelou comportamento inconsistente da parte autora, com tentativa de magnificação voluntária dos sintomas, sem evidência de limitação funcional que justificasse restrição laboral.7. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa.8. Não há necessidade de analisar as condições pessoais e sociais da parte autora quando não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual, conforme Súmula 77 da TNU.9. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, não é aplicável, pois tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laborativa, prevalece quando não infirmada por robusto conjunto probatório em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, 5000377-81.2013.4.04.7209, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 24.11.2016; TRF4, 5034062-08.2019.4.04.7100, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 11.12.2020; TNU, PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Caio Moyses de Lima, j. 14.06.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento (originalmente apelação) interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança de valores de benefício previdenciário recebido por decisão judicial provisória posteriormente revogada. A executada alega irrepetibilidade dos valores por boa-fé e caráter alimentar, inaplicabilidade do Tema 692 do STJ e ausência de título executivo para a cobrança nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o dever de restituição de valores recebidos em virtude de tutela de urgência revertida no curso do processo, mesmo sem decisão judicial específica; (ii) a relevância da boa-fé da parte autora e do caráter alimentar da verba para o dever de restituição; (iii) a possibilidade de a cobrança ser feita nos próprios autos em que a tutela foi revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.401.560/MT, reafirmado na Pet n. 12.482/DF), assentou o dever da parte em devolver os valores recebidos em virtude de tutela judicial posteriormente revertida, decorrendo o direito à restituição da situação objetiva da reversão da tutela.4. A tese firmada no Tema 692 do STJ afasta discussões sobre a irrepetibilidade em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé no seu recebimento, pois o dever de restituição decorre da reversão da tutela concedida.5. O STJ, na Pet n. 12.482/DF, equipara a tutela de urgência concedida em sentença a outras formas de tutela provisória, concluindo que, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.6. A 1ª Seção do STJ complementou a tese do Tema 692 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, j. 09.10.2024) para tornar explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.7. A restituição dos valores pagos em virtude da tutela revertida pode ser feita mediante desconto direto no benefício ativo da executada, observado o limite de 30%, conforme o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma de tutela de urgência, mesmo que concedida em sentença, obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente de boa-fé ou caráter alimentar. A liquidação deve ocorrer nos próprios autos, e havendo benefício ativo a cobrança pode ser feita mediante desconto de até 30%.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 297, p.u., 302, 520, I e II, 1.015, p.u.; CC, art. 885; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024; STJ, Súmula 519.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício na via administrativa, alegando incapacidade para o trabalho e agravamento de seu quadro de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para justificar a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando o histórico laboral e o agravamento do quadro de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial realizada por especialista concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o labor, não tendo sido comprovada a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais desde a cessação do auxílio-doença.4. No entanto, atestado médico posterior à perícia judicial, comprova o agravamento do quadro de saúde da autora e a existência de incapacidade temporária para o labor, cabendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde então, porquanto presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. O agravamento do quadro de saúde, comprovado após a perícia judicial, justifica a concessão de auxílio-doença, quando presentes os demais requisitos legais."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, §2º, 59, §1º; CPC, arts. 85, §3º, I, 240, 479, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
12. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a aplicação do afastamento compulsório de atividades insalubres (Tema 709/STF); e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no tocante à prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores a 02/05/2014, contadas retroativamente da data do ajuizamento da ação (02/05/2019), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade das atividades exercidas nas empresas calçadistas foi mantida, pois é notório o contato dos trabalhadores com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e outros insumos, agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 106 do TRF4 permitem o reconhecimento da especialidade com base em laudos de empresas similares e avaliação qualitativa para esses agentes, mesmo após 03/12/1998, dada a ineficácia presumida de EPIs para agentes cancerígenos.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que ratificou a irrelevância da prova de eficácia do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos.6. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.8. O direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (09/08/2007), respeitada a prescrição, foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos trabalhados.9. Aplica-se a tese do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com a DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno ao labor nocivo, observando-se a modulação dos efeitos e a necessidade de devido processo legal para a suspensão.10. A parte autora tem assegurado o direito de opção pela forma mais vantajosa de concessão do benefício e de apontar data posterior à DER para o melhor benefício, com a aplicação das regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e da jurisprudência do STF, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A especialidade das atividades em indústrias calçadistas é reconhecida pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 16. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo especial.Tese de julgamento: 17. É constitucional a vedação de continuidade da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com modulação de efeitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 509, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora, M. C. C., e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito de R$ 60.776,00 referente a benefício assistencial, mas negou o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca o restabelecimento do benefício, alegando grupo familiar unipessoal e renda per capita nula, enquanto o INSS busca a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução dos valores de benefício assistencial recebidos pela parte autora; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança dos valores retroativos pelo INSS é indevida, pois a boa-fé do autor é evidente, uma vez que a autarquia tinha pleno conhecimento da composição do grupo familiar e dos benefícios dos genitores desde a concessão inicial.4. A alteração na renda familiar decorreu da concessão de benefícios previdenciários aos pais do autor, fatos não ocultados por ele, e não há indícios de dolo, fraude ou má-fé.5. Conforme o Tema Repetitivo 979 do STJ, pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo não são repetíveis se o segurado comprova sua boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, especialmente considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de possibilidade de o autor constatar o pagamento indevido.6. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, entendimento corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal.7. O restabelecimento do benefício assistencial não é devido, pois, embora a condição de deficiência do autor seja incontroversa, o requisito de vulnerabilidade socioeconômica não foi preenchido.8. O Estudo Socioeconômico demonstrou que, apesar de o autor, M., residir em endereço diverso de seus pais, E. e E., a manutenção de sua residência e as despesas diárias são integralmente custeadas pelos genitores, configurando uma dependência econômica manifesta.9. Assim, os pais devem ser considerados no grupo familiar para o cálculo da renda per capita, que, somada à renda dos genitores (ambos aposentados) e dividida pelos quatro membros da família (pai, mãe, autor e irmão G.), supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, afastando a situação de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 11. A devolução de valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé é indevida quando decorrente de erro administrativo e ausente má-fé do beneficiário. A dependência econômica de genitores, mesmo com residências separadas, impede a caracterização de grupo familiar unipessoal para fins de benefício assistencial, se os pais custeiam integralmente as despesas do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do segurado à renda mensal inicial do benefício e homologou a revisão da aposentadoria apresentada pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do fator previdenciário com a incidência do fator de transição, previsto na Lei nº 9.876/1999; e (ii) o cômputo do valor do auxílio-doença recebido entre 28/11/1998 a 04/12/1999 no salário de benefício da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo determinou o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria em 26/07/2001, já na vigência da referida lei.4. O art. 5º da Lei nº 9.876/1999 prevê a aplicação progressiva do fator previdenciário (fator de transição), o que não viola o título executivo, mas o cumpre.5. O INSS aplicou o valor do salário mínimo nas competências de 01/1999 a 11/1999 e R$ 6,37 a título de salário em 12/1998, embora o autor tenha recebido auxílio-doença de 28/11/1998 a 04/12/1999, com vínculo laboral ativo.6. Conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade integra o salário de contribuição do segurado, desde que não inferior ao salário mínimo.7. O Tema STF 1.125 reconhece a possibilidade de cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A aplicação do fator previdenciário deve observar a progressividade (fator de transição) prevista na Lei nº 9.876/1999, e o salário de benefício do auxílio-doença deve integrar o salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, desde que intercalado com períodos de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I, § 5º e § 7º, art. 55, II, art. 61; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, art. 5º, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. Após sentença de improcedência, apelação e anulação da sentença, sobreveio nova sentença de parcial procedência, que reconheceu alguns períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de especialidade de outros períodos (AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Cartomec Embalagens Ltda.) por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, a análise da reafirmação da DER e a condenação do INSS aos honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/1988 a 13/01/1989 (AEB Estruturas Metálicas Ltda.) e de 06/03/1997 a 21/05/2002 e de 22/05/2002 a 04/07/2014 (Cartomec Embalagens Ltda.); (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na DER ou por reafirmação; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de perícia técnica nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Cartomec Embalagens Ltda., foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. Não foi reconhecida a especialidade do período de 18/10/1988 a 13/01/1989 na empresa AEB Estruturas Metálicas Ltda., uma vez que o LTCAT e o PPP não indicam exposição a agentes nocivos, e as atividades desempenhadas eram preponderantemente administrativas, o que inviabiliza a utilização de laudos similares de outras empresas.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2002 e de 22/05/2002 a 04/07/2014 na empresa Cartomec Embalagens Ltda., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, conforme NR-15, Anexo 13, e a jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ), sendo irrelevante o uso de EPIs para esses agentes.6. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (04/07/2014), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de atividade em condições especiais (total de 31 anos, 7 meses e 2 dias), cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão.8. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida desde a DER (04/07/2014), pois, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), o segurado totaliza 44 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos para homens, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988.9. Reconhecido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) e à reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, permitindo considerar períodos contributivos posteriores à DER original para obter uma renda mensal inicial mais favorável, com os efeitos financeiros e juros de mora aplicáveis.10. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com prova não submetida ao INSS, é inaplicável ao caso, pois a documentação original já era apta a instruir o processo administrativo, e a ação judicial apenas complementou as provas.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.12. A fixação da verba honorária deve observar o patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 14. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com a indicação de uso de EPI, dada a natureza cancerígena do agente, sendo a avaliação qualitativa suficiente. O segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 11, 406, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, a partir da data do requerimento administrativo, e antecipou os efeitos da tutela. O INSS alega que não foi configurado o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento de longo prazo, requisito para a concessão do benefício assistencial, foi devidamente configurado no caso da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo) da parte autora e de sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo o impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos, e sua avaliação deve ser biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15.5. No caso concreto, embora os laudos médicos não atestem explicitamente uma incapacidade laborativa de longo prazo ou doença crônica, o quadro clínico da autora (estenose da coluna vertebral, outros transtornos dos discos vertebrais, dores lombares intensas, artrose lombar e obesidade mórbida), associado às suas condições pessoais (44 anos, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais), configura um contexto de impedimento de longo prazo, pois um quadro de tal gravidade não se instala rapidamente.6. A situação de risco social da família da autora foi devidamente reconhecida pelo Estudo Social (evento 15, LAUDO1), preenchendo o segundo requisito para a concessão do benefício.7. Os consectários da condenação (correção e juros) devem ser adequados de *ofício* a partir de 09.09.2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento e do caráter alimentar da prestação, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A configuração do impedimento de longo prazo para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar uma avaliação biopsicossocial ampla, que inclua não apenas os laudos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do requerente, mesmo que os documentos médicos não atestem explicitamente a cronicidade ou a dimensão temporal da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 300, 487, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 585), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.09.2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.