DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ, referente à possibilidade de o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018 do STJ é aplicável em cumprimento de sentença de benefício previdenciário concedido judicialmente por reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas pretéritas até a data de implantação de benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n.º 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1018), firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.4. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. A tese do Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi concedido por reafirmação da DER, garantindo ao segurado a execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício judicial e o dia anterior à DER do benefício administrativo mais vantajoso.6. O reconhecimento deste direito não implica desaposentação, nos exatos termos da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1018 do STJ, que se deu posteriormente à tese firmada pelo STF sob o Tema 503, não havendo, portanto, violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou ao art. 927, III, do CPC.7. Não há necessidade de intimar a parte autora para esclarecer qual benefício entende ser o mais vantajoso, pois o direito à execução das parcelas pretéritas é uma consequência direta da aplicação do Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, mesmo em casos de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1767789/PR, Tema 1018, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1803154/RS, Tema 1018, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com obrigação de pagar, sob o fundamento de inviabilidade. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de pontos centrais e a possibilidade de cumulação das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer (implantação/revisão de benefício) e de pagar (diferenças devidas); e (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre a data de início do pagamento (DIP) e a quantificação da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É viável a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, conforme o art. 780 do CPC, que permite a cumulação de execuções quando o executado é o mesmo, o juízo competente e o procedimento idêntico.4. A implementação ou revisão de benefício previdenciário decorre da própria eficácia mandamental da sentença, podendo ser determinada nos autos da ação originária, sem necessidade de ajuizamento de ação executiva específica, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.5. A decisão recorrida configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pontos centrais suscitados pelo agravante, notadamente o descumprimento da obrigação quanto à data de início do pagamento e a quantificação da multa diária, em afronta ao art. 1.022, inc. II, do CPC, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa sobre os requerimentos formulados.Tese de julgamento: 7. É possível a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, especialmente em matéria previdenciária, onde a implantação do benefício decorre da eficácia mandamental da sentença, e a ausência de manifestação judicial sobre pontos essenciais configura negativa de prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV; CPC, art. 327, § 1º; CPC, art. 536; CPC, art. 780; CPC, art. 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042116-44.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037787-23.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5038239-33.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AG 5031466-35.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5032842-61.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição, aguardando o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão de suspensão não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), que permite a interposição quando há urgência e a apreciação em apelação resultaria em ineficácia da deliberação.4. A suspensão do processo em primeiro grau é medida prudente e necessária, mesmo sem ordem expressa do STJ, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.5. A medida visa garantir a segurança jurídica e a racionalidade dos atos processuais, evitando decisões conflitantes e a realização de prova pericial individualizada desnecessária, especialmente considerando a repercussão do Tema 1.307 do STJ no IAC nº 5 do TRF4.6. A suspensão total do processo é justificada, pois o pedido principal de concessão de aposentadoria pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, diretamente afetado pela definição do Tema 1.307.7. As Turmas do TRF4 têm aplicado o entendimento de sobrestamento em processos em grau recursal (agravos e apelações) que tratam da mesma matéria, reforçando a prudência da suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição é cabível quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo no STJ, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância, visando à segurança jurídica e à racionalidade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo matéria estranha à execução a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. Devem ser suspensos todos os processos que tratem do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103 (Tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
O direito à execução complementar de valores remanescentes não é atingido pela preclusão temporal ou prescrição intercorrente se o pedido inicial foi tempestivo e a admissibilidade da execução complementar já foi objeto de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A exigência de documentos pelo juiz, mesmo que não expressamente listados como indispensáveis, é válida quando visa ao saneamento do processo e ao suprimento de pressupostos processuais, conforme o poder de cautela do art. 139, IX, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e carência para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias, independentemente de um número mínimo de contribuições ou de sua imediatidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1992 a 10/12/2009 e de 01/06/2010 a 18/04/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da parte da apelação do INSS que apresenta alegações genéricas e não impugna especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010 do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/08/1992 depende do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, conforme a sentença.5. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo a exposição inerente ao desenvolvimento da atividade.7. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas.8. A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico para mensuração da intensidade, sendo o PPP suficiente a partir de 01/01/2004, desde que elaborado conforme as normas legais.9. Os limites de tolerância ao ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ.10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.11. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; antes disso, ou na ausência de indicação, o enquadramento é analisado pela aferição apresentada no processo.12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme o Tema 555 do STF.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.14. Em indústrias calçadistas, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo aceito o laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor, especialmente em caso de empresa inativa.15. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo laudos por similaridade e declarações de testemunhas, é coerente e firme em demonstrar a exposição da segurada a agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e ruído) nos períodos de 01/09/1992 a 10/12/2009 (Calçados Valéria Ltda.) e de 01/06/2010 a 18/04/2016 (Vulca Shoes Calçados Ltda.), ensejando o reconhecimento da especialidade.16. O tempo de contribuição total da segurada, somando o tempo administrativo, rural e especial convertido (fator 1,2), é de 32 anos, 3 meses e 28 dias na DER (18/04/2016), sendo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (73.33) é inferior a 85 pontos.17. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ, sendo o fator de conversão 1,2 para mulheres (25 anos de especial para 30 de comum), mas vedada para tempo cumprido após 13/11/2019 (EC 103/2019).18. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária de benefícios previdenciários a partir de 04/2006, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.19. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.20. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de inadmissão ou rejeição integral do recurso.21. A tutela específica para implantação imediata do benefício é mantida, com a correção do tempo de serviço conforme o decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 23. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível com base em laudo por similaridade e PPP, mesmo em caso de empresa inativa, sendo a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos irrelevante para a caracterização da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 240, 487, I, 496, §3º, I, 509, 932, III, 1.010; CF/1988, art. 201, §7º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; LINDB, art. 2º, §3º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, art. 37, III e XIII; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §2º, §3º, §4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, 279, §6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 20 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF-4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP (Tema 1.059); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; TJ/RS, ADIN 70038755864.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLANILHA DE CÁLCULO. Não há nulidade da decisão que homologou o valor devido pelo devedor, a título de honorários advocatícios, com base em demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que foi apresentado pelo credor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1.018 do STJ).
2. Não se aplica o Tema nº 1.018 do STJ, quando não houve concessão de benefício, administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, efetivamente apresenta quadro de autismo, necessitando de acompanhamento especializado, nos termos do atestado e avaliação neuropsicológica. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade e a necessidade de acompanhamento especializado não são, ao menos no atual estágio processual, suficientes à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.