DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, matéria assumida pelo Tema 1307 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível e prudente, mesmo diante do caráter alimentar do benefício, para garantir a segurança jurídica e a racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente considerando que a matéria está afetada pelo Tema 1307 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.5. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria, conforme precedentes do TRF4 (AG 5034456-96.2024.4.04.0000 e AG 5000837-44.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento questionava decisão que condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, em razão de diferença entre o valor requisitado e o apurado pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante; (ii) a ocorrência de preclusão sobre a ordem de devolução de valores requisitados a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois a decisão que obrigou a restituição dos valores foi proferida no Evento 117, com prazo para insurgência encerrado em 19/03/2025, e o recurso foi protocolado apenas em 27/07/2025.4. Operou-se a preclusão sobre a ordem de devolução do valor requisitado a maior, uma vez que as manifestações subsequentes da agravante não questionaram a necessidade da repetição, mas apenas a dimensão do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A intempestividade do recurso e a preclusão da matéria impedem a revisão da ordem de repetição de indébito previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação concessória de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as exigências de emenda à inicial, especificamente quanto ao cálculo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda para apresentar o cálculo demonstrativo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa, com suas parcelas integrantes, conforme exigido pelo art. 292 do CPC e arts. 320 e 321 do CPC.4. O Tribunal entendeu que o autor cumpriu as exigências de emenda à inicial, pois apresentou o cálculo da RMI do benefício pretendido e o cálculo do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas, vincendas e cumulativas, em conformidade com o art. 292 do CPC.5. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, a sentença deve ser anulada, admitindo-se a continuidade da ação. A eventual falta de comprovação total dos períodos de contribuição não enseja a inépcia da inicial, mas sim a improcedência do pedido, após a devida instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A petição inicial não deve ser indeferida por inépcia quando o autor apresenta os cálculos da RMI e do valor da causa, mesmo que a comprovação dos períodos de contribuição seja objeto da instrução processual, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; CPC, art. 320; CPC, art. 321.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial nos períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 a 15/01/1997, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas, e adequou os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 07/06/2004 a 29/05/2024, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp n. 1.151.363/STJ.4. O período de 07/06/2004 a 29/05/2024, na função de Agente de Tratamento de Água e Esgoto na CORSAN, foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como cloro (ácido clorídrico) e ortotoluidina (amina aromática), enquadrados nos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.5. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998; a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites da NR-15, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação permanece qualitativa.6. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (ex: benzeno), dispensam a análise quantitativa da exposição, permitindo o enquadramento do período como especial, desde que a exposição seja habitual e permanente.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e a utilização de laudo pericial emprestado de empresa similar é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555), e a mera indicação de eficácia no PPP não elide o direito de produzir prova em contrário (IRDR15/TRF4).9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento do tempo especial, conforme o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o Tema 1090/STJ.10. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/02/2023) é mantida, assegurando-se à parte autora o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995/STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC n. 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos do art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.12. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade exposta a agentes químicos cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a eficácia do EPI, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 1998, e os consectários legais devem ser ajustados conforme a legislação superveniente, como a EC n. 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I e II, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei n. 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.105/2015; EC n. 20/1998, art. 15; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.663/1998; MP n. 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Recurso Especial Repetitivo); STJ, ED no REsp 1727063/SP, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Apelação 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho urbano e especial, concedeu aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20.03.2019 e condenou ao pagamento de valores em atraso. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, a inviabilidade da reafirmação da DER sem prévio requerimento administrativo e requer a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo inicial; e (iii) a readequação dos efeitos financeiros e dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente da relação da moléstia com a atividade profissional, conforme o IRDR nº 8 do TRF4 e o Tema Repetitivo nº 998 do STJ.4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema nº 995 do STJ, observada a causa de pedir.5. A reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois o fato superveniente constitutivo do direito, como o tempo de contribuição, guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, sendo inclusive prevista administrativamente pelo art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015.6. Os efeitos financeiros, na reafirmação da DER, incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação, especialmente quando a reafirmação ocorre antes do término do processo administrativo.7. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar a correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme STF Temas nº 810 e 1.170 e STJ Tema Repetitivo nº 905.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, observados os consectários legais definidos pelos Temas nº 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 3, quadro nº 1; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli); TRF4, IRDR nº 8; TRF4, IRDR nº 15; STJ, Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019); STJ, Tema Repetitivo nº 998; STF, Temas nº 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu auxílio-acidente, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025.5. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, o que gera um vácuo legal para a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora.6. É inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, pois o art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 referente a esses juros, e a repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa é vedada pelo art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.7. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da EC nº 136/2025, com fundamento na regra geral do art. 406 do CC/2002, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou jurisprudência supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, implica a aplicação do art. 406 do CC/2002, com a incidência da SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. TEMA 1124 STJ.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual. O embargante alega necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ, impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual e omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; e (iii) a omissão do acórdão sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual foi rejeitada. O acórdão anterior já havia fundamentado que a Lei nº 8.213/1991 não excepciona o contribuinte individual para aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é geral, conforme a CF/1988, e a concessão de aposentadoria especial independe de identificação de fonte de custeio específica. O Tema 1.291 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos em instâncias superiores, não afetando o julgamento do presente caso. A especialidade dos períodos foi mantida com base em prova testemunhal e laudo ambiental, comprovando exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo estes últimos agentes cancerígenos cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não elidida por EPI, conforme art. 284, p.u., da IN nº 77/2015 do INSS.4. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC aos requisitórios e criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública federal. Diante da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), a regra geral para juros e correção monetária passa a ser o art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). Assim, a partir de 10/09/2025, o índice aplicável será a SELIC, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices, contudo, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*, incs. I e II, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, e art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN nº 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Anexo; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula nº 62; TRF4, APELREEX 5002625-02.2013.404.7215, Rel. Marcelo de Nardi, 5ª Turma, j. 07.04.2016; TRF4, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 01.12.2011; TRF4, 5005771-30.2012.4.04.7104, Rel. Eduardo Fernando Appio, TRU, j. 04.10.2018; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais e à demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Caso de sucumbência recíproca, quando a ação foi parcialmente procedente, com o reconhecimento de período rural para averbação, mas sem a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, vedada a compensação, conforme os arts. 86 e 85, § 14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO INVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 709/STF APLICADO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (iii) a possibilidade de conversão inversa de tempo comum em especial; (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento da especialidade do período já deferido em razão da exposição a agente nocivo diverso (ruído) daquele reconhecido na sentença (agentes químicos), não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o reconhecimento por mais de um fundamento não alteraria a conclusão da sentença. Contudo, o efeito translativo da apelação (CPC, art. 1.013, § 2º) permite ao Tribunal examinar a possibilidade de manutenção da sentença por outro fundamento, caso o agente nocivo principal seja afastado.4. É possível o reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento, extrapola os limites legais. Embora a CF/1988 (art. 195, § 5º) exija fonte de custeio, o financiamento da aposentadoria especial é previsto no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Ademais, por ser benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa até 02.12.1998. A partir de 03.12.1998, embora a NR-15 exija limites de concentração, para agentes listados no Anexo 13, como os hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando a análise quantitativa, desde que a exposição seja habitual e permanente.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que a exposição ocorra em período razoável do dia de trabalho, de forma não descontínua ou eventual, expondo a saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.7. O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade, fornecimento, treinamento, uso permanente e fiscalização, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555). Além disso, o TRF4 (IRDR 15/TRF4) estabeleceu que a análise de EPI é dispensada para períodos anteriores a 03.12.1998 e em casos de reconhecida ineficácia para ruído, agentes biológicos, cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. A ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não impede o reconhecimento da especialidade.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.9. A conversão de tempo comum em especial é inviável, pois a Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, afastou essa possibilidade, sendo a lei vigente na aposentadoria aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.310.034-PR).10. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1987 a 18.02.2013, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (18.02.2013).11. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092, com modulação de efeitos nos EDcl no RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação.12. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), se os requisitos já estavam implementados, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4.13. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05.1996 a 03.2006 e pelo INPC a partir de 04.2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Conhecer em parte o recurso da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, e a exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa avaliação quantitativa. A conversão de tempo comum em especial é inviável após a Lei nº 9.032/1995. A percepção de aposentadoria especial é vedada se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 57, § 6º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC, arts. 1.013, § 2º, 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, EDcl no RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, EDcl no REsp 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR 15/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período especial e averbação de tempos de serviço, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da prescrição quinquenal, o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial e o reconhecimento de outro período especial, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença não acidentário; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução para comprovar a especialidade de um período de trabalho devido a inconsistências nos documentos do empregador e alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e a obrigação é de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.4. O período em gozo de auxílio-doença, de 11/03/2011 a 13/05/2011, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 998 (REsp 1759098/RS), que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contudo, no caso concreto, essa providência não acarreta alteração no cálculo do tempo de contribuição, pois o período já estava incluído em outro interregno maior já computado como especial.5. A sentença foi parcialmente anulada para reabrir a instrução quanto aos períodos de 01/04/1998 a 18/11/2003, pois a parte autora levantou fundadas dúvidas sobre a correção dos Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que não condizem com a realidade laboral alegada e com outras perícias judiciais realizadas na mesma empresa, as quais indicam possível exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis) e perigo. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial *in loco* configurou cerceamento de defesa, sendo essencial para elucidar as atividades e condições ambientais, afastando a presunção de veracidade *juris tantum* dos documentos do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial quando há fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos do empregador e a insuficiência probatória impede o julgamento da especialidade do labor.