DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH). FUSEX. PENSIONISTA. FILHA CASADA. LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação de procedimento comum interposta contra sentença de improcedência que negou o pedido da autora para ser mantida como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de pensionista em razão do óbito do militar. A autora alega que a Lei nº 13.954/2019 não pode retroagir e violar seu direito adquirido, e que sua condição de pensionista já garantiria o direito ao FUSEX.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, na condição de filha casada e pensionista de militar falecido, possui direito à Assistência Médico-Hospitalar (AMH) do FUSEX; e (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e a existência de direito adquirido à manutenção do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, que é um benefício condicional e de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte, sendo aplicável a Lei nº 13.954/2019, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ).4. A manutenção do beneficiário em plano de saúde segue a cláusula rebus sic stantibus, exigindo a permanência das condições legais para a continuidade dos benefícios.5. A qualidade de pensionista não assegura automaticamente o direito à assistência médico-hospitalar militar, pois são direitos que derivam de diplomas legais distintos (Lei nº 6.880/1980 para dependência e Lei nº 3.765/1960 para pensão).6. A Lei nº 6.880/1980, tanto em sua redação original (art. 50, § 2º, III) quanto após as alterações da Lei nº 13.954/2019 (art. 50, § 2º, II, "a"), exige que a filha seja solteira ou menor de 21 anos (ou inválida) para ser considerada dependente para fins de AMH, requisitos não preenchidos pela autora, que é casada.7. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput, e art. 5º, II).8. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, incluindo pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ e o art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário, sendo aplicável a Lei nº 13.954/2019. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos de dependência, e a dependência econômica não se configura se o usuário perceber rendimento igual ou superior ao salário-mínimo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. FUSEX. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora, filha de ex-militar, no cadastro de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito da filha de ex-militar de ser mantida como beneficiária do FUSEx após a Lei nº 13.954/2019; (ii) a aplicabilidade da Portaria nº 244-DGP/2019 e a existência de direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar militar; e (iii) a aplicação do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para a revisão dos requisitos de dependência para o FUSEx.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exclusão da autora do FUSEx foi motivada pela Portaria nº 244-DGP/2019 e pela nova redação do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, dada pela Lei nº 13.954/2019, que estabeleceram novos critérios de dependência para a Assistência Médico-Hospitalar (AMH).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 06.02.2025), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.5. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a AMH, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e § 4º, e art. 5º, inc. II).6. Para fins de aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990, não se configura a dependência quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.7. A Lei nº 4.506/1964, art. 16, inc. XI, expressamente inclui "pensões, civis ou militares de qualquer natureza" no conceito de "rendimentos do trabalho assalariado", referido no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original.8. O STJ modulou os efeitos do Tema 1080 para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que o tenham iniciado ou que se encontrem em tratamento, até que obtenham alta médica, visando não prejudicar pessoas com saúde debilitada.9. O art. 23 da Lei nº 13.954/2019, que prevê a permanência de dependentes já declarados e inscritos, não se aplica à autora, pois o Tema 1080 do STJ prevalece, alterando a compreensão sobre a manutenção dos requisitos de dependência.10. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00, com a execução suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar (AMH) das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, exceto para tratamentos em curso, conforme modulação de efeitos do Tema 1080 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho maior inválido, fixando a data de início do benefício (DIB) no óbito do instituidor (17/05/2005). O INSS sustenta prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, observância à vedação de acumulação da EC nº 103/2019 e ausência de comprovação da invalidez anterior ao falecimento. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso apenas para alterar o termo inicial da pensão para a data do requerimento administrativo (24/07/2021).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal; (ii) analisar a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (iii) examinar a vedação de acumulação de benefícios conforme a EC nº 103/2019; e (iv) definir o termo inicial da pensão por morte de filho inválido cuja invalidez antecede o óbito do instituidor, em caso de habilitação tardia.III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, razão pela qual inexiste prescrição no caso. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, podendo ser suprida em fase de execução, inexistindo violação de norma processual ou previdenciária. A análise de eventual acumulação de benefícios previdenciários, conforme art. 24 da EC nº 103/2019, é matéria afeta à esfera administrativa e não exige determinação judicial específica. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário (arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991). A invalidez anterior ao óbito do segurado é condição suficiente para caracterizar dependência presumida do filho inválido, sendo irrelevante o fato de a incapacidade ter surgido após a maioridade (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 416/STJ). No caso, laudo médico-pericial comprova que o autor é portador de epilepsia congênita, inválido desde o nascimento, dependente economicamente do genitor falecido, preenchendo os requisitos legais. A jurisprudência do STJ e do TRF3 é pacífica no sentido de que, havendo habilitação tardia de dependente e tendo outro dependente recebido regularmente a pensão, os efeitos financeiros da nova concessão retroagem apenas à data do requerimento administrativo, a fim de evitar duplicidade de pagamento (Tema Repetitivo STJ nº 1.029). Contudo, inexistindo outro dependente recebendo o benefício após o falecimento da genitora (30/06/2013), é devido o pagamento das parcelas da pensão desde 01/07/2013 até a data anterior ao requerimento (23/07/2021), sem que isso configure pagamento em duplicidade. Mantém-se a tutela antecipada concedida, dada a natureza alimentar do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz (CC, art. 198, I). A autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito para concessão de pensão por morte. A vedação de acumulação prevista na EC nº 103/2019 é aferida na via administrativa, não exigindo manifestação judicial prévia. O filho maior inválido faz jus à pensão por morte se comprovada invalidez anterior ao óbito do segurado e dependência econômica presumida. Em caso de habilitação tardia, quando não há pagamento concomitante a outro dependente, os efeitos financeiros do benefício retroagem ao momento em que cessou o pagamento anterior, sendo devido o benefício desde 01/07/2013. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 198, I; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029; STJ, Súmula 416; TRF3, AC 0004389-69.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7ª Turma, j. 29/04/2020; TRF3, ApCiv 5051504-42.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28/09/2023; STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000520-81.2018.4.03.6123 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: CARLOS MANOEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Ocorrência de coisa julgada; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) revisão do tempo contributivo e da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, em ação anterior, obteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e 17.09.2007 a 17.10.2012, bem como a conversão inversa (tempo comum em especial) dos períodos de 03.11.1982 a 03.08.1987 e 20.08.1987 a 30.11.1987, tendo o pedido sido julgado procedente em primeiro grau, inclusive com a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 17.10.2012. Aludida sentença foi confirmada na íntegra pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (, porém, em razão do acolhimento do recurso especial apresentado pelo INSS, o colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a conversão inversa, eis que antes do início da vigência da Lei n. 9.032/1995 não haviam sido preenchidos para a aposentação. A especialidade reconhecida foi devidamente averbada pelo INSS, tendo sido cancelada a aposentadoria especial anteriormente determinada, porquanto, com a exclusão da conversão inversa, o segurado não atingiria o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2012). Nos presentes autos, objetiva-se o reconhecimento da especialidade do período de 18.10.2012 a 01.10.2014, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em função do requerimento administrativo datado de 09.09.2015 (ID 318057830). Assim, tem-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na demanda precedente, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (art. 337, §2º, do CPC). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No período de 18.10.2012 a 01.10.2014, a parte autora, na atividade de comissário de voo, esteve exposta a pressões atmosféricas anormais, conforme laudo pericial produzido, de acordo com o anexo 6 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 5. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2015), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento da especialidade do período de 18.10.2012 a 01.10.2014, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/173.744.540-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-39.2021.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAERCIO BUENO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que, mediante reafirmação da DER, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos. A autarquia alega, entre outros pontos, que o termo inicial dos atrasados deve ser a data da citação, pois a prova decisiva para a concessão do benefício (Certidão de Tempo de Contribuição retificada) foi apresentada apenas no curso da ação. II. Questão em discussão Definir o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER, quando a comprovação do direito depende de documento novo e indispensável apresentado apenas no curso da ação judicial. III. Razões de decidir A apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em juízo, que sana vícios de documento anterior, é meio hábil para a comprovação de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social. A apresentação de documento novo, indispensável à concessão do benefício, apenas na via judicial, afasta a mora da autarquia previdenciária desde a data do requerimento administrativo. Nessa hipótese, embora a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do preenchimento dos requisitos, os efeitos financeiros da condenação devem incidir somente a partir da citação, momento em que o INSS toma conhecimento da prova que constitui o direito e é constituído em mora. IV. Dispositivo Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia. 2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado, exceto para efeito de carência. 3. A jurisprudência majoritária admite o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. 4. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data do pedido administrativo de revisão. 6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida; apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COMUM E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e tempo comum, mas indeferiu outros períodos rurais e especiais, além de ter extinguido o processo sem resolução do mérito para alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cincco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de período rural antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos comuns de 01/06/2003 a 22/06/2004 e 01/07/2009 a 30/11/2009; (iv) o reconhecimento de períodos especiais de 01/08/1989 a 30/12/1989, 02/09/2013 a 11/08/2015, 18/01/1990 a 25/05/1993, 01/11/1993 a 01/09/1994 e 01/09/1994 a 10/08/1997;e (v) a falta de interesse processual para os períodos de 02/08/2004 a 01/07/2008, 01/07/2010 a 25/06/2011 e 01/12/2011 a 02/07/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo não é conhecido quanto aos períodos de 02/08/2004 a 01/07/2008, 01/07/2010 a 25/06/2011 e 01/12/2011 a 02/07/2012, em razão da falta de interesse processual e da formação de coisa julgada formal em agravo de instrumento (nº 5046770-84.2018.4.04.0000).4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.5. É dado provimento ao apelo para reconhecer como tempo comum os períodos de 01/06/2003 a 22/06/2004 e 01/07/2009 a 30/11/2009, pois as anotações na CTPS (evento 179, CTPS2) possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), e a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador (art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991), não podendo prejudicar o segurado. Aplica-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC.6. O apelo é provido para reconhecer o labor rural no período de 02/01/1981 a 03/06/1983, mesmo antes dos 12 anos de idade, em razão do início de prova material e testemunhal (evento 26, JUSTIF_ADMIN1) que demonstram a essencialidade da contribuição da autora, primogênita em família numerosa, para o sustento do núcleo familiar, caracterizando a excepcionalidade admitida pela jurisprudência.7. É dado provimento ao apelo para reconhecer o período de 01/08/1989 a 30/12/1989 como tempo especial, pois o laudo ambiental (evento 161, OUT2) comprovou a exposição a ruído de 83 dB(A), que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, vigente à época.8. É negado provimento ao apelo quanto ao período de 02/09/2013 a 11/08/2015, pois a exposição ocasional a microrganismos patogênicos em serviços gerais de limpeza de escritório, conforme PPP (evento 90, PPP3), não configura atividade especial, uma vez que a jurisprudência (TRF4, AC 5005444-80.2020.4.04.7112) exige limpeza em locais de grande circulação ou hospitalares para o reconhecimento.9. É dado provimento ao apelo para reconhecer o período de 18/01/1990 a 25/05/1993 como tempo especial. A falência da empresa permitiu o uso de PPP similar (evento 192, OUT5), que indicou exposição a ruído de 86,9 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964.10. É dado parcial provimento ao apelo para reconhecer o período de 01/09/1994 a 05/03/1997 como atividade especial. A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo pericial similar (evento 161, OUT2), que demonstrou exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964, vigente até 05/03/1997.11. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 01/11/1993 a 01/09/1994. Embora o PPP (evento 88, PPP2) e LTCAT (evento 88, PPP2, p. 2/8) indiquem exposição a ruído e calor (27,2°C), o calor não superou o limite de 28°C exigido pelo Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 para o período anterior a 03/12/1998. A ausência de laudo ambiental da época do labor e de prova eficaz justifica a extinção, conforme Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A anotação em CTPS é prova suficiente do vínculo de empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador.Tese de julgamento: 14. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido quando comprovada a essencialidade da contribuição do menor para o sustento familiar.Tese de julgamento: 15. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época, comprovada por laudo ambiental ou similar, caracteriza a atividade como especial.Tese de julgamento: 16. A limpeza de escritórios ou banheiros de uso privado não configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, salvo em locais de grande circulação ou hospitalares.Tese de julgamento: 17. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade da atividade pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e 201; CPC, arts. 85, § 11, 317, 373, I, 373, II, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.013, § 3º, III, 1.022, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 58, § 1º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14); Portaria Interministerial nº 9/2014; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Código Civil de 1916.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG (Tema 638); STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 629; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TNU, Súmula 75; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5007974-75.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5000067-16.2021.4.04.7138, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025; TRF4, AR 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 23.04.2007; TRF4, AC 2003.70.00.027099-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.01.2009; TRF4, 5019866-73.2018.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 25.03.2020; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5005444-80.2020.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. André de Souza Fischer, j. 07.01.2010; TRF4, 5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Giovani Bigolin, j. 29.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo períodos como contribuinte individual e tempo especial, mas negando o período rural. O autor busca o reconhecimento do período rural e a condenação exclusiva do INSS em honorários, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de alguns períodos especiais.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 17/05/1965 a 27/07/1971; (ii) a manutenção do reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e por manuseio de cimento (álcalis cáusticos); (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios.
3. O período de 17/05/1965 a 27/07/1971 deve ser reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que autorizam o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições.4. A prova material apresentada (ficha e carteira de sindicato do pai, certificado de dispensa e registro de casamento do autor com residência rural, declarações de terceiros sobre escola rural, certificado de batismo) foi corroborada por prova testemunhal, sendo suficiente para o reconhecimento do período rural, nos termos da Súmula 577/STJ e do Tema 638/STJ.5. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente até 28/04/1995 é mantido por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, cuja análise é qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).8. A exposição a ruído é mantida como especial, observando-se os limites de tolerância da época (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), com a metodologia de medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo irrelevante a utilização de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).9. A intermitência na exposição ao agente nocivo não descaracteriza a atividade especial, desde que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e não ocasional.10. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, §14º, do CPC).11. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é cabível, pois o recurso do INSS foi desprovido, mas o recurso do autor foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).
12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, estendendo-se a períodos anteriores e posteriores aos documentos. A atividade especial por exposição a agentes químicos e manuseio de cimento é reconhecida qualitativamente, e a exposição a ruído segue os limites de tolerância da época, sendo a intermitência e o uso de EPIs, em regra, irrelevantes para a descaracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, §14, 86, 98, §3º, 487, I, 493, 496, 497, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §2º, §3º, 57, §3º, §8º, 124, 143; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, §5º, 127, V, Anexo IV, itens 1.0.3 d, 1.0.7 b, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-9, subitem 9.3.6; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 506.959/RS; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgInt no AREsp 1.656.393/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.675.711/DF; STJ, Pet 10262-RS; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5006767-28.2012.404.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.08.2014; TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.03.2016; TRF4, AC 5014938-55.2013.404.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.02.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TNU, Súmula 05; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o labor em condições especiais no período de 05/03/1992 a 02/12/1998 e negou a retificação dos salários de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e o ajuste dos salários, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 05/03/1992 a 10/01/2011; (ii) a possibilidade de retificação dos salários de contribuição com base nos extratos de FGTS; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/03/1992 a 02/12/1998 foi mantido, com base no PPP e laudo técnico da empresa Cia de Cimento Itambé, que indicam exposição a aerodispersóides, poeira, ruído abaixo de 80 dB, radiação não ionizante e agentes químicos abaixo do limite de tolerância. A Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria nº 3.214/1978) e o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º, auxiliam na caracterização das condições de trabalho especial, e a IN 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, admite análise qualitativa para agentes cuja nocividade é presumida.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 03/12/1998 a 10/01/2011 como tempo especial. Isso se deve ao fato de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição não pressupõem continuidade, mas que seja inerente às atividades, como demonstrado pelo PPP que elencou contato com óleos e graxas e outros agentes químicos durante todo o contrato laboral.5. O apelo do autor foi provido para permitir a retificação dos salários de contribuição no CNIS, tomando por base os extratos de recolhimento do FGTS. A parte autora apresentou planilha detalhando as divergências entre o CNIS e os extratos de FGTS, e, considerando que a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS é a mesma, o segurado não pode ser prejudicado pelo não recolhimento integral das contribuições pelo empregador.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento de tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração ou uso de EPI. É possível a retificação de salários de contribuição no CNIS com base em extratos de FGTS que demonstrem divergências. A reafirmação da DER é cabível para a data de implementação dos requisitos, observados os limites legais e a vedação à desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18, § 2º; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; CLT, art. 191, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 13-A, 14; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 45 INSS/PRES, de 06.08.2010.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de contribuição e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para período de serviço militar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de dialeticidade na apelação do INSS; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de serviço militar vinculado a RPPS; e (iii) o reconhecimento de atividade especial para o período laborado como motorista de ambulância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.4. Foi mantida a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial referente ao período de 30/01/1994 a 29/01/1995, laborado como médico no Exército Brasileiro, por se tratar de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O INSS não possui legitimidade para pedidos de reconhecimento de especialidade em regimes próprios de previdência, devendo o autor buscar o órgão gestor do RPPS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer como tempo especial o período de 08/05/1990 a 08/12/1993, laborado como motorista de ambulância.7. A documentação comprova a exposição a agentes biológicos decorrente do contato com pacientes, risco inerente à atividade e não elidível por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder a pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de serviço vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).11. A atividade de motorista de ambulância, que implica contato habitual e inerente com pacientes e agentes biológicos, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício com DIB na DER. A sentença foi integrada por embargos de declaração para incluir um período especial e abordar a reafirmação da DER. O autor busca a reafirmação da DER para uma data anterior (21/08/2018), enquanto o INSS se insurge contra a reafirmação da DER, alegando violação a artigos do CPC e ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade e os critérios para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a data mais vantajosa para a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para autorizar a reafirmação da DER para a data a ser indicada pela parte autora. O direito ao benefício mais vantajoso decorre da lei previdenciária e dos normativos internos do INSS, como o art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015. A jurisprudência consolidada, a exemplo do TRF4 (AC 0019272-16.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 14.06.2017), também ampara a reafirmação da DER. A implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.4. O apelo do INSS foi parcialmente provido para estabelecer os critérios da reafirmação da DER. A tese do INSS de impossibilidade de reafirmação da DER, por suposta violação aos arts. 141, 329, 492 e 493 do CPC, ausência de interesse de agir ou concessão de benefício diverso, não procede. A reafirmação da DER encontra amparo no art. 493 do CPC e na tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ). Esta tese permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação. Contudo, a reafirmação da DER é inviável para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503 da repercussão geral do STF. Além disso, somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que após o ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e os critérios estabelecidos pela jurisprudência, sendo inviável para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 493; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE MÉDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS
1. As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial de médico contribuinte individual; (ii) necessidade de afastamento da atividade nociva (Tema 709/STF); (iii) termo inicial dos efeitos financeiros na reafirmação da DER quando o direito é implementado ainda no curso do processo administrativo (Tema 1.124/STJ); (iv) possibilidade de acumulação de benefícios (EC 103/2019).
2. É possível o reconhecimento de tempo especial do contribuinte individual (médico), desde que comprovada a exposição a agentes nocivos (Súmula 62 da TNU). A exposição a agentes biológicos no exercício da medicina é qualitativa e presume-se habitual, não sendo óbice a falta de custeio específico (princípio da solidariedade).
3. Nos termos do Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91).
4. Conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, se o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova ou a reafirmação da DER administrativa (art. 690 da IN 77/2015) quando tinha o dever de fazê-lo, os efeitos financeiros devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos (08/05/2017), ainda que a prova tenha sido judicializada posteriormente.
5. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial para um período e reafirmando a DER. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais de trabalho administrativo em ambiente hospitalar e majoração de honorários. O INSS alega falta de interesse de agir na reafirmação da DER, afronta aos limites da lide, e requer a limitação dos efeitos financeiros e a redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividades administrativas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos; (ii) o cabimento e os efeitos financeiros da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é cabível e não viola o princípio da congruência. O art. 493 do CPC/2015 autoriza o juízo a considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que guarde pertinência com a causa de pedir, conforme tese fixada no Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP).4. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. A intermitência não descaracteriza o risco, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio (IRDR Tema 15, TRF4).5. Não foi comprovada a especialidade para os períodos de 01/03/1997 a 21/07/2006 (Digitadora) e de 03/03/2008 a 24/10/2016 (Assistente de Atendimento/Secretária). O PPP e o laudo pericial atestam a ausência de contato direto com pacientes e exposição eventual a agentes biológicos, sendo as atividades de natureza burocrática e sem trânsito em área de circulação de pacientes ou contato direto com materiais contaminados. A jurisprudência do TRF4 exige contato habitual e direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados para o reconhecimento da especialidade em ambiente hospitalar, o que não se verificou.6. A reafirmação da DER para 25/02/2018 é possível. A autora implementou os 30 anos de tempo de contribuição necessários nessa data, considerando o tempo especial reconhecido e o tempo comum posterior à DER, conforme art. 493 do CPC e IN nº 45/2010.7. O apelo do INSS é provido para adequar os efeitos financeiros da reafirmação da DER. Considerando que os requisitos foram implementados em 25/02/2018, após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e os juros de mora devem ser fixados a partir da citação (03/12/2018), conforme orientação do Tema 995/STJ.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da sessão de julgamento como limite, conforme Tema 995/STJ.9. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170/STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. A condenação em honorários advocatícios é mantida nos termos da sentença, incidindo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Houve oposição do INSS ao reconhecimento do fato superveniente indispensável à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ. Não se aplica a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, pois houve provimento parcial de ambos os recursos sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.13. O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos em ambiente hospitalar para trabalhadores administrativos depende da comprovação de contato habitual e direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, não bastando a mera vinculação ao estabelecimento.Precedentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 3º e art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 14, 98, § 3º, 240, § 1º, 487, I, 493, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 29-A, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 103, p.u., 124; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 623.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 555 (ARE 664335), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp Repetitivo 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Pet 10262-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.02.2017; STJ, Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 10.07.2014; TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020; TRF4, AC 5013083-40.2015.404.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 01.06.2017; TRF4, AC 5092994-62.2014.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.07.2017; TRF4, AC 95.04.00507-1, Rel. Teori Albino Zavascki, j. 27.03.1996; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a concessão do benefício. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por ruído, e a autora busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a reforma da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para caracterização de atividade especial; (iii) a configuração da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o período de 19/11/2003 a 12/12/2011 não poderia ser reconhecido como especial devido à metodologia de aferição do ruído procede, pois o PPP e a perícia judicial indicaram níveis de ruído inferiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 e a metodologia NEN/Pico não foi observada conforme exigido. Contudo, a especialidade do período é mantida pela exposição a solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos, agente químico de avaliação qualitativa, cuja nocividade independe de mensuração e do uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e corroborado pelo registro de adicional de insalubridade na CTPS da autora.4. A apelação da autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 26/07/1999 a 18/11/2003. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, a exposição a solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos, comprovada pelo PPP, declarações da autora e registro de adicional de insalubridade na CTPS, configura atividade especial de natureza qualitativa, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.5. O período de 13/12/2011 a 29/01/2015, em que a autora atuou como arquivista em ambiente administrativo, não é reconhecido como especial, pois o PPP, programas de prevenção e perícia judicial confirmam a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6. A sucumbência recíproca é mantida, pois o acolhimento parcial do pedido de benefício previdenciário e a improcedência do pedido de danos morais configuram essa situação, conforme jurisprudência do TRF4. A majoração dos honorários para o percentual máximo não se justifica apenas pela complexidade da demanda, devendo ser mantidos os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.7. A implantação imediata do benefício é cabível em ações previdenciárias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 497, 536 e 537), e deve ser requerida no juízo de origem mediante execução provisória do julgado, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Deve-se observar a data da sessão de julgamento como limite e considerar apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação da DER para data posterior à DIB original é inviável, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos de avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, independentemente da mensuração de ruído ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os limites temporais e a natureza do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE RITOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR e a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, em ação de procedimento comum que postula a concessão de benefício assistencial. O Juízo de Apucarana declinou da competência em razão de processos anteriores de mesmo objeto extintos sem resolução de mérito, enquanto o Juízo de Pato Branco suscitou o conflito, alegando que as ações anteriores eram de Juizado Especial Federal (JEF), o que afastaria a distribuição por dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção ou distribuição por dependência quando a ação atual, sob rito comum, reitera pedido de ações anteriores, sob rito do Juizado Especial Federal (JEF), extintas sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 286, II, do CPC prevê a distribuição por dependência quando o processo é extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado.4. Contudo, não há prevenção nem distribuição por dependência quando as ações tramitam sob ritos distintos (comum e Juizado Especial Federal - JEF), em razão da existência de competências materialmente diversas.5. Este entendimento é pacífico na 3ª Seção do TRF4, conforme precedentes (TRF4, CC 5034415-95.2025.4.04.0000; TRF4, CC 5029430-83.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.Tese de julgamento: 7. Não há prevenção ou distribuição por dependência quando a ação atual, sob rito comum, reitera pedido de ações anteriores, sob rito do Juizado Especial Federal (JEF), extintas sem resolução de mérito, em razão da distinção de competências.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CPC, art. 286, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5034415-95.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 26.11.2025; TRF4, CC 5029430-83.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 23.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria especial, com observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum com fator 1,4; (iii) o direito ao benefício mais vantajoso e à reafirmação da DER; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; (v) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, considerando a permanência da exposição, a conformidade dos formulários, a metodologia de medição de ruído, a avaliação de agentes químicos e a eficácia dos EPIs; e (vi) a obrigatoriedade de o INSS elaborar os cálculos de liquidação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da autora quanto à inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 é improvido, em conformidade com o Tema 709/STF, que firmou a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.4. O recurso da autora é parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363, aplicando-se o fator de conversão de 1,2 para mulher, e não o fator 1,4 pretendido.5. É dado provimento ao apelo da autora para assegurar o direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso no momento da liquidação do julgado, seja a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o dever de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, amparado pelo art. 687 da IN 77/2015 e pelo Tema 334 do STF.6. O recurso é provido para autorizar a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, permitindo que a autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, limitada à data da sessão de julgamento, e desde que não incida em violação ao Tema 503 do STF.7. O apelo da autora é improvido quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a limitação às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em conformidade com a Súmula 111/STJ, cuja eficácia e aplicabilidade foram reafirmadas pelo STJ no Tema 1105, mesmo após a vigência do CPC/2015.8. O apelo do INSS é improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos, pois a permanência da exposição é configurada pelo contato inerente à atividade, não exigindo exposição contínua, e o enquadramento de trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998 é reconhecido devido ao contato notório com hidrocarbonetos.9. A exposição a ruído é comprovada pelos níveis de decibéis e a ineficácia do EPI para ruído é pacificada pelo STF (ARE 664.335/SC). Para agentes químicos, a análise qualitativa é suficiente, e a eficácia dos EPIs é avaliada conforme a legislação e jurisprudência, com a presunção de risco de dano ao segurado quando não comprovada a neutralização.10. O apelo do INSS é provido para afastar a obrigatoriedade de a autarquia elaborar os cálculos de liquidação, pois a apresentação dos cálculos é ônus do credor e faculdade do devedor, conforme o art. 509, § 2º, do CPC e jurisprudência do TRF4.11. A análise do pedido de revogação da tutela antecipada é prejudicada, uma vez que a presente decisão confirma a sentença de procedência do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS.Tese de julgamento:13. É constitucional a vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial (Tema 709/STF).14. O segurado tem direito à conversão de tempo especial em comum e à reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso.15. O reconhecimento de tempo especial não exige exposição contínua a agentes nocivos, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI irrelevante para ruído.16. A Súmula 111/STJ permanece aplicável para honorários em ações previdenciárias, e a elaboração dos cálculos de liquidação é ônus do credor.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 5º e 8º, e art. 58, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, art. 487, I, art. 493, art. 509, § 2º, art. 927, IV, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.7, b, e Cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; IN 77/2015, art. 687; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105 (REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Ac. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Ac. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AG 5032796-38.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 09.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 14/10/1991 a 06/11/1994 como tempo especial. O autor busca o reconhecimento do período de 03/02/1997 a 01/07/2008 como especial e o afastamento do fator previdenciário. O INSS contesta o reconhecimento do período inicial por menção genérica a "hidrocarbonetos".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 03/02/1997 a 01/07/2008 como tempo especial por exposição a agentes químicos; (ii) a necessidade de especificação detalhada dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 06/11/1994; e (iii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/02/1997 a 01/07/2008 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a diversos agentes químicos, como vapores, tintas e solventes (hidrocarbonetos de petróleo), durante trabalhos de impressão. A exposição é corroborada pelo fato de o autor ser chefe da seção gráfica e receber adicional de insalubridade. 4. O apelo do INSS é improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 06/11/1994. O PPP detalha a exposição a diversos agentes químicos, como vapores, tintas e solventes (hidrocarbonetos de petróleo), durante trabalhos de impressão na Seção Gráfica, compatível com a função de desenhista. 5. A questão do afastamento do fator previdenciário e a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser verificadas pelo juízo de origem em liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos de petróleo, em atividades de impressão, permite o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, independentemente da mensuração quantitativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 493, 933, 85, §3º, §5º, §11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito para o período de 06/02/2019 em diante e parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 23/06/1986 a 23/01/1989. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 03/08/1998 a 20/01/2020, a concessão de aposentadoria mais vantajosa e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes; (iii) a concessão de aposentadoria mais vantajosa e a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A sentença merece reparos quanto à análise do ruído, pois os limites de tolerância devem ser aplicados conforme a legislação vigente em cada período: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a nocividade, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. A descrição das atividades na profissiografia do PPP e LTCAT, mesmo com omissão nos laudos, comprova a exposição habitual e permanente a óleos, graxas (hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e radiações não ionizantes (solda, conforme Anexo VII da NR-15), nas funções de reparador de veículos, reparador de carrocerias e reparador de veículos especialista, sendo a exposição a hidrocarbonetos qualitativa e o uso de EPIs incapaz de neutralizar o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria deve ser verificada na liquidação do julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ, observando-se os efeitos financeiros definidos pelo mesmo tema e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.7. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170/STF, e a correção monetária o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025 e ADIn 7873.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A descrição das atividades na profissiografia do PPP e LTCAT, mesmo com omissão nos laudos, pode comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes, para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, § 2º, 86, 98, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.