PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5191073-29.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: SILVIO CESAR ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR ACRE ADVOGADO do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163660-65.2025.4.03.9999 APELANTE: ELISANGELA RIBEIRO SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Fontes, 8ª Turma, j. 16.02.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163612-09.2025.4.03.9999 APELANTE: RUBENILSON ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Fontes, 8ª Turma, j. 16.02.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157151-60.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ROBERTO DIMAS BRANDAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DIMAS BRANDAO ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto há dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, devendo a conclusão ser favorável ao segurado. - A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. PROVA ORAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 1.013, §3º, III, CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃOPREJUDICADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) rural trabalhado(s) em regime de economia familiar e de atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. 2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 3. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Representativo de Controvérsia n. 1.348.633/SP e Súmula n. 149 do STJ). 4. Conjunto probatório deficitário. Impossibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra. O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 5. Devolução dos autos para o juízo de origem para que seja realizada a devida instrução e prolação de nova sentença, evitando-se o cerceamento de defesa, bem como a supressão de instância. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
II – QUESTÕS EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Não demonstrada a imprestabilidade do laudo pericial e/ou a necessidade de elaboração de novo laudo. O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e o fato de não ser especialista na área de medicina do trabalho não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões do perito judicial. 7. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. 8. Sucumbência recursal. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Questão preliminar argüida pela parte autora rejeitada e, no mérito, apelação não provida. 10. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: -----.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148401-30.2025.4.03.9999 APELANTE: FAUSTINO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte em razão da não comprovação da qualidade de segurada da instituidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituidora possuía a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que não há elementos que indiquem a incapacidade laborativa da falecida. 7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada. 8. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 9. Não há que se falar em anulação da r. sentença tal como pleiteado pela parte autora, uma vez que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, VI, 16, §4º, 74 e seguintes, 102, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 03.08.2009, DJe 03.08.2009; Súmula 416/STJ; TRF-3, APELREEX nº 0026805-87.2013.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 26.05.2014, e-DJF3 04.06.2014; TRF-3, AC nº 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 15.09.2014, e-DJF3 19.09.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26.08.2015. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a retificação da DIB para a data do agendamento administrativo. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade rural para empregadores pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade rural para empregadores pessoa física; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/09/2000 a 31/08/2002 e 19/11/2013 a 29/10/2014); e (iii) a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do agendamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido porque o autor laborou para uma pessoa jurídica (Fazenda Santa Nice Ltda.), e não para pessoa física, como alegado. Após a Lei nº 8.213/91, a atividade rural de empregado pode ser reconhecida como especial, independentemente da natureza urbana ou rural do empregador, desde que haja recolhimento previdenciário.4. O período de 01/09/2000 a 31/08/2002 foi reconhecido como tempo especial, pois o autor, no cargo de campeiro, estava exposto a agentes biológicos devido ao manejo de animais, vacinação e contato com dejetos, conforme laudo da empresa e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001579-07.2019.4.04.7202).5. O período de 19/11/2013 a 29/10/2014 foi reconhecido como tempo especial, pois o autor, como inseminador/capataz, estava exposto a agentes biológicos, sendo as condições laborais idênticas às de outros períodos já reconhecidos. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15 e AC 5001579-07.2019.4.04.7202) corrobora que a exposição a agentes biológicos em atividades como inseminação não é elidida por EPIs e justifica o reconhecimento da especialidade.6. A DIB/DER foi retificada para 13/07/2015, data do agendamento administrativo, e não 26/08/2015 (atendimento presencial). Conforme a Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12, e precedentes do TRF4 (AC 5022228-13.2021.4.04.7108), a DER corresponde à data da solicitação do agendamento, visando garantir o direito do segurado desde o requerimento efetivo.7. A reafirmação da DER é viável em sede de liquidação de julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a fixação da DER no momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial para empregado rural de pessoa jurídica, mesmo após a Lei nº 8.213/91, quando comprovada a exposição a agentes biológicos em atividades de manejo de animais. A Data de Entrada do Requerimento (DER) de benefício previdenciário corresponde à data da solicitação do agendamento do serviço junto ao INSS, conforme a Resolução INSS/PRES nº 438/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, *caput*, e art. 194; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; CLPS de 1984, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, 'a', art. 39, II, art. 57, e art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 2.289/1996, art. 4º, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, art. 86, p.u., art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, art. 1.022, e art. 1.025; Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, Tema 503; STJ, Tema 995; TRF4, AC 0012267-11.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 30.08.2013; TRF4, APELREEX 200571000339832, Rel. Celso Kipper, j. 01.12.2008; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001579-07.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5018886-56.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5022228-13.2021.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e tempo especial, mas negou a especialidade de outros períodos laborados. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 11/06/1992 a 19/06/1993, 08/02/1995 a 28/03/2000, 05/06/2000 a 31/01/2004, 17/03/2005 a 01/07/2008 e 19/01/2009 a 30/06/2015 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 11/06/1992 a 19/06/1993, laborado na Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos intrínsecos à atividade rural, como agrotóxicos, óleos minerais e hidrocarbonetos organoclorados. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs. Por ser anterior à Lei nº 9.032/95, a habitualidade da exposição é suficiente.4. O período de 08/02/1995 a 28/03/2000, laborado na Tondo S/A como auxiliar geral no setor Silos, é reconhecido como tempo especial devido à exposição a poeira vegetal (ensacamento de farinha). Precedentes desta Corte, como TRF4, AC 5001450-93.2019.4.04.7107 e TRF4, AC 5008771-04.2022.4.04.7002, reconhecem a natureza especial da atividade em situações similares.5. O período de 05/06/2000 a 31/01/2004, laborado na Cooperativa Vinícola Aurora Ltda., é reconhecido como tempo especial em razão da exposição a ruídos variados no setor de engarrafamento. Aplica-se a tese do Tema 1083 do STJ, que estabelece que, diante de diferentes níveis de ruído, a aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), comprovada a habitualidade e permanência da exposição.6. O período de 17/03/2005 a 01/07/2008, laborado na BDF Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à comprovada submissão a hidrocarbonetos aromáticos, intrínseca às atividades em indústria metalúrgica. O enquadramento se impõe independentemente da concentração e da utilização de EPIs, em face do reconhecido potencial cancerígeno desses agentes.7. O período de 19/01/2009 a 30/06/2015, laborado na Meber Metais S/A, é reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada pelo PPP e laudo de 2008. Considerando que o autor desempenhou as mesmas tarefas durante todo o contrato, o reconhecimento integral da especialidade é autorizado, independentemente da concentração e da utilização de EPIs, em face do reconhecido potencial cancerígeno desses agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e poeiras vegetais, bem como a ruído em níveis variáveis que, pelo NEN ou pico, superem os limites de tolerância, configura tempo de serviço especial. A eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, e a permanência da exposição é prescindível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 373, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 6.481/2008; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015143-59.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000091-42.2019.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001450-93.2019.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.10.2025; TRF4, AC 5008771-04.2022.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos especiais, concedendo o benefício a contar da DER reafirmada (22/12/2019) e extinguindo o feito sem julgamento do mérito para um período por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, óleos, graxas, hidrocarbonetos, tolueno) nos períodos de 22/07/1996 a 02/12/1998 (Dana), 03/12/1998 a 13/06/2000 (Dana), 20/04/2001 a 31/01/2002 (Pirelli), 01/01/2004 a 31/12/2017 (Pirelli) e 01/01/2018 a 30/01/2019 (Pirelli); (iv) a reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (v) os consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 é afastada, pois o STF, no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG), exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da via. Além disso, a empresa empregadora está baixada, o que inviabiliza a obtenção de documentos na via administrativa, justificando a via judicial.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.5. É negado provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 22/07/1996 a 02/12/1998 (DANA Indústrias LTDA.), pois a especialidade foi corretamente reconhecida pela exposição qualitativa a agentes químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos) e a ruído superior a 80 dB(A) no período de 22/07/1996 a 05/03/1997.6. O apelo do INSS é desprovido em relação aos períodos de 20/04/2001 a 31/01/2002 e 01/01/2004 a 31/12/2017 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A especialidade foi comprovada por ruído, com TWA (NHO-01) de 91,9 dBA (superior a 90 dB(A)) para o primeiro período e exposição acima de 85 dB(A) para o segundo, utilizando metodologia de dosimetria, conforme IN 77/2015, art. 280, inc. IV, e TNU, Tema 174.7. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 (RAFAEL BUFREM E CIA. LTDA.). A empresa baixada justifica a utilização de prova emprestada e laudo por similaridade (Súmula 106 do TRF4), que comprovaram exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.8. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 03/12/1998 a 13/06/2000 (DANA Indústrias LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Benzeno e n-Hexano), incluindo agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa.9. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 01/01/2018 a 30/01/2019 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) é inerente à função e avaliada qualitativamente. A divergência entre os PPPs quanto ao nível de ruído (89,6 dBA vs. 84,5 dBA) para a mesma função, aliada ao princípio da precaução e in dubio pro misero (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209), leva ao reconhecimento da especialidade.10. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo similar ou prova emprestada em caso de empresa baixada, ou por divergência de PPPs interpretada in dubio pro misero, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu os consectários legais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, enquanto o INSS contesta o uso de laudo por similaridade e o índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 17/12/1986 a 17/08/1992 com base em laudo por similaridade; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/1992 a 19/05/2009 por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos; (iv) o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para a análise das condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao período de 17/12/1986 a 17/08/1992. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando a empresa empregadora, embora ativa, declara não possuir laudo técnico pericial, conforme a Súmula 106 do TRF4. O laudo similar da Calçados Cimaza Ltda. (1989) atestou ruído de 80 a 84 dB(A) no setor de Luvas, superando o limite de 80 dB(A) exigido para o período, comprovando a especialidade.5. O período de 16/11/1992 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de Engenheiro Eletrônico até 28/04/1995, conforme o item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.6. O período de 29/04/1995 a 31/12/1998 é reconhecido como especial devido à exposição a eletricidade. A descrição das atividades no PPP ("realizar projetos, reformas e manutenções em equipamentos envolvendo energia e comunicações") demonstra contato habitual com tensões elétricas. Laudos similares de cargos operacionais são considerados paradigmas válidos, e o STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade para exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.7. O indeferimento da especialidade para o período de 01/01/1999 a 19/05/2009 é mantido. A partir de 1999, o autor exerceu funções de Gerente, com atividades de "gerenciar", o que não pressupõe exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou periculosidade. O PPP, com presunção de veracidade, não foi infirmado por prova robusta que indicasse a continuidade de atividades de campo.8. O recurso do INSS é provido quanto aos consectários legais. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, deve ser pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial os perÃodos de 16/11/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/12/1998, e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional de engenheiro até 28/04/1995 e por exposição habitual a eletricidade em tensões superiores a 250 volts. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar a especialidade quando a empresa empregadora não dispõe de laudo técnico pericial próprio e há semelhança entre as atividades e condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§3º e 4º, II, 98 a 102, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU da 4ª Região, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01.09.2009; TRU da 4ª Região, 5002515-49.2012.404.7114, Rel. p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 29.05.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a 15/02/2012 e indeferiu o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial. A parte autora apela buscando o afastamento da falta de interesse de agir e cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de vários períodos de trabalho, o afastamento da prescrição, a implantação imediata do benefício e a condenação exclusiva do INSS em honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de tempo especial não postulados administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal em ação de revisão de benefício concedido judicialmente; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, com base em enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes químicos (cimento, álcalis cáusticos, poeiras minerais) e periculosidade (inflamáveis); (v) a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a decisão que extinguiu sem julgamento de mérito os pedidos de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 24/03/1986 a 22/04/1986, 24/04/1986 a 17/06/1988, 11/07/1990 a 25/06/1991 e 20/01/1999 a 03/02/1999, por entender que o INSS poderia ter vislumbrado a especialidade das atividades e orientado o segurado, conforme jurisprudência da Corte e a IN INSS 77/2015, art. 296, IV.4. A preliminar de cerceamento de defesa será analisada no mérito de cada período, em razão da possibilidade de reconhecimento do tempo especial.5. A prescrição quinquenal foi afastada, pois o prazo de cinco anos para revisão de benefício concedido judicialmente se inicia a partir do trânsito em julgado da ação concessória (Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.), e, no caso, a presente ação foi ajuizada antes do decurso desse prazo.6. O período de 24/03/1986 a 22/04/1986, laborado como auxiliar de produção na Tedesco Embalagens S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 92,8 dB(A), comprovada por laudo judicial similar, superando o limite legal de 80 dB(A).7. O período de 24/04/1986 a 17/06/1988, como ajudante de caminhão na TNT Transportes S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4.8. O período de 11/07/1990 a 25/06/1991, como auxiliar de depósito na Transportes Cavalhada Ltda, foi reconhecido como especial por equiparação à categoria profissional de estivador, conforme os códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.9. O período de 20/01/1999 a 03/02/1999, como pedreiro na Toronto Construções Ltda, foi reconhecido como especial com base em laudo similar, que comprovou a exposição a álcalis cáusticos (cimento), agente nocivo.10. O período de 01/09/1981 a 06/07/1982, como servente na Construtora Civil e Ind. S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.11. O período de 17/11/1983 a 20/07/1984, como servente na Construtora Queiroz Galvão, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.12. O período de 19/10/1984 a 16/11/1984, como servente na MF Engenharia Ltda, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.13. O período de 20/11/1984 a 12/07/1985, como pedreiro na Construtora Continental de Rodovias S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.14. O período de 08/08/1985 a 24/01/1986, como auxiliar de carga e descarga na Transportadora Primorosa S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6, e o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.4.5.15. O período de 05/09/1988 a 14/10/1988, como servente na Moinhos Germani S/A, foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de início de prova material que comprovasse a exposição a agentes nocivos, inviabilizando a produção de perícia técnica ou oitiva de testemunhas, em analogia ao Tema 629/STJ.16. O período de 12/08/1991 a 28/04/1992, como pedreiro na BSF Engenharia Ltda, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, por ser anterior a 28/04/1995.17. O período de 07/10/1992 a 24/06/1993, como pedreiro na Home Engenharia Ltda, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, por ser anterior a 28/04/1995.18. O período de 22/11/1993 a 19/02/1994, como pedreiro no Cond. Residencial Don Rodrigo, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, por ser anterior a 28/04/1995.19. O período de 06/04/1994 a 23/12/1994, como pedreiro no Consórcio Conesul, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3) para o período anterior a 28/04/1995, e pela exposição a álcalis cáusticos para o período posterior, conforme laudos similares.20. O período de 25/05/1995 a 07/08/1995, como pedreiro na Benin Incorporações e Construções Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa e inerente à função, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10.21. O período de 17/04/2002 a 18/08/2004, como pedreiro na Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, foi reconhecido como especial devido à exposição a inflamáveis (periculosidade) e agentes químicos, afastando a eventualidade da exposição, conforme jurisprudência do TRF4.22. O período de 16/06/1997 a 11/09/1997, como pedreiro na Talento Incorporações Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao cimento e álcalis cáusticos, inerente à função em canteiro de obras, conforme jurisprudência do TRF4.23. O período de 17/09/1997 a 07/05/1998, como pedreiro na Construtora Akyo Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa e inerente à função, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10.24. O período de 13/05/1998 a 10/08/1998, como pedreiro na Construtora Pelotense Ltda, foi reconhecido como especial, pois a ausência de laudo pericial da empresa não prejudica o segurado, sendo possível o aproveitamento de laudos similares para atividades em canteiros de obra.25. O período de 27/04/1999 a 21/07/1999, como pedreiro na Construtora Beter S/A, foi reconhecido como especial, pois a presença de álcalis cáusticos é inerente à atividade, sendo cabível o aproveitamento de laudos similares.26. O período de 15/10/1999 a 21/12/1999, como pedreiro na Meridional Engenharia Projeto e Construção Ltda, foi reconhecido como especial, afastando-se o entendimento de que apenas a fabricação de cimento é nociva, pois o manuseio já configura a especialidade.27. O período de 27/04/2000 a 25/07/2000, como pedreiro na Portonovo Empreendimentos e Construções Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição a álcalis cáusticos e poeiras minerais de sílica, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.10) e nº 83.080/1979 (cód. 1.2.12), sendo a sílica carcinogênica.28. Os períodos de 01/04/2005 a 30/04/2006 e de 01/10/2006 a 27/11/2007, como pedreiro autônomo, foram extintos sem julgamento de mérito por ausência de início de prova material que comprovasse o exercício de atividade especial, conforme o Tema 629/STJ.29. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original (27/11/2007), considerando que muitos dos períodos especiais reconhecidos poderiam ter sido enquadrados por categoria profissional.30. A proporção dos honorários advocatícios e custas processuais foi alterada para serem suportados em partes iguais pelos litigantes, em razão da modificação da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:31. Extinguir sem julgamento de mérito parte do pedido (01/04/2005 a 30/04/2006 e de 01/10/2006 a 27/11/2007) e, quanto ao mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 32. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995, ou por exposição a agentes nocivos como ruído, álcalis cáusticos (cimento) e periculosidade (inflamáveis), sendo a revisão do benefício devida desde a DER quando a especialidade poderia ter sido reconhecida administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 14, 86, 336, 345, 354, p.u., 437, 441, 464, § 1º, inc. III, 485, inc. VI, 487, inc. I e II, 493, 496, § 3º, inc. I, 509, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 1.2.10, 1.2.12, 2.3.3, 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 7º, cód. 1.0.18; IN INSS 77/2015, art. 296, inc. IV e V; NR-15, Anexo 12; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240-MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 629; TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5015678-93.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5017307-82.2019.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5003285-82.2020.4.04.7204, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5008923-24.2018.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, j. 15.06.2018; TRF4, Agravo de Instrumento nº 50256089620194040000; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados com exposição a agentes biológicos (lixo urbano) e químicos, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como auxiliar operacional na COMCAP e servente na ONDREPSB, em razão da exposição a agentes biológicos (lixo urbano) e químicos; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 06/11/1987 a 07/07/1989, 12/05/1997 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 09/03/2003 e 01/11/2003 a 23/04/2019, exercidos como auxiliar operacional na COMCAP, foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos presentes no lixo urbano. Tal exposição se enquadra nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999, e na NR-15 do MTE, Anexo XIV. O risco de contágio por agentes biológicos não é elidido pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600), e a exposição intermitente não descaracteriza a nocividade, desde que habitual e inerente à atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS). O contato eventual com álcalis cáusticos não é suficiente para caracterizar a especialidade.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/08/1996 a 16/04/1997, como servente na ONDREPSB, foi extinto sem resolução do mérito por insuficiência probatória. A decisão se baseia na impossibilidade de aferir a efetiva exposição a agentes biológicos devido à falta de detalhes sobre o ambiente de trabalho, e no entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade para fins previdenciários, conforme o TST (RR-20865-59.2015.5.04.0009).5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a atualização da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos do benefício forem implementados, mesmo durante o curso do processo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de coleta e manuseio de lixo urbano, por expor o trabalhador a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, é considerada especial para fins previdenciários, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco de contágio.8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.3.2; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 611/1992, art. 292; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.010, §§ 1º e 3º, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Resolução nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5021990-33.2017.4.04.7108, VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28/11/2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 05.12.2003; STF, Tema 503; TST, RR-20865-59.2015.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 04.10.2019; TRSC, 5000154-89.2012.404.7201, Primeira Turma Recursal de SC, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 13.11.2013; TRSC, 5006495-46.2017.4.04.7205, Primeira Turma Recursal de SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 13.03.2018; TRSC, 5016283-12.2016.4.04.7208, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 21.02.2018; TRSC, RCI 2008.72.55.009575-0, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, j. 26.08.2009; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 47.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor conhecida em parte e provida, e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, buscando o reconhecimento de períodos adicionais laborados em condições especiais para fins de aposentadoria.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em diversos períodos junto a diferentes empregadores; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 02/10/1992 a 01/09/1998, laborado na Pescal S/A, é reconhecido como especial. Embora o PPP (evento 1, PPP9) fosse omisso, o LTCAT da empresa (evento 1, LAUDO16) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 90dB, amônia, álcalis cáusticos, calor e frio, em atividades que, pela profissiografia, se davam em ambientes como cozinha, caldeiras e câmaras frias.5. O período de 07/04/1999 a 07/04/2008, na Tecon Rio Grande S/A, é reconhecido como especial. Apesar do PPP informar ruído de 80,55dB, laudos periciais emprestados de outros autos (evento 1, LAUDO18; evento 1, LAUDO19; evento 1, LAUDO24; evento 20, LAUDO2) comprovaram exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal de 90dB.6. Os períodos de 01/10/1998 a 30/04/1999 e 01/05/2008 a 02/07/2019, como arrumador no Sindicato dos Arrumadores e OGMO, são reconhecidos como especiais. Os PPPs (evento 1, PPP8, PPP10 e PPP12) e um extenso acervo probatório (evento 1, LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15, LAUDO17, LAUDO18, LAUDO20, LAUDO21, LAUDO22, LAUDO23 e LAUDO25) demonstram exposição habitual e permanente a ruído (superior a 90 e 85dB), álcalis cáusticos, agentes biológicos, poeiras minerais, umidade e calor. A Turma possui precedentes em casos análogos de trabalhadores portuários avulsos (TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213). A metodologia de medição de ruído deve ser aferida por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS), e a utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999).7. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873). Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). As questões e dispositivos legais invocados são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial pode ser fundamentado em laudos técnicos e provas emprestadas que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que haja divergência com PPPs, devendo-se adotar a solução mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 372; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.6 e 1.1.1 e 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.5 e 1.2.10 do Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000746-16.2010.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.07.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 17.05.2022; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas em diversos períodos e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas julgou procedente o pedido remanescente para averbar como especial o labor em um período anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos como percloroetileno, hidroquinona, hidróxido de sódio e dietilenoglicol, mesmo em concentrações inferiores ao limite de tolerância e de forma intermitente, justifica o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nos períodos de 03/02/1994 a 17/09/2004, 09/11/2004 a 31/08/2010 e 01/10/2010 a 07/05/2016, e se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição ao hidróxido de sódio, hidroquinona e outros produtos químicos utilizados em indústrias gráficas e assemelhadas ensejam o reconhecimento da especialidade, pois derivam do benzeno, com reconhecido potencial cancerígeno, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009834-57.2019.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 22.08.2023; TRF4, AC 5070716-91.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.04.2025).4. A perícia judicial in loco confirmou o contato com agentes químicos como percloroetileno, revelador e fixador, hidróxido de sódio, dietilenoglicol e hidroquinona nas atividades de artefinalista e clicherista, sendo a exposição rotineira e ínsita a essas funções, o que corrobora o reconhecimento da especialidade.5. A jurisprudência desta Corte entende que a exposição a agentes químicos como tiossulfato de amônio, ácido acético, hidróxido de sódio e potássio, sais de sulfito, carbonato, brometo, hidroquinona e fenidona, especialmente a hidroquinona, que é um agente cancerígeno derivado do benzeno, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e derivados do benzeno (ex: hidroquinona), enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevantes a concentração do agente, a intermitência da exposição e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período de 31/08/2018 a 02/12/2019 por ausência de interesse processual, reconheceu a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 30/06/1991 e de 20/03/1997 a 26/01/2015, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento da especialidade do período de 31/08/2018 a 02/12/2019, com reafirmação da DER; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/2015 a 10/10/2019 pela exposição a agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 31/08/2018 a 02/12/2019, com reafirmação da DER, é afastada, e o recurso da parte autora é provido neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o INSS já havia analisado administrativamente a especialidade do período de 16/01/2018 a 10/10/2019.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 27/01/2015 a 10/10/2019. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra a exposição a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, carbonato de sódio e soda cáustica. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a esses agentes justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Contudo, a exposição à umidade foi neutralizada por EPIs eficazes, conforme o Tema 555 do STF, e o ruído estava dentro dos limites de tolerância.5. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade do período de 20/03/1997 a 13/01/2010, é desprovido. Os agentes nocivos químicos (álcalis cáusticos, hidróxido de sódio e ácido acético) exigem apenas avaliação qualitativa, não sendo necessária a análise quantitativa, ao contrário do que alegado pela autarquia. Além disso, a exposição à umidade foi considerada habitual e permanente, inerente às funções exercidas pelo autor.6. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade do período de 18/01/2001 a 02/04/2001 (gozo de benefício por incapacidade), é desprovido. O autor faz jus ao cômputo do período em auxílio-doença como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998/STJ, que reconhece esse direito ao segurado que exercia atividades em condições especiais antes do afastamento por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.9. A exposição a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, carbonato de sódio e soda cáustica justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs.10. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora. O INSS alega omissão quanto ao tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 e violação de dispositivos constitucionais. O autor busca a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto ao tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 e a violação dos arts. 194, p.u., V e VI, 195, §5º, e 201, caput, da CF; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não foram conhecidos por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.022 e 932, III, do CPC.4. O INSS não demonstrou em que medida o Tema 1291/STJ, julgado favoravelmente ao segurado, foi descumprido.5. Os embargos do autor foram acolhidos para reconhecer a especialidade do período de 02/07/2016 a 10/06/2017.6. A decisão se fundamenta no reconhecimento prévio da especialidade como mecânico (contribuinte individual) até 01/07/2016 e na comprovação de que o autor prosseguiu nesta atividade, mantendo as condições diferenciadas, considerando seu histórico profissional.7. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é admitida por este Tribunal em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração do autor acolhidos para reconhecer a especialidade do interstício de 02/07/2016 a 10/06/2017 e reafirmar a DER para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial quando comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos em atividade especial após o período inicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, p.u., V e VI, 195, §5º, 201, caput; CPC, arts. 932, III, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; TRF4, AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento e a conversão do tempo especial, além de requerer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 02/05/1989 a 22/10/1996 (recurso do INSS), 02/05/1998 a 13/04/2005, 20/07/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2014 a 23/02/2018 (recurso do autor); (ii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/05/1989 a 22/10/1996 foi mantido como especial, pois o PPP e laudos da empresa confirmam exposição a ruído de 84 dB(A) no setor de acabamento, acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, e não há exigência de metodologia específica para aferição de ruído antes de 19/11/2003.4. O período de 19/11/2003 a 13/04/2005 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 88 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A técnica de aferição por decibelímetro é aceita se a dosimetria for aplicada, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5003894-18.2018.4.04.7113; STJ Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF ARE 664.335/SC). O período anterior a 19/11/2003 não foi reconhecido, pois o ruído de 88 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) da época.5. Os períodos de 20/07/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2014 a 23/02/2018 foram reconhecidos como especiais. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, o laudo da empresa (2014/2015) comprovou a exposição a poeira inalável de origem química, que é um agente nocivo qualitativo, autorizando o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5024877-31.2019.4.04.7201). A utilização de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15; TRF4 IRDR Tema 15).6. Os consectários legais foram fixados com juros conforme Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, os índices serão adequados conforme EC nº 136/2025 e a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 (STF).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ (CPC/2015, arts. 493 e 933), permitindo que os requisitos para o benefício sejam implementados no curso da ação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em revisão de benefício, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído é possível quando a aferição por decibelímetro é complementada pela técnica de dosimetria, e a exposição a poeiras respiráveis de origem química, mesmo com EPI, autoriza o enquadramento especial. A reafirmação da DER é viável no curso da ação judicial, observados os limites temporais e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 124; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5000091-42.2019.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003894-18.2018.4.04.7113, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 02.12.2025; TRF4, AC 5015143-59.2019.4.04.7200, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5024877-31.2019.4.04.7201, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade especial, revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de diferenças. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional (27/01/1997 a 06/01/2003) por exposição a agentes biológicos e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos (22/05/2003 a 24/09/2018) por ausência de habitualidade/permanência, eficácia de EPI e ausência de custeio, além de requerer a redistribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 27/01/1997 a 06/01/2003 como tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de 22/05/2003 a 24/09/2018 como tempo especial, considerando a habitualidade/permanência, a eficácia de EPI e o custeio; (iv) a redistribuição dos ônus de sucumbência; (v) a fixação dos consectários legais; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. É provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 27/01/1997 a 06/01/2003, laborado como auxiliar de enfermagem na empresa Dana Indústrias Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerente e indissociável da função, conforme PPP e PPRA, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5060048-75.2016.4.04.7000).5. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos, pois a exposição não precisa ser contínua, mas inerente e indissociável da função de técnico de enfermagem, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o entendimento de que o risco de contaminação é potencial e indissociável do desempenho das funções.6. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI é rejeitada, pois, para agentes biológicos, os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e não há comprovação de sua eficácia nos autos.7. O argumento do INSS sobre a ausência de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona às obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade da atividade.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, com ressalva para adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, com observância dos efeitos financeiros específicos e do limite da data da sessão de julgamento, ressalvada a inviabilidade de reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, nos termos do Tema 503/STF.10. Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, a autarquia é integralmente sucumbente, sendo majorados os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos, inerente e indissociável da função de auxiliar ou técnico de enfermagem, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a alegação de intermitência ou a eficácia de EPIs para elidir o risco de contágio.