PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme Decreto 3.048/99 e Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Em ambos os casos, a incapacidade para o labor deve decorrer da doença ou lesão, e não da mera existência da enfermidade.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).
5. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de graça, e o art. 27-A da mesma lei permite o cômputo de contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada metade da carência exigida.
6. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade se dá predominantemente pela prova pericial. O juiz só pode recusar o laudo por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009). Laudos periciais gozam de presunção de legitimidade.
7. O laudo pericial (evento 15, LAUDOPERIC1), firmado por psiquiatra, atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40) e transtorno depressivo recorrente em remissão (CID 10: F33.4), concluindo pela ausência de incapacidade atual. O perito justificou a estabilidade clínica prolongada da autora, que mantém tratamento medicamentoso contínuo desde 2015, sem crises convulsivas recentes ou efeitos adversos, e sem necessidade de reavaliações médicas regulares.
8. A conclusão do perito está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo comprovação de agravamento do quadro de saúde da periciada. A simples presença da doença não significa incapacidade. Não há prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que prepondera sobre atestados particulares (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, j. 08.06.2018). Assim, a sentença de improcedência é mantida.
9. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça
10. Restam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Diante da insuficiência probatória, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. O autor apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; e (iii) o afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O período de 04/03/1985 a 31/08/1987 na HIDROVER EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico de 1992 indicam exposição a ruído de 63 dB, abaixo do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há prova material de atividade prática com exposição a agentes nocivos.5. O período de 07/01/2003 a 27/03/2007 na SULTÉCNICA IND. DE MATRIZES LTDA. é reconhecido como especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, os laudos técnicos indicam exposição a óleo refrigerante, óleo lubrificante e hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a esses agentes químicos, mesmo que ocasional e intermitente por 2 horas diárias, é suficiente para caracterizar a especialidade, pois não se exige exposição ininterrupta, mas sim inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são agentes cancerígenos, cuja especialidade é reconhecida por análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI.6. O período de 12/08/2013 a 25/03/2019 na MATRIZES VALMASSER LTDA. não é reconhecido como especial. A exposição a ruído e calor estava abaixo dos limites. A vibração, decorrente do uso de veículos leves como passageiro, não configura especialidade, pois esta é reconhecida apenas para condução de veículos pesados e quando os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15 são ultrapassados, o que não ocorreu no caso.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).9. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (28/05/2019), conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, dada a natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas, mesmo que intermitente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, dada a sua natureza cancerígena e a desnecessidade de análise quantitativa ou eficácia de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 464, § 1º, II, 497, 536, 537; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.727.063, REsp nº 1.727.064 e REsp nº 1.727.069, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5044193-71.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra o INSS, buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) cessado indevidamente, com a manutenção do benefício até a realização de nova perícia médica e análise do pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a devida análise do pedido de prorrogação; e (ii) o dever do INSS de orientar o segurado sobre os prazos e procedimentos para a prorrogação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cessação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária (AIT) violou o direito da parte impetrante de requerer a prorrogação do benefício, garantido pela legislação previdenciária. O INSS, ao cessar o benefício sem a devida análise do pedido de prorrogação e alegando que a perícia anterior era resolutiva e não permitia nova prorrogação, agiu em desacordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à prorrogação e à manutenção do pagamento do benefício até que seja realizada nova perícia e proferida decisão fundamentada.
4. É dever legal do INSS orientar e informar o segurado, e houve falha no comunicado enviado que, apesar de prever a possibilidade de prorrogação, omitia ou confundia o prazo aplicável, o que configurou um obstáculo ao exercício do direito e violou o princípio do devido processo legal administrativo, conforme precedentes do TRF4.
5. Não há óbice legal à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, porquanto o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 garante aos segurados o direito ao seu recebimento enquanto perdurar a incapacidade. O pedido de prorrogação formulado tempestivamente obriga o INSS a manter o pagamento do benefício, ao menos até que nova decisão fundamentada em perícia médica seja proferida, conforme art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 339, § 3º, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
6. As parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação não podem ser analisadas no mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, sendo devido o pagamento apenas das parcelas não pagas desde o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A cessação de auxílio por incapacidade temporária sem análise de pedido de prorrogação tempestivo, ou com falha na informação sobre o prazo, viola o direito do segurado, devendo o benefício ser restabelecido e mantido até nova perícia e decisão fundamentada."
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º, e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, e art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, art. 339, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, ApRemNec 5010952-82.2021.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.11.2022; TRF4, AC 5003136-27.2022.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e rural. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e rurais, mas extinguiu outros sem resolução de mérito e rejeitou demais pedidos. O autor apelou buscando o reconhecimento de mais períodos, a reabertura da instrução para produção de provas e a condenação integral em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal para comprovar o labor rural do autor em período anterior aos 12 anos de idade (entre 8 e 12 anos), apesar da existência de início de prova material documental hábil, uma vez que a oitiva de testemunhas é indispensável para verificar a efetiva imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4 e a jurisprudência da 6ª Turma (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).5. A necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecer as condições do labor rural de menor impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.6. Em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual, os demais pontos da apelação da parte autora restam prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural de menor, mesmo com início de prova material, quando a indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar não puder ser aferida sem tal prova, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II; Lei Complementar nº 11/1971; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100 (IRDR 17), Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço rural e especial, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e erro material no cálculo do tempo de contribuição, pela não inclusão de período rural já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à análise da reafirmação da DER; e (ii) a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de contribuição da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não foi acolhida, pois a matéria não foi suscitada pelas partes na origem ou em apelação. A reafirmação da DER não se trata de questão de ordem pública, mas de interesse privado, sendo incabível sua análise *ex officio* após o julgamento, conforme entendimento desta Turma (TRF4, AC 5005345-46.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5013159-81.2017.4.04.7112), distinguindo-se do Tema STJ 995.4. Foi acolhida a alegação de erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que o período de 01/01/1985 a 31/12/1987, já reconhecido administrativamente, não havia sido computado. Com a correção, a segurada totaliza 32 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição na DER (06/01/2015), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998).5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram definidos conforme os Temas STF 810 e STJ 905, observando-se as EC 113/2021 e 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão de possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes (Tema STF 1335).6. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em virtude do decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem majoração recursal (art. 85, § 11, CPC).7. Foi determinada a imediata implementação do benefício de aposentadoria, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não constitui matéria de ordem pública, sendo incabível sua análise *ex officio* em embargos de declaração quando não suscitada pelas partes no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 494, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, AC 5005345-46.2021.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5013159-81.2017.4.04.7112, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 15.07.2025; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STF, Tema 1335; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS EXTINTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, ainda que posteriormente extinto; (ii) a alegação de que as contribuições previdenciárias vertidas em RPPS extinto não são repassadas ao RGPS, havendo apenas compensação financeira; e (iii) a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna à decisão, e a omissão, a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida.4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, mesmo que extinto, foi rejeitada. O acórdão embargado já havia analisado e rejeitado essa tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) já extinto, quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo e no exercício das mesmas atividades. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9º-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Lei nº 1.080/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, j. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 28/08/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S. A. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTADO TEMA 1124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da alteração dos salários-de-contribuição decorrente de sentença condenatória em ação trabalhista.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com reconhecimento de parcelas salariais, atribui o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, mesmo que o INSS não tenha participado da lide, pois o recolhimento das contribuições é ônus do empregador (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *c*). Os tetos previdenciários devem ser observados (Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41, § 3º e 29, § 2º).
3. Tendo o pedido de revisão sido instruído com a íntegra da Reclamatória Trabalhista em litígio, entende-se pela não submissão da matéria em litígio ao Tema 1124/STJ.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. Hipótese que não se confunde com desaposentação, porquanto a DER reafirmada precede ao término do processo administrativo de concessão inicial do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mas não se manifestou sobre o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando a alteração do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não definir o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência, considerando que houve alteração substancial do benefício concedido em relação à sentença.4. A sentença havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/12/2020, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.5. O acórdão, por sua vez, reconheceu a especialidade da atividade no período de 02/02/1998 a 19/11/2003 e o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mas dispôs apenas sobre a majoração de honorários pela sucumbência recursal.6. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, conforme o art. 1.022 do CPC.7. É suprida a omissão para determinar que os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerem as parcelas vencidas até a data do julgamento dos embargos de declaração, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, a omissão quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser suprida para que a condenação incida sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, especialmente quando há alteração substancial do benefício concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, determinando o pagamento retroativo das prestações devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial pela venda de propriedade ou atividade urbana do cônjuge; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, detentor dos documentos administrativos e interessado no julgamento do recurso, não atendeu à intimação judicial para juntar a cópia do processo administrativo. Em homenagem ao princípio da colaboração processual (CPC, art. 6º), o julgamento prossegue com base nas provas existentes nos autos.4. A parte autora, nascida em 03/03/1962, implementou o requisito etário e apresentou notas de produtor rural de 1984 a 2017, configurando início de prova material. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural em regime de comodato após a venda da propriedade em 2010, até a data anterior ao preenchimento do requisito etário.5. A venda da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracterizam a condição de segurada especial, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros membros do grupo familiar como início de prova material.6. A Súmula 577 do STJ permite reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.7. A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos, sendo dispensável a prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, e diante da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 (Justiça Estadual do RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar o ajuste dos consectários legais da condenação. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da atividade rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea, complementada por prova testemunhal, e a ausência do processo administrativo não impede o julgamento se houver outros elementos probatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CPC, art. 6º, art. 240, art. 389, p.u., art. 406, § 1º, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, § 4º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5004035-89.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014508-05.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; STJ, REsp 1.321.493-PR, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 NÃO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7873 NA FASE DE CUMPRIMENTO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Período de atividade rural posterior a 31/10/1991, reconhecido e não computado ao tempo de contribuição do autor, já que não houve a indenização das contribuições previdenciárias devidas. Carência de interesse recursal.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja validade está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, de forma que, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado pelo INSS em 01/06/2022, em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, considerando a renda familiar e outros elementos de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da parte autora é reconhecida, conforme laudo socioeconômico, que atesta deficiência grave e permanente desde o nascimento, com necessidade de auxílio contínuo para as atividades da vida diária.4. A renda familiar per capita não atende ao critério objetivo legal, pois, mesmo após a exclusão de um salário mínimo da renda da genitora (idosa, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993), a renda remanescente de R$ 2.824,00, que dividida pelos demais membros resulta em valor superior a 1/4 do salário mínimo.5. Não se comprovou a existência de despesas extraordinárias com saúde, medicamentos ou cuidados não cobertos pelo SUS ou SUAS que comprometam excessivamente o orçamento familiar, nem a ausência de bens essenciais, sendo a moradia própria e adequada e havendo um veículo disponível para a família, o que afasta a configuração de vulnerabilidade social extrema.6. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985, Reclamação n. 4374) relativize o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos de vulnerabilidade, no presente caso, a renda familiar per capita supera o limite legal, e não foram apresentados outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade extrema, conforme exigido pelo TRF4 (IRDR n. 12) para casos em que o limite objetivo é superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A relativização do critério de renda para a concessão do benefício assistencial não dispensa a comprovação da miserabilidade por outros meios quando a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu tempo de serviço rural para fins de concessão de benefício previdenciário e fixou os consectários legais da condenação. A parte embargante alega: (i) omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) omissão quanto ao Tema 533 do STJ, que veda o uso de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano para comprovação de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão é omisso por não considerar os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora;(ii) definir se há omissão quanto à inaplicabilidade de início de prova material em nome de membro do núcleo familiar com vínculo urbano, à luz do Tema 533 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à aplicação da EC 136/2025, que suprimiu a regra constitucional anterior sobre o uso da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, criando vácuo normativo a partir de 10/09/2025.
5. Na ausência de critério específico vigente, deve-se aplicar provisoriamente, com base no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC a partir de 10/09/2025 para fins de correção monetária e juros de mora, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido na ADI 7873 em trâmite no STF.
6. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento do labor rural com base em documentos emitidos em nome do genitor com vínculo urbano. O voto condutor enfrentou expressamente a matéria, analisando os elementos probatórios à luz da jurisprudência da Corte e da Súmula 41 da TNU.
7. A tese do Tema 533 do STJ não foi desconsiderada, tendo sido aplicada a jurisprudência dominante que admite, em situações específicas, a manutenção da condição de segurado especial mesmo diante de renda urbana de integrante do grupo familiar, desde que não demonstrada a desnecessidade do trabalho rural no contexto da subsistência familiar.
8. Os embargos, portanto, devem ser parcialmente providos, com efeitos modificativos apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora em razão da EC 136/2025.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à aplicação da EC 136/2025 nos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser sanada mediante a fixação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com a definição final remetida à fase de cumprimento de sentença.
2. A atividade urbana desempenhada por membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que não demonstrada a desnecessidade do labor rural, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 41 da TNU.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC 136/2025; Lei 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 533, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017; TRF4, EINF 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora postula a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, alegando sequela limitante e redução permanente da capacidade laboral após acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as lesões decorrentes do acidente implicam redução permanente da capacidade para o trabalho na época exercido, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, o nexo de causalidade e a qualidade de segurado na data do evento acidentário, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Temas 416 e 156) de que o benefício é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu que as sequelas do autor não acarretam redução da capacidade para a atividade habitual.6. O perito esclareceu que a redução de amplitude de movimento não se confunde com redução da capacidade funcional, e que as sequelas não geram impacto objetivo nas atividades profissionais do autor.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* exige elementos de prova robustos em sentido contrário, os quais não foram apresentados nos autos.8. Não demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Em razão do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial não infirmado por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; art. 156; art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §1º, §2º, §3º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo outros e um período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, além de extinguir sem mérito outro período rural. A parte autora apela buscando o reconhecimento do labor rural e dos períodos especiais indeferidos, alegando cerceamento de defesa. O INSS apela sobre os efeitos financeiros, capitalização de juros e multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para o reconhecimento de labor rural de menor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural. Embora haja início de prova material para o período controvertido de 14/05/1978 a 03/02/1983, anterior aos 12 anos de idade da autora, a oitiva de testemunhas não foi oportunizada, sendo essencial para comprovar a *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência familiar, conforme a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).4. Em decorrência do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a sentença é anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova testemunhal quanto ao labor rural no período controverso (14/05/1978 a 03/02/1983), e para a prolação de uma nova sentença.5. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença prejudicam o exame do mérito da apelação da parte autora, bem como o exame da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural de menor, quando há início de prova material e a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar é questionada, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial para contribuinte individual, desprovendo apelação do INSS e provendo parcialmente recurso adesivo da parte autora, alegando omissão quanto à impossibilidade de enquadramento especial após a Lei nº 9.032/1995, em razão de risco assumido, ineficácia de EPI, unilateralidade da prova, ausência de habitualidade e permanência, e falta de fonte de custeio, além da necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade desenvolvida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, em razão de: (i) exercício por conta e risco; (ii) ausência de utilização de EPI eficaz; (iii) unilateralidade das informações; (iv) ausência de habitualidade e permanência; e (v) ausência de fonte de custeio, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, uma vez que a matéria referente à possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual foi expressamente examinada, inclusive com a menção ao Tema 1291 do STJ.4. Foram analisadas as questões da habitualidade, permanência, unilateralidade das informações e a necessidade de fonte de custeio, bem como a ineficácia do EPI para ruído, afastando as alegações de omissão.5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, pois sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando o acórdão examinou de forma adequada e suficiente os pontos suscitados, como a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a habitualidade, a permanência, a unilateralidade da prova e a fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN nº 45/2010, art. 257; CPC, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe de 12.05.2017; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar pedido de pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) na condição de filho inválido, afirmou erroneamente que o embargante recebia benefício do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao conceder pensão especial de ex-combatente, afirmou que o embargante recebia benefício do INSS, quando, na verdade, ele nunca o recebeu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em contradição ao afirmar que o embargante recebia benefício do INSS, quando, conforme certidões apresentadas, ele nunca o recebeu.4. A contradição é interna à decisão, pois a fundamentação levou a uma conclusão fática equivocada, induzindo o juízo a erro.5. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para sanar a contradição e corrigir o erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. É cabível a correção do erro material, afastando-se as afirmações referentes ao recebimento de benefício assistencial pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A contradição em acórdão, decorrente de erro material sobre o recebimento de benefício previdenciário, deve ser sanada via embargos de declaração.