DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora. O INSS alega omissão quanto ao tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 e violação de dispositivos constitucionais. O autor busca a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto ao tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 e a violação dos arts. 194, p.u., V e VI, 195, §5º, e 201, caput, da CF; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não foram conhecidos por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.022 e 932, III, do CPC.4. O INSS não demonstrou em que medida o Tema 1291/STJ, julgado favoravelmente ao segurado, foi descumprido.5. Os embargos do autor foram acolhidos para reconhecer a especialidade do período de 02/07/2016 a 10/06/2017.6. A decisão se fundamenta no reconhecimento prévio da especialidade como mecânico (contribuinte individual) até 01/07/2016 e na comprovação de que o autor prosseguiu nesta atividade, mantendo as condições diferenciadas, considerando seu histórico profissional.7. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é admitida por este Tribunal em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração do autor acolhidos para reconhecer a especialidade do interstício de 02/07/2016 a 10/06/2017 e reafirmar a DER para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial quando comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos em atividade especial após o período inicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, p.u., V e VI, 195, §5º, 201, caput; CPC, arts. 932, III, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; TRF4, AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento e a conversão do tempo especial, além de requerer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 02/05/1989 a 22/10/1996 (recurso do INSS), 02/05/1998 a 13/04/2005, 20/07/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2014 a 23/02/2018 (recurso do autor); (ii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/05/1989 a 22/10/1996 foi mantido como especial, pois o PPP e laudos da empresa confirmam exposição a ruído de 84 dB(A) no setor de acabamento, acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, e não há exigência de metodologia específica para aferição de ruído antes de 19/11/2003.4. O período de 19/11/2003 a 13/04/2005 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 88 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A técnica de aferição por decibelímetro é aceita se a dosimetria for aplicada, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5003894-18.2018.4.04.7113; STJ Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF ARE 664.335/SC). O período anterior a 19/11/2003 não foi reconhecido, pois o ruído de 88 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) da época.5. Os períodos de 20/07/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2014 a 23/02/2018 foram reconhecidos como especiais. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, o laudo da empresa (2014/2015) comprovou a exposição a poeira inalável de origem química, que é um agente nocivo qualitativo, autorizando o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5024877-31.2019.4.04.7201). A utilização de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15; TRF4 IRDR Tema 15).6. Os consectários legais foram fixados com juros conforme Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, os índices serão adequados conforme EC nº 136/2025 e a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 (STF).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ (CPC/2015, arts. 493 e 933), permitindo que os requisitos para o benefício sejam implementados no curso da ação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em revisão de benefício, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído é possível quando a aferição por decibelímetro é complementada pela técnica de dosimetria, e a exposição a poeiras respiráveis de origem química, mesmo com EPI, autoriza o enquadramento especial. A reafirmação da DER é viável no curso da ação judicial, observados os limites temporais e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 124; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5000091-42.2019.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003894-18.2018.4.04.7113, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 02.12.2025; TRF4, AC 5015143-59.2019.4.04.7200, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5024877-31.2019.4.04.7201, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade especial, revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de diferenças. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de período adicional (27/01/1997 a 06/01/2003) por exposição a agentes biológicos e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos (22/05/2003 a 24/09/2018) por ausência de habitualidade/permanência, eficácia de EPI e ausência de custeio, além de requerer a redistribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 27/01/1997 a 06/01/2003 como tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de 22/05/2003 a 24/09/2018 como tempo especial, considerando a habitualidade/permanência, a eficácia de EPI e o custeio; (iv) a redistribuição dos ônus de sucumbência; (v) a fixação dos consectários legais; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. É provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 27/01/1997 a 06/01/2003, laborado como auxiliar de enfermagem na empresa Dana Indústrias Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerente e indissociável da função, conforme PPP e PPRA, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5060048-75.2016.4.04.7000).5. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos, pois a exposição não precisa ser contínua, mas inerente e indissociável da função de técnico de enfermagem, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o entendimento de que o risco de contaminação é potencial e indissociável do desempenho das funções.6. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI é rejeitada, pois, para agentes biológicos, os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e não há comprovação de sua eficácia nos autos.7. O argumento do INSS sobre a ausência de custeio não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona às obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade da atividade.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, com ressalva para adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, com observância dos efeitos financeiros específicos e do limite da data da sessão de julgamento, ressalvada a inviabilidade de reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, nos termos do Tema 503/STF.10. Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, a autarquia é integralmente sucumbente, sendo majorados os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos, inerente e indissociável da função de auxiliar ou técnico de enfermagem, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a alegação de intermitência ou a eficácia de EPIs para elidir o risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural (01.01.1997 a 31.08.1999) e especial (18.11.2003 a 08.04.2015), determinando a averbação e indenização das contribuições previdenciárias. Embargos de declaração acolheram parcialmente para reconhecer tempo rural de 10.07.1992 a 05.02.1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01.09.1999 a 18.11.2003; (ii) o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (06.09.1983 a 05.09.1985); (iii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o tempo rural posterior a 10/1991, com ou sem juros e multa, e o direito à aposentadoria na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que buscava afastar a especialidade do período de 18.11.2003 a 08.04.2015, não merece provimento, pois o PPP informa exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB(A) a partir de 18.11.2003) e a radiação não ionizante, agente comprovadamente nocivo, conforme Anexo VII da NR-15. A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/1997 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR, desde que proveniente de fontes artificiais.4. O recurso do autor, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1999 a 18.11.2003, deve ser provido. O PPP registra ruído variável entre 70 e 104 dB(A). Ausente a indicação da metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) ou havendo níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ. O pico de 104 dB(A) ultrapassa o limite normativo de 90 dB(A) vigente até 17.11.2003, caracterizando a atividade como especial. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que a nocividade seja inerente e integrada às atividades desempenhadas.5. O pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos (06.09.1983 a 05.09.1985) não procede. A jurisprudência, embora admita o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade até o advento da Lei nº 8.213/1991 (Súmula 5 da TNU), excepciona o reconhecimento em período anterior apenas em casos de efetiva exploração infantil, o que não se verifica quando o trabalho é mero auxílio familiar, em turno inverso aos estudos e em reduzidas terras, sem a essencialidade/indispensabilidade para a economia familiar.6. A indenização das contribuições previdenciárias para os períodos de labor rural posteriores a 31.10.1991 é condição essencial para a averbação e cômputo como tempo de contribuição (art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ). A incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados é exigível apenas para períodos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (11.10.1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, conforme o Tema 1.103 do STJ. Assim, os períodos anteriores a 14.10.1996 estão isentos de juros e multa.7. O autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (08.04.2015), condicionado à indenização ou ao recolhimento das contribuições relativas aos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, uma vez efetuado o pagamento das contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando ausente a metodologia NEN ou constatados níveis variáveis, deve considerar o pico de ruído, desde que demonstradas a habitualidade e permanência. 10. O cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional, exigindo a comprovação da essencialidade do labor para a economia familiar, não se configurando em mero auxílio. 11. A indenização de contribuições previdenciárias para tempo rural posterior a 31.10.1991 é devida sem juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, e o direito ao benefício retroage à DER após o efetivo recolhimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, art. 487, inc. I, art. 492, p.u., art. 85, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 39, inc. II, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; MP nº 1.523/1996; NR-15, Anexo VII; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 272; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a concessão de aposentadoria especial e a sistemática de cálculo do benefício; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 14/09/1994 a 07/05/2004, 01/10/2004 a 20/01/2005 e 01/02/2005 a 01/06/2010 foi mantida, pois a análise probatória, incluindo PPPs, PPRAs e laudos, demonstrou a efetiva exposição a agentes nocivos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. Para o período de 14/09/1994 a 07/05/2004, a atividade de torneiro mecânico implicava contato habitual e permanente com hidrocarbonetos de origem mineral, sendo a análise qualitativa suficiente e a deficiência no PPP não prejudicial ao segurado.5. No período de 01/10/2004 a 20/01/2005, a exposição qualitativa a óleos minerais, graxas e solventes foi corroborada por PPRA, e o contato manual com esses agentes dispensa quantificação, sendo o uso de EPI irrelevante para agentes qualitativos.6. Para o período de 01/02/2005 a 01/06/2010, PPP e laudo técnico confirmaram exposição a ruído superior aos limites legais, em ambiente ruidoso típico de setor de manutenção mecânica.7. A jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15) considera irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo e para agentes químicos cancerígenos, respectivamente, além de não exigir especificação de composição e concentração para agentes químicos qualitativos.8. O período de auxílio-doença concedido durante a vigência de contrato de trabalho em atividade especial deve ser considerado tempo especial, conforme o TRF4 (IRDR Tema 8) e o STJ (Tema 998).9. A verificação da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial (B46) ou por tempo de contribuição, bem como a escolha da sistemática de cálculo mais vantajosa, será realizada em fase de liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, que permanecem aplicáveis mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1105 (REsp 1880529/SP).11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o STJ Tema 995, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos ou da citação, a depender do caso. O limite para a reafirmação é a data da sessão de julgamento, e não é permitida a reafirmação para data posterior à DIB original em revisão de benefício, em observância ao STF Tema 503.12. Os juros de mora devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.13. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e do parcial provimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) é mantido com base em análise qualitativa e probatória, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos. A base de cálculo dos honorários advocatícios em lides previdenciárias é limitada às parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, determinando a averbação dos períodos para aproveitamento em benefício futuro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer e averbar atividade especial de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de julgamento de mérito para período sem comprovação de contribuições; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista em diversos períodos; e (iv) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período laborado em RPPS extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois a competência para a verificação da especialidade passa a ser da Justiça Federal. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 201, § 9º, da CF/1988, e pelos arts. 94, 96 e 99 da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4.4. A extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/01/1991 a 31/12/1994, por ausência de comprovação da qualidade de segurado e das contribuições previdenciárias, está correta. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. A atividade de dentista é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e nº 83.080/79 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II).6. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos, como no caso da atividade de dentista, é suficiente para o reconhecimento da especialidade. O risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503/STF.8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O INSS possui legitimidade passiva para analisar a especialidade de períodos laborados em RPPS extinto. A atividade de dentista é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, a qualquer tempo, pela exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, 99, 124; CPC, art. 485, VI, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 1.3.4 (anexo I), 2.1.3 (anexo II); Lei nº 9.032/95; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF N.º 5000332-11.2012.404.7210/SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 16/05/2015; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 28/09/2018; TRF4, AC 5000534-60.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 11/11/2025; TRF4, AC 5009455-27.2021.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 10/11/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando período como tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outro período e a reafirmação da DER, além de alegar cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de um período e a distribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 16/11/2004, laborado na empresa Condor S.A.; (iii) a revisão do reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 25/04/2017, laborado na empresa Dibrun Produtos em Madeira Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 16/11/2004, laborado na empresa Condor S.A., pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (93-96 dB(A) e 95-98 dB(A)). A exigência de indicação expressa da metodologia NHO-01 tem caráter meramente recomendatório, e as medições presentes nos autos demonstram a habitualidade e permanência da exposição, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falha formal no preenchimento do documento.5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 25/04/2017, laborado na empresa Dibrun Produtos em Madeira Ltda., uma vez que o PPP e os laudos técnicos ambientais comprovam a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (92 dB(A) e 95,05 dB(A)), aferidos por dosimetria. A ineficácia do EPI para ruído excessivo é irrelevante, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, e a exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.7. Com o provimento da apelação da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca é afastada, e a responsabilidade integral pelos honorários advocatícios recai sobre o INSS, a serem calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação expressa da metodologia NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, desde que as medições demonstrem habitualidade e permanência em níveis superiores aos limites legais.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14º, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema 503; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Súmula 111; TNU, Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019); TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Dra. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Prefixação de multa diária afastada. Ausência de pressupostos de recalcitrância. Medida coercitiva que não se justifica como sanção prévia ao ente público.
5. Apelação do Autor parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos e reconheceu outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 28/06/1989 a 10/02/1990 por categoria profissional (tecelã); (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a frio e umidade em frigorífico; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 19/11/2003 a 22/03/2019; e (v) a fixação da DIB, juros de mora e honorários sucumbenciais em virtude da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 28/06/1989 a 10/02/1990. A CTPS comprova o labor como tecelã em indústria de malhas em período anterior a 28/04/1995. A atividade de tecelã em indústrias de tecelagem é reconhecida como insalubre devido à notória exposição ao agente nocivo ruído, conforme jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5002448-63.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 25.04.2024). Laudo de empresa similar corrobora a insalubridade.5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. A CTPS ( confirma o labor como Auxiliar Júnior de Embalagem em frigorífico. O PPRA de 2003 (evento 17, LAUDO3, fls. 6) detalha a profissiografia e cita frio e umidade como riscos ambientais no setor de embalagem. A natureza da atividade em frigoríficos pressupõe exposição habitual ao frio (inferior a 12ºC) e à umidade. A ausência de previsão expressa desses agentes nos decretos posteriores a 1997 não obsta o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a Súmula 198 do extinto TFR. Laudos similares também apontam a nocividade.6. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 22/03/2019. A empresa informou a utilização da metodologia da NR-15 a partir de 01/01/2004 . A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não prejudica o segurado, desde que a aferição por dosimetria reflita exposição nociva superior a 85 dB(A), pois a técnica da dosimetria projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025).7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. Os efeitos financeiros e os juros de mora devem seguir as diretrizes estabelecidas por este tema, que diferencia os cenários de implementação dos requisitos (durante o processo administrativo, entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento da ação).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional (tecelã) é devido antes de 28/04/1995, e por exposição a agentes nocivos como frio e umidade em frigoríficos, mesmo após 1997, com base em prova indiciária e jurisprudência. A aferição de ruído por dosimetria, mesmo sem NEN expresso, é válida se superior ao limite legal. A reafirmação da DER é possível, com juros e honorários conforme o Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta parcialmente a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida; apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COMUM E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e tempo comum, mas indeferiu outros períodos rurais e especiais, além de ter extinguido o processo sem resolução do mérito para alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cincco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de período rural antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos comuns de 01/06/2003 a 22/06/2004 e 01/07/2009 a 30/11/2009; (iv) o reconhecimento de períodos especiais de 01/08/1989 a 30/12/1989, 02/09/2013 a 11/08/2015, 18/01/1990 a 25/05/1993, 01/11/1993 a 01/09/1994 e 01/09/1994 a 10/08/1997;e (v) a falta de interesse processual para os períodos de 02/08/2004 a 01/07/2008, 01/07/2010 a 25/06/2011 e 01/12/2011 a 02/07/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo não é conhecido quanto aos períodos de 02/08/2004 a 01/07/2008, 01/07/2010 a 25/06/2011 e 01/12/2011 a 02/07/2012, em razão da falta de interesse processual e da formação de coisa julgada formal em agravo de instrumento (nº 5046770-84.2018.4.04.0000).4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.5. É dado provimento ao apelo para reconhecer como tempo comum os períodos de 01/06/2003 a 22/06/2004 e 01/07/2009 a 30/11/2009, pois as anotações na CTPS (evento 179, CTPS2) possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), e a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador (art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991), não podendo prejudicar o segurado. Aplica-se o art. 1.013, §3º, III, do CPC.6. O apelo é provido para reconhecer o labor rural no período de 02/01/1981 a 03/06/1983, mesmo antes dos 12 anos de idade, em razão do início de prova material e testemunhal (evento 26, JUSTIF_ADMIN1) que demonstram a essencialidade da contribuição da autora, primogênita em família numerosa, para o sustento do núcleo familiar, caracterizando a excepcionalidade admitida pela jurisprudência.7. É dado provimento ao apelo para reconhecer o período de 01/08/1989 a 30/12/1989 como tempo especial, pois o laudo ambiental (evento 161, OUT2) comprovou a exposição a ruído de 83 dB(A), que supera o limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, vigente à época.8. É negado provimento ao apelo quanto ao período de 02/09/2013 a 11/08/2015, pois a exposição ocasional a microrganismos patogênicos em serviços gerais de limpeza de escritório, conforme PPP (evento 90, PPP3), não configura atividade especial, uma vez que a jurisprudência (TRF4, AC 5005444-80.2020.4.04.7112) exige limpeza em locais de grande circulação ou hospitalares para o reconhecimento.9. É dado provimento ao apelo para reconhecer o período de 18/01/1990 a 25/05/1993 como tempo especial. A falência da empresa permitiu o uso de PPP similar (evento 192, OUT5), que indicou exposição a ruído de 86,9 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964.10. É dado parcial provimento ao apelo para reconhecer o período de 01/09/1994 a 05/03/1997 como atividade especial. A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo pericial similar (evento 161, OUT2), que demonstrou exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/1964, vigente até 05/03/1997.11. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 01/11/1993 a 01/09/1994. Embora o PPP (evento 88, PPP2) e LTCAT (evento 88, PPP2, p. 2/8) indiquem exposição a ruído e calor (27,2°C), o calor não superou o limite de 28°C exigido pelo Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 para o período anterior a 03/12/1998. A ausência de laudo ambiental da época do labor e de prova eficaz justifica a extinção, conforme Tema 629/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A anotação em CTPS é prova suficiente do vínculo de empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador.Tese de julgamento: 14. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido quando comprovada a essencialidade da contribuição do menor para o sustento familiar.Tese de julgamento: 15. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época, comprovada por laudo ambiental ou similar, caracteriza a atividade como especial.Tese de julgamento: 16. A limpeza de escritórios ou banheiros de uso privado não configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, salvo em locais de grande circulação ou hospitalares.Tese de julgamento: 17. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade da atividade pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e 201; CPC, arts. 85, § 11, 317, 373, I, 373, II, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.013, § 3º, III, 1.022, e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 58, § 1º, e 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14); Portaria Interministerial nº 9/2014; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Código Civil de 1916.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG (Tema 638); STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 629; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TNU, Súmula 75; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5007974-75.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5000067-16.2021.4.04.7138, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025; TRF4, AR 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 23.04.2007; TRF4, AC 2003.70.00.027099-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.01.2009; TRF4, 5019866-73.2018.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 25.03.2020; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5005444-80.2020.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. André de Souza Fischer, j. 07.01.2010; TRF4, 5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Giovani Bigolin, j. 29.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo períodos como contribuinte individual e tempo especial, mas negando o período rural. O autor busca o reconhecimento do período rural e a condenação exclusiva do INSS em honorários, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de alguns períodos especiais.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 17/05/1965 a 27/07/1971; (ii) a manutenção do reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e por manuseio de cimento (álcalis cáusticos); (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios.
3. O período de 17/05/1965 a 27/07/1971 deve ser reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que autorizam o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições.4. A prova material apresentada (ficha e carteira de sindicato do pai, certificado de dispensa e registro de casamento do autor com residência rural, declarações de terceiros sobre escola rural, certificado de batismo) foi corroborada por prova testemunhal, sendo suficiente para o reconhecimento do período rural, nos termos da Súmula 577/STJ e do Tema 638/STJ.5. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente até 28/04/1995 é mantido por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, cuja análise é qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).8. A exposição a ruído é mantida como especial, observando-se os limites de tolerância da época (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), com a metodologia de medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo irrelevante a utilização de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).9. A intermitência na exposição ao agente nocivo não descaracteriza a atividade especial, desde que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e não ocasional.10. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, §14º, do CPC).11. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é cabível, pois o recurso do INSS foi desprovido, mas o recurso do autor foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).
12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, estendendo-se a períodos anteriores e posteriores aos documentos. A atividade especial por exposição a agentes químicos e manuseio de cimento é reconhecida qualitativamente, e a exposição a ruído segue os limites de tolerância da época, sendo a intermitência e o uso de EPIs, em regra, irrelevantes para a descaracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, §14, 86, 98, §3º, 487, I, 493, 496, 497, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §2º, §3º, 57, §3º, §8º, 124, 143; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, §5º, 127, V, Anexo IV, itens 1.0.3 d, 1.0.7 b, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-9, subitem 9.3.6; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 506.959/RS; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgInt no AREsp 1.656.393/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.675.711/DF; STJ, Pet 10262-RS; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5006767-28.2012.404.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.08.2014; TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.03.2016; TRF4, AC 5014938-55.2013.404.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.02.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TNU, Súmula 05; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o labor em condições especiais no período de 05/03/1992 a 02/12/1998 e negou a retificação dos salários de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e o ajuste dos salários, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 05/03/1992 a 10/01/2011; (ii) a possibilidade de retificação dos salários de contribuição com base nos extratos de FGTS; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/03/1992 a 02/12/1998 foi mantido, com base no PPP e laudo técnico da empresa Cia de Cimento Itambé, que indicam exposição a aerodispersóides, poeira, ruído abaixo de 80 dB, radiação não ionizante e agentes químicos abaixo do limite de tolerância. A Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria nº 3.214/1978) e o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º, auxiliam na caracterização das condições de trabalho especial, e a IN 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, admite análise qualitativa para agentes cuja nocividade é presumida.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 03/12/1998 a 10/01/2011 como tempo especial. Isso se deve ao fato de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição não pressupõem continuidade, mas que seja inerente às atividades, como demonstrado pelo PPP que elencou contato com óleos e graxas e outros agentes químicos durante todo o contrato laboral.5. O apelo do autor foi provido para permitir a retificação dos salários de contribuição no CNIS, tomando por base os extratos de recolhimento do FGTS. A parte autora apresentou planilha detalhando as divergências entre o CNIS e os extratos de FGTS, e, considerando que a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS é a mesma, o segurado não pode ser prejudicado pelo não recolhimento integral das contribuições pelo empregador.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento de tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração ou uso de EPI. É possível a retificação de salários de contribuição no CNIS com base em extratos de FGTS que demonstrem divergências. A reafirmação da DER é cabível para a data de implementação dos requisitos, observados os limites legais e a vedação à desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18, § 2º; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; CLT, art. 191, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 13-A, 14; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 45 INSS/PRES, de 06.08.2010.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de contribuição e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para período de serviço militar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de dialeticidade na apelação do INSS; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de serviço militar vinculado a RPPS; e (iii) o reconhecimento de atividade especial para o período laborado como motorista de ambulância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.4. Foi mantida a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial referente ao período de 30/01/1994 a 29/01/1995, laborado como médico no Exército Brasileiro, por se tratar de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O INSS não possui legitimidade para pedidos de reconhecimento de especialidade em regimes próprios de previdência, devendo o autor buscar o órgão gestor do RPPS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer como tempo especial o período de 08/05/1990 a 08/12/1993, laborado como motorista de ambulância.7. A documentação comprova a exposição a agentes biológicos decorrente do contato com pacientes, risco inerente à atividade e não elidível por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder a pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de serviço vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).11. A atividade de motorista de ambulância, que implica contato habitual e inerente com pacientes e agentes biológicos, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício com DIB na DER. A sentença foi integrada por embargos de declaração para incluir um período especial e abordar a reafirmação da DER. O autor busca a reafirmação da DER para uma data anterior (21/08/2018), enquanto o INSS se insurge contra a reafirmação da DER, alegando violação a artigos do CPC e ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade e os critérios para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a data mais vantajosa para a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para autorizar a reafirmação da DER para a data a ser indicada pela parte autora. O direito ao benefício mais vantajoso decorre da lei previdenciária e dos normativos internos do INSS, como o art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015. A jurisprudência consolidada, a exemplo do TRF4 (AC 0019272-16.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 14.06.2017), também ampara a reafirmação da DER. A implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.4. O apelo do INSS foi parcialmente provido para estabelecer os critérios da reafirmação da DER. A tese do INSS de impossibilidade de reafirmação da DER, por suposta violação aos arts. 141, 329, 492 e 493 do CPC, ausência de interesse de agir ou concessão de benefício diverso, não procede. A reafirmação da DER encontra amparo no art. 493 do CPC e na tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ). Esta tese permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação. Contudo, a reafirmação da DER é inviável para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503 da repercussão geral do STF. Além disso, somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que após o ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e os critérios estabelecidos pela jurisprudência, sendo inviável para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 493; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE MÉDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS
1. As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial de médico contribuinte individual; (ii) necessidade de afastamento da atividade nociva (Tema 709/STF); (iii) termo inicial dos efeitos financeiros na reafirmação da DER quando o direito é implementado ainda no curso do processo administrativo (Tema 1.124/STJ); (iv) possibilidade de acumulação de benefícios (EC 103/2019).
2. É possível o reconhecimento de tempo especial do contribuinte individual (médico), desde que comprovada a exposição a agentes nocivos (Súmula 62 da TNU). A exposição a agentes biológicos no exercício da medicina é qualitativa e presume-se habitual, não sendo óbice a falta de custeio específico (princípio da solidariedade).
3. Nos termos do Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91).
4. Conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, se o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova ou a reafirmação da DER administrativa (art. 690 da IN 77/2015) quando tinha o dever de fazê-lo, os efeitos financeiros devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos (08/05/2017), ainda que a prova tenha sido judicializada posteriormente.
5. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial para um período e reafirmando a DER. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais de trabalho administrativo em ambiente hospitalar e majoração de honorários. O INSS alega falta de interesse de agir na reafirmação da DER, afronta aos limites da lide, e requer a limitação dos efeitos financeiros e a redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividades administrativas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos; (ii) o cabimento e os efeitos financeiros da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é cabível e não viola o princípio da congruência. O art. 493 do CPC/2015 autoriza o juízo a considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que guarde pertinência com a causa de pedir, conforme tese fixada no Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP).4. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. A intermitência não descaracteriza o risco, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio (IRDR Tema 15, TRF4).5. Não foi comprovada a especialidade para os períodos de 01/03/1997 a 21/07/2006 (Digitadora) e de 03/03/2008 a 24/10/2016 (Assistente de Atendimento/Secretária). O PPP e o laudo pericial atestam a ausência de contato direto com pacientes e exposição eventual a agentes biológicos, sendo as atividades de natureza burocrática e sem trânsito em área de circulação de pacientes ou contato direto com materiais contaminados. A jurisprudência do TRF4 exige contato habitual e direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados para o reconhecimento da especialidade em ambiente hospitalar, o que não se verificou.6. A reafirmação da DER para 25/02/2018 é possível. A autora implementou os 30 anos de tempo de contribuição necessários nessa data, considerando o tempo especial reconhecido e o tempo comum posterior à DER, conforme art. 493 do CPC e IN nº 45/2010.7. O apelo do INSS é provido para adequar os efeitos financeiros da reafirmação da DER. Considerando que os requisitos foram implementados em 25/02/2018, após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e os juros de mora devem ser fixados a partir da citação (03/12/2018), conforme orientação do Tema 995/STJ.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da sessão de julgamento como limite, conforme Tema 995/STJ.9. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170/STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. A condenação em honorários advocatícios é mantida nos termos da sentença, incidindo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Houve oposição do INSS ao reconhecimento do fato superveniente indispensável à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ. Não se aplica a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, pois houve provimento parcial de ambos os recursos sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.13. O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos em ambiente hospitalar para trabalhadores administrativos depende da comprovação de contato habitual e direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, não bastando a mera vinculação ao estabelecimento.Precedentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 3º e art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 14, 98, § 3º, 240, § 1º, 487, I, 493, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 29-A, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 103, p.u., 124; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 623.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 555 (ARE 664335), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp Repetitivo 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Pet 10262-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.02.2017; STJ, Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 10.07.2014; TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020; TRF4, AC 5013083-40.2015.404.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 01.06.2017; TRF4, AC 5092994-62.2014.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.07.2017; TRF4, AC 95.04.00507-1, Rel. Teori Albino Zavascki, j. 27.03.1996; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a concessão do benefício. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por ruído, e a autora busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a reforma da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para caracterização de atividade especial; (iii) a configuração da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o período de 19/11/2003 a 12/12/2011 não poderia ser reconhecido como especial devido à metodologia de aferição do ruído procede, pois o PPP e a perícia judicial indicaram níveis de ruído inferiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 e a metodologia NEN/Pico não foi observada conforme exigido. Contudo, a especialidade do período é mantida pela exposição a solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos, agente químico de avaliação qualitativa, cuja nocividade independe de mensuração e do uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e corroborado pelo registro de adicional de insalubridade na CTPS da autora.4. A apelação da autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 26/07/1999 a 18/11/2003. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, a exposição a solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos, comprovada pelo PPP, declarações da autora e registro de adicional de insalubridade na CTPS, configura atividade especial de natureza qualitativa, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.5. O período de 13/12/2011 a 29/01/2015, em que a autora atuou como arquivista em ambiente administrativo, não é reconhecido como especial, pois o PPP, programas de prevenção e perícia judicial confirmam a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6. A sucumbência recíproca é mantida, pois o acolhimento parcial do pedido de benefício previdenciário e a improcedência do pedido de danos morais configuram essa situação, conforme jurisprudência do TRF4. A majoração dos honorários para o percentual máximo não se justifica apenas pela complexidade da demanda, devendo ser mantidos os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.7. A implantação imediata do benefício é cabível em ações previdenciárias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 497, 536 e 537), e deve ser requerida no juízo de origem mediante execução provisória do julgado, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Deve-se observar a data da sessão de julgamento como limite e considerar apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação da DER para data posterior à DIB original é inviável, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos de avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, independentemente da mensuração de ruído ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os limites temporais e a natureza do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE RITOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR e a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, em ação de procedimento comum que postula a concessão de benefício assistencial. O Juízo de Apucarana declinou da competência em razão de processos anteriores de mesmo objeto extintos sem resolução de mérito, enquanto o Juízo de Pato Branco suscitou o conflito, alegando que as ações anteriores eram de Juizado Especial Federal (JEF), o que afastaria a distribuição por dependência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção ou distribuição por dependência quando a ação atual, sob rito comum, reitera pedido de ações anteriores, sob rito do Juizado Especial Federal (JEF), extintas sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 286, II, do CPC prevê a distribuição por dependência quando o processo é extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado.4. Contudo, não há prevenção nem distribuição por dependência quando as ações tramitam sob ritos distintos (comum e Juizado Especial Federal - JEF), em razão da existência de competências materialmente diversas.5. Este entendimento é pacífico na 3ª Seção do TRF4, conforme precedentes (TRF4, CC 5034415-95.2025.4.04.0000; TRF4, CC 5029430-83.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.Tese de julgamento: 7. Não há prevenção ou distribuição por dependência quando a ação atual, sob rito comum, reitera pedido de ações anteriores, sob rito do Juizado Especial Federal (JEF), extintas sem resolução de mérito, em razão da distinção de competências.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CPC, art. 286, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5034415-95.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 3ª Seção, j. 26.11.2025; TRF4, CC 5029430-83.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 23.10.2025.