DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de averbação de tempo rural, em ação de revisão de aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a comprovação do tempo de atividade rural; e (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial como atendente de creche.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos juntados na fase de apelação não são conhecidos, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, uma vez que foram emitidos antes do ajuizamento da ação e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O pedido de averbação de tempo rural é mantido extinto sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ (Tema 297), e em consonância com o REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), que exige conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial.6. Não é reconhecida a especialidade da atividade de atendente de creche no período de 04/12/1991 a 06/01/2015. A descrição das atividades no PPP não comprova exposição a agentes biológicos de forma a caracterizar risco de contaminação, pois não há menção a limpeza de banheiros, manuseio de lixo ou contato habitual com secreções de pessoas enfermas. Quanto aos agentes químicos, não há indicação de que os produtos de limpeza utilizados configurem risco à saúde do trabalhador.7. A revisão da aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição é indeferida, uma vez que não foram reconhecidos os períodos de tempo rural e tempo especial pleiteados pela autora.8. Em razão do desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Consectários da sucumbência ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo de atividade rural, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. 11. A atividade de atendente de creche não é considerada especial por exposição a agentes biológicos ou químicos se não houver comprovação de contato direto e habitual com materiais contaminados ou produtos químicos em alta concentração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 5º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 2º, 98, § 3º, 320, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, § 3º, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108; LC nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015); STJ, Tema 638; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5018142-56.2021.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5014645-10.2016.4.04.9999, Rel. Marcelo de Nardi, 6ª Turma, j. 26.02.2018; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5005401-78.2022.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 13.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial, e a parte autora apela para o reconhecimento de tempo rural, inclusive antes dos 12 anos e a indenização de contribuições sem juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem indenizadas; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da indenização na data da entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto às alegações de falta de informação do NEN, ausência de responsável pelos registros ambientais e falta de comprovação de habilitação do emitente do PPP para os períodos especiais, pois configuram inovação recursal não discutida anteriormente no processo, conforme o art. 1.014 do CPC.4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor e o autor como lavradores/agricultores, além de nota fiscal de produção agrícola, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal.5. A pretensão de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade não foi acolhida, pois não se comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor nesse período iam além de mero auxílio eventual, não caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, conforme a Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) e STF (RE nº 1.225.475). Assim, foi reconhecido o período de 24/11/1974 (12 anos de idade) a 31/05/1995.6. A indenização do período posterior a 31/10/1991 deve ser efetuada sem a incidência de juros e multa para competências anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (13/10/1996), conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1103, que veda a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar segurados.7. Embora, em regra, a indenização de contribuições deva ser requerida administrativamente, a jurisprudência desta Turma admite a fixação da DIB na DER quando há pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e emissão de guias, indeferido pelo INSS e reformado em juízo. Contudo, a questão sobre o direito à fixação dos efeitos financeiros na DER, independentemente da data do recolhimento da indenização, foi sobrestada em razão do Tema 1329 do STF.8. O segurado, na DER (20/08/2018), totalizava 35 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.59) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e pela SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/25. Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC nº 136/25.10. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, atendendo aos requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.832.461-3, DIB 20/08/2018), com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de mero auxílio eventual, caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 497, 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. I, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, RE nº 1.225.475; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1103, j. 06.10.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período de 05/08/1984 a 31/10/1988(art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Consectários nos termos constantes do voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.105/STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/02/2012 a 08/03/2012, com a consequente concessão de aposentadoria especial, deixou de afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, concedida a aposentadoria especial, subsiste a sucumbência recíproca ou se deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva do INSS, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a procedência integral do pedido com a concessão da aposentadoria especial, não subsiste a sucumbência recíproca. 5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme orientação do STJ no Tema 1.105 e aplicação da Súmula nº 111/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos, para fixar a sucumbência em desfavor do INSS e estabelecer honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a procedência do pedido e concedida a aposentadoria especial, não subsiste sucumbência recíproca, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios." "2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, em conformidade com o Tema 1.105/STJ e Súmula 111/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir o período de 01/09/1989 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial, referente à atividade de engenheiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento profissional (engenheiro civil) no período de 01/09/1989 a 30/06/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o autor, no período controverso, era empregado celetista do Município de Anta Gorda, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e essas contribuições não foram computadas para aposentadoria pelo INSS.4. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço quando demonstrado que o autor laborou vinculado ao RGPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005385-93.2022.4.04.9999).5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 30/06/1993 é mantido, por força do enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), com fundamento normativo no item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O tempo de serviço exercido como engenheiro civil até 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; TRF4, AC 5005385-93.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação a ação anterior, em que postulava benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando distinção de pedidos e patologias, má instrução em processo anterior e a existência de novo laudo pericial em outro processo que concluiu pela incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada, considerando a alegação de distinção de pedidos, patologias e a existência de novo laudo pericial em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão relativa à existência de coisa julgada foi expressamente enfrentada no voto condutor.4. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em ações de benefício por incapacidade, a causa de pedir se modifica pela superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente.5. No presente caso, verificou-se identidade de causa de pedir com ação anterior (autos n. 0501179-67.2020.4.05.8104), transitada em julgado em 08/11/2021, uma vez que o autor pleiteia benefício por incapacidade pelas mesmas patologias (problema ortopédico degenerativo nos joelhos e coluna) sem comprovar agravamento do quadro clínico ou novas enfermidades.6. A alegação de que a ação anterior foi mal instruída não afasta a coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas.7. A prova pericial produzida em outro processo (autos n. 5003981-88.2024.4.04.7007), ajuizado após a presente ação, não pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que reconhece a coisa julgada, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a alegação de má instrução em processo anterior ou nova prova favorável em processo posterior não afasta a eficácia preclusiva do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazo quinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho como taxista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas um período e extinguindo outros sem resolução de mérito. O autor apela para o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual (taxista) mediante indenização das contribuições em atraso; (ii) a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e os consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é aplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A atividade de taxista foi devidamente comprovada por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, propriedade de veículo e prova testemunhal. Embora a Lei nº 8.212/1991 exija o recolhimento das contribuições pelo contribuinte individual, a ausência de recolhimento não impede o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o segurado indenize as contribuições em atraso. Assim, os períodos de 04/1983 a 04/1987, 11/1991, 05/1999 e 07/1999 a 11/1999 devem ser computados, condicionada a averbação ao pagamento da indenização. Os períodos de 12/1991, 02/1999 e 03/1999 já foram reconhecidos administrativamente, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para esses.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.103. Portanto, é incabível a cobrança de juros moratórios e multa sobre as contribuições em atraso para períodos anteriores a 11/10/1996.6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/07/2018), uma vez que, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 35 anos, 0 meses e 25 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC. A exigibilidade em relação ao autor é suspensa devido à gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Determinação para o INSS notificar o segurado para pagar a indenização das contribuições em atraso.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual, comprovado por início de prova material e testemunhal, é possível mediante indenização das contribuições em atraso, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STF, RE 870947, Tema 810; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002618-82.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pleiteia a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, diante da Data de Início da Incapacidade (DII) apurada em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) fixada; (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis para correção monetária e juros de mora, diante da EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O laudo pericial, realizado por especialista, fixou a DII em data posterior à cessação de benefício e as respostas aos quesitos periciais desconfiguram a ideia de incapacidade contínua ao longo do tempo.5. A ausência de novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade após a cessação e a demora no ajuizamento da ação não corroboram a assertiva de cessação indevida com manutenção de quadro incapacitante. 6. A realização de tratamento médico entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) e a DII fixada pelo perito não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Diante da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios, acolhe-se o apelo do INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.8. De ofício, determina-se que, a partir de 10/09/2025, seja aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A DIB de benefício por incapacidade deve ser fixada conforme a DII comprovada por perícia, não se presumindo incapacidade contínua sem respaldo técnico ou fático, e os consectários legais devem observar as alterações normativas supervenientes, com definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 497; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTORA. PORTADORA DE VITILIGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para agricultora com vitiligo, que alega impossibilidade de exposição ao sol e, consequentemente, de exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando sua condição de saúde (vitiligo), profissão (agricultora) e condições pessoais (idade e escolaridade), que a impedem de exercer atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, uma vez que, apesar da falta de provas diretas da incapacidade no intervalo de tempo discutido, a autora possui vitiligo (CID 10 L80), doença autoimune sem cura que destrói as camadas protetoras da pele, deixando-a totalmente vulnerável às radiações ultravioletas solares.4. A incapacidade para o trabalho da autora, agricultora, é configurada pela impossibilidade de exposição ao sol, condição inevitável em sua profissão, somada à sua idade e baixa escolaridade, que inviabilizam sua reintrodução no mercado de trabalho, conforme o entendimento de que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015).5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de agricultores com vitiligo ou outras condições que proíbam a exposição ao sol, especialmente quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional (TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025).6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde dezembro de 2018 (data da cessação do antigo benefício) até fevereiro de 2020, período anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, considerando que a doença da autora não tem cura e, portanto, a incapacidade é contínua.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mímimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não de despesas judiciais, como os honorários periciais, sendo a isenção inaplicável à Justiça Estadual, exceto se houver previsão em lei estadual específica (Súmula 178 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por invalidez é devida a segurado agricultor com vitiligo, quando as condições da doença (ausência de cura e impossibilidade de exposição solar) e as condições pessoais (idade e baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional e o exercício de qualquer atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-91.2023.4.03.6183 APELANTE: CELIA APARECIDA FERNANDES RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A parte recorrente sustenta que a incapacidade remonta a 2016, quando mantinha qualidade de segurada, e requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão posterior em incapacidade permanente. 3. O laudo pericial, realizado em 2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente a partir de janeiro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 2016 ou em 2023; e (ii) se, à época do início da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório indica que, após procedimento cirúrgico em 2016, a parte autora evoluiu para quadro estabilizado, sem incapacidade laborativa até janeiro de 2023, quando houve piora clínica constatada em laudo pericial. 6. A última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2016, sendo que o período de graça se estendeu, no máximo, até novembro de 2019. Assim, na data fixada para o início da incapacidade (janeiro de 2023), a parte autora não detinha qualidade de segurada. 7. A ausência da qualidade de segurada prejudica a análise do requisito da carência, inviabilizando a concessão do benefício. 8. A juntada de documentos de terceiros aos autos compromete a boa-fé processual e configura tentativa de induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A fixação da data de início da incapacidade deve observar o laudo pericial, salvo quando evidenciado erro ou contradição no exame técnico. 2. A ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 77; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2013; STJ, REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004412-18.2020.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIOLA SPIRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. Não há falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito ou sobrestamento do feito. - Ademais, depreende-se da decisão agravada que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de maneira que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir. - Não constando do apelo da autarquia pedido para alteração dos efeitos financeiros da condenação ou a exclusão da verba honorária, tais questões restaram preclusas nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Admissível a prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da ação em que ela foi produzida, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372 do CPC. Precedente. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004252-09.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA SUZANA RODA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com fundamento no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, fixando a data de início do benefício na DER (04/10/2013).A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais, afastando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a existência de prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período equivalente à carência legal exigida para o benefício; (ii) a concomitância dos requisitos etário e de carência na data do requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora com base em documentos em nome do cônjuge falecido e da própria autora; (iv) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; e (v) a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora completou 55 anos de idade em 2006, devendo comprovar 150 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos diversos — inclusive certidões de nascimento dos filhos, declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais, cadastro no SUS e no CNIS, além de documentos em nome do cônjuge falecido qualificado como agricultor — constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural.A prova testemunhal produzida em juízo foi clara e harmônica, confirmando o labor rural da autora e sua permanência na atividade até a data em que completou a idade mínima.Considerando a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 642, restou comprovada a concomitância dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.A utilização de documentos em nome do cônjuge é admitida pela jurisprudência para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela autora, no contexto de regime de economia familiar.Afastada a alegação de prescrição quinquenal, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal de cinco anos a contar da DER.Mantida a condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a inexistência de isenção legal específica para o INSS no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme previsão do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009.Observância dos critérios legais e jurisprudenciais atualizados quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, em consonância com os Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/2021.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC/2015, diante da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal, com início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. É admitida a utilização de documentos em nome do cônjuge para comprovação da atividade rural do segurado especial. 3. O cumprimento simultâneo dos requisitos de idade e carência deve ser verificado à data do implemento da idade mínima. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais nas ações propostas na Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ausência de requerimento administrativo dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação afasta a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 1.012; CPC, art. 240; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, 29, 30, 38-A, 38-B, 39, I, 42, 48, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 597.389/SP (RG); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial em diversos períodos, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a ruído e calor, impossibilidade de uso de PPP de terceiros e inadequação da metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial em razão da exposição a ruído e calor; (ii) a suficiência da comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e (iii) a adequação da metodologia de aferição de ruído e a possibilidade de utilização de PPP de terceiros para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou eventual.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o STF (ARE 664.335/SC - Tema 555) e o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Para o período de 21/04/1993 a 05/03/1997, a exposição a ruído de 84 dB(A), aferido por decibelímetro, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois o limite era de 80 dB(A) e a metodologia era aceitável à época.8. A exposição ao calor é considerada agente nocivo se proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância da NR-15. No caso, a impugnação do autor, com PPP de colega na mesma função e empresa, indicando IBUTG de 29 ºC (superior ao limite para atividade moderada), é suficiente para gerar dúvida sobre a eficácia da documentação da empresa, favorecendo o segurado.9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria é considerada válida e congruente com as normas técnicas (NR-15 e NHO-01 da Fundacentro), especialmente a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS - Tema 1083) e o CRPS (Enunciado nº 13).10. A indicação da técnica de dosimetria no PPP para o período de 04/03/2008 a 08/08/2008, com ruído de 87,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A)), comprova a especialidade do labor.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão da EC nº 136/25 e da ADI 7873, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.13. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinar a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e calor é devido quando comprovada a nocividade do agente, observados os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo a dosimetria uma técnica válida de aferição de ruído e admitida a utilização de laudo paradigma de colega de trabalho para infirmar a documentação da empresa em caso de dúvida relevante sobre a exposição ao calor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 497, 927; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/25; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como motorista de caminhão e motorista carreteiro no transporte de combustíveis, resultando na revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissões quanto à necessidade de suspensão do processo, à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 06/03/1997 e à necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão de repercussão geral; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade a partir de 06/03/1997; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF, que determinou a suspensão de processos, refere-se especificamente à atividade de vigilante, matéria diversa da tratada nos autos.4. O acórdão não é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade a partir de 06/03/1997, pois o voto condutor já abordou a questão, fundamentando-se no entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador, mesmo que os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não contemplem expressamente os agentes perigosos. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme ARE 906569 RG do STF.5. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/25. A definição final dos critérios será postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, de ofício, da incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; EC nº 136/25; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO CRPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando a análise de recurso administrativo, sob a alegação de inércia desde o protocolo em 01/03/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de julgamento de recurso administrativo e se houve violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para julgamento de recursos administrativos perante o CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
4. A contagem do prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo inicia-se a partir do recebimento do processo pelo órgão julgador, e não da data de protocolo do recurso no INSS. A autoridade coatora só pode ser responsabilizada pela mora a partir do momento em que o processo está sob sua jurisdição.
5. A análise da existência de direito líquido e certo deve ser feita com base na data da impetração do mandado de segurança.
6. No caso, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 03/01/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 27/03/2025, não havendo, portanto, decurso do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo tem como termo inicial a data de recebimento do processo pelo órgão julgador, e não a data de protocolo do recurso no INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.