PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. 1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
Conforme o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos. Apelação desprovida, pois operada a prescrição. Caso em que o título já previa o INPC, tendo a parte exequente aquiescido com o cálculo que fez uso da TR.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos critérios da Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a remessa dos autos à origem para a realização de prova pericial, a fim de comprovar a nocividade nos lapsos laborados como eletricista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial sem a produção de prova pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente eletricidade, nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematura ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial sem a produção de prova pericial, especialmente para os períodos de 21/10/2010 a 18/02/2014 e de 01/04/2014 a 18/04/2018, nos quais o autor atuou como eletricista, com comprovada exposição ao agente nocivo eletricidade, mas sem a comprovação da tensão elétrica.4. A atividade de eletricista, com exposição a eletricidade em condições de perigo de vida (tensão superior a 250 volts), é considerada especial, conforme o código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do TFR.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, firmou a tese de que as normas regulamentadoras são exemplificativas, sendo cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade (tensão superior a 250v) mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente.6. Embora os PPPs e LTCATs juntados indiquem a exposição à eletricidade, a omissão quanto à medição da tensão elétrica nos períodos controvertidos impede o enquadramento direto, tornando a prova pericial indispensável para a correta elucidação dos fatos.7. Em ações previdenciárias, de nítida conotação social, e em conformidade com o art. 370 do CPC, o juiz deve determinar as provas necessárias, incluindo a perícia por similaridade, se a empresa original não permitir o exame direto, para garantir a busca da verdade real e evitar prejuízos ao segurado.8. A ausência de produção de prova pericial, expressamente requerida e essencial para o deslinde da controvérsia sobre a especialidade do tempo de serviço, configura cerceamento de defesa, no caso concreto, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova pericial para aferir a exposição a agente nocivo, quando essencial para o reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O segurado tem direito direito líquido e certo à atualização de seu cadastro mediante a inclusão de vínculos e, se for o caso, das respectivas remunerações, bem como à regularização e à complementação de contribuições. Indeferir o pedido sem oportunizar essas providências afasta a Administração do agir eficiente preconizado pela Constituição. Hipótese em que a apelação é provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando preencher os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa; (ii) a existência de redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente; (iii) o termo inicial do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A perícia médica realizada foi suficiente para o convencimento do juízo. A simples discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). A concessão não exige grau específico de incapacidade, bastando a diminuição mínima da aptidão laborativa, conforme Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial atestou sequela consolidada de fratura de acetábulo direito e dor residual leve. Embora o perito não tenha concluído pela redução da capacidade, o juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC). Pode considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP) e regras de experiência (art. 375 do CPC).6. Para um técnico em radiologia, a dor no quadril implica maior esforço físico para o desempenho da atividade, configurando redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5013395-98.2024.4.04.7205, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, AC 5000100-18.2025.4.04.7218).7. O auxílio-acidente é devido desde 12-07-2020 (DCB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 862 do STJ (REsp nº 1729555 / SP).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), conforme STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora serão de 1% a.m. até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com constitucionalidade reconhecida pelo STF Tema 810.9. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).11. Determinada a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar sua imediata implantação.Tese de julgamento: 13. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente, que cause dor residual e implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual do segurado, configura a redução mínima da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial não ateste incapacidade total, podendo o juiz fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios e nas regras de experiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor sofreu fratura no quadril esquerdo em acidente, alegando redução da capacidade de trabalho para sua atividade habitual de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige qualidade de segurado, superveniência de acidente, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. O STJ (Tema 416) consolidou que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, não importando o grau de incapacidade.4. A perícia médica judicial, embora tenha concluído "sem incapacidade atual", reconheceu "sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza: Limitação de mobilidade do quadril esquerdo". Esta limitação, corroborada pela documentação, implica redução da capacidade para o labor habitual da parte autora (Vigilante), ainda que mínima, o que é suficiente para a concessão do benefício, conforme a tese do STJ (Tema 416).5. É devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DER (23-07-2024), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a limitação de mobilidade do quadril esquerdo, decorrente do acidente, implica redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, ainda que mínima, conforme entendimento do STJ (Tema 416) e precedente do TRF4 (AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025).7. A correção monetária incidirá pelo INPC, conforme STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC), o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente, que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, art. 497, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STF, RE 1287510 RG (Tema 1105), j. 22.10.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), j. 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, auxíliar de mecâncio, em razão de sequela consolidada por cegeuria em olho esquerdo.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA REPETITIVO Nº. 1.285 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A discussão relativa à definição "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos'" foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.285, tendo sido determinada a suspensão do "processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", providência que, a toda evidência, não alcança o presente recurso.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25/04/2018, determinando a transformação da espécie do benefício concedido administrativamente e, ainda, a revisão do cálculo da RMI, mediante o cômputo de contribuições facultativas e a soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das contribuições como segurado facultativo em período alegadamente concomitante com segurado obrigatório; (ii) a forma de cálculo do salário de benefício para segurados com atividades concomitantes; (iii) se a conversão do benefício implica desaposentação; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à validade das contribuições como segurado facultativo no período de 02/2015 a 10/2015, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e de observância da dialeticidade recursal.4. A apelação foi desprovida quanto ao cálculo do salário de benefício em atividades concomitantes, pois a sentença está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1070, que prevê a soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto, para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, conforme art. 927, III, do CPC.5. A alegação de desaposentação foi afastada, pois a decisão judicial consiste em revisão da espécie de benefício, mantendo a DIB original e sem aproveitamento de tempo superveniente à aposentadoria, o que não viola o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O termo inicial da condenação foi mantido a partir do pedido administrativo específico (15/01/2019), em razão da falta de orientação do INSS ao segurado sobre seu direito à aposentadoria da pessoa com deficiência no momento do protocolo, e da comprovação extemporânea da condição de deficiência desde 1990, conforme precedente do TRF4 (AC 5002969-89.2022.4.04.7207, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecimento parcial da apelação do INSS e desprovimento da parte conhecida do recurso.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.9. Para benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição em atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070/STJ).10. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, mantendo a DIB original, não configura desaposentação.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria da pessoa com deficiência pode retroagir ao requerimento administrativo, se comprovada a condição de deficiência desde então e a falha na orientação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial quanto ao período de 05-03-1997 a 09-01-2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1238 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, destina-se à adequação do acórdão às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
2. Conforme decidido pelo STJ no Tema n. 1.238, não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e afastar a possibilidade de contagem dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CROMO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA. 1. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
2. O cromo integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 18540-29-9.
3. Desse modo, verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL. ERRO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. A autora busca indenização por erro administrativo na concessão de aposentadoria integral, que a obrigou a trabalhar por mais um ano, ou, alternativamente, a retroação da data de início do benefício. A ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) a possibilidade de indenização por erro administrativo na análise dos requisitos para aposentadoria integral; e (iii) a possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi mantida para a autora, pois, embora sua renda bruta seja ligeiramente superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a presunção de hipossuficiência não foi afastada, especialmente considerando a comprovação de doença grave que impõe gastos médicos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.4. É incabível a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do erro administrativo na análise da aposentadoria, pois o indeferimento não foi imotivado, mas decorreu de divergência interpretativa sobre os efeitos da reintegração, e a autora foi remunerada no período trabalhado a maior, não havendo comprovação de abusividade ou abalo moral.5. O pedido alternativo de retroação da data de início do benefício para 23-5-2016 foi provido, pois a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria integral nessa data, considerando o tempo de serviço anterior à reintegração, que se deu com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo, conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e a decisão do STJ no MS 7993/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da autora provido e recurso adesivo da ré desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §3º, 487, I; Decreto-lei nº 161/1967; Decreto-lei nº 900/1969, art. 3º; Lei nº 5.878/1973, art. 1º; Lei nº 8.878/1994, art. 6º; EC nº 41/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 7993/DF; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, 5021388-86.2019.4.04.7200, Rel. Luísa Hickel Gamba, Primeira Turma Recursal de SC, j. 17.08.2020; TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5029534-17.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 11.11.2021.