PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, convertendo auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (DII) e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, honorários periciais e advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laborativa; (ii) a compensação dos valores já recebidos pela parte autora na esfera administrativa ou por tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial da parte autora foi devidamente comprovada na data de início da incapacidade (25/01/2012), conforme atestado em laudo pericial e corroborado por documentos contemporâneos à DER (26/01/2012), como contrato de parceria agrícola e notas fiscais de produtor rural, que demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91.4. A exigência de autodeclaração rural, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica retroativamente ao presente caso, cujo requerimento é anterior à referida norma.5. A questão relativa à compensação dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa, objeto da tese fixada no julgamento do IRDR nº 14 deste Regional, deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5059026-94.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17/09/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial é comprovada pelo exercício de atividade rural na data de início da incapacidade, atestada por laudo pericial e documentos contemporâneos, sendo a compensação de valores recebidos matéria a ser analisada em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, inc. VII, 15, 42 e 59; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; MP nº 316/2006; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 5059026-94.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. SUPERADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de descaracterização da coisa julgada para o restabelecimento de benefício por incapacidade; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício por incapacidade, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde ou surgimento de novas enfermidades, sem que isso configure violação à coisa julgada, que se limita aos efeitos patrimoniais anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000).4. No caso, a presente demanda, embora trate da mesma patologia (amputação traumática transtibial distal), foi ajuizada em 26-06-2023, após o trânsito em julgado da ação anterior (13-10-2017), e o laudo pericial indica agravamento das condições, superando a coisa julgada.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a função habitual, o próprio perito descreveu sequelas consolidadas de amputação, com redução de 25% da capacidade laborativa, dificuldades de marcha, deambulação em longas distâncias e restrições a esforços físicos.6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).7. As limitações descritas são incompatíveis com a profissão de mecânico, que exige força, mobilidade e equilíbrio, e o relato de dores e ferimentos recorrentes no coto de amputação indica adaptação insatisfatória à prótese e agravamento das condições.8. A data de consolidação das lesões (05-05-2015) coincide com a cessação do benefício anterior, o que justifica o restabelecimento do auxílio-acidente desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-06-2018 (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP; Súmula 85/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em ação anterior de benefício por incapacidade não impede nova demanda por agravamento da condição de saúde, sendo o laudo pericial passível de superação por outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos do segurado, justificando a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 25.03.2019, p. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa pela necessidade de complementação pericial e sustenta estar totalmente incapacitado para o trabalho devido a síndrome do manguito rotador, bursite e alterações na coluna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência dos elementos nos autos para formar sua convicção, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o art. 5º, inc. LV, da CF/1988, sendo desnecessária a renovação da prova pericial.4. Não foi comprovada a incapacidade laboral, uma vez que o laudo pericial judicial, elaborado por ortopedista, concluiu pela existência de limitação funcional leve, sem prejuízo substancial à capacidade de trabalho habitual do autor.5. A prova técnica produzida em juízo, por sua imparcialidade e qualificação, prevalece sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A sentença de improcedência é mantida, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, prevalecendo o laudo técnico sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PRAZO RAZOÁVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inicial foi indeferida e a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, pois a comprovação do endereço da parte autora é documento essencial para firmar a competência territorial e evitar fraudes, conforme o art. 320 do CPC, tendo sido no caso reiterado esse descumprimento.2. Documento atualizado apresentado não é válido para firmar a competência do juízo, pois o endereço declinado é diverso dos demais documentos carreados, havendo justa objeção de seu acolhimento. Oportunizado prazo razoável à regularização processual e ainda assim desatendido o comando judicial, cumpre reconhecer a inépcia da petição inicial.3. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de comprovação de endereço para fins de fixação de competência e assim evitar fraudes, mantendo o indeferimento da inicial em casos semelhantes.4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4. No caso, a parte autora, nascida em 07/11/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 15/09/2000, onde consta a profissão dos nubentes como agricultores; cópia das certidões de nascimento dos filhos, em 01/03/1999, 04/07/1993 e 08/06/1996, onde também consta a profissão da autora como agricultora; cópia da carteirinha do IDAM; certidão eleitoral; ficha de matrícula em escola rural. 6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou deficiência. A parte autora busca a reforma da decisão, alegando o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de benefício assistencial; e (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Apesar do laudo pericial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral, as condições pessoais da autora (63 anos, baixa escolaridade e atividade rural) e a robusta documentação médica (laudos e exames indicando dor intensa lombossacral com irradiação, perda de força, dificuldade de deambular, necessidade de medicações injetáveis, piora progressiva e sugestão de afastamento laboral por tempo indeterminado, além de internação para procedimento cirúrgico) demonstram o impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstar a participação plena e efetiva na sociedade, não exigindo incapacidade total para a vida independente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. A situação socioeconômica do grupo familiar, composta apenas pela aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, configura vulnerabilidade. A jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e do STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640) permite a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos no cálculo da renda *per capita* familiar para fins de benefício assistencial.6. Excluído o valor da aposentadoria do cônjuge, o núcleo familiar fica desprovido de rendimentos, preenchendo o requisito de miserabilidade.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a ressalva de que para benefícios assistenciais o IPCA-E é o índice aplicável a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.9. A tutela específica para implantação do benefício é devida, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação, salvo se a autora já estiver em gozo de benefício previdenciário, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é cabível quando, apesar de laudo pericial contrário, as condições pessoais do requerente e a documentação médica robusta demonstrem impedimento de longo prazo para o trabalho e a vida independente, e a renda familiar *per capita* se mostre inferior ao limite legal após a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497; CC/2002, art. 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE
1. A lei processual prevê que o órgão que proferiu o acórdão desafiado por recurso reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se houver possível contrariedade com a orientação fixada no padrão decisório do tribunal superior (art. 1040, II, CPC).
2. Caso concreto em que a decisão atacada está em harmonia com o Tema 298/STJ.
3. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 709/STF sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante buscava a reabertura do processo administrativo e a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando que os requisitos de deficiência e miserabilidade foram comprovados por prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito à concessão do BPC/LOAS é líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída; e (ii) saber se a avaliação da deficiência para fins de BPC/LOAS demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS demanda dilação probatória, uma vez que a conclusão administrativa pelo indeferimento foi proferida com base nos critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.5. A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, estabelece que o requerimento de BPC/LOAS deve ser indeferido quando o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L), ou o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L), ou as alterações puderem ser resolvidas em menos de 2 anos.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Também é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, pois este dispositivo não se aplica quando a verba não é devida na ação originária por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) demanda dilação probatória, não sendo cabível em mandado de segurança quando o indeferimento administrativo se baseia em critérios normativos específicos que exigem análise aprofundada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo em processo findo com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da devolução de valores recebidos por tutela de urgência revogada não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração da Previdência Social.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.10.2024, acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.5. A tese complementada do Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.6. A restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).7. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC e no art. 520, II, do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.8. A tese fixada no Tema 692/STJ aplica-se no caso de tutela de urgência que foi posteriormente revogada pelo julgamento final de improcedência, sem necessidade de previsão expressa acerca da necessidade de ressarcimento no título judicial que transitou em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema 692/STJ, mesmo que o processo tenha transitado em julgado e sem necessidade de previsão expressa no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, por desconsiderar períodos já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de erro material no acórdão anterior quanto ao cômputo do tempo de serviço especial, que teria desconsiderado períodos reconhecidos administrativamente, impactando o direito à aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não computar o período de 19/07/1989 a 28/04/1995, já reconhecido administrativamente como tempo especial pelo INSS.5. Com a inclusão desse período, o segurado totaliza 26 anos, 10 meses e 12 dias de tempo especial até a DER (30/05/2016), superando o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial.6. O direito à aposentadoria especial na DER (30/05/2016) é reconhecido, com o cálculo do benefício a ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. A jurisprudência do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e do TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) corrobora que os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento, mas à correção de vícios específicos.8. A sucumbência previamente fixada na decisão embargada é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que desconsiderou período de atividade especial reconhecido administrativamente, é cabível via embargos de declaração, resultando no reconhecimento do direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). A apelante sustenta que a perícia judicial apontou incapacidade laborativa e que a extensão do período de graça não foi devidamente considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A última contribuição regular da autora ocorreu em 01/2020, e, mesmo considerando a prorrogação do período de graça por 120 meses, a qualidade de segurada se manteve apenas até 15 de março de 2022, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91.4. As Datas de Início da Incapacidade (DIIs) apontadas pelo perito judicial (22/12/2022 e 17/07/2024) são posteriores ao término do período de graça, o que impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.5. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.6. As custas e despesas processuais são de responsabilidade da parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível que o segurado mantenha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mesmo que o período de graça seja prorrogado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 15, e art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de período adicional como especial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais; (v) a isenção de custas processuais; (vi) a fixação dos honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental acostada aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo similar, foi considerada suficiente para a análise da especialidade, tornando desnecessária a perícia técnica, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 01/07/1999 a 14/01/2011 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. A parte autora, na função de padeiro, esteve exposta a calor superior a 30ºC, comprovado por laudo similar devido à inatividade da empresa, o que configura a especialidade conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, Código 2.0.4) e a NR-15 da Portaria nº 3.214/78.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, bastando que seja inerente à rotina de trabalho. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, sua eficácia pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou descumprimento da NR-6, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. Com o reconhecimento do período adicional como especial e sua conversão pelo fator 1,4, o autor totaliza 42 anos, 3 meses e 24 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/07/2021. O INSS deverá implantar a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 e 17).7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905, STJ). Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204, STJ) e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável.9. A condenação em honorários advocatícios fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação é mantida, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º do CPC, a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, sendo improcedente o pedido de majoração.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 15/07/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, com RMI mais vantajosa a ser apurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os honorários sucumbenciais e adequados de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de padeiro exposto a calor, comprovado por laudo similar em caso de inatividade da empresa, sendo irrelevante o uso de EPI em certas condições, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar a RMI mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e a alegada ausência de fundamentação da sentença; (iii) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal é acolhida para as parcelas anteriores a 04.08.2017, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, considerando o ajuizamento da ação em 04.08.2022.4. A preliminar de anulação da sentença por falta de fundamentação é rejeitada, pois o ato jurisdicional referenciou os documentos e laudos técnicos que amparavam a especialidade do labor, permitindo ao INSS interpor recurso. Além disso, o art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o julgamento imediato da causa madura.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial é mantido para os períodos de 03.03.1997 a 14.07.1997 e 27.04.1998 a 11.09.2000 (Metalúrgica Voltru Ltda). No setor de 'injetoras', a exposição a Poliestireno e Graxa Mineral (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído com picos superiores a 90 dB (Tema 1083 do STJ) justifica a especialidade. No setor de 'extrusora', a exposição a Poliestireno e Primer/acetona (hidrocarbonetos aromáticos), reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC), permite a análise qualitativa da exposição, tornando irrelevante o uso de EPIs (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ).6. O reconhecimento do tempo de serviço especial é mantido para o período de 27.12.2000 a 02.07.2001 (Metalúrgica Enxuta Industrial Ltda). Embora o ruído (81,34 dB) fosse inferior ao limite legal, a atividade de operador de torno CNC envolvia contato com hidrocarbonetos próprios do processo de usinagem, cuja exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5020284-81.2018.4.04.7107/TRF4).7. O reconhecimento do tempo de serviço especial é mantido para o período de 09.07.2001 a 26.08.2004 (Aço Peças Demore Ltda). Embora o ruído (81,88 dB(A)) não configure especialidade, o labor no setor de usinagem de tornos CNC envolvia o manuseio de óleos de origem mineral (hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos, que são cancerígenos, permite a avaliação qualitativa da nocividade, conforme entendimento do TRF4 (AC 5014989-73.2012.404.7107).8. Com o reconhecimento dos períodos de serviço especial, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde) e para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos de contribuição) na DER (23/06/2016), podendo optar pela mais vantajosa na fase de cumprimento da sentença.9. O termo inicial do benefício é fixado na DER (23/06/2016), e não na data do afastamento da atividade, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR). A cessação do pagamento do benefício ocorrerá apenas se o segurado permanecer ou retornar ao labor nocivo após a efetiva implantação da aposentadoria.10. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021). Devido ao vácuo legal após a EC nº 136/2025 e a ADI 7873, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 do STF.11. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, com majoração em 20% sobre a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.12. É determinada a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, facultando-se à parte autora a opção pela aposentadoria especial na fase de cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs ou da especificação exata do agente, e o ruído com picos superiores aos limites legais também configura a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §1º, §2º, §11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 41-A, 57, § 3º, § 8º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19, art. 68, § 4º, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.491.464/DF (Tema 905); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5020284-81.2018.4.04.7107/TRF4, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025, publ. 14.08.2025; TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 16.08.2017; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TNU, Súmula 68.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência. A autora alega preenchimento dos requisitos e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder a quesitos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu que a recorrente não possui impedimento de longo prazo, apesar de ser portadora de moléstia associada a quadro depressivo e estar em tratamento psiquiátrico regular. Inexistem indicativos suficientes para atestar incapacidade plena e efetiva para a participação social em igualdade de condições.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir as provas que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC.5. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requisito da deficiência não foi preenchido, ficando dispensada a análise das circunstâncias socioeconômicas.7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de moléstia em tratamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 370, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria. O erro apontado refere-se à não consideração da conversão e contabilização de carência de período reconhecido como especial (17/09/1984 a 31/01/1987).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição e carência de período especial; (ii) a consequente alteração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a revisão dos honorários advocatícios e da tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso não visa rejulgamento da causa. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. O período de 17/09/1984 a 31/01/1987 foi reconhecido como especial pelo acórdão. Contudo, o cálculo do tempo de contribuição e carência continha erro material ao não considerar sua conversão e contabilização adequada.5. A retificação do cálculo demonstra que a segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial) na Data de Entrada do Requerimento (DER), 10/10/2019. A reafirmação da DER também não altera essa conclusão.6. A alteração do resultado do julgamento implica a revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido.7. Mantida a sucumbência recíproca. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos.8. Em face da revogação do benefício, determina-se a imediata revogação da medida de implantação da tutela específica via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em embargos de declaração que afeta o cálculo do tempo de contribuição e carência pode resultar na revogação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com a consequente revogação da tutela específica de implantação e majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente.