DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE
1. A lei processual prevê que o órgão que proferiu o acórdão desafiado por recurso reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se houver possível contrariedade com a orientação fixada no padrão decisório do tribunal superior (art. 1040, II, CPC).
2. Caso concreto em que a decisão atacada está em harmonia com o Tema 298/STJ.
3. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC).
2. Necessidade de modificação do acórdão atacado para adequar àquilo que veio a ser decidido no Tema 709/STF sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante buscava a reabertura do processo administrativo e a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando que os requisitos de deficiência e miserabilidade foram comprovados por prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito à concessão do BPC/LOAS é líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída; e (ii) saber se a avaliação da deficiência para fins de BPC/LOAS demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS demanda dilação probatória, uma vez que a conclusão administrativa pelo indeferimento foi proferida com base nos critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.5. A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, estabelece que o requerimento de BPC/LOAS deve ser indeferido quando o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L), ou o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L), ou as alterações puderem ser resolvidas em menos de 2 anos.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Também é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, pois este dispositivo não se aplica quando a verba não é devida na ação originária por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) demanda dilação probatória, não sendo cabível em mandado de segurança quando o indeferimento administrativo se baseia em critérios normativos específicos que exigem análise aprofundada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença, determinando a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo em processo findo com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da devolução de valores recebidos por tutela de urgência revogada não se confunde com a matéria tratada no Tema 979/STJ, que versa sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração da Previdência Social.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.10.2024, acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.5. A tese complementada do Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.6. A restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).7. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC e no art. 520, II, do CPC, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.8. A tese fixada no Tema 692/STJ aplica-se no caso de tutela de urgência que foi posteriormente revogada pelo julgamento final de improcedência, sem necessidade de previsão expressa acerca da necessidade de ressarcimento no título judicial que transitou em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema 692/STJ, mesmo que o processo tenha transitado em julgado e sem necessidade de previsão expressa no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/1973, art. 475-O, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, por desconsiderar períodos já reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de erro material no acórdão anterior quanto ao cômputo do tempo de serviço especial, que teria desconsiderado períodos reconhecidos administrativamente, impactando o direito à aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não computar o período de 19/07/1989 a 28/04/1995, já reconhecido administrativamente como tempo especial pelo INSS.5. Com a inclusão desse período, o segurado totaliza 26 anos, 10 meses e 12 dias de tempo especial até a DER (30/05/2016), superando o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial.6. O direito à aposentadoria especial na DER (30/05/2016) é reconhecido, com o cálculo do benefício a ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. A jurisprudência do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e do TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) corrobora que os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento, mas à correção de vícios específicos.8. A sucumbência previamente fixada na decisão embargada é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que desconsiderou período de atividade especial reconhecido administrativamente, é cabível via embargos de declaração, resultando no reconhecimento do direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII). A apelante sustenta que a perícia judicial apontou incapacidade laborativa e que a extensão do período de graça não foi devidamente considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A última contribuição regular da autora ocorreu em 01/2020, e, mesmo considerando a prorrogação do período de graça por 120 meses, a qualidade de segurada se manteve apenas até 15 de março de 2022, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91.4. As Datas de Início da Incapacidade (DIIs) apontadas pelo perito judicial (22/12/2022 e 17/07/2024) são posteriores ao término do período de graça, o que impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.5. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.6. As custas e despesas processuais são de responsabilidade da parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível que o segurado mantenha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mesmo que o período de graça seja prorrogado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 15, e art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de período adicional como especial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais; (v) a isenção de custas processuais; (vi) a fixação dos honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental acostada aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo similar, foi considerada suficiente para a análise da especialidade, tornando desnecessária a perícia técnica, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 01/07/1999 a 14/01/2011 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. A parte autora, na função de padeiro, esteve exposta a calor superior a 30ºC, comprovado por laudo similar devido à inatividade da empresa, o que configura a especialidade conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, Código 2.0.4) e a NR-15 da Portaria nº 3.214/78.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, bastando que seja inerente à rotina de trabalho. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, sua eficácia pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou descumprimento da NR-6, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. Com o reconhecimento do período adicional como especial e sua conversão pelo fator 1,4, o autor totaliza 42 anos, 3 meses e 24 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/07/2021. O INSS deverá implantar a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 e 17).7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905, STJ). Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204, STJ) e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável.9. A condenação em honorários advocatícios fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação é mantida, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º do CPC, a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, sendo improcedente o pedido de majoração.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 15/07/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, com RMI mais vantajosa a ser apurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os honorários sucumbenciais e adequados de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de padeiro exposto a calor, comprovado por laudo similar em caso de inatividade da empresa, sendo irrelevante o uso de EPI em certas condições, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar a RMI mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e a alegada ausência de fundamentação da sentença; (iii) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal é acolhida para as parcelas anteriores a 04.08.2017, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, considerando o ajuizamento da ação em 04.08.2022.4. A preliminar de anulação da sentença por falta de fundamentação é rejeitada, pois o ato jurisdicional referenciou os documentos e laudos técnicos que amparavam a especialidade do labor, permitindo ao INSS interpor recurso. Além disso, o art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o julgamento imediato da causa madura.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial é mantido para os períodos de 03.03.1997 a 14.07.1997 e 27.04.1998 a 11.09.2000 (Metalúrgica Voltru Ltda). No setor de 'injetoras', a exposição a Poliestireno e Graxa Mineral (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído com picos superiores a 90 dB (Tema 1083 do STJ) justifica a especialidade. No setor de 'extrusora', a exposição a Poliestireno e Primer/acetona (hidrocarbonetos aromáticos), reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC), permite a análise qualitativa da exposição, tornando irrelevante o uso de EPIs (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ).6. O reconhecimento do tempo de serviço especial é mantido para o período de 27.12.2000 a 02.07.2001 (Metalúrgica Enxuta Industrial Ltda). Embora o ruído (81,34 dB) fosse inferior ao limite legal, a atividade de operador de torno CNC envolvia contato com hidrocarbonetos próprios do processo de usinagem, cuja exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5020284-81.2018.4.04.7107/TRF4).7. O reconhecimento do tempo de serviço especial é mantido para o período de 09.07.2001 a 26.08.2004 (Aço Peças Demore Ltda). Embora o ruído (81,88 dB(A)) não configure especialidade, o labor no setor de usinagem de tornos CNC envolvia o manuseio de óleos de origem mineral (hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos, que são cancerígenos, permite a avaliação qualitativa da nocividade, conforme entendimento do TRF4 (AC 5014989-73.2012.404.7107).8. Com o reconhecimento dos períodos de serviço especial, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde) e para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos de contribuição) na DER (23/06/2016), podendo optar pela mais vantajosa na fase de cumprimento da sentença.9. O termo inicial do benefício é fixado na DER (23/06/2016), e não na data do afastamento da atividade, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR). A cessação do pagamento do benefício ocorrerá apenas se o segurado permanecer ou retornar ao labor nocivo após a efetiva implantação da aposentadoria.10. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021). Devido ao vácuo legal após a EC nº 136/2025 e a ADI 7873, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 do STF.11. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, com majoração em 20% sobre a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.12. É determinada a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, facultando-se à parte autora a opção pela aposentadoria especial na fase de cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs ou da especificação exata do agente, e o ruído com picos superiores aos limites legais também configura a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §1º, §2º, §11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 41-A, 57, § 3º, § 8º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19, art. 68, § 4º, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.491.464/DF (Tema 905); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5020284-81.2018.4.04.7107/TRF4, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025, publ. 14.08.2025; TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 16.08.2017; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TNU, Súmula 68.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência. A autora alega preenchimento dos requisitos e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder a quesitos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu que a recorrente não possui impedimento de longo prazo, apesar de ser portadora de moléstia associada a quadro depressivo e estar em tratamento psiquiátrico regular. Inexistem indicativos suficientes para atestar incapacidade plena e efetiva para a participação social em igualdade de condições.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir as provas que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC.5. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requisito da deficiência não foi preenchido, ficando dispensada a análise das circunstâncias socioeconômicas.7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de moléstia em tratamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 370, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria. O erro apontado refere-se à não consideração da conversão e contabilização de carência de período reconhecido como especial (17/09/1984 a 31/01/1987).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição e carência de período especial; (ii) a consequente alteração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a revisão dos honorários advocatícios e da tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso não visa rejulgamento da causa. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. O período de 17/09/1984 a 31/01/1987 foi reconhecido como especial pelo acórdão. Contudo, o cálculo do tempo de contribuição e carência continha erro material ao não considerar sua conversão e contabilização adequada.5. A retificação do cálculo demonstra que a segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial) na Data de Entrada do Requerimento (DER), 10/10/2019. A reafirmação da DER também não altera essa conclusão.6. A alteração do resultado do julgamento implica a revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido.7. Mantida a sucumbência recíproca. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos.8. Em face da revogação do benefício, determina-se a imediata revogação da medida de implantação da tutela específica via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em embargos de declaração que afeta o cálculo do tempo de contribuição e carência pode resultar na revogação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com a consequente revogação da tutela específica de implantação e majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a anotação e registro de cessão fiduciária de precatório em garantia de crédito, determinando apenas o bloqueio do valor requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anotação e registro de cessão fiduciária de precatório nos autos da execução; e (ii) se a Resolução CJF nº 822/2023 abrange a cessão fiduciária de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O negócio jurídico firmado entre a advogada da parte autora e o fundo de investimento não configura um contrato de cessão de crédito a título oneroso, mas sim uma cessão fiduciária de parte do precatório em garantia de crédito contraído mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual a posse direta dos direitos cedidos é mantida com o fiduciante.4. A "cessão" do crédito, por guardar dependência com fatores e condições jungidos estritamente à relação privada entre fiduciante e fiduciário, é estranha aos lindes jurídico-processuais do título executivo judicial, descabendo sua cognição no âmbito do cumprimento de sentença.5. A pretensão de anotação e registro da cessão fiduciária não encontra previsão na Resolução CJF nº 822/2023, que não regulamentou a "cessão fiduciária" de créditos como modalidade de garantia, tornando inviável sua oposição na fase executiva por envolver matéria estranha à lide.6. A exequibilidade da constrição pactuada deve ser veiculada em instrumento próprio, pois a matéria é estranha à lide executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A cessão fiduciária de precatório, por envolver relação privada e não estar prevista em regulamentação específica para a fase executiva, não pode ser anotada e registrada nos autos do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 822/2023, arts. 20, 22.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044052-07.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, com inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora; e (ii) a alegada omissão sobre a aplicação da tese do STJ (Tema 1.070) a casos de atividades concomitantes em RPPS e RGPS, e o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte autora quanto à omissão na majoração dos honorários advocatícios, pois preenchidos os requisitos para a sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).4. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevando-se os percentuais fixados na sentença em 50% sobre o valor apurado em cada faixa.5. Não há omissão no julgado em relação aos embargos do INSS, uma vez que o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 admite o cômputo de tempo de empregado público celetista para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS de atividade privada concomitante, desde que não haja duplicidade de contagem no mesmo regime, conforme art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.7. A vedação de contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime para outro, não se aplica quando uma das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS foi posteriormente convolada em cargo público com RPPS.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o acórdão original tenha sido omisso. 11. É permitida a contagem de tempo de serviço de atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos, quando o vínculo público celetista é convertido em cargo público com RPPS, sem que isso configure duplicidade de contagem no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 96, II e III, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC n. 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.02.2013; TRF4, AC n. 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais de condenação da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da EC nº 136/25 para a definição dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme art. 1.022 do CPC.4. A promulgação da EC nº 136/25, que estabelece nova disciplina para a atualização de precatórios, configura omissão a ser sanada no acórdão.5. Para condenações previdenciárias, aplica-se o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ; REsp 149146 STJ), em consonância com o Tema 810 STF (RE 870.947). Para benefícios assistenciais, aplica-se o IPCA-E a partir de 04/2006.6. Juros Moratórios (até 29/06/2009): Incidência de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 STJ).7. Juros Moratórios (de 30/06/2009 a 08/12/2021): Aplicação do percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, constitucional pelo RE 870.947 STF).8. Juros Moratórios (a partir de 09/12/2021): Incidência da Taxa Selic até 31/07/2025 (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a. para compensação da mora, vedados juros compensatórios, sendo a Selic aplicada se o percentual total for superior (EC 136/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão e alterar o julgamento originário.Tese de julgamento: 10. A omissão do acórdão quanto à aplicação de legislação superveniente que altera os consectários legais, como a EC nº 136/25, justifica o provimento de embargos de declaração para adequar a decisão aos novos parâmetros de correção monetária e juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor e determinou a indenização de período rural, com pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a eficácia do EPI para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos; e (iv) a modulação dos efeitos financeiros da indenização rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de insuficiência de comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho é improcedente, pois a prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstra a exposição do segurado a ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos e biológicos, o que, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100), é suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. A alegação de eficácia do EPI para afastar a especialidade é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e IRDR 15/TRF4. Para agentes biológicos e químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, e a ineficácia do EPI é reconhecida em situações específicas.5. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos é improcedente, pois a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a admitir o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos meios de prova ordinários.6. A alegação de modulação dos efeitos financeiros da indenização rural é improcedente. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107). Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização e este foi negado, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997) não incide juros moratórios e multa (STJ, Tema 1.103).7. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido na forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, pois estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, quais sejam, vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos não é elidido pelo uso de EPI. O trabalho rural pode ser reconhecido independentemente da idade, e o período indenizado após 1991 pode ser utilizado para regras anteriores à EC 103/19, com DIB na DER se houve recusa administrativa na emissão das guias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 53, inc. II, 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de procedimento comum que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que o indeferimento ocorreu após pedido de dilação de prazo para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inicial é cabível quando a parte autora, intimada para emendá-la, solicita dilação de prazo tempestivamente, sem demonstrar desídia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme arts. 76, § 1º, I, e 321, p.u., do CPC, para juntar comprovante de indeferimento do benefício, documentação médica e documentos com assinatura física/manuscrita, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e o Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.4. Embora o art. 320 do CPC estabeleça o ônus da parte autora de instruir a inicial com os documentos indispensáveis, o procurador peticionou tempestivamente solicitando dilação de prazo, demonstrando ausência de desídia.5. Atendendo ao princípio da economia processual e considerando a ausência de desídia do procurador, a sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada.6. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada pela ausência de citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença que indefere a inicial é cabível quando o procurador da parte autora solicita dilação de prazo para emenda tempestivamente, demonstrando ausência de desídia e em observância ao princípio da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 98, 320, 321, p.u., e 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.419/2006; Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 2º, I.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade urbana e especial, concedendo o benefício com reafirmação da DER para 05/04/2021. 2. O INSS opôs embargos declaratórios, parcialmente acolhidos para retificar a tabela de tempo de contribuição e ajustar a incidência de juros de mora. 3. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER original e a concessão do benefício previdenciário com efeitos financeiros desde a DER ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2017 a 18/01/2018 e de 01/02/2018 a 30/04/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria vindicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana , da atividade especial e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER, uma vez que não houve remessa oficial ou recurso voluntário do INSS. 6. Não há interesse processual para o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER (01/03/2017 a 18/01/2018 e 01/02/2018 a 30/04/2019) pois se referem a novos vínculos empregatícios com empresas diversas. 7. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige que o período tenha passado pela análise administrativa, sob pena de configurar a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 8. A exceção para o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores à DER ocorre apenas quando comprovado que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, como mera continuidade do vínculo, o que não se verifica no presente caso. 9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da autora. 11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/2021. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados após a DER, em novos vínculos empregatícios com empresas distintas, exige prévia análise administrativa, configurando a ausência de interesse processual na sua postulação judicial, conforme Tema 350 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer atividades especiais e conceder aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se à observância dos Temas 905/STJ e 709/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 no julgamento do RE 791961 (Tema 709). O retorno voluntário à atividade nociva ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação. As condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs federais e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). Assim, a partir de 10.09.2025, o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por dar provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, data em que entrou em vigor a EC nº 113/2021; por dar provimento à apelação da parte autora para estabelecer que o retorno voluntário à atividade nociva ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria especial, mas sim a cessação de seu pagamento; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 100, § 5º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46 e 57, § 8º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.