PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante aponta omissão quanto à aplicação dos consectários legais da condenação após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi reconhecida e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. Em casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, fluindo após o término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.7. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A partir de 10/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a requisitórios e suprimindo a regra geral para condenações da Fazenda Pública, e diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior ou de legislação/jurisprudência supervenientes do STF (Tema 1.361 de Repercussão Geral).10. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra geral de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública, remanescendo a aplicação da taxa SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis, mantendo o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante pleiteia a reanálise de laudos similares para reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reanálise de laudos periciais e a rediscussão do reconhecimento de tempo especial e da concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vícios sanáveis, configurando mera intenção de rediscutir questões já decididas, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, e o acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de provas já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER/DIB (29/08/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1989 a 11/01/1994, 01/06/1994 a 07/06/1999, 02/05/2000 a 13/12/2005, 02/05/2007 a 10/02/2009, 01/12/2010 a 03/10/2016 e de 02/04/2018 a 07/05/2020; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a verba honorária e os juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350/STF), houve requerimento administrativo de concessão de benefício instruído com documentação suficiente (CTPS, PPPs e laudos técnicos), configurando o interesse processual.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 11/01/1994, 01/06/1994 a 07/06/1999, 02/05/2000 a 13/12/2005, 02/05/2007 a 10/02/2009, 01/12/2010 a 03/10/2016 e de 02/04/2018 a 07/05/2020 é mantido, uma vez que a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi devidamente comprovada, observando-se a legislação vigente à época e a jurisprudência consolidada.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 03/12/1998, permite o enquadramento qualitativo como atividade especial, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e classificação do benzeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (DHHS).6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, observando-se os limites legais de cada época (>80 dB até Decreto 2.172/1997, >90 dB após, e >85 dB a partir de Decreto 4.882/2003), e, em caso de ruído variável, adota-se o critério do pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ.7. A metodologia de aferição do ruído é considerada válida, pois, mesmo que o PPP indique a técnica da NR-15, se a medição é superior ao limite, seria ainda maior pela NHO-01 da Fundacentro (q=3), que é mais protetiva ao trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são comprovadas, não se exigindo exposição em todos os momentos da jornada, e a utilização de laudo pericial de empresa similar ou não contemporâneo é admitida para aferir a especialidade, conforme Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.10. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.11. Os consectários legais são adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão do vácuo legal criado pela EC n° 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos é devido, mesmo com a indicação de uso de EPI, quando não comprovada sua real efetividade ou quando se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros mantido na DER se a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 369, 487, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu benefício assistencial, alegando omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros de Precatórios e RPVs.4. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC), criando um vácuo legal que exige a definição de novos índices a partir de 09/09/2025.5. O art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e a vedação à repristinação sem determinação legal expressa impede o resgate da aplicação dos juros de poupança.6. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do Código Civil.7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão do ajuizamento da ADIn 7873, que questiona o teor da EC nº 136/2025.8. A incidência dos consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser adequada de ofício pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao restringir o âmbito de aplicação da EC nº 113/2021 e suprimir a regra de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública, impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). INTERESSE DE AGIR MANTIDO. RUÍDO. METODOLOGIA NHO 01. RECONHECIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGENTES CANCERÍGENOS (FORMALDEÍDO). ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL PÓS-1997.
1. A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO INSS, REFERENTE À REAFIRMAÇÃO DA DER, DEVE SER REJEITADA, PORQUANTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 995 (RESP 1.727.063/SP), CONSOLIDOU A POSSIBILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO PARA A DATA EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTAR OS REQUISITOS, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015. A REAFIRMAÇÃO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO TEMA 350/STF (RE 631.240/MG), VISTO QUE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
2. A TESE DO INSS DE QUE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 19.11.2003 A 08.12.2004 (RUÍDO) É NULO POR AUSÊNCIA EXPRESSA DA METODOLOGIA NHO 01 FUNDACENTRO DEVE SER AFASTADA. EMBORA A TNU EXIJA A METODOLOGIA NHO-01 (TEMA 174), A SIMPLES OMISSÃO FORMAL NO PPP NÃO DESCONSTITUI A ESPECIALIDADE QUANDO O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) APONTA EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE 85 DB(A) VIGENTE À ÉPOCA.
3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR É REJEITADA, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO (INCLUINDO LTCATS EXTEMPORÂNEOS DE 2010) É CONSIDERADO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, CABENDO AO TRIBUNAL A VALORAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IN LOCO OU OITIVA TESTEMUNHAL.
4. O PERÍODO DE 19.12.2005 A 01.07.2011 DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FORMALDEÍDO. POR SE TRATAR DE SUBSTÂNCIA ARROLADA NO GRUPO 1 DA LINACH (CARCINOGÊNICOS PARA HUMANOS), SUA ANÁLISE É QUALITATIVA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99, SENDO IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA OU A EFICÁCIA DO EPI.
5. MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DO PERÍODO DE 06.11.1998 A 06.08.2000 (POEIRA DE ALGODÃO), POIS ESTE AGENTE ORGÂNICO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL NOS ANEXOS DOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1997, E O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR INSALUBRIDADE GENÉRICA (SÚMULA 198/TFR) EXIGE PROVA TÉCNICA ROBUSTA QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS.
6. EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL, CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER REAFIRMADA (19.07.2018). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SEGUIR O ENTENDIMENTO DO TEMA 995/STJ, INCIDINDO APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL.
7. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO APÓS A MP 871 DE 2019 (LEI Nº 13.846). PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, podendo ter efeitos infringentes em casos excepcionais.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (tempus regit actum).
3. Para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019 (18 de janeiro de 2019), convertida na Lei nº 13.846, em se tratando de dependente menor de 16 (dezesseis) anos, o requerimento administrativo deve ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito para que o termo inicial do benefício retroaja à data do fato gerador (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
4. Ultrapassado o referido prazo, o benefício será concedido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício anterior (NB 639.482.969-6), concedido por fratura do maléolo lateral (CID S 82.6), foi cessado por alta programada em 07/09/2022, e o autor busca o restabelecimento com base em cardiopatia isquêmica, atestada em setembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio para um benefício por incapacidade, fundamentado em patologia diversa daquela que ensejou benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de um novo benefício por incapacidade, fundamentado em patologia distinta daquela que ensejou o benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), estabeleceu a necessidade de pedido administrativo prévio para demandas que buscam uma prestação ou vantagem inteiramente nova, o que se aplica ao caso em que a doença alegada é diversa da anterior.5. O benefício anterior foi cessado em setembro de 2022, e a patologia atual (cardiopatia isquêmica) foi atestada apenas em setembro de 2024, havendo um interregno de dois anos que impede imputar ao INSS a previsão da nova moléstia.6. Não é possível inferir a oposição da autarquia previdenciária à concessão de um novo benefício sem um requerimento administrativo específico para o quadro de saúde atual do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefício por incapacidade, quando fundamentado em patologia diversa daquela que ensejou benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, rejeitou o reconhecimento de períodos de atividade rural e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de labor rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para o labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos; e (iii) a comprovação do retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado é o destinatário da prova e, conforme a Lei nº 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material ou bases de dados governamentais, tornando desnecessária a prova oral.4. O pedido de reconhecimento de atividade rural para o período de 16.02.1980 a 15.02.1984 é rejeitado. Embora tribunais superiores admitam, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço de menores de 12 anos em seu benefício, exige-se prova robusta da efetiva e indispensável contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pelos documentos que apenas confirmam a atividade rural do núcleo familiar.5. É dado parcial provimento à apelação para reconhecer o período de 15.02.1988 a 18.03.1990 como tempo de atividade rural. A sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito para este período por ausência de prova material em nome próprio após vínculo urbano. Contudo, o primeiro vínculo urbano da autora durou apenas 60 dias (14.12.1987 a 14.02.1988), e a exigência de prova material em nome próprio para comprovar o retorno ao campo se aplica apenas quando a atividade urbana excede 120 dias anuais, conforme jurisprudência do TRF4. Assim, os certificados de cadastro em nome do genitor são aptos a comprovar o retorno.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. Os honorários recursais não são aplicáveis, conforme o Tema 1.059/STJ, em caso de provimento parcial do recurso. As custas e honorários são mantidos em 10% do valor da condenação, a cargo da parte autora, devido à sucumbência mínima da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de retorno à atividade rural após vínculo urbano de curta duração (até 120 dias anuais) pode ser feita por documentos em nome de terceiros do grupo familiar. O cômputo de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 320, 485, inc. IV e VI, 486, § 1º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º e § 10, 38-B, 55, § 2º e § 3º, e 124; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.115; STJ, Súmula nº 149; STF, Tema 709; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5016861-51.2015.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, 5000016-06.2018.4.04.7107, Rel. André de Souza Fischer, Primeira Turma Recursal do RS, j. 13.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O labor na atividade rural anterior aos doze anos de idade pode ser computado para fins previdenciários em situações excpecionais, o que não se verifica nos autos.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é impróprio o reconhecimento da incapacidade laborativa para o fim de revisão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou a autarquia ao pagamento de valores retroativos, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPIs e utilização de laudo similar; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/02/1987 a 14/11/1987, 12/08/1991 a 21/03/1994, 08/08/1994 a 08/06/1995, 18/09/1995 a 31/12/1995, 09/02/1999 a 03/08/2000, 23/03/2001 a 21/05/2001, 21/05/2001 a 15/03/2004, 13/11/2004 a 28/02/2006, 02/05/2007 a 21/05/2008, 25/06/2008 a 18/11/2009, 15/10/2010 a 16/11/2010, 09/03/2011 a 01/11/2011, 01/03/2012 a 30/03/2012, 20/08/2012 a 31/10/2013, 11/10/2013 a 28/04/2015 e 18/05/2015 a 18/04/2023 (limitada a conversão aos interregnos anteriores a 13/11/2019 - EC nº 103/2019, art. 25, §2º) foi corretamente reconhecida, pois a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, ambos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, LINACH, Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015), dispensa análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPIs, conforme a jurisprudência (ARE 664335/STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).4. A exposição a ruído acima dos limites legais (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), aferida por PPP ou laudo similar (Súmula 106 do TRF4), também configura tempo especial, sendo a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) e a habitualidade e permanência da exposição consideradas suficientes para o enquadramento, conforme o Tema 1083/STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (18/04/2023), uma vez que a documentação apresentada administrativamente era apta a viabilizar a análise do pedido, e o INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a complementação de documentos (Lei nº 8.213/91, art. 105), conforme o Tema 1124/STJ.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.7. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) ou ruído acima dos limites legais, independentemente da eficácia de EPIs ou da utilização de laudos similares, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER se a documentação administrativa era apta e o INSS não oportunizou a complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 105; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu sua apelação e manteve a sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de atividade em condições especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, que indica as contribuições a cargo da empresa.7. A Constituição Federal (art. 195, *caput* e incisos) prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, incluindo contribuições do empregador, e a concessão de benefícios constitucionais (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica de fonte de custeio para a legislação ordinária.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.9. Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, mantendo-se a sentença no tópico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar-lhe o resultado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CF/1988, arts. 195, *caput*, incisos e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento de período de atividade especial. O autor alega que a nova ação se fundamenta em agente nocivo (frio) e prova (laudo pericial judicial) distintos da ação anterior, que analisou o mesmo período sob a ótica do agente ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se a alegação de exposição a agente nocivo distinto (frio) e a apresentação de nova prova (laudo pericial) afastam a configuração da coisa julgada material em relação a período de atividade especial já analisado em ação anterior sob a ótica de outro agente nocivo (ruído).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por entender configurada a coisa julgada material, aplicando a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC.4. A coisa julgada material impede a rediscussão de mérito já decidido, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §4º, do CPC.5. Contudo, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 629) admite que a ausência de identidade da causa de pedir, como a alegação de exposição a agente nocivo diferente, afasta a coisa julgada.7. No caso concreto, a ação anterior (processo nº 5005397-72.2016.4.04.7104) analisou o período de 18/11/2003 a 31/12/2013 sob a ótica do agente nocivo ruído, não reconhecendo a especialidade.8. A presente ação busca o reconhecimento da especialidade para o mesmo período, mas com base na exposição ao agente nocivo frio e em nova prova (laudo técnico pericial judicial), o que configura uma causa de pedir distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. A alegação de exposição a agente nocivo distinto em nova ação previdenciária, para o reconhecimento de período de atividade especial, configura causa de pedir diversa e afasta a coisa julgada material, permitindo o prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. EFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Aplicação da Súmula 62 da TNU. A condição de gestor da empresa não presume, por si só, a neutralização dos riscos, devendo a análise pautar-se na prova técnica.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço enseja o reconhecimento da especialidade. O nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica ou laudo, sendo aceita a metodologia que indique nível equivalente ou média, presumindo-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) na ausência de indicação contrária.
3. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), possui análise qualitativa e enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que são agentes reconhecidamente cancerígenos.
4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (Tema 555 do STF) e aos agentes químicos cancerígenos ou de avaliação qualitativa, pois não é capaz de neutralizar completamente o risco (IRDR 15 do TRF4).
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação apresentada na via administrativa era tecnicamente apta a demonstrar a especialidade, tendo o indeferimento decorrido de erro de avaliação da autarquia, e a prova judicial apenas confirmado o conjunto probatório pré-existente (Tema 1124 do STJ, item 2.1 da tese).
7. Assegurado o direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, devendo o INSS apresentar os cálculos comparativos na fase de cumprimento de sentença.
8. Os consectários seguem o Tema 1170 do STF: INPC mais juros de poupança até 08/12/2021, substituídos pela taxa SELIC até o início da vigência da EC 136/2025. Os critérios para o período subsequente serão definidos na fase de execução (ADI 7.873/DF).
9. Provido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante aponta omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, o que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, que anteriormente definia a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025) limitou sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimiu a regra geral para condenações da Fazenda Pública.6. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de base normativa específica para juros e correção monetária após 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.7. A aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resulta na incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento normativo diverso.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, implica a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, 494, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial devido à exposição a agentes químicos e à ineficácia do EPI, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, de 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade; (iii) o direito do segurado ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, sendo a simples exposição suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC, e sem exigência de permanência da exposição, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, não foi demonstrado o fornecimento efetivo de EPI, a constância na entrega e as orientações de uso.4. O autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, devendo ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna a atividade nociva (STF, Tema nº 709). Contudo, essa vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo que o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.6. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.7. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, sendo assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.