DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o labor rural da parte autora no período anterior aos seus 12 anos de idade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a comprovação do exercício de de labor rural pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de labor rural pela parte autora no período anterior aos seus 12 anos deve ser reconhecido, pois esta Turma, no julgamento da AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, mesmo diante das limitações constitucionais (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII). A decisão considerou a realidade fática do trabalho infantil no Brasil, o princípio da universalidade da cobertura previdenciária (CF/1988, art. 194, p.u.), a inexigibilidade de provas mais restritas para este período (admitindo início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea), e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. As testemunhas confirmaram o labor da autora no campo desde tenra idade, em auxílio à economia familiar.4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 194, p.u.; CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 165, inc. X; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, art. 41-A, art. 52, art. 53, e art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §3º, inc. I a V, e §5º, art. 497, e art. 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE 870947, Tema 810; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERAL.
1. A concessão de benefícios previdenciários, em regra, depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou quando a pretensão for de revisão de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350).
3. No caso de pedido de revisão de benefício para inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, é notório o entendimento contrário do INSS, o que configura o interesse de agir da parte autora para postular diretamente em juízo, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Não havendo sequer um documento contemporâneo ao período reclamado, é inviável a valoração da prova testemunhal para reconhecer o cômputo do tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que a parte autora alega a existência de uma enfermidade diversa (déficit intelectual) não avaliada na instrução processual, que caracterizaria sua condição de deficiente, buscando a anulação da sentença para a produção de prova pericial específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se considerar uma incapacidade decorrente de moléstia diversa da alegada inicialmente e não objeto do requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial específica para avaliar a nova condição de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4.4. Cabe conhecer da nova causa de pedir, mesmo que delineada após a estabilização da demanda, pois a condição de deficiente da autora, em tese, estava presente na data da avaliação administrativa e judicial.5. A ausência de prova pericial específica para avaliar as condições cognitivas do menor, sob a ótica dos impedimentos em relação aos seus pares em idade, configura cerceamento de defesa.6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida, e a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos, especialmente em casos de deficiência, exigindo uma avaliação biopsicossocial da enfermidade neurológica do menor, conforme o art. 370 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ e TRF4.7. A apreciação da apelação da parte autora fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. A constatação de incapacidade por doença diversa da inicialmente alegada não afasta o interesse de agir, e a ausência de prova pericial específica para avaliar a condição de deficiência, especialmente em menores, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a produção da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 493.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000064-77.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, AC 5020128-45.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000807-53.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001270-30.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5012387-67.2016.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 15.10.2019; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
9. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
10. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
11. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
12. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
13. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
14. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial do autor (01/03/2005 a 09/04/2013) e determinou a averbação, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (02/01/1987 a 21/01/1997, 01/08/1998 a 01/11/1999, 17/11/2003 a 25/02/2005 e 10/04/2013 a 31/12/2017) e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos, ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 02/01/1987 a 21/01/1997 e 01/08/1998 a 01/11/1999, em que o autor atuou como Tratador na Sociedade Hípica Paranaense, devem ser reconhecidos como tempo especial. O contato com agentes biológicos, como fezes, urina e manipulação de animais vivos, é inerente e habitual à atividade, configurando risco de contágio, e os EPIs não são capazes de elidir tal risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O período de 17/11/2003 a 25/02/2005, como torneiro mecânico, deve ser reconhecido como especial. A presença de agentes químicos como óleos e solventes, conforme o PPRA, caracteriza a especialidade, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 10/04/2013 a 31/12/2017, como técnico em retífica, deve ser reconhecido como especial. Os laudos indicam a presença de óleos, graxa e solventes no manuseio do torno, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, considerando os períodos especiais reconhecidos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor, observando-se a tese do Tema 709 do STF sobre inacumulabilidade.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros específicos para cada cenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e inerente a agentes biológicos (fezes, urina, manipulação de animais vivos) e a agentes químicos cancerígenos (óleos, graxas, solventes), mesmo com uso de EPI, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 412, p.u.; arts. 493 e 933; arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.3 e 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.1 e 1.3.2; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24.11.1976 a 31.12.1980 e de 01.06.1987 a 30.06.1990; (ii) o impacto de vínculos urbanos curtos na descaracterização da atividade rural; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural não prospera. Os documentos juntados, como a certidão de nascimento do autor com pai agricultor, comprovante de Imposto Territorial Rural de 1991 em nome do genitor, notas de talão de produtor rural em nome do pai e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 (com registros de 1985 a 1996) em nome do pai, consubstanciam início de prova material suficiente. Esta prova é corroborada por prova testemunhal uníssona que confirma o trabalho rural do autor desde a infância com os pais em regime de economia familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prova documental plena para todo o período, sendo suficientes documentos que, aliados à prova testemunhal idônea, permitam concluir pela continuidade do labor, admitindo-se documentos extemporâneos ou emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar (Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4).4. Os registros de vínculo urbano do autor correspondem apenas a breves intervalos (05/06/1987 a 29/06/1987 e de 17/08/1987 a 16/09/1987), não sendo suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente diante da prova testemunhal colhida. As declarações convergem ao afirmar que o autor permaneceu no meio rural até o início da década de 1990, quando passou a exercer atividade urbana de forma definitiva, o que coincide com os registros do CNIS a partir de 01/01/1990.5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. O início de prova material, mesmo que extemporâneo ou em nome de membros do grupo familiar, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, e vínculos urbanos curtos não a descaracterizam. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento do período de 11/03/1988 a 23/03/2018 como atividade especial, ou subsidiariamente até 03/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/03/1988 a 23/03/2018 deve ser reconhecido como atividade especial; e (ii) saber qual a legislação aplicável para a comprovação da concentração de agentes químicos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 11/03/1988 a 21/02/2018, trabalhado na SANEPAR, fundamentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicam exposição apenas a riscos químicos e a efetiva utilização de EPI eficaz, o que afastaria a nocividade.4. O período de 11/03/1988 a 03/12/1998 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como sulfato de alumínio, hidróxido de cálcio, cloro gasoso e fluossilicato de sódio, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032), com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.5. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao período de 04/12/1998 a 23/03/2018, pois, após 03/12/1998, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e o Decreto nº 3.265/99 exigem a comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, o que não foi demonstrado pela documentação acostada, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o processo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão ou proveito econômico), a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinguir o feito sem o exame de mérito em relação ao período 04/12/1998 a 23/03/2018 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período 11/03/1988 a 03/12/1998.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes químicos, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência e legislação anterior a 03/12/1998, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Após essa data, a ausência de comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, impede o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; CPC, art. 85, § 4º, inc. III, § 6º, § 11; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-15 do Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 16.10.2024; TRF4, Processo 2002.72.08.001261-1, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2002; TRF4, recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento integral das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período rural já reconhecido administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Nutripar Refeição Ltda., Calçados Azaléia Ltda. e Gerali Geradora de Alimentos Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, em relação ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984, uma vez que este já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.5. O período de 29/04/1995 a 15/05/1998, laborado na empresa Nutripar Refeição Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição a umidade e calor, comprovada por laudo similar, considerando que a empresa se encontra inativa.6. O período de 10/06/1998 a 05/03/2005, laborado na empresa Calçados Azaléia Ltda., é reconhecido como especial pela exposição a ruído (pico de 93 dB(A) no PPRA) e frio, em razão do acesso constante à câmara fria, conforme laudo similar. Contudo, a exposição a produtos de limpeza não caracteriza especialidade, pois as substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/11/2011 a 12/01/2017, laborado na empresa Gerali Geradora de Alimentos Ltda., não é reconhecido como especial. As atividades de limpeza em ambiente não hospitalar e a exposição a produtos domissanitários diluídos não se enquadram nas hipóteses de agentes biológicos ou químicos nocivos, conforme entendimento do TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar suscitada afastada. Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para cozinheiro por exposição a umidade, calor, ruído e frio, com base em laudo similar e PPRA, afastando-se a especialidade por produtos de limpeza e agentes biológicos em ambiente não hospitalar. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 122, 124; Decreto nº 53.831/64, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.3; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 07.02.2014; TRF4, AC 5003627-03.2015.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo de trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de labor rural de 26/08/1974 a 05/03/1978; (ii) o reconhecimento de períodos rurais adicionais de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que alegava a inexistência de início de prova material idôneo para o período de 26/08/1974 a 05/03/1978, foi desprovido. A atividade rural foi comprovada por farto acervo documental (atestado escolar, certidões de imóveis, registros sindicais e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento dos filhos do autor, inscrição sindical própria e certificado de cadastro de contribuinte individual do genitor) e corroborada por prova testemunhal unânime, que confirmou o labor em regime de economia familiar.4. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar pelo labor urbano do pai não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 532, estabeleceu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer os períodos de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991 como tempo rural em regime de economia familiar. O conjunto probatório é amplo e os curtos vínculos como empregado não descaracterizam o labor campesino, especialmente quando exercidos como trabalhador rural empregado, não afastando o autor do meio rural.6. A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula n° 577 do STJ e REsp 1642731/MG.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que vínculos urbanos curtos ou trabalho urbano de um membro da família não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, art. 124; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.103; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/09/1979 a 20/04/1989. A autora busca o reconhecimento de período anterior (08/01/1968 a 07/09/1979) e a concessão de aposentadoria, além de impugnar a fixação de honorários. O INSS requer isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/01/1968 a 07/09/1979; (ii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais; (iii) a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conjunto probatório demonstra o efetivo exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar no período de 08/01/1968 a 07/09/1979, com base em prova documental robusta em nome do autor e de seu genitor (certidões de casamento e nascimento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1975, certificado de dispensa de incorporação e escritura de imóvel rural de 1974), corroborada por prova testemunhal consistente.4. A documentação em nome do genitor é plenamente válida para comprovar o labor rural do autor, e a prova testemunhal pode estender sua eficácia para períodos anteriores e posteriores à prova documental, conforme Súmula nº 577 do STJ e REsp 1642731/MG.5. O fato de a genitora exercer ocupação urbana como professora não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, uma vez que os demais elementos dos autos demonstram a essencialidade das atividades rurais para o sustento da família, em consonância com o Tema nº 532 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais da parte vencedora.7. A verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.105 (REsp 1880529/SP), mesmo após a vigência do CPC/2015.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pode ser estendida a períodos anteriores ao documento mais antigo, desde que amparada por início de prova material robusta, inclusive em nome de membros do grupo familiar, e corroborada por prova testemunhal consistente, não sendo descaracterizada pelo trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se demonstrada a essencialidade do labor rural para o sustento da família. 11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 12. A Súmula nº 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 8º, 485, IV, 493, 927, IV, 933, 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.105; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de trabalho em condições especiais e urbano, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009, contestada pela extemporaneidade das anotações no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual no período de 01/09/2008 a 31/10/2013; e (iii) a suficiência da exposição a "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009 foi devidamente reconhecido, pois o vínculo como contribuinte individual está comprovado no CNIS, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCT) e por documentos materiais do efetivo exercício da atividade.4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015) e Súmula 62/TNU, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.5. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, sendo irrelevante a forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o estireno, é reconhecida como nociva por avaliação qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018) e do TRF4 (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013).7. A exigência de especificação detalhada ou limites de tolerância não se aplica a agentes cancerígenos, e a documentação (PPPs e laudos) comprova a exposição habitual e permanente ao estireno nos períodos questionados, tanto na Oscar Kunz S/A quanto na SMFC Serviços de Modelagem Ltda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (estireno), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a especificação detalhada ou limites de tolerância, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, itens 1.0.0 e 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5008432-16.2016.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 62/TNU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na empresa Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda.; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à negativa de produção de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades na empresa Acrilys do Brasil, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem.4. Igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal para o reconhecimento de tempo rural é afastada, uma vez que a reiteração da prova em juízo, quando já produzida satisfatoriamente no âmbito administrativo, não configura prejuízo à parte.5. A pretensão de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade é desacolhida. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural para menores, inclusive sem limite etário em situações extremas (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018), o caso em exame, que envolve trabalho com os pais em terras próprias e em turno inverso aos estudos, não demonstra a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023).6. É reconhecida a especialidade do período de 01/07/1997 a 31/03/2001, em que o autor atuou como Impressor na empresa Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda. O PPP descreve a utilização de solventes e tintas, com limpeza de tela com solvente, o que configura exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno, agente cancerígeno.7. A especialidade do período de 01/04/2001 a 30/04/2010, como Líder de Setor na serigrafia da mesma empresa, é reconhecida devido à exposição a múltiplos agentes químicos, como acetato de etila, nafta, hexano, tolueno (cancerígeno), acetona, metacrilato de metila, isocianato TDI, cloreto de metieno, e hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e PPRAs da empresa.8. O período de 01/05/2011 a 28/01/2012, como Líder Setor Operacional no setor de montagem da Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda., também é reconhecido como especial, em razão da comprovada exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, como acetato de etila, nafta, hexano, tolueno, acetona, metacrilato de metila, isocianato TDI, cloreto de metieno, e hidrocarbonetos aromáticos.9. A especialidade do período de 29/01/2012 a 24/10/2017, como Supervisor de Produção I no setor de montagem da Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda., é igualmente reconhecida. O PPP e os PPRAs indicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cola solvente e cola bicomponente), que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e cuja exposição não é neutralizada pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).10. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor atinge 35 anos, 0 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 30/11/2019. Assim, é viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição forem implementados, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995. A parte autora deverá indicar a data e apresentar planilha em sede de cumprimento de sentença.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.12. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Afastadas as alegações de cerceamento de defesa e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que o trabalho era imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de comprometer sua frequência escolar ou lazer.15. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno, em atividades como impressor, líder de setor e supervisor de produção, caracteriza atividade especial, sendo a exposição qualitativa e não neutralizada por EPIs.16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 201, § 7º, I; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13; Lei nº 8.212/91, art. 14; Decreto nº 3.048/99, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 7.347/85, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26.09.2012; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019; (ii) a aplicação da metodologia de medição de ruído para esses períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019. O fundamento foi que o PPP e laudo apresentados indicavam exposição a ruídos de apenas 76 dB, abaixo do limite legal, e que um laudo de 2001, com ruído superior a 90 dB, era referente a setor distinto ("laboratório físico") e não ao setor de "assistência técnica" onde a autora atuava nos períodos controversos.4. O recurso foi provido para reconhecer os períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019 como tempo especial. Para o primeiro período, o PPP de 2020 informa ruído de 93,83 dB(A), e para o segundo, 86,1 dB(A), ambos acima do limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. A metodologia de "dosimetria" é suficiente, e a utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).5. A extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 15/02/1991 a 23/08/1993 e 09/02/1995 a 23/02/2010 foi mantida devido à litispendência, uma vez que a questão sobre a especialidade do lapso de 09/02/1995 a 23/02/2010 ainda está pendente em outro processo.6. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser feita pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese do STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído, aferido por dosimetria e acima dos limites legais, é possível mesmo com a utilização de EPIs, que são irrelevantes para elidir a nocividade do ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, §1º, 20, 21, 25, §2º, 26, 35, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 485, V, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, 29, II, 52, 57, §1º, §3º, §6º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema 709; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e tratou da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada e ausência de comprovação de agente nocivo; (ii) a pretensão do autor de revisão da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão não foi omisso, mas adotou tese jurídica contrária aos interesses da autarquia, fundamentada na jurisprudência da Corte. O voto condutor expressamente considerou que a lista de agentes nocivos não é taxativa (Tema 534 do STJ) e que a exposição de tripulantes de aeronaves à pressão atmosférica anormal se enquadra como atividade especial por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5).4. A decisão destacou que a pressão atmosférica anormal abrange tanto altas quanto baixas pressões, ambas reconhecidas como insalubres, e que os efeitos da pressurização da cabine em voos sequenciais causam hipoxia relativa, conforme a Cartilha de Medicina Aeroespacial. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por este agente nocivo.5. O Tema 1.366 do STJ, que trata da prova emprestada para aeronautas, não se aplica ao caso concreto, pois a determinação de suspensão do processamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ.6. Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos por inovação recursal, uma vez que a pretensão de revisar a data da DER não foi suscitada na petição inicial nem na apelação, sendo matéria nova na lide. A jurisprudência impede o conhecimento de questões não alegadas ou discutidas anteriormente no processo em sede de embargos de declaração.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial em razão da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas, sendo desnecessária a análise de outros agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 709 (RE 788.092/SC); STJ, Tema 1.366; TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5017322-13.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5000817-87.2021.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5005667-31.2018.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 08.01.2024; TRF4, AC 5020318-19.2019.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5076748-49.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002802-45.2021.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.