DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento do período de 11/03/1988 a 23/03/2018 como atividade especial, ou subsidiariamente até 03/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/03/1988 a 23/03/2018 deve ser reconhecido como atividade especial; e (ii) saber qual a legislação aplicável para a comprovação da concentração de agentes químicos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 11/03/1988 a 21/02/2018, trabalhado na SANEPAR, fundamentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicam exposição apenas a riscos químicos e a efetiva utilização de EPI eficaz, o que afastaria a nocividade.4. O período de 11/03/1988 a 03/12/1998 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como sulfato de alumínio, hidróxido de cálcio, cloro gasoso e fluossilicato de sódio, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032), com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.5. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao período de 04/12/1998 a 23/03/2018, pois, após 03/12/1998, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e o Decreto nº 3.265/99 exigem a comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, o que não foi demonstrado pela documentação acostada, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo durante o processo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão ou proveito econômico), a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinguir o feito sem o exame de mérito em relação ao período 04/12/1998 a 23/03/2018 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período 11/03/1988 a 03/12/1998.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes químicos, cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência e legislação anterior a 03/12/1998, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Após essa data, a ausência de comprovação do nível de concentração dos agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, impede o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, 1.022, 1.025; CPC, art. 85, § 4º, inc. III, § 6º, § 11; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; NR-15 do Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.05.2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.03.2012; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032; TRF4, AC 5000039-62.2017.4.04.7211/SC; TRF4, AC 5004444-89.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000551-24.2022.4.04.7032, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 16.10.2024; TRF4, Processo 2002.72.08.001261-1, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2002; TRF4, recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 15.06.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento integral das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período rural já reconhecido administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Nutripar Refeição Ltda., Calçados Azaléia Ltda. e Gerali Geradora de Alimentos Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, em relação ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984, uma vez que este já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.5. O período de 29/04/1995 a 15/05/1998, laborado na empresa Nutripar Refeição Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição a umidade e calor, comprovada por laudo similar, considerando que a empresa se encontra inativa.6. O período de 10/06/1998 a 05/03/2005, laborado na empresa Calçados Azaléia Ltda., é reconhecido como especial pela exposição a ruído (pico de 93 dB(A) no PPRA) e frio, em razão do acesso constante à câmara fria, conforme laudo similar. Contudo, a exposição a produtos de limpeza não caracteriza especialidade, pois as substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/11/2011 a 12/01/2017, laborado na empresa Gerali Geradora de Alimentos Ltda., não é reconhecido como especial. As atividades de limpeza em ambiente não hospitalar e a exposição a produtos domissanitários diluídos não se enquadram nas hipóteses de agentes biológicos ou químicos nocivos, conforme entendimento do TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar suscitada afastada. Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para cozinheiro por exposição a umidade, calor, ruído e frio, com base em laudo similar e PPRA, afastando-se a especialidade por produtos de limpeza e agentes biológicos em ambiente não hospitalar. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 122, 124; Decreto nº 53.831/64, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.3; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 07.02.2014; TRF4, AC 5003627-03.2015.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo de trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de labor rural de 26/08/1974 a 05/03/1978; (ii) o reconhecimento de períodos rurais adicionais de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que alegava a inexistência de início de prova material idôneo para o período de 26/08/1974 a 05/03/1978, foi desprovido. A atividade rural foi comprovada por farto acervo documental (atestado escolar, certidões de imóveis, registros sindicais e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento dos filhos do autor, inscrição sindical própria e certificado de cadastro de contribuinte individual do genitor) e corroborada por prova testemunhal unânime, que confirmou o labor em regime de economia familiar.4. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar pelo labor urbano do pai não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 532, estabeleceu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer os períodos de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991 como tempo rural em regime de economia familiar. O conjunto probatório é amplo e os curtos vínculos como empregado não descaracterizam o labor campesino, especialmente quando exercidos como trabalhador rural empregado, não afastando o autor do meio rural.6. A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula n° 577 do STJ e REsp 1642731/MG.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que vínculos urbanos curtos ou trabalho urbano de um membro da família não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, art. 124; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.103; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/09/1979 a 20/04/1989. A autora busca o reconhecimento de período anterior (08/01/1968 a 07/09/1979) e a concessão de aposentadoria, além de impugnar a fixação de honorários. O INSS requer isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/01/1968 a 07/09/1979; (ii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais; (iii) a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conjunto probatório demonstra o efetivo exercício da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar no período de 08/01/1968 a 07/09/1979, com base em prova documental robusta em nome do autor e de seu genitor (certidões de casamento e nascimento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1975, certificado de dispensa de incorporação e escritura de imóvel rural de 1974), corroborada por prova testemunhal consistente.4. A documentação em nome do genitor é plenamente válida para comprovar o labor rural do autor, e a prova testemunhal pode estender sua eficácia para períodos anteriores e posteriores à prova documental, conforme Súmula nº 577 do STJ e REsp 1642731/MG.5. O fato de a genitora exercer ocupação urbana como professora não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, uma vez que os demais elementos dos autos demonstram a essencialidade das atividades rurais para o sustento da família, em consonância com o Tema nº 532 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais da parte vencedora.7. A verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.105 (REsp 1880529/SP), mesmo após a vigência do CPC/2015.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pode ser estendida a períodos anteriores ao documento mais antigo, desde que amparada por início de prova material robusta, inclusive em nome de membros do grupo familiar, e corroborada por prova testemunhal consistente, não sendo descaracterizada pelo trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se demonstrada a essencialidade do labor rural para o sustento da família. 11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 12. A Súmula nº 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 8º, 485, IV, 493, 927, IV, 933, 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.105; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de trabalho em condições especiais e urbano, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009, contestada pela extemporaneidade das anotações no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual no período de 01/09/2008 a 31/10/2013; e (iii) a suficiência da exposição a "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009 foi devidamente reconhecido, pois o vínculo como contribuinte individual está comprovado no CNIS, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCT) e por documentos materiais do efetivo exercício da atividade.4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015) e Súmula 62/TNU, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.5. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, sendo irrelevante a forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o estireno, é reconhecida como nociva por avaliação qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018) e do TRF4 (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013).7. A exigência de especificação detalhada ou limites de tolerância não se aplica a agentes cancerígenos, e a documentação (PPPs e laudos) comprova a exposição habitual e permanente ao estireno nos períodos questionados, tanto na Oscar Kunz S/A quanto na SMFC Serviços de Modelagem Ltda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (estireno), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a especificação detalhada ou limites de tolerância, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, itens 1.0.0 e 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5008432-16.2016.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 62/TNU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na empresa Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda.; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à negativa de produção de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades na empresa Acrilys do Brasil, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno à origem.4. Igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal para o reconhecimento de tempo rural é afastada, uma vez que a reiteração da prova em juízo, quando já produzida satisfatoriamente no âmbito administrativo, não configura prejuízo à parte.5. A pretensão de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade é desacolhida. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural para menores, inclusive sem limite etário em situações extremas (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018), o caso em exame, que envolve trabalho com os pais em terras próprias e em turno inverso aos estudos, não demonstra a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023).6. É reconhecida a especialidade do período de 01/07/1997 a 31/03/2001, em que o autor atuou como Impressor na empresa Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda. O PPP descreve a utilização de solventes e tintas, com limpeza de tela com solvente, o que configura exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno, agente cancerígeno.7. A especialidade do período de 01/04/2001 a 30/04/2010, como Líder de Setor na serigrafia da mesma empresa, é reconhecida devido à exposição a múltiplos agentes químicos, como acetato de etila, nafta, hexano, tolueno (cancerígeno), acetona, metacrilato de metila, isocianato TDI, cloreto de metieno, e hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e PPRAs da empresa.8. O período de 01/05/2011 a 28/01/2012, como Líder Setor Operacional no setor de montagem da Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda., também é reconhecido como especial, em razão da comprovada exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, como acetato de etila, nafta, hexano, tolueno, acetona, metacrilato de metila, isocianato TDI, cloreto de metieno, e hidrocarbonetos aromáticos.9. A especialidade do período de 29/01/2012 a 24/10/2017, como Supervisor de Produção I no setor de montagem da Acrilys do Brasil Laminados Plásticos Ltda., é igualmente reconhecida. O PPP e os PPRAs indicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cola solvente e cola bicomponente), que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e cuja exposição não é neutralizada pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).10. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor atinge 35 anos, 0 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 30/11/2019. Assim, é viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição forem implementados, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995. A parte autora deverá indicar a data e apresentar planilha em sede de cumprimento de sentença.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.12. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Afastadas as alegações de cerceamento de defesa e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que o trabalho era imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de comprometer sua frequência escolar ou lazer.15. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno, em atividades como impressor, líder de setor e supervisor de produção, caracteriza atividade especial, sendo a exposição qualitativa e não neutralizada por EPIs.16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 201, § 7º, I; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13; Lei nº 8.212/91, art. 14; Decreto nº 3.048/99, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 7.347/85, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26.09.2012; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019; (ii) a aplicação da metodologia de medição de ruído para esses períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019. O fundamento foi que o PPP e laudo apresentados indicavam exposição a ruídos de apenas 76 dB, abaixo do limite legal, e que um laudo de 2001, com ruído superior a 90 dB, era referente a setor distinto ("laboratório físico") e não ao setor de "assistência técnica" onde a autora atuava nos períodos controversos.4. O recurso foi provido para reconhecer os períodos de 24/02/2010 a 24/10/2014 e 04/09/2015 a 13/11/2019 como tempo especial. Para o primeiro período, o PPP de 2020 informa ruído de 93,83 dB(A), e para o segundo, 86,1 dB(A), ambos acima do limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. A metodologia de "dosimetria" é suficiente, e a utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).5. A extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 15/02/1991 a 23/08/1993 e 09/02/1995 a 23/02/2010 foi mantida devido à litispendência, uma vez que a questão sobre a especialidade do lapso de 09/02/1995 a 23/02/2010 ainda está pendente em outro processo.6. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser feita pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese do STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído, aferido por dosimetria e acima dos limites legais, é possível mesmo com a utilização de EPIs, que são irrelevantes para elidir a nocividade do ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, §1º, 20, 21, 25, §2º, 26, 35, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 485, V, 487, I, 493, 927, III, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, 29, II, 52, 57, §1º, §3º, §6º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema 709; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e tratou da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada e ausência de comprovação de agente nocivo; (ii) a pretensão do autor de revisão da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão não foi omisso, mas adotou tese jurídica contrária aos interesses da autarquia, fundamentada na jurisprudência da Corte. O voto condutor expressamente considerou que a lista de agentes nocivos não é taxativa (Tema 534 do STJ) e que a exposição de tripulantes de aeronaves à pressão atmosférica anormal se enquadra como atividade especial por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5).4. A decisão destacou que a pressão atmosférica anormal abrange tanto altas quanto baixas pressões, ambas reconhecidas como insalubres, e que os efeitos da pressurização da cabine em voos sequenciais causam hipoxia relativa, conforme a Cartilha de Medicina Aeroespacial. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por este agente nocivo.5. O Tema 1.366 do STJ, que trata da prova emprestada para aeronautas, não se aplica ao caso concreto, pois a determinação de suspensão do processamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ.6. Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos por inovação recursal, uma vez que a pretensão de revisar a data da DER não foi suscitada na petição inicial nem na apelação, sendo matéria nova na lide. A jurisprudência impede o conhecimento de questões não alegadas ou discutidas anteriormente no processo em sede de embargos de declaração.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial em razão da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas, sendo desnecessária a análise de outros agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 709 (RE 788.092/SC); STJ, Tema 1.366; TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5017322-13.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5000817-87.2021.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5005667-31.2018.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 08.01.2024; TRF4, AC 5020318-19.2019.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5076748-49.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002802-45.2021.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e especial para fins de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento do período de 09/11/1984 a 11/12/1990 como atividade especial e o período de 01/01/1991 a 01/01/1992 como atividade comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço comum no período de 01/01/1991 a 01/01/1992; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 09/11/1984 a 11/12/1990, em razão da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/1991 a 01/01/1992 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Ministério da Agricultura (evento 7, PROCADM2 fl. 45) é prova suficiente do vínculo, sendo irrelevante a comprovação do efetivo recolhimento de exações.4. O período de 09/11/1984 a 11/12/1990 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de auxiliar de inspeção em frigorífico no Ministério da Agricultura, que envolvia contato com animais (inclusive doentes), seus dejetos e diversas zoonoses, configura risco de contágio por agentes biológicos.5. Para o reconhecimento do tempo especial por agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência à atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Laudos técnicos apresentados (Laudo de 1992 e Laudo do processo administrativo - evento 7, PROCADM2 fl. 14) corroboram a exposição a agentes biológicos, confirmando a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é prova hábil para o reconhecimento de tempo de serviço comum. A exposição habitual a agentes biológicos em frigoríficos, inerente à atividade, configura tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou período de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, a ser implantada a mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo (12-04-2016), condicionando a aposentadoria especial à comprovação do desligamento da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 24-07-1990 a 12-04-2016, laborado na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial (evento 112, LAUDOPERIC1) comprovou a exposição do autor a diversos agentes nocivos químicos, como ortotolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, oxicloreto de zircônio, ácido oxálico, tiocianato de sódio e vermelho clorofenol, na função de auxiliar de tratamento de água e esgoto.4. A exposição a ortotolidina é qualitativa, sendo agente cancerígeno conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, no Grupo I.5. A exposição a ácido sulfúrico dispensa análise quantitativa, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade devido ao potencial carcinogênico do agente, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100).6. A jurisprudência desta Corte Federal está sedimentada no sentido de que o contato com substâncias químicas como ácido clorídrico e ácido sulfúrico gera a especialidade da atividade, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009).7. A exposição a agentes químicos nocivos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, como ácido sulfúrico e ácido oxálico, permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de aferição quantitativa (TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999).8. O enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; pelos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; pelo item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; pelo item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999, e Súmula 198 do extinto TFR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como ortotolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico e ácido oxálico, comprovada por laudo pericial, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da aferição quantitativa ou do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, ApRemNec 5069159-50.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para acórdão Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.11.2023; TRF4, ApRemNec 5059239-18.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para acórdão Ezio Teixeira, j. 14.12.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu períodos de atividade especial e fixou honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial e a obrigatoriedade de apresentar cálculos. O autor busca a correção de erro material na data de início do benefício (DIB), o reconhecimento de sucumbência mínima e o afastamento da Súmula 111 do STJ para honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para exposição a hidrocarbonetos e umidade; (ii) a obrigatoriedade do INSS de elaborar os cálculos de liquidação; (iii) a correção de erro material na DIB; e (iv) a caracterização da sucumbência recíproca e a aplicação da Súmula 111 do STJ para fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, mesmo sem previsão expressa em decretos mais recentes, se perícia técnica comprovar a nocividade.5. O PPP e o laudo por similaridade juntados aos autos demonstram a exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos de origem mineral e umidade de fontes artificiais nos períodos controvertidos, justificando o reconhecimento da especialidade.6. A obrigatoriedade imposta na sentença de o INSS elaborar os cálculos de liquidação vai de encontro à jurisprudência do TRF4, que entende ser ônus do credor e faculdade do devedor, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.7. Assiste razão ao autor quanto ao erro material no dispositivo da sentença, devendo ser corrigido o ano da DIB de "20106" para "2016".8. O recurso do autor, no tocante à concessão do benefício mais benéfico, carece de objeto, pois a sentença já assegurou essa opção, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91.9. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência da pretensão de indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado do TRF4.10. A Súmula 111 do STJ (redação modificada em 2006) continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme o Tema 1.105 do STJ (REsp 1880529/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer o erro material constante do dispositivo da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para afastar a obrigatoriedade da apresentação dos cálculos pelo INSS.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a umidade de fontes artificiais, comprovada por PPP e laudo por similaridade, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI. 13. A elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é ônus do credor, não sendo obrigatória ao INSS. 14. A improcedência do pedido de indenização por danos morais em ação previdenciária caracteriza sucumbência recíproca, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 10% da remuneração líquida da executada, referente a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar; (ii) a prevalência da regra de impenhorabilidade específica da Lei nº 8.213/1991 sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
4. Contudo, a penhora de percentual de benefícios previdenciários encontra vedação expressa no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece as hipóteses de desconto sobre tais benefícios nos incs. I a VI do art. 115 da mesma lei.
5. O débito perquirido na execução não se amolda a nenhuma das exceções legalmente previstas para a penhora de benefícios previdenciários, prevalecendo, portanto, a vedação expressa da Lei nº 8.213/1991.
6. A vedação específica da Lei nº 8.213/1991 prevalece sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares, conforme precedentes do TRF4 (AG n. 5032588-83.2024.4.04.0000/RS e AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5017336-06.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas condenou o INSS a averbar períodos de serviço especial. A parte autora busca a reforma da sentença para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a reafirmação da DER, sob o fundamento de que o tempo de serviço/contribuição posterior à data do requerimento administrativo não pode ser considerado para a concessão do benefício, e que o art. 493 do CPC/2015 se aplica apenas excepcionalmente. Contudo, a decisão merece reparos.4. É viável a reafirmação da DER, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que detalha a contagem dos juros de mora e o termo inicial dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem ser fixados nos termos do STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos como especiais e a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e como agente comunitário de saúde, considerando a exposição a ruído, agentes químicos e biológicos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial por similaridade é legítima em empresa similar quando o local de trabalho original é inexistente, visto o caráter social da Previdência, conforme o STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014). A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais agressivas, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007).4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde e dispensa análise quantitativa por serem substâncias cancerígenas, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A avaliação da nocividade de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e dispensa medição de concentração, mesmo após 03.12.1998, devido à sua natureza cancerígena.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.7. O período laborado como Agente Comunitário de Saúde, deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a micro-organismos e contato com pacientes, enquadrável pelos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. A não permanência da exposição é irrelevante para agentes biológicos, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200, EINF 2005.72.10.000389-1).8. Os consectários legais são fixados de ofício: a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04.2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ); os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009) e pela taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar despesas processuais. Não há majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento dos recursos (Tema 1059/STJ).9. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (26.06.2017), determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC, sendo descabida a inauguração de controvérsia judicial de períodos laborais que não estejam abrangidos pelo requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios sem majoração. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudo extemporâneo ou por similaridade, e para Agente Comunitário de Saúde por exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante a não permanência. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º, 29-C, inc. II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1; NR-15, Anexo 13; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238); STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238); STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 02.05.2007; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135415-44.2025.4.03.9999Requerente:MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/URBANA/HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a existência de coisa julgada no presente caso. III. Razões de decidir 3. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o afastamento do reconhecimento da coisa julgada. 4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 320 e 485, V e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5133801-04.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:SILVIO CESAR LOURENCO DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Anulação da sentença condicional; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sentença anulada. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 06.03.1997 a 12.09.1998, 01.03.1999 a 17.09.1999, 20.06.2005 a 31.12.2006 e 01.11.2014 a 31.01.2019, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo m ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 23.09.1999 a 06.08.2003, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do contato com óleos, graxas e solventes, de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2017). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130623-47.2025.4.03.9999Requerente:DALMIRA ANTONIA DE SOUZARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente. 6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 7. Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.243/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019