PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material no dispositivo da sentença quanto à data final de período especial; (ii) saber se o aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição ou especial; (iii) saber se restou comprovada a atividade especial nos períodos impugnados (ruído/químicos); e (iv) definir o direito à aposentadoria especial e os consectários da condenação.
2. Constatado erro material no dispositivo da sentença, que fixou data diversa da fundamentação e da prova dos autos (CTPS/PPP) para o término do vínculo especial. Correção devida.
3. Conforme o Tema 1.238 do STJ, o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de contribuição.
4. Mantido o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos (óleos minerais/graxas), cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e para os quais o EPI é ineficaz (Tema 15 do IRDR/TRF4).
5. Devida a extensão do reconhecimento da especialidade até a DER em razão da continuidade do vínculo e das condições de trabalho (presunção de continuidade em curto período).
6. Preenchidos os requisitos (25 anos de tempo especial), o segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial, benefício mais vantajoso que o deferido na origem.
7. Recursos parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e a alteração da sucumbência. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial por periculosidade.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) após 05/03/1997; e (iii) a adequação da sucumbência recíproca.
3. O período de trabalho rural exercido pelo autor entre 14/10/1978 e 31/12/1979, quando tinha menos de 12 anos, não foi reconhecido. Embora haja precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o cômputo de labor rural por menores de 12 anos, esses casos se referem a contextos mais remotos (anos 1950/1960) e situações de exploração infantil extrema. No presente caso, o trabalho era com os pais, em terras da família e em turno inverso aos estudos, não se configurando a *essencialidade* do labor para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência para períodos mais recentes e para caracterizar um trabalho que se assemelhe a emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1998 a 28/05/2003, 02/06/2003 a 31/01/2006 e 01/08/2006 a 30/07/2012, exercido como frentista e supervisor de pista, foi mantido. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fundamentada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), Portaria 3.214/78 e NR 16 Anexo 2, considera a exposição a produtos inflamáveis como perigosa, sendo o risco inerente à atividade e não exigindo exposição permanente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). Ademais, a ausência de recolhimento de contribuição adicional específica pela empresa não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a natureza especial da atividade é o que importa, não a formalização fiscal (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).5. A base de cálculo da indenização relativa ao tempo de serviço rural deve seguir o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, e não o valor do salário mínimo, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005).6. A sucumbência recíproca foi mantida, uma vez que a sentença de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, corretamente aplicou o art. 85, § 3º, do CPC, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, em períodos posteriores aos anos 1960, exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar e que este se assemelhe a características de emprego, não bastando mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.9. A atividade de frentista ou supervisor de pista, com exposição a produtos inflamáveis, é considerada especial por periculosidade, independentemente do uso de EPIs ou da ausência de recolhimento de contribuição adicional específica, sendo o risco inerente e não exigindo exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Portaria 3.214/78; NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 31.10.2018; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento e da conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, metais pesados e poeiras); (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 08/10/2001 é reconhecido como tempo especial. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (acetato de etila, acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno) e metais pesados (alumínio, ferro), conforme PPP e laudos da empresa, justifica a especialidade. A natureza qualitativa da exposição a esses agentes, alguns cancerígenos, torna irrelevante a quantificação e o uso de EPI.4. O período de 01/05/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 88,9 dB e 93,9 dB, superando o limite de 90 dB(A) vigente à época. Além disso, houve exposição a agentes químicos como acet butila, xileno, tolueno, etil-benzeno, acetona, n-hexano e poeira respirável, de risco qualitativo, conforme laudos da empresa.5. O período de 20/04/2005 a 31/01/2007 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra ruído entre 89,6 dB e 84,9 dB, e exposição a agentes químicos como cádmio, cromo, níquel, alumínio, ferro, chumbo, n-hexano, acetona, acet etila, tolueno e xileno, além de poeira respirável. A presença de metais pesados, alguns cancerígenos, configura exposição qualitativa, independentemente da mensuração.6. O período de 01/12/2011 a 31/10/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP e laudos indicam exposição a acet etila, acet butila, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano, poeira respirável e total, cádmio, ferro e níquel. A atividade de pintor de veículos implica exposição contínua a vapores orgânicos e aerossóis de produtos químicos, caracterizando a especialidade pela exposição química.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.8. As alegações do INSS são improcedentes. O PPP e a documentação técnica confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. A atividade de pintura industrial implica contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e poeira respirável, cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI. Os níveis de ruído registrados são expressivos e compatíveis com a atividade, e a ausência de metodologia expressa não prejudica o trabalhador, presumindo-se o NEN.9. É possível o cômputo do período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema Repetitivo 998/STJ.10. A alegação de erro material não procede, pois a sentença reconheceu judicialmente os períodos controversos, e o suposto erro na descrição dos períodos administrativos não afeta o mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de pintor de veículos, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, metais pesados e ruído acima dos limites de tolerância, configura tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos. 13. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido por desempenho de atividades em condições especiais. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço rural e especial, mas negando a concessão de aposentadoria.
2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e cômputo de período de atividade rural; (iii) a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização de tempo rural; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, amianto, poeiras totais e hidrocarbonetos aromáticos; (vi) a adequação do fator de conversão de tempo especial; (vii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (viii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada, pois o conjunto probatório existente, como PPPs e laudos contemporâneos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a realização de perícia após anos do término do labor, com possíveis modificações no ambiente, não seria capaz de refutar as informações da época.4. O período de 15/10/1987 a 30/06/1994 foi reconhecido como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais qualificando-os como agricultores, escritura de compra e venda de imóvel rural de 1989 e comprovantes de comercialização de 1992 a 1994), corroborado por prova testemunhal colhida em justificação administrativa.5. O período rural de 01/11/1991 a 30/06/1994, posterior à Lei nº 8.213/91, exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a cobrança de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período anterior à MP nº 1.523/96 (11/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. O INSS deve permitir o recolhimento das contribuições, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante a contagem das contribuições indenizadas com efeitos retroativos à DER, mediante o efetivo pagamento.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi rejeitado, pois a lei aplicável à conversão é a vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, e a Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR, Tema 546).7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/1994 a 30/09/2002 devido à exposição a amianto, independentemente da concentração e uso de EPI, aplicando-se o fator de conversão de 1,75 (parâmetro de 20 anos para aposentadoria especial, conforme Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do Anexo IV). O recurso do INSS, que questionava o fator de conversão e a avaliação qualitativa para sílica, foi desprovido.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 26/10/2009 na Fras-le S/A, devido à exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), cuja exposição é qualitativa e a eficácia do EPI é afastada.9. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 31/12/2012, para o cargo de torneiro CNC, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), com base em laudo judicial emprestado, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 (parâmetro de 25 anos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o EPI é ineficaz para agentes cancerígenos.10. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/2013 a 09/12/2015 na Agrale S/A devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos periciais emprestados e no princípio da precaução, que recomenda a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado em caso de divergência probatória.11. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o autor totalizou 10 anos, 6 meses e 29 dias de atividade especial, aquém dos 20 anos exigidos. Da mesma forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo dos períodos rural e especial reconhecidos e a reafirmação da DER para 28/11/2016, o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.12. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2016) é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação. A data limite para a reafirmação será a da sessão de julgamento.
13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante efeitos financeiros desde a DER. A conversão de tempo comum em especial não é permitida após 29/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 487, I, III, "a", 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 39, II, 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, § 2º, 27, II, 29, I, II, 39, I, II, 48, 55, § 2º, 57, § 3º, § 5º, 124, 143, 192; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24.05.2017; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 04.11.2015; TRF4, 5000073-17.2015.404.7208, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.09.2016; TRF4, 5005613-46.2015.404.7111, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 29.08.2016; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 06.04.2015; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 04.10.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 05.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais posteriores a 28/05/1998 e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS pleiteia a correção de erro material na sentença e a alteração dos critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos posteriores a 28/05/1998; (ii) a viabilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; (iii) a correção de erro material na sentença quanto à descrição de um período; e (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pleito do INSS para correção de erro material no período "01/07/1999 a 26/08/1991" para "01/07/1991 a 26/08/1991" foi acolhido, uma vez que o erro foi reproduzido inclusive na apelação do autor e a correção não altera o mérito do período reconhecido.4. O apelo do INSS foi provido para fixar os consectários legais, com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.5. A pretensão do autor de converter períodos especiais em comuns após 28/05/1998 foi integralmente acolhida, com fator de conversão de 1,4, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1151363) de que a conversão é possível até a vigência da EC nº 103/2019.6. O período de 29/05/1998 a 23/03/2001, laborado como magarefe no Frigorífico Roehl Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (sangue e resíduos orgânicos) e umidade, conforme CTPS, PPP e Laudo Judicial, que atestaram a habitualidade e permanência do contato em ambiente de frigorífico, sem controle eficaz de EPI.7. O período de 10/09/2001 a 07/07/2014, no Frigorífico Roehl Ltda., foi reconhecido como especial, pois o PPP e o Laudo Judicial confirmaram a exposição a agentes biológicos (sangue) e umidade, inerentes às funções de serviços gerais e magarefe no setor de abate, sem controle eficaz de risco.8. O período de 02/03/2015 a 29/02/2016, como magarefe no Frigorífico Sapé Ltda., foi reconhecido como especial, devido à exposição a frio, ruído (86,8 dB(A) > 85 dB(A)), agentes biológicos (sangue, vísceras) e umidade, conforme CTPS, PPP e Laudo Judicial, que confirmaram a nocividade das condições de trabalho em câmara fria.9. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos especiais, e a verificação dos requisitos para concessão/revisão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) será realizada em liquidação pelo juízo de origem, com autorização para reafirmação da DER (Tema 995/STJ), observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e a hipótese de cálculo mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. É possível a conversão de tempo especial em comum até a vigência da EC nº 103/2019, e o reconhecimento da especialidade de atividades em frigoríficos se dá pela exposição a agentes biológicos, frio, ruído e umidade, independentemente da eficácia de EPIs, quando comprovada a nocividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) a especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho na empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A gratuidade da justiça, já concedida pelo juízo *a quo*, é mantida.5. O enquadramento como tempo especial do período de 01/06/1989 a 13/09/1990, na empresa CALÇADOS CASTELLO LTDA., é mantido. Até 03/12/1998, é notório que trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista estavam expostos a hidrocarbonetos aromáticos devido ao uso de cola, sendo a CTPS prova suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023). O uso de EPIs só é relevante a partir de 03/12/1998.6. A especialidade do período de 13/04/2000 a 18/11/2003, na BETTANIN INDUSTRIAL SA, é parcialmente reconhecida. Para o setor de injetoras (13/04/2000 a 30/04/2003), o ruído de 90 dB(A) não supera o limite legal vigente (superior a 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003), e não há outros agentes nocivos. Contudo, para o setor ovata (01/05/2003 a 18/11/2003), é comprovada a exposição à resina fenólica (contendo formaldeído), agente químico carcinogênico, cujo reconhecimento da especialidade ocorre por análise qualitativa, sendo irrelevantes a concentração e o tempo de exposição, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade.7. O reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2017 a 06/11/2017, na MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., é mantido. O PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB(A), que se enquadra no limite legal vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). O documento é regular, e o INSS teve oportunidade de avaliação prévia.8. A especialidade do período de 21/11/1990 a 01/12/1995, na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., é reconhecida. Embora as atividades de limpeza e manuseio de produtos químicos comuns não configurem especialidade, e a exposição ao calor não supere os limites legais, a exposição a ruído com pico de 87 dB(A) é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), conforme orientação do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001). Além disso, há exposição a frio com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).9. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois totaliza 20 anos, 0 meses e 4 dias de trabalho em condições especiais, sendo necessário 25 anos. Também não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, pois até a DER (06/11/2017) totaliza 34 anos, 1 mês e 19 dias, insuficiente para a aposentadoria integral (35 anos) e sem interesse na proporcional (pedágio superior a 5 anos).10. Os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), deve considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º, 3º; 485, VI; 487, I; 493; 933; 1.022; 1.025. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º; 58; 103, p.u.; 124. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1; 1.1.2; 1.2.11; 1.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2; 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.7, b; 1.0.17, b; 1.0.19; 2.0.1; 2.0.4. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.7, b; 1.0.17, b; 1.0.19; 2.0.1; 2.0.4; arts. 68, §§ 2º, 7º; 142-151; 225, III. Decreto nº 4.882/2003, art. 2º. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 13. Portaria Interministerial nº 9/2014. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, RE 476.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.08.2015; STF, ARE 724.221 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 04.04.2013; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5022285-31
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. O autor busca a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega nulidade da perícia judicial e inaplicabilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada de forma indireta para comprovar a especialidade do trabalho; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao autor; e (iii) a aplicabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS sob o argumento de que a perícia judicial seria inválida por não ter vistoriado todos os locais de trabalho do autor, foi rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, conforme art. 282, §1º, do CPC, o que não ocorreu. Além disso, o INSS incidiu na preclusão ao não impugnar a metodologia da perícia no momento oportuno, nos termos do art. 278, *caput*, do CPC.4. É legítima a produção de perícia indireta ou por similaridade, em empresa similar, quando impossível a realização no local original, especialmente quando as empresas estão baixadas, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS).5. O recurso do INSS, quanto à inaplicabilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho rural com base no Decreto nº 53.831/1964, não foi conhecido. O reconhecimento da especialidade dos períodos controversos se deu pela comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) por meio de prova técnica, e não por enquadramento de categoria profissional, tornando as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença.6. O apelo do autor foi provido para a concessão da aposentadoria especial. O quadro contributivo demonstrou que o segurado possuía 31 anos, 6 meses e 18 dias de tempo especial até a DER (05/11/2018), cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.7. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%. Aplica-se o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 709 do STF.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Contudo, a reafirmação não pode ser para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido, sob pena de violação ao Tema 503 do STF.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível em ações previdenciárias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante execução provisória.10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 13. A perícia indireta ou por similaridade é válida para comprovar a especialidade do trabalho quando impossível a realização no local original. Comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, o segurado faz jus à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 278, *caput*, 282, §1º, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, §8º, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5034818-60.2018.4.04.7000, Rel. p/Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª S., j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 10.06.2011; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 05/03/1991 a 03/11/1993 e determinando a averbação. O INSS recorre da distribuição dos honorários advocatícios. O autor, por sua vez, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento do período de 12/02/1990 a 31/01/1991 como especial e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e ausência de condenação pecuniária; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 12/02/1990 a 31/01/1991 por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. A sentença procedeu à correta fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 4º, III, do CPC, em razão da sucumbência recíproca e da ausência de condenação pecuniária principal, visto que o pedido de reconhecimento de atividade especial possui caráter declaratório.6. O período de 12/02/1990 a 31/01/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que, até 28/04/1995, a especialidade é presumida para trabalhadores da indústria metalúrgica, conforme o item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A função de auxiliar de serviços gerais na Agrale S/A (CNAE 29.30-1) se enquadra nessa presunção, sendo corroborada pelo registro de adicional de insalubridade na CTPS e por precedentes do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais, em virtude da modificação da sucumbência, ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. É presumida a especialidade da atividade de auxiliar de serviços gerais em indústria metalúrgica exercida até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 13.08.2025; TRF4, AC 5000691-70.2021.4.04.7007, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, AC 5003383-90.2018.4.04.7122, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5013324-90.2023.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5010629-27.2014.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/10/1997 a 06/06/2001, em face da exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica. Não comprovação da utilização de EPI eficaz pelo laudo, que confirma a insalubridade do ambiente ocupacional.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021696-22.2019.4.04.7201, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 15.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando os limites de tolerância e metodologias de aferição ao longo do tempo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com avaliação qualitativa e uso de EPI; e (iii) a suficiência do PPP e outros laudos para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido para os períodos de 16/09/1991 a 19/01/1995 (58 a 98 dB(A)), 30/10/1999 a 16/04/2001 (93 dB(A)), 01/04/2002 a 14/04/2003 (86 a 111 dB(A)) e 08/04/2017 a 24/04/2017 (93,15 dB(A)), pois os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes em cada época.4. A aferição de ruído por dosimetria e a consideração de picos de ruído são metodologias aceitáveis, conforme NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016).5. A Instrução Normativa 128/2022, art. 292, dispensa a metodologia específica de aferição de ruído no PPP antes de 01/01/2004, o que valida os registros para os períodos anteriores a essa data.6. O reconhecimento da atividade especial é devido para os períodos de 15/10/2001 a 31/03/2002, 12/04/2004 a 08/06/2006 e 06/10/2008 a 05/11/2010, em razão da exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS n. 71-43-2, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem necessidade de especificação de concentração ou afastamento por EPI (TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209; AC 5029968-80.2020.4.04.7100).8. O PPP e o PPRA são meios válidos de comprovação das condições especiais de trabalho, baseados em registros ambientais por profissionais habilitados e contemporâneos à atividade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 272, § 1º).9. A exposição a esses agentes é indissociável das funções de mecânico de manutenção, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 65 do Decreto 3.048/1999.10. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/04/2010 a 31/12/2010 é negado, pois o nível de ruído de 85 dB(A) não supera o limite de tolerância para o período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários de sucumbência majorados.Tese de julgamento: 12. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria e a consideração de picos de ruído aceitáveis conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado nº 13 do CRPS.Tese de julgamento: 13. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia de EPI, desde que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 272, § 1º, art. 292; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-96.2021.4.03.6103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO EUGENIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019, determinando sua conversão para tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB na DER (19.3.2021). O INSS alegou ausência de requisitos para reconhecimento da especialidade, inexistência de reconhecimento administrativo do período de 1º.12.2011 a 10.2.2014, erro no cálculo do tempo de contribuição, prescrição quinquenal, aplicação de índices legais de correção e juros, bem como redução de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.12.2011 a 10.2.2014, 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019; (ii) correção do cálculo do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 1º.12.2011 a 10.2.2014 apresenta exposição habitual e permanente a ruído de 90,8-90,9 dB, superior ao limite de 85 dB vigente, caracterizando nocividade. Reconhecimento mantido, considerando identidade de função e condições ambientais com período subsequente já reconhecido administrativamente. 4. O período de 18.5.2017 a 26.2.2018, correspondente ao recebimento de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema n. 998 do STJ, por estar intercalado com atividade especial. Da mesma forma, o intervalo de 7.6.2018 a 12.11,2019 também deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal. 5. Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor totaliza, na DER, 33 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, atendendo ao requisito para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve (LC 142/2013, art. 3º, III), além de cumprir carência e comprovar a deficiência na data da implementação dos requisitos. 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando EC 113/2021 e jurisprudência dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. 7. Honorários advocatícios fixados na liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC, observando Súmula n. 111 e Tema n. 1105, ambos do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para retificar o cálculo do tempo de contribuição (33 anos, 7 meses e 8 dias) e fixar parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o reconhecimento dos períodos especiais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 10; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 1º, 68, § 2º, 70-B, 70-D, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059); TRF3, ApCiv 5016859-32.2018.4.03.6183; TRF3, ApRemNec 5000491-95.2017.4.03.6113; TRF3, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005842-57.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDO COELHO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, pois este trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial. - Diversamente do alegado, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. - A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. - Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o tema: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024. - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005336-47.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBJETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta interrupção do prazo decadencial em razão de requerimento administrativo de revisão formulado perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerimento administrativo de revisão, com objeto diverso do pleito judicial, tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 626.489/SE, e o STJ, nos REsps 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, firmaram entendimento pela legitimidade do prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, aplicável inclusive a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997. O termo inicial do prazo decadencial, para benefícios concedidos após 28.06.1997, é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa definitiva. 4. No caso concreto, o benefício foi concedido em 2006, com prazo decadencial encerrado em 02.08.2016. O requerimento administrativo formulado em 2008 tratou da regularização de salários-de-contribuição, não abrangendo o reconhecimento de atividade especial objeto da ação, sem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. 5. Nos termos do Tema 1306/STJ, admite-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando apenas reiterados os argumentos já apresentados na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se inclusive a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997. 2. O requerimento administrativo com objeto diverso do pleito judicial não suspende nem interrompe o prazo decadencial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; MP nº 1.523/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013 e 04.06.2013; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 05.09.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004785-15.2020.4.03.6105Requerente:ALCEU PEREZ GARCIARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que já havia rejeitado embargos anteriores em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. A embargante alega omissão na análise dos requisitos para a obtenção do benefício, sustentando que teria atingido 100 pontos e o tempo mínimo necessário para aposentadoria pela regra de pontos da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e se a repetição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da regra de pontos prevista na EC nº 103/2019, concluindo, com base em planilha de cálculo anexa, que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação exigida para a concessão do benefício, mesmo com a reafirmação da DER. 5. A insistência em embargos de declaração sucessivos, reproduzindo argumentos já examinados e refutados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e afronta aos princípios da lealdade processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal. 6. O art. 80, incisos V e VII, e o art. 81 do CPC preveem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, hipótese configurada no caso concreto diante da oposição reiterada e infundada de embargos. 7. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo e sem apontar vício real configura uso abusivo do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 3. É legítima a advertência e penalidade por conduta processual temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, quando verificada a intenção de protelar o desfecho do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019136-33.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA SUZANA BONFIM CREDENDIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, autorizando a produção de prova testemunhal para eventual comprovação de tempo de serviço urbano comum, no período de 05/02/1990 a 10/09/1993, laborado na empresa Marilu Bassan Mendonça. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à inexistência de início de prova material idônea e à impossibilidade de considerar sentença trabalhista como elemento probatório válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de início de prova material; (ii) verificar se a sentença trabalhista proferida mediante confissão ficta pode configurar início de prova material apta a autorizar a produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão de mérito. O acórdão embargado examinou expressamente o tema relativo ao início de prova material, reconhecendo que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício -- ainda que fundada em confissão ficta -- constitui início de prova material idônea, corroborável por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 75 da TNU. A existência de registro parcial em CTPS e de sentença trabalhista contemporânea ao período controvertido demonstra a presença de início de prova material suficiente para autorizar a dilação probatória. A pretensão do embargante de obter novo julgamento sob fundamento jurídico diverso configura intento de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com os limites dos embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a observância dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios, não há razão para acolher o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, ainda que baseada em confissão ficta, configura início de prova material apta a ser complementada por prova testemunhal para fins previdenciários. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado, devendo observar estritamente os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.157.387/RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 20/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 23.701/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 22/02/2012; STJ, REsp 1.348.633/SP (repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016392-77.2023.4.03.6183 APELANTE: MARIA APARECIDA TOKIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da fórmula 85/95 e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (DPR). Pleiteia a parte autora a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo original (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER ou na data do pedido revisional administrativo, à luz da legislação aplicável e da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a alegação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão monocrática embargada e atendendo ao rito do art. 1.024, § 3º, do CPC, revela-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, com esteio nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 4. O art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando novos elementos são apresentados após a concessão do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa (DPR). 5. No caso concreto, o enquadramento de atividade especial decorreu de PPP apresentado apenas no requerimento de revisão do benefício, inexistindo prova prévia submetida à análise administrativa na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido revisional administrativo, quando for esta a ocasião em que levados os documentos comprobatórios ao crivo do INSS." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 37; Decreto nº 3.048/99, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003589-67.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/07/2025, DJEN 29/07/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0001262-32.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 13/05/2025, DJEN 16/05/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 05/09/2024, DJEN 11/09/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 11/09/2019, DJF3 16/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015202-79.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” 3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2, com DIB em 25/10/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014979-97.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS PIMPINATO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação autárquica, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A autarquia sustenta a necessidade de interposição do agravo para viabilizar o acesso às instâncias superiores, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, a incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias da determinação judicial de implantação e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em reafirmação da DER; e (ii) estabelecer o marco inicial da incidência dos juros de mora e a manutenção da condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não reúne elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Conforme o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é cabível a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, desde que o segurado implemente os requisitos após o requerimento inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995 (REsp 1.727.064/SP), reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional, desde que observada a causa de pedir. No caso concreto, o segurado implementou os requisitos necessários em 28.02.2018, antes da decisão administrativa definitiva (05.06.2020), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento de que, nas hipóteses em que a reafirmação ocorre no curso da ação, a mora do INSS apenas se configura após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. A reafirmação da DER no curso do processo administrativo diferencia-se da reafirmação judicial, não se aplicando o Tema 995/STJ quando o implemento dos requisitos se dá antes do ajuizamento da ação. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual vício da decisão singular, conforme precedentes do STJ e STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a reafirmação da DER durante o processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015, quando o segurado implos requisitos após o requerimento inicial." "2. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve corresponder à data da reafirmação da DER, quando comprovado o preenchimento dos requisitos nessa ocasião." "3. Na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação, os juros de mora incidem a partir do 46º dia após a intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991." "4. A apreciação colegiada do agravo interno sana eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade." Legislação relevante citada:CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, e art. 124; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; EC 113/2021; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.06.2018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000380-69.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25.05.2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014807-64.2022.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998. No caso concreto, os documentos apresentados (PPP, formulários e laudos técnicos) comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos períodos indicados nos autos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068787-78.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANO BERGAMASCO ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu o exercício de atividade urbana comum, sem registro em carteira de trabalho, no período de 10/11/1985 a 30/11/1990, bem como o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/12/1990 a 11/04/2001, 02/01/2002 a 05/05/2006 e 01/06/2008 a 19/11/2019, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS, em sede recursal, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença sob o fundamento de tratar-se de decisão condicional. No mérito, sustentou a ausência de prova material quanto ao vínculo urbano, sem registro em carteira de trabalho, e a insuficiência de comprovação da especialidade das atividades, diante da inexistência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da ausência de medição quantitativa de agentes nocivos e da inadequação da metodologia adotada para avaliação da exposição ao ruído. Impugnou, ainda, os critérios de correção monetária e juros, os honorários advocatícios fixados e alegou a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) verificar se procede a alegação de insuficiência de comprovação da especialidade das atividades, em razão dos vícios apontados na documentação; e (ii) avaliar se a sentença proferida sem a realização de perícia indispensável ao deslinde da controvérsia, se o caso, deve ser anulada, com o retorno dos autos para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas desnecessárias, desde que de forma fundamentada. Entretanto, o indeferimento da prova essencial à comprovação de fato constitutivo do direito do autor, seguido de julgamento de mérito desfavorável por ausência de comprovação, caracteriza cerceamento de defesa, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requereu o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem registro em carteira de trabalho, e a especialidade das atividades desenvolvidas na função de lustrador de móveis, em períodos determinados. Para tanto, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no qual constam informações sobre exposição a agentes nocivos. Contudo, o documento não está assinado por responsável técnico, tampouco é amparado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. A jurisprudência consolidada estabelece que, desde 11/12/1997, é obrigatória a apresentação de PPP embasado em laudo técnico emitido por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. No caso concreto, as atividades descritas, aliadas à omissão de dados técnicos no documento apresentado, indicam a necessidade de produção de prova pericial para adequada apuração da especialidade do labor. A decisão de primeiro grau indeferiu a perícia técnica com base na suficiência documental do PPP, sem considerar a ausência de responsável técnico, a ausência de medição quantitativa dos agentes nocivos e a impugnação do INSS quanto à metodologia aplicada. Tais elementos tornam o documento unilateral insuficiente à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais. A prova pericial é indispensável nos casos em que o PPP apresenta inconsistências ou dados incompletos, conforme reconhecido no julgamento da Petição 10.262/RS, da Primeira Seção do STJ. Sua produção é fundamental para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade do devido processo legal. Verifica-se, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, que impede o julgamento seguro da pretensão autoral e impõe a anulação da sentença para complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho nos períodos indicados. Recurso de apelação do INSS julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de responsável técnico ou de base técnica válida no PPP, quando há alegação de exposição a agentes nocivos, justifica a necessidade de prova pericial para comprovação da atividade especial. 2. O indeferimento imotivado de perícia essencial requerida pela parte autora, com posterior julgamento de improcedência por ausência de prova, caracteriza cerceamento de defesa. 3. A sentença proferida sem a produção da prova pericial imprescindível à solução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.618.421/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1327784/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1935077/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018; STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; TRF3, ApCiv 5002330-19.2021.4.03.6113, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26/11/2024, DJEN 05/12/2024.