PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pela autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas indeferindo outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a concessão do benefício desde a primeira DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos controvertidos pela exposição a agentes químicos, agentes biológicos, a ruído, a radiação não ionizante e a poeiras; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade de um dos períodos postulados é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. O autor, no cargo de serviços gerais em granja, mantinha contato direto com dejetos e cadáveres de animais, o que configura risco de contágio por microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.1) e nº 83.080/1979 (código 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de EPIs não afastam o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5018957-92.2017.4.04.9999) e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5, 2017).4. A especialidade do outro período postulado é reconhecida pela exposição a agrotóxicos. O autor, como trabalhador rural, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas), cuja previsão se encontra nos Decretos nº 83.080/1979 (código 1.2.6), nº 53.831/1964 (código 1.2.6), nº 2.172/1997 (código 1.0.12), nº 3.048/1999 (código 1.0.12) e NR-15 (Anexo 13). A avaliação desses agentes é qualitativa, e a intermitência na aplicação não afasta o caráter especial, dada a alta toxicidade e o efeito cumulativo no organismo humano, conforme precedentes do TRF4.5. O somatório dos tempos de serviço/contribuição, incluindo os períodos reconhecidos na sentença e no presente acórdão, garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes biológicos e a agrotóxicos configura atividade especial para fins previdenciários, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
1. Caso em que era possível ao INSS analisar o pedido da parte impetrante, que apresentou requerimento devidamente instruído.
2. Não estando os autos em condições de imediato julgamento, faz-se necessária a anulação da sentença, devendo o feito retornar à origem para seu devido processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. TEMA 709 DO STF. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. No caso dos autos, o autor buscava o reconhecimento da especialidade por ter exercido a função de motorista de caminhão/ônibus, tendo apresentado a CTPS, contendo a anotação dos vínculos, e o próprio CNIS, de onde era possível extrair que trabalhava para empresas de transporte de cargas.
3. Assim, reconhece-se o interesse processual, pois cabia ao INSS orientar o segurado para a garantia do melhor benefício.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O enquadramento por categoria profissional do motorista e de seu eventual auxiliar/ajudante é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
7. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.
8. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
9. No caso concreto, apesar de haver provas a respeito do exercício de trabalho urbano pelo genitor, os vínculos de emprego não coincidem com o período de postulado pelo segurado.
10. No hiato de quase 10 anos sem registro de vínculo de emprego, a certidão do INCRA indica haver terreno rural em nome do genitor do autor.
11. Assim, é crível que, para sustentar a numerosa família de 7 filhos fosse necessário o trabalho na roça, no imóvel rural da família.
12. A prova testemunhal é robusta quanto ao trabalho da família no meio rural e quanto à ausência de vínculo de emprego dos integrantes da família no período que compreendeu os 10 e os 16 anos do autor.
13. Reconhece-se, assim, que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os seus 12 até os 16 anos.
14. Hipótese em que, com o reconhecimento do trabalho especial e rural pleiteados, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a 1ª e a 2ª DERs, cabendo a ele optar pelo melhor benefício.
15. Verifica-se que, administrativamente, foi concedida ao autor a aposentadoria por idade, no curso da presente ação, aplicando-se o Tema 1018 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, declarou a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores de benefício pagos indevidamente, reconhecendo a boa-fé do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repetibilidade de valores previdenciários recebidos indevidamente pelo segurado, em decorrência de erro administrativo, independentemente da boa-fé do recebedor ou do caráter alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito referente a valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo do INSS, no período de 05/09/2014 a 08/12/2020.4. Embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), que permite a repetição de valores pagos por erro material ou operacional da Administração, a comprovação da boa-fé objetiva do segurado afasta a exigibilidade da devolução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A boa-fé objetiva do beneficiário afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente por erro administrativo do INSS, mesmo após a modulação do Tema 979 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECONHECIMENTO.
1. Embora servidora pública municipal, a autora está filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
2. A informação é confirmada pela declaração da prefeitura e pelo CNIS, sem qualquer indicativo de pendência.
3. A DER da aposentadoria por tempo de contribuição é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não há óbice à concessão do benefício sem que a autora tenha se desvinculado do serviço público.
4. Sentença mantida para condenar o INSS a conceder à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os documentos apresentados comprovam o período de atividade não registrado no CNIS.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor, por presunção legal, eis que comprovado o desempenho da função de trabalhador na agropecuária, atividade enquadrável como especial no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - item 2.2.1).
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. A indicação da pressão sonora em decibéis (dbs) seria suficiente se a sensibilidade humana independesse da frequência do ruído do ambiente, mas isso não ocorre. Existem variações de sensibilidade na percepção humana do ruído de acordo com a sua frequência, tendo sido criadas curvas padronizadas (A, B, C e D).
8. O ouvido humano não reage igualmente a todas as frequências, ele é mais sensível para as frequências intermediárias, que variam de 1.000 Hz a 5.000 Hz, nas quais os ruídos aferidos nas curvas B e C se equiparam ou até superam aqueles medidos na curva A.
9. Considerando que - em linhas gerais - os valores de ruídos encontrados nas curvas B e C seriam similares ou ainda maiores para a percepção do ser humano, é possível a sua adoção.
10. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A caracterização da atividade de labor rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. Tem-se, nos autos, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o início de prova material apresentado, possibilitando o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. O autor alcança, na DER com o período reconhecido neste acórdão, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regramento anterior à EC nº 103/2019 (direito adquirido), assim como para a concessão de aposentadoria na forma do artigo 17 da referida emenda constitucional e, uma vez que também preenche os demais requisitos, faz jus à aposentação, cabendo ao INSS calcular as respectivas RMIs e implantar o benefício mais vantojo, pagando-lhe as prestações vencidas desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. FILHO MENOR DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devidamente fundamentada do pedido.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a aplicação do fator previdenciário, é necessário que o segurado atinja, na data do requerimento administrativo, a pontuação mínima prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, considerando-se o acréscimo de cinco pontos previsto no §3º do mesmo artigo.
2. Na data da DER (11/11/2019), a autora totalizava 85,75 pontos, número inferior ao mínimo de 86 exigido para o ano de 2019, ainda que computado o acréscimo legal de cinco pontos relativo ao tempo de efetivo exercício de magistério na educação básica.
3. A legislação previdenciária não autoriza o arredondamento da pontuação, sendo inviável, portanto, afastar o fator previdenciário com base em critério não previsto em lei.
4. Correta a sentença que manteve a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício requerido em 11/11/2019, inexistindo direito adquirido à regra mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA Nº 1.329 STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria.
2. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau.
3. Reafirmação do entendimento desta Turma, no sentido de que o Tema nº 1.329 STF abrange também as situações em que o cômputo das contribuições extemporâneas, a cargo do segurado, recolhidas após a vigência da referida Emenda Constitucional, seja necessário para a concessão de aposentadoria com suporte no direito adquirido anterior à EC nº 103/2019.
4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da demanda, proferida após publicada a ordem nacional de suspensão, determinando-se sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem.
5. Em razão desse encaminhamento, vai sendo julgada prejudicada a apelação interposta no presente feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. IAC Nº 5. IAC Nº 12. PENOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos das teses firmadas por este Tribunal em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 5 e IAC nº 12), é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão, posterior a 28/04/1995, em razão da penosidade, sendo indispensável, para tanto, a realização de perícia judicial.
2. Caso em que a sentença julgou improcedente o pedido em relação a parte dos períodos postulados, posteriores a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de motorista, sem ter sido deferida a realização da perícia judicial requerida.
3. Caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, após a realização de perícia técnica quanto aos períodos mencionados neste voto.
ATIVIDADE RURÍCOLA. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS INDICIÁRIOS DA LIGAÇÃO DA AUTORA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR AO MEIO CAMPESINO. PROVA ORAL. INDISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 4. A parte autora busca, em sua apelação, o reconhecimento de atividade rurícola, anterior aos 12 anos de idade, em regime de economia familiar praticado juntamente com seus pais.
5. A fim de comprovar o labor campesino, foram juntados alguns documentos, os quais são indiciários da ligação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural.
6. Considerando a peculiaridade do labor rural realizado em momento anterior aos 12 anos de idade, é imprescindível a produção da prova testemunhal requerida.
7. Não tendo sido oportunizada à parte autora a produção da indispensável prova oral que havia sido requerida desde a petição inicial, reconhece-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar a colheita da prova oral, e prolação de nova sentença.