DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural (01.01.1997 a 31.08.1999) e especial (18.11.2003 a 08.04.2015), determinando a averbação e indenização das contribuições previdenciárias. Embargos de declaração acolheram parcialmente para reconhecer tempo rural de 10.07.1992 a 05.02.1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01.09.1999 a 18.11.2003; (ii) o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (06.09.1983 a 05.09.1985); (iii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o tempo rural posterior a 10/1991, com ou sem juros e multa, e o direito à aposentadoria na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que buscava afastar a especialidade do período de 18.11.2003 a 08.04.2015, não merece provimento, pois o PPP informa exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB(A) a partir de 18.11.2003) e a radiação não ionizante, agente comprovadamente nocivo, conforme Anexo VII da NR-15. A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/1997 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR, desde que proveniente de fontes artificiais.4. O recurso do autor, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1999 a 18.11.2003, deve ser provido. O PPP registra ruído variável entre 70 e 104 dB(A). Ausente a indicação da metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) ou havendo níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ. O pico de 104 dB(A) ultrapassa o limite normativo de 90 dB(A) vigente até 17.11.2003, caracterizando a atividade como especial. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que a nocividade seja inerente e integrada às atividades desempenhadas.5. O pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos (06.09.1983 a 05.09.1985) não procede. A jurisprudência, embora admita o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade até o advento da Lei nº 8.213/1991 (Súmula 5 da TNU), excepciona o reconhecimento em período anterior apenas em casos de efetiva exploração infantil, o que não se verifica quando o trabalho é mero auxílio familiar, em turno inverso aos estudos e em reduzidas terras, sem a essencialidade/indispensabilidade para a economia familiar.6. A indenização das contribuições previdenciárias para os períodos de labor rural posteriores a 31.10.1991 é condição essencial para a averbação e cômputo como tempo de contribuição (art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 272 do STJ). A incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados é exigível apenas para períodos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (11.10.1996), convertida na Lei nº 9.528/1997, conforme o Tema 1.103 do STJ. Assim, os períodos anteriores a 14.10.1996 estão isentos de juros e multa.7. O autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (08.04.2015), condicionado à indenização ou ao recolhimento das contribuições relativas aos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, uma vez efetuado o pagamento das contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando ausente a metodologia NEN ou constatados níveis variáveis, deve considerar o pico de ruído, desde que demonstradas a habitualidade e permanência. 10. O cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional, exigindo a comprovação da essencialidade do labor para a economia familiar, não se configurando em mero auxílio. 11. A indenização de contribuições previdenciárias para tempo rural posterior a 31.10.1991 é devida sem juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, e o direito ao benefício retroage à DER após o efetivo recolhimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, art. 487, inc. I, art. 492, p.u., art. 85, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 39, inc. II, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; MP nº 1.523/1996; NR-15, Anexo VII; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 272; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a concessão de aposentadoria especial e a sistemática de cálculo do benefício; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 14/09/1994 a 07/05/2004, 01/10/2004 a 20/01/2005 e 01/02/2005 a 01/06/2010 foi mantida, pois a análise probatória, incluindo PPPs, PPRAs e laudos, demonstrou a efetiva exposição a agentes nocivos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. Para o período de 14/09/1994 a 07/05/2004, a atividade de torneiro mecânico implicava contato habitual e permanente com hidrocarbonetos de origem mineral, sendo a análise qualitativa suficiente e a deficiência no PPP não prejudicial ao segurado.5. No período de 01/10/2004 a 20/01/2005, a exposição qualitativa a óleos minerais, graxas e solventes foi corroborada por PPRA, e o contato manual com esses agentes dispensa quantificação, sendo o uso de EPI irrelevante para agentes qualitativos.6. Para o período de 01/02/2005 a 01/06/2010, PPP e laudo técnico confirmaram exposição a ruído superior aos limites legais, em ambiente ruidoso típico de setor de manutenção mecânica.7. A jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15) considera irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo e para agentes químicos cancerígenos, respectivamente, além de não exigir especificação de composição e concentração para agentes químicos qualitativos.8. O período de auxílio-doença concedido durante a vigência de contrato de trabalho em atividade especial deve ser considerado tempo especial, conforme o TRF4 (IRDR Tema 8) e o STJ (Tema 998).9. A verificação da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial (B46) ou por tempo de contribuição, bem como a escolha da sistemática de cálculo mais vantajosa, será realizada em fase de liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, que permanecem aplicáveis mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1105 (REsp 1880529/SP).11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o STJ Tema 995, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos ou da citação, a depender do caso. O limite para a reafirmação é a data da sessão de julgamento, e não é permitida a reafirmação para data posterior à DIB original em revisão de benefício, em observância ao STF Tema 503.12. Os juros de mora devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.13. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e do parcial provimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) é mantido com base em análise qualitativa e probatória, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos. A base de cálculo dos honorários advocatícios em lides previdenciárias é limitada às parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, determinando a averbação dos períodos para aproveitamento em benefício futuro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer e averbar atividade especial de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de julgamento de mérito para período sem comprovação de contribuições; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista em diversos períodos; e (iv) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período laborado em RPPS extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois a competência para a verificação da especialidade passa a ser da Justiça Federal. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 201, § 9º, da CF/1988, e pelos arts. 94, 96 e 99 da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4.4. A extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/01/1991 a 31/12/1994, por ausência de comprovação da qualidade de segurado e das contribuições previdenciárias, está correta. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. A atividade de dentista é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e nº 83.080/79 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II).6. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos, como no caso da atividade de dentista, é suficiente para o reconhecimento da especialidade. O risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503/STF.8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O INSS possui legitimidade passiva para analisar a especialidade de períodos laborados em RPPS extinto. A atividade de dentista é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, a qualquer tempo, pela exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, 99, 124; CPC, art. 485, VI, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 1.3.4 (anexo I), 2.1.3 (anexo II); Lei nº 9.032/95; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF N.º 5000332-11.2012.404.7210/SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 16/05/2015; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 28/09/2018; TRF4, AC 5000534-60.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 11/11/2025; TRF4, AC 5009455-27.2021.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 10/11/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando período como tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outro período e a reafirmação da DER, além de alegar cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de um período e a distribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 16/11/2004, laborado na empresa Condor S.A.; (iii) a revisão do reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 25/04/2017, laborado na empresa Dibrun Produtos em Madeira Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 16/11/2004, laborado na empresa Condor S.A., pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (93-96 dB(A) e 95-98 dB(A)). A exigência de indicação expressa da metodologia NHO-01 tem caráter meramente recomendatório, e as medições presentes nos autos demonstram a habitualidade e permanência da exposição, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual falha formal no preenchimento do documento.5. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 25/04/2017, laborado na empresa Dibrun Produtos em Madeira Ltda., uma vez que o PPP e os laudos técnicos ambientais comprovam a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (92 dB(A) e 95,05 dB(A)), aferidos por dosimetria. A ineficácia do EPI para ruído excessivo é irrelevante, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, e a exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.7. Com o provimento da apelação da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca é afastada, e a responsabilidade integral pelos honorários advocatícios recai sobre o INSS, a serem calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação expressa da metodologia NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, desde que as medições demonstrem habitualidade e permanência em níveis superiores aos limites legais.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14º, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema 503; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Súmula 111; TNU, Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019); TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Dra. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Prefixação de multa diária afastada. Ausência de pressupostos de recalcitrância. Medida coercitiva que não se justifica como sanção prévia ao ente público.
5. Apelação do Autor parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos e reconheceu outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 28/06/1989 a 10/02/1990 por categoria profissional (tecelã); (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a frio e umidade em frigorífico; (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído para o período de 19/11/2003 a 22/03/2019; e (v) a fixação da DIB, juros de mora e honorários sucumbenciais em virtude da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 28/06/1989 a 10/02/1990. A CTPS comprova o labor como tecelã em indústria de malhas em período anterior a 28/04/1995. A atividade de tecelã em indústrias de tecelagem é reconhecida como insalubre devido à notória exposição ao agente nocivo ruído, conforme jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5002448-63.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 25.04.2024). Laudo de empresa similar corrobora a insalubridade.5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. A CTPS ( confirma o labor como Auxiliar Júnior de Embalagem em frigorífico. O PPRA de 2003 (evento 17, LAUDO3, fls. 6) detalha a profissiografia e cita frio e umidade como riscos ambientais no setor de embalagem. A natureza da atividade em frigoríficos pressupõe exposição habitual ao frio (inferior a 12ºC) e à umidade. A ausência de previsão expressa desses agentes nos decretos posteriores a 1997 não obsta o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a Súmula 198 do extinto TFR. Laudos similares também apontam a nocividade.6. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 22/03/2019. A empresa informou a utilização da metodologia da NR-15 a partir de 01/01/2004 . A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não prejudica o segurado, desde que a aferição por dosimetria reflita exposição nociva superior a 85 dB(A), pois a técnica da dosimetria projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025).7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. Os efeitos financeiros e os juros de mora devem seguir as diretrizes estabelecidas por este tema, que diferencia os cenários de implementação dos requisitos (durante o processo administrativo, entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou após o ajuizamento da ação).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional (tecelã) é devido antes de 28/04/1995, e por exposição a agentes nocivos como frio e umidade em frigoríficos, mesmo após 1997, com base em prova indiciária e jurisprudência. A aferição de ruído por dosimetria, mesmo sem NEN expresso, é válida se superior ao limite legal. A reafirmação da DER é possível, com juros e honorários conforme o Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. DIB na data do requerimento administrativo. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.). 13. Apelação parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002796-93.2020.4.03.6130 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Em se tratando de pretensão revisional, não se exige o prévio requerimento administrativo, "quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (tema 350/STF). 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia/vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 9. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. 10. DIB na data do requerimento administrativo. 11. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOVICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. I. Caso em exame Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da nocividade das atividades laborais e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) verificar se os períodos reconhecidos como especiais foram corretamente enquadrados, diante das provas apresentadas; e ii) analisar se os períodos adicionais pleiteados pela parte autora também configuram tempo especial para fins de aposentadoria. III. Razões de decidir É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Os períodos reconhecidos na sentença foram devidamente comprovados por documentos técnicos, permanecendo válido o enquadramento. Os períodos adicionais podem ser reconhecidos em parte. IV. Dispositivo e tese 10. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral (tempus regit actum).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 a 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002516-18.2021.4.03.6121 APELANTE: MARCELO JOSE GODOI ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELE FARIA SANTANA - SP378460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de recolhimento das custais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à comprovação da regularidade do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em 24.07.2023, a parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o seu requerimento de gratuidade da justiça. Todavia, ao invés de protocolar o recurso neste Tribunal, apresentou-o nos autos digitais em primeiro grau. 4. De acordo com o art. 1.016, caput, do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição. Conforme pesquisa no sistema PJe, inexiste qualquer agravo de instrumento interposto pela parte autora junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para analisar a matéria impugnada pela decisão recorrida. Nesse sentido, pode-se concluir, de fato, pela não interposição regular do agravo de instrumento, uma vez que dirigido a órgão sem competência para julgá-lo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001650-81.2023.4.03.6107 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: VALTEIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos para reformar decisão monocrática que manteve sentença de improcedência, diante de laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com base em diretrizes técnico-científicas reconhecidas, respondendo integralmente aos quesitos. 4. Documentos médicos apresentados pelo autor não afastam a conclusão pericial, por não demonstrarem incapacidade funcional contemporânea à perícia. 5. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade funcional, não bastando a mera existência de patologias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e fundamentada, prevalece quando não há elementos probatórios suficientes para infirmá-lo. 2. A mera existência de doença não autoriza a concessão de benefício por incapacidade sem comprovação de incapacidade funcional." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 370, parágrafo único, e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: N/A.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." 2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 3.048/99), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo. 3. A teor do art. 70-D, §3º, Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei Complementar 142/2013, “§3º considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4. Foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/14, que estabeleceu no art. 3º que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.” 5. A parte autora comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência. 6. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ. 7. DIB na data da DER reafirmada. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 10. Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 19.05.2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. 12. Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. 13. Apelação do autor parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-34.2020.4.03.6130 APELANTE: FLAVIO FURLAN MENEZES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO FURLAN MENEZES NETO ADVOGADO do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO EM REGIME PRÓPRIO. CTC SEM MENÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TEMA 942/STF. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recursos de apelação contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. II. Questão em discussão Controverte-se sobre: a) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em RPPS com base em certidão que não atesta a especialidade, mas acompanhada de PPP; b) o reconhecimento de tempo especial por exposição a agente químico cancerígeno quando o PPP indica uso de EPI eficaz. III. Razões de decidir A ausência de menção expressa sobre a especialidade na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não impede a análise do pedido, quando outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovam as condições de trabalho. Aplicação do Tema 942 do STF para garantir a contagem diferenciada do tempo de serviço público especial anterior à EC 103/2019. A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como os hidrocarbonetos aromáticos. Somados os períodos especiais reconhecidos na sentença e em grau recursal, o autor perfaz tempo superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ, de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Pedidos não conhecidos. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 11. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008850-76.2021.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. II. Questão em discussão Controverte-se sobre o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, inclusive por menor de idade; o enquadramento de atividade especial por exposição a ruído; e a adequação dos consectários legais. III. Razões de decidir Constatado erro material na sentença quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), impõe-se sua correção de ofício para fazer constar a data efetivamente apurada do processo administrativo. O tempo de serviço rural é comprovado por início de prova material, consubstanciado em documentos como certidão de casamento indicando a profissão de agricultor, corroborado por prova testemunhal coesa e idônea. A jurisprudência do STJ admite o cômputo de tempo de serviço rural exercido por menor, mesmo antes dos 12 anos, para fins de tempo de contribuição, mas não para carência, em observância ao caráter protetivo da legislação. É válida a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, emitido com base em laudos técnicos, atesta exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época, devendo o reconhecimento se ater ao período efetivamente coberto pelo formulário. Preenchidos os requisitos na DER, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os consectários legais devem observar a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006526-90.2021.4.03.6126 APELANTE: MARCELO MARCHETTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições físicas. 2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." 3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 3.048/99), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo. 4. A parte autora não comprovou a deficiência, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006140-29.2021.4.03.6104 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO CUCCATI - SP283708-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ROBERTO CUCCATI - SP293014-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, pois trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial. - Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, conclui-se que a parte autora comprovou ter desenvolvido sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1306113- SC. - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. - A respeito da matéria, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. - Precedentes da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o tema: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006008-21.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA DE GODOI LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando que após a perda da qualidade de segurada, a parte autora a recuperou com os vínculos de emprego entre 02/05/2023 e 30/07/2023 e os recolhimentos como contribuinte individual entre 01/07/2023 e 31/10/2023 e 01/10/2024 e 31/10/2024, conforme previsão do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91. - Cabe observar que a incapacidade adveio do agravamento da cegueira, uma vez que o autor já apresentava glaucoma há mais de trinta anos. Ressalte-se que a própria autarquia concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 09/02/2025 a 09/05/2025, 10/05/2025 a 05/08/2025 e 17/09/2025 a 30/06/2026. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, considerando as condições pessoais do autor, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Uma vez que a incapacidade se manifestou apenas com o agravamento do quadro oftalmológico, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/11/2024), devendo ser descontados os valores inacumuláveis já recebidos administrativamente. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Portanto, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. - Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o decidido no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do cumprimento do requisito etário apenas no presente julgamento. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Uma vez concedido o benefício postulado, fica prejudicada a análise do pedido de complementação do laudo pericial. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005691-05.2021.4.03.6126 APELANTE: SONIA MARIA DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. LITISPENDÊNCIA SUPERADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência com ação anterior. A primeira demanda havia sido extinta, em grau recursal, por ausência de prévio requerimento administrativo. A nova ação foi ajuizada após o cumprimento da referida condição de procedibilidade. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a extinção de ação previdenciária sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, obsta, por litispendência, o ajuizamento de nova demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, após o cumprimento do requisito processual faltante. III. Razões de decidir A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito faz apenas coisa julgada formal, não impedindo que a parte proponha nova ação, nos termos do artigo 486, caput, do Código de Processo Civil. Tendo a primeira ação sido extinta por ausência de prévio requerimento administrativo, o ajuizamento de nova demanda após o cumprimento de tal condição de procedibilidade é medida que se impõe, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material. Embora a nova ação tenha sido ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a primeira, a manutenção da sentença terminativa, no atual momento processual, configura excesso de formalismo. Com o trânsito em julgado da ação anterior, o óbice da litispendência encontra-se superado, devendo-se prestigiar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese: A extinção de processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo não configura litispendência que impeça o ajuizamento de nova ação após o cumprimento da condição de procedibilidade, devendo ser anulada a sentença terminativa para que o mérito da causa seja apreciado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-88.2020.4.03.6130 APELANTE: PEDRO BETI ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao aplicar o instituto da reafirmação da DER, concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão 2. Verificar se o autor, na Data de Entrada do Requerimento reafirmada para 06/02/2022, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em alguma das regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019. III. Razões de decidir 3. A reafirmação da DER é admitida para o momento de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995. 4. O cálculo judicial, em conformidade com o extrato do CNIS, demonstra que o autor, na DER reafirmada (06/02/2022), totalizou 35 anos e 4 dias de tempo de contribuição e contava com 65 anos de idade. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos da regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 (idade mínima progressiva), que para o ano de 2022 exigia 35 anos de contribuição e 62 anos e 6 meses de idade. Na mesma data, o autor também cumpria os requisitos da regra do art. 15 da mesma Emenda (pontuação), o que reforça o seu direito ao benefício. 6. Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido em liquidação de sentença.