PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. USO DE EPI. INEFICÁCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. EMBORA PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ADMITA, EM TESE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR MENOR DE 12 ANOS, É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHO INFANTIL EXTRAPOLAVA O MERO AUXÍLIO FAMILIAR, SENDO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI. ALÉM DISSO, ESTA CORTE TEM REJEITADO ESSA POSSIBILIDADE. 2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, POIS SE TRATA DE AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. CONFORME TESE FIXADA POR ESTA CORTE (IRDR TEMA 15) E A PRÓPRIA NORMATIVA ADMINISTRATIVA (IN 77/2015, ART. 284), A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A NOCIVIDADE DESSES AGENTES, CUJA ANÁLISE É QUALITATIVA.
3. NOS TERMOS DO TEMA 995 DO STJ, É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. A TESE NÃO RESTRINGE A ANÁLISE AO TEMPO COMUM, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUPERVENIENTE À DER, DESDE QUE COMPROVADO NOS AUTOS.
4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu e averbou períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias, a partir de 09.12.2021.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, criando um vácuo legal para o período anterior à expedição dos requisitórios.7. Diante da revogação da parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021 e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança.8. Sem âncora normativa específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC).9. A partir de 10.09.2025, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora será a própria SELIC, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.10. Diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873) questionando a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361/STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: 12. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, os índices de atualização monetária e juros de mora devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 240, *caput*, art. 1.025, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos. Recurso adesivo da autora buscando a condenação integral do INSS em custas e honorários.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da impugnação ao valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ; (iii) a comprovação técnica adequada para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) a constitucionalidade da vedação à continuidade do labor em condições nocivas após a aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos JEFs é afastada, pois a sentença indeferiu a indenização por danos morais e concedeu a aposentadoria especial, tornando inútil a revisão do valor da causa para deslocamento de competência após o julgamento do mérito, uma vez que a condenação não abrange dano moral.
4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ é rejeitado, uma vez que a matéria já foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante que orienta o julgamento imediato dos feitos pendentes, nos termos dos arts. 1.036 a 1.040 e 927, III, do CPC.
5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais, pois até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. O recurso adesivo da autora é provido para afastar sua sucumbência e condenar o INSS ao pagamento integral das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal, pois a autora sucumbiu em parcela mínima (pedido de danos morais), tendo obtido a concessão integral do benefício previdenciário, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
Quando a comarca do domicílio do segurado da Previdência Social não for sede de Vara Federal, ele pode ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
A Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuiu a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, subsistindo a delegação da competência nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DA CARÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. CONTINÊNCIA.
Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 do CPC, considerando que eventual direito ao benefício de aposentadoria por idade pode se examinado, de forma subsidiária, nos autos da ação anteriormente ajuizada, em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e a defensivos agrícolas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por G. C. R. D. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, e o autor alega erro material no cômputo de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) o erro material no acórdão por não computar o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS nos marcos de 13/11/2019 e 31/12/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, definia a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC/2002, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. Assim, os embargos do INSS são parcialmente acolhidos para adequar os consectários legais.4. Os embargos do autor são acolhidos para sanar erro material no acórdão, que não computou o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS. Com a correção, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) em 13/11/2019, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário. Além disso, em 31/12/2019, 05/10/2020 (DER), 31/12/2020 e 31/08/2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%. O segurado terá direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, a ser escolhida em liquidação de sentença, e ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e embargos do INSS acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7064; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de atividade, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega ausência de provas do direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais e busca a modificação dos consectários legais e a minoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do INSS, com fundamentos genéricos, cumpre o ônus da impugnação específica; (ii) a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, pois o recorrente não cumpriu o ônus da impugnação específica, apresentando fundamentos genéricos e dissociados da sentença, em desacordo com o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC/2015. A jurisprudência do TRF4, como nos precedentes AC 5044221-15.2016.404.7100 e AC 5002177-06.2015.404.7200, corrobora que não se conhece de apelação que discorre sobre questões desvinculadas do julgado. A sentença analisou detalhadamente os formulários e laudos, enquanto o INSS alegou genericamente a ausência de provas.4. Os consectários da condenação, incluindo correção e juros, foram mantidos conforme a sentença, por estarem alinhados com os parâmetros da Turma.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.6. Foi determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC. A decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, conforme precedente do TRF4 (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS). A medida constitui cumprimento de obrigação de fazer, não antecipação *ex officio* de atos executórios, e não ofende a moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A apelação que apresenta fundamentos genéricos e dissociados da sentença, sem relacionar os argumentos com a decisão recorrida ou indicar documentos específicos, não cumpre o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC, e, portanto, não deve ser conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CPC, art. 341; CPC, art. 497, *caput*; CPC, art. 1.010, inc. III; CPC, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. AVERBAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Comprovado o exercício de atividades laborais rurais em período remoto, mas não integralmente no período de carência da aposentadoria rural por idade, defere-se apenas a respectiva averbação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor em atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS com fundamentação genérica; (ii) a necessidade de remessa necessária da sentença que reconhece tempo especial sem condenação pecuniária; e (iii) a manutenção dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à fundamentação genérica, que não impugnou especificamente os pontos da sentença relativos ao reconhecimento do tempo especial, em desacordo com o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016).4. Não se conhece da remessa necessária, pois a sentença apenas reconheceu e averbou períodos de labor especial, sem condenação pecuniária que justificasse o reexame obrigatório pelos parâmetros do CPC/1973, aplicável à época da prolação da decisão, conforme entendimento do STJ (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).5. A sentença foi mantida quanto aos consectários da condenação (correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança até 09.12.2021, e Selic a partir de então), por estar em conformidade com os parâmetros da Turma e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC.7. O INSS é isento do pagamento de custas em processos de competência delegada na Justiça Estadual do RS, conforme a Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, a contar da publicação do acórdão, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial e apelação do INSS não conhecidas.Tese de julgamento: 10. Não se conhece de apelação com fundamentação genérica que não impugna especificamente os pontos da sentença, nem de remessa necessária quando a condenação da Fazenda Pública não atinge o limite legal para reexame obrigatório, especialmente em casos de mera averbação de tempo especial sem condenação pecuniária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 341, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, *caput*, 1.010, inc. III, 1.046, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 5.869/1973; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.