PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso.
3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. 1. À conta do que está disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, é indevida a expedição de qualquer ordem de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo e da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar impugnação, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
2. No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente se justifica a expedição da ordem de pagamento, à míngua da definitividade da decisão sobre a impugnação, em relação às parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRDR 17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 600616 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP), bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo. 2. É fundamental que os fatos que constituem o início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, sejam ratificados por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de produção de prova testemunhal impede a elucidação das alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa, configurando cerceamento de defesa.
4. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. 5. A tese fixada no Tema 17 do IRDR do TRF4 (5045418-62.2016.4.04.0000) estabelece que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período.
6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação do labor rural exercido pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a utilização de parâmetros de cálculo para a revisão de benefícios, contrariando decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, que havia acolhido a impugnação do INSS e firmado o entendimento de inexistência de diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar parâmetros de cálculo em cumprimento de sentença, contraria decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, violando a coisa julgada e a segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada incorreu em equívoco ao consignar que o agravo de instrumento interposto pelo INSS (AI nº 5055777-32.2020.4.04.0000) teria sido julgado improcedente.4. O referido agravo de instrumento do INSS foi integralmente provido, com trânsito em julgado certificado em 30/05/2025, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e estabelecendo a inexistência de diferenças devidas à parte agravada.5. O *decisum* vergastado proferido pelo Magistrado singular confronta precedente transitado em julgado desta Corte Regional Federal, o que fere a autoridade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, em manifesta contrariedade ao ordenamento pátrio e à estabilidade das relações processuais, conforme artigos 141 e 492 do CPC.6. A decisão hostilizada deve ser reformada para que sejam mantidos os critérios de cálculo exarados no Agravo de Instrumento nº 5055777-32.2020.4.04.0000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A decisão que, em cumprimento de sentença, determina parâmetros de cálculo em contrariedade a agravo de instrumento anterior transitado em julgado, viola a coisa julgada e a segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 5055777-32.2020.4.04.0000, j. 30.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento dos períodos especiais e a gratuidade de justiça. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos e a eficácia do EPI são improcedentes. A habitualidade e permanência da exposição não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. Ademais, a ineficácia do EPI pode ser atestada por laudo de perícia judicial, conforme TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.4. A alegação do INSS sobre a metodologia inadequada de aferição do ruído é improcedente. A especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos. A aferição por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) é obrigatória a partir de 18.11.2003, mas na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme STF, Tema 555 (ARE n. 664.335).5. A alegação do INSS de que para agentes químicos é necessária exposição durante toda a jornada de trabalho é improcedente. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno e outros agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), é avaliada qualitativamente e é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113), e a simples exposição a agente cancerígeno dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, conforme TRF4, IRDR-15 (n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).6. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação da exposição a radiações ionizantes é improcedente. A partir de 03.12.1998, as disposições trabalhistas da NR-15 se aplicam para fins previdenciários. As radiações ionizantes são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), o que torna a avaliação qualitativa suficiente e a eficácia do EPI irrelevante para o reconhecimento da especialidade, conforme TRF4, IRDR-15 (n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. O apelo do INSS quanto aos períodos de 05.02.1991 a 05.03.1997, 01.06.1998 a 31.01.1999, 01.01.2000 a 29.05.2002, 19.11.2003 a 02.04.2009 e 03.10.2011 a 19.01.2018 é desprovido. A prova documental, incluindo PPP e laudos técnicos, demonstra a exposição do segurado a ruído, radiações ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes que ensejam a especialidade do labor, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.8. O apelo da parte autora para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 31.05.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999, 30.05.2002 a 18.11.2003 e 06.04.2009 a 27.09.2011 é provido. O laudo pericial judicial comprovou a exposição a ruído acima do limite de tolerância e a óleos minerais nos períodos de 06.03.1997 a 31.05.1998, 01.02.1999 a 31.12.1999 e 30.05.2002 a 18.11.2003 (Marcopolo). Para o período de 06.04.2009 a 27.09.2011 (Indústria de Matrizes Belga), a manipulação de óleos dielétricos por 4 horas diárias caracteriza exposição habitual e permanente a agentes nocivos, reformando-se a sentença neste tópico.9. O autor tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER (22.02.2018). Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço especial, preenchendo o requisito de 25 anos para a aposentadoria especial na DER (22.02.2018), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A necessidade de afastamento da atividade especial deve observar o Tema 709 do STF. A vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva é constitucional (STF, Tema 709 - RE 791.961/PR). Contudo, o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, e a suspensão requer devido processo legal, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23.02.2021), conforme TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104.11. Os honorários advocatícios são majorados. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF), os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.12. Determina-se a implantação imediata do benefício. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais e radiações ionizantes é possível mediante avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e ineficácia de EPI, garantindo a aposentadoria especial desde a DER, com exigência de afastamento da atividade nociva apenas após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexo 5, Anexo 13; NR-32; CNEN-NE-3.01.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido do exequente para manter benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicialmente concedido, mesmo com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.018/STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ em casos de reafirmação da DER é rejeitada, pois o indeferimento inicial da autarquia não estava necessariamente correto, e a demanda judicial reconheceu períodos necessários ao deferimento do benefício.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ, que garante ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício judicial, é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER, conforme precedentes do TRF4 (AG 5008280-46.2025.4.04.0000; AG 5009127-48.2025.4.04.0000; AG 5011088-92.2023.4.04.0000; AG 5034490-08.2023.4.04.0000; AG 5004735-02.2024.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A tese firmada no Tema 1.018/STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5008280-46.2025.4.04.0000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5009127-48.2025.4.04.0000, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5004735-02.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 24.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, e que foi complementada por embargos de declaração. A parte autora pleiteia a reabertura da instrução para perícia técnica e o reconhecimento de outros períodos como especiais. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial para aferir a especialidade das atividades de motorista e motorista operador de munck, em períodos específicos, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz possui o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente em ações de natureza previdenciária, que envolvem direitos indisponíveis e partes hipossuficientes, buscando a verdade real, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ.4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial exige formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, sendo a prova pericial fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho e os níveis de exposição, nos termos do art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. O indeferimento da prova pericial requerida para os períodos em que o autor trabalhou como motorista e motorista operador de munck na empresa TRANSMAQ TRANSPORTES LTDA - ME, visando averiguar a penosidade da atividade, configurou cerceamento de defesa.6. A necessidade de averiguar os veículos utilizados, trajetos e jornadas é crucial para caracterizar a penosidade, conforme a tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.404.0000 do TRF4, que admite o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista em virtude da penosidade.7. Em caso de impossibilidade de perícia in loco ou desativação da empresa, é admissível a realização de perícia por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade, ou instrução probatória complementar, para direcionar o trabalho do perito, conforme doutrina e jurisprudência.8. A ausência de dilação probatória adequada impede a correta elucidação dos fatos e a obtenção de um pronunciamento equânime, tornando imprescindível a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada para reabertura da instrução e produção de prova pericial.Tese de julgamento: 10. A ausência de produção de prova pericial para aferir a penosidade da atividade de motorista, conforme os critérios estabelecidos em incidente de assunção de competência, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n. 5033888-90.2018.404.0000, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído; e (iii) a incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois a documentação apresentada nos autos foi considerada suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para os períodos rurais já reconhecidos.4. A alegação do INSS de não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído é rejeitada, pois a comprovação foi devidamente analisada pela sentença, que aplicou os limites de tolerância conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), e considerou a ineficácia do EPI para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. É possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.6. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que o período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, não havendo parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial, o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13.11.2019, com pontuação superior a 96 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido, recurso do INSS desprovido, honorários advocatícios majorados e imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 370, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, p.u., 20, e 26, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º e 9º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 128, art. 5º-A; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), 1ª Seção; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; Súmula 73/TRF4; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS questiona o reconhecimento do tempo especial por exposição a fumos metálicos, a necessidade de afastamento da atividade nociva, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1990 a 20/07/1993 por exposição a fumos metálicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (26/11/2018); (iii) a necessidade de afastamento do labor especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/03/1990 a 20/07/1993 por exposição a fumos metálicos foi mantido, pois a legislação vigente à época permitia a comprovação por qualquer meio, e a perícia judicial confirmou a exposição nociva. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes agressivos pelos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.9) e nº 83.080/1979 (cód. 1.2.11 do Anexo I), e a IARC os reclassificou como cancerígenos confirmados (Grupo 1), tornando aplicável o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.4. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial restou prejudicada, uma vez que o INSS não apresentou recurso específico sobre este ponto, alegando apenas genericamente a não satisfação dos requisitos.5. Deu-se provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial após a implantação do benefício.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com o Tema 1.124/STJ (item 2.2), pois a documentação administrativa (CTPS e formulários) já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC nº 113/2021, e a SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.8. Deu-se provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1105/STJ.9. A implantação imediata do benefício foi determinada, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial após a implantação do benefício, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando a documentação administrativa era minimamente apta e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova. O reconhecimento de tempo especial por exposição a fumos metálicos é possível, mesmo após alterações legislativas, com base em perícia e reclassificação como agente cancerígeno. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial na indústria calçadista, e determinando a averbação e conversão do tempo, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista; (ii) a possibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discussões acerca das informações do PPP é rejeitada. O objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho do autor com a empresa.4. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista é mantido. As atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. O laudo pericial por similaridade é admitido para comprovar a especialidade, especialmente em empresas falidas ou desativadas. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantida. Hidrocarbonetos abrangem diversas substâncias químicas derivadas de carbono, e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A insalubridade por hidrocarbonetos não requer análise quantitativa, sendo caracterizada por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 13). Óleos minerais contêm Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que apresentam benzeno em sua composição (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS 000071-43-2). Tolueno e xileno também compõem o benzeno. A simples exposição a agente cancerígeno é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (TRF4, IRDR-15; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A demora na evolução normativa não pode prejudicar o trabalhador.6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER. Não se trata de ausência de prova, mas de valoração, o que excepciona a aplicação do STJ, Tema 1.124 (item 2.1).7. Os honorários advocatícios são majorados em 20%. Todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, incluindo a publicação da decisão na vigência do novo CPC, o desprovimento do recurso e a condenação da parte recorrente em honorários desde a origem.8. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada. O reconhecimento do direito da parte impõe a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos é válido, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante a eficácia do EPI. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial é acessória e o direito já estava razoavelmente demonstrado administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14 e 16; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O reconhecimento de períodos contributivos em processo administrativo anterior não implica, necessariamente, na sua consideração na análise de novo requerimento, em especial, quando demonstrado que se trata de recolhimentos realizados em valor inferior ao salário-mínimo, os quais não podem ser computados para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessária complementação.
2. Hipótese em não se verifica a existência de direito líquido e certo à obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.