PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EFICÁCIA DE EPI. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 03/12/1998 a 03/04/2014, por ocorrência de coisa julgada em relação ao agente nocivo frio e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O embargante alega omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, e à interpretação do art. 504 do CPC; (ii) a possibilidade de reexaminar a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 03/04/2014, com base na exposição ao agente nocivo frio, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, pois a questão não foi objeto de apelo da parte autora, restando preclusa.4. Inexiste omissão quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como à interpretação do art. 504 do CPC, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão.5. O acórdão recorrido já havia enfrentado a questão da coisa julgada, esclarecendo que, embora a jurisprudência admita nova análise quando a causa de pedir é diversa, no caso concreto, o mesmo período (03/12/1998 a 03/04/2014) e o mesmo agente nocivo (frio) já foram objeto de apreciação de mérito no Processo nº 5001659-68.2019.4.04.7008.6. Na ação anterior, embora reconhecida a exposição ao frio em temperaturas inferiores ao limite de tolerância, concluiu-se pela eficácia dos EPIs, afastando a especialidade das atividades.7. A obtenção de prova nova posterior ao trânsito em julgado é hipótese de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.8. As alegações da parte embargante configuram tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede nova análise de período e agente nocivo já apreciados no mérito em ação anterior, sendo a obtenção de prova nova matéria de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 13.06.2023; TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03.07.2018; TRU4, 5023281-73.2014.4.04.7205, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 09.11.2017; TNU, Súmula nº 42; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 279.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, buscando o cômputo e averbação dos períodos em que o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar períodos de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, e se o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria programada, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.4. Os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, pois foram intercalados com períodos de atividade laborativa.5. A alegação do INSS de que o Tema 998 do STJ deveria ter seus efeitos temporais limitados até 30 de junho de 2020, em razão do Decreto nº 10.410/2020, não se sustenta, uma vez que a tese firmada não impõe tal restrição e os períodos em questão são anteriores a essa data.6. A constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, é reconhecida pelo STF no Tema 1.125.7. Com o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, o impetrante atinge 36 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER (13/03/2025), preenchendo os requisitos para a aposentadoria programada, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.8. A falta de averbação dos períodos de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante e o indeferimento do pedido de aposentadoria sem o devido cômputo desses períodos especiais configuram violação ao devido processo legal administrativo, impondo-se a reabertura do processo administrativo para a correta análise e concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII, e art. 37, *caput*; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, e art. 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 26.09.2019; TRF4, 5019101-67.2021.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Tendo a parte autora estabelecido ordem de hierarquia na formulação dos pedidos, tem-se cumulação imprópria, subsidiária ou eventual, nos termos do art. 326, do CPC, de modo que acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de analisar o pedido subsidiário, sem que com isso incorra em error in procedendo, em razão de decisão citra petita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. LAUDOS OGMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou do reconhecimento de atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição de estivador, buscando o reconhecimento de períodos de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à consideração de laudos recentes emitidos pelo OGMO; e (ii) a necessidade de harmonia jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria suscitada quanto aos laudos do OGMO foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos apresentados não comprovam exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais após 31.12.2003, nem a outros agentes nocivos de forma a caracterizar a especialidade. 4. A questão da harmonia jurisprudencial com o STJ foi tratada no acórdão, que analisou a metodologia de medição de ruído à luz do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. A modificação do julgado é admitida apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, Código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; Súmula nº 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, j. 20.04.2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26.06.2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, buscando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), mesmo com estipulação de caráter indenizatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra os salários de contribuição para fins de revisão da RMI de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, deve ser computado no salário de contribuição, diferentemente do pagamento in natura, que não constitui verba de natureza salarial.5. Mesmo na hipótese de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cunho indenizatório da parcela, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição, pois a estipulação não tem o condão de suprimir os efeitos previdenciários.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, não se enquadrando o caso no Tema 1.124/STJ.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), aplicando-se os índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/09), a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, não sendo cabível a majoração de honorários recursais em razão do provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, mesmo que haja estipulação de caráter indenizatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, Apelação Cível Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a acumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, ao aplicar o princípio tempus regit actum para a pensão especial de ex-combatente, não o aplicou para os fatos geradores da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ocorridos em 2017, quando o art. 53, II, do ADCT já estava em vigor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio tempus regit actum, pois a pensão especial de ex-combatente, cujo instituidor faleceu em 1987, é regida pela Lei nº 4.242/1963, anterior à CF/1988.4. A Lei nº 4.242/1963, em seu art. 30, veda expressamente a percepção da pensão especial por quem "percebe qualquer importância dos cofres públicos", requisito que se estende aos dependentes, conforme a Súmula 118 do TRF4.5. O art. 53, II, do ADCT é inaplicável ao caso, uma vez que o direito à pensão especial foi adquirido antes da promulgação da CF/1988.6. A acumulação da pensão especial com aposentadoria por idade e pensão por morte do RGPS é indevida, dada a natureza assistencial da pensão especial e a legislação aplicável, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. A pensão especial de ex-combatente, concedida sob a égide da Lei nº 4.242/1963, é inacumulável com outros benefícios previdenciários, em razão de seu caráter assistencial e da vedação expressa de percepção de outras importâncias dos cofres públicos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; ADCT, art. 53, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 118.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade é possível, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e mediante demonstração da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts a partir daquele marco temporal. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem oportunizar a produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade. O INSS também apelou contra o reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural de menor de 12 anos; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/12/2001 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, mesmo havendo início de prova material, impede a devida instrução processual.4. Conforme o IRDR 17, a prova testemunhal é indispensável para suprir lacunas da prova material e corroborar o exercício da atividade rurícola, especialmente para períodos de labor de menor.5. Precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) reforçam a necessidade da prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural de menor, exigindo a comprovação da indispensabilidade das atividades para a subsistência do grupo familiar.6. O exame da apelação do INSS restou prejudicado em virtude da anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Exame da apelação do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural de menor de 12 anos, quando há início de prova material e a prova oral é indispensável para suprir lacunas, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo a perda superveniente de interesse de agir em mandado de segurança que buscava a implantação imediata de benefício previdenciário concedido por acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS. A embargante alega omissão quanto à intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS afasta o efeito suspensivo e, consequentemente, a perda superveniente de interesse de agir no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS, argumentando que o acórdão da Junta de Recursos foi proferido e o INSS foi intimado em 29/04/2025, e o recurso especial foi interposto em 11/06/2025, após o prazo de 30 dias previsto no art. 61 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP n. 4.061/2022).4. A embargante sustenta que o Regimento Interno do CRPS e o Decreto n. 3.048/1999 preveem que apenas o recurso especial interposto tempestivamente possui efeito suspensivo, e que a Portaria MTP n. 4.061/2022 estabelece a intempestividade como razão para o não conhecimento do recurso (art. 57, I), de modo que um recurso intempestivo não justificaria o não cumprimento dos acórdãos do CRPS.5. Os embargos de declaração são parcialmente providos para acréscimo de fundamentação, sem efeitos infringentes, pois o exame da admissibilidade do recurso administrativo, seus efeitos e eventual exercício do poder/dever de revisão das próprias decisões devem ser feitos na esfera administrativa. A interposição de recurso intempestivo não inibe o exercício da autotutela pelo órgão recursal.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos somente para fins de acréscimo à fundamentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto n. 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Portaria MTP n. 4.061/2022, arts. 57, I, e 61; Decreto n. 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5002390-57.2025.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 23.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de reconsideração da parte autora, argumentando a ocorrência de erro material na data de início do benefício (DIB) fixada na planilha de cumprimento CEAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data de início do benefício (DIB) e se este pode ser corrigido a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material ou a inexatidão material são suscetíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC.4. A correção do erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao afirmar que o erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário.6. No caso em apreço, o termo inicial do benefício foi fixado em 01/08/2010, com DCB em 29/01/2020, mas, por equívoco, constou da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB a data de 01/08/2018, configurando um equívoco material que afeta diretamente o termo inicial do benefício.7. A correção do erro material nesta fase processual é o meio mais célere e eficaz para garantir a fidelidade ao título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Questão de ordem suscitada e resolvida para corrigir o erro material da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB, mantido o julgado nos demais termos.Tese de julgamento: 9. O erro material na data de início do benefício (DIB) pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por não se sujeitar à preclusão ou à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, jurisprudência pacífica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEPENDENTE. RENDA. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em 11/11/2009 por superação da renda per capita familiar. A autora, portadora de deficiência intelectual, busca o restabelecimento desde a data da cessação, alegando miserabilidade e vulnerabilidade social, e a não aplicação da prescrição quinquenal por ser absolutamente incapaz. O INSS concedeu novamente o BPC com data de entrada do requerimento em 25/07/2024, sendo o objeto da ação o período entre 2009 e 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social da família da autora no período de 11/11/2009 a 25/07/2024; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, portadora de deficiência intelectual, foi reconhecida pelo INSS e não é objeto de controvérsia na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando a relativização do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º) pelo STJ (REsp 1.112.557/MG) e STF (RE 567.985), que permitem a avaliação de outros elementos probatórios, como gastos com saúde e a percepção de benefícios sociais. O TRF4 (IRDR nº 12) firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade para renda inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes devem ser excluídos do cálculo da renda familiar (STJ, REsp 1.355.052/SP).5. No caso concreto, o benefício foi cessado em 2009 devido à superação da renda familiar após a concessão de aposentadoria à mãe do autor. Embora o BPC tenha sido novamente concedido em 2024, o estudo social realizado em 2024 não forneceu elementos que demonstrassem a situação de miserabilidade da família no período entre a cessação (2009) e a nova concessão (2024), não sendo possível reverter a conclusão administrativa da época. O Ministério Público Federal corroborou este entendimento.6. Diante do não provimento do apelo e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade no período de cessação do benefício assistencial impede seu restabelecimento, mesmo que posteriormente haja nova concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR (Seção) 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou benefício assistencial por não atendimento do critério socioeconômico, reformou a sentença e inverteu os ônus sucumbenciais. A parte embargante alega contradição no julgado em relação à inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que, ao prover o apelo do demandado, inverteu os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).5. No caso concreto, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de contradição.6. É caso de dar provimento aos aclaratórios para eliminar a contradição decorrente do provimento da apelação e da inversão do ônus da prova.7. O provimento dos embargos, neste caso, não altera o resultado do julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes.8. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6106802-07.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEI GONCALVES DE PROENCA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria por tempo de contribuição; termo inicial dos efeitos financeiros. Agravo interno parcialmente provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autarquia contra contra decisão que negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado quando a concessão se funda em prova exclusivamente judicial, diante do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. III. Razões de decidir Não há violação do princípio da colegialidade. Conforme jurisprudência do STJ, o relator pode proferir decisão monocrática porque o agravo interno garante a submissão ao órgão colegiado, conforme AgInt no REsp n. 1.831.566/PR. A decisão agravada fundamentou-se em início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova documental e a prova oral, em conjunto, comprovam o exercício de atividade rural e o tempo contributivo exigido, suficientes para a concessão do benefício, nos termos expostos na decisão recorrida. Nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço rural prestado antes de 23/07/1991 é inapto para fins de carência, mas é válido para contagem do tempo de contribuição. Em razão do julgamento dos REsps representativos da controvérsia e do cadastramento do Tema Repetitivo nº 1.124 no STJ, a questão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros mostra-se apta a ser resolvida na fase de execução. Pela relevância e em atenção à celeridade, o voto dá parcial provimento ao agravo interno para postergar a fixação do termo inicial para a fase de execução, observando-se o Tema nº 1.124 do STJ e o art. 1.037, II, do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; e CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; e STJ, REsp nrs. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Tema Repetitivo nº 1.124.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5748479-82.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE TEODORO DE OLIVEIRA NETO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos ruído e fumos metálicos; (ii) concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos entre 01/11/1983 e 05/06/1989, 01/06/1990 e 13/02/1996 e 02/05/1997 e 19/06/2015, estando exposta ao agente nocivo "ruído" em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e a fumos metálicos, agente nocivo previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (PPP, corroborado por Laudo Pericial elaborado em Juízo). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia provida em parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5299205-83.2020.4.03.9999Requerente:ROSILENE LEONILSA DE OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial. Recurso do INSS Desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que reconheceu período de atividade especial como faxineira de entidade hospitalar com exposição a agentes biológicos e não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, ausentes os requisitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (é especial o período reconhecido na sentença, bem como o cômputo do auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias); (ii) saber se (são especiais os períodos requeridos pela parte autora e não reconhecidos na sentença). (iii) saber se (está correta a condenação em honorários advocatícios). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (o PPP apresentado nos autos comprova a especialidade do período reconhecido na sentença, por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde do trabalhador de forma qualitativa atestado por profissional habilitado)]; 4. [Fundamento 2 – ( os períodos de gozo de auxílio-doença são contabilizados para o tempo de contribuição, porquanto intercalados com contribuições previdenciárias)]; 5. [Fundamento 3 - (não estão comprovados os períodos especiais requeridos pela autora, por falta de registros ambientais por profissional legalmente habilitado, bem como pela descrição da atividade exercida, conforme aponta o PPP trazido aos autos)]; 6. [Fundamento 4 - (honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e sucumbência recursal recíproca)]. IV. Dispositivo e tese 7. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. ________ Dispositivos relevantes citados: [(código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99)]. Jurisprudência relevante citada: [(STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)]
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5289754-34.2020.4.03.9999Requerente:CHIRLEI RIBEIRO BARBIERI e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4). atividade especial. exposição aos agentes biológicos exercidos na função de auxiliar de limpeza hospitalar. comprovação. atividade rural sem registro. provas insuficientes. extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período rural sem registro em ctps pleiteado. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS em averbar período especial reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (estão comprovados os períodos de atividade rural sem registro em CTPS pleiteados pela autora); (ii) saber se (está comprovado o período de atividade especial reconhecido na sentença); saber se (iii) (o período especial reconhecido perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional ou integral). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (as provas de atividade rural sem registro em CTPS são insuficientes, a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao ponto)]. 4. [Fundamento 2 – (está comprovada nos autos por PPP apresentado a atividade especial de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar com exposição aos agentes nocivos biológicos em avaliação qualitativa por profissional legalmente habilitado no período a ser reconhecido)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Extinção do feito sem exame de mérito, em relação aos períodos de atividade rural sem registro em CTPS. Recursos desprovidos.] _________ Dispositivos relevantes citados: [código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; REsp nº 1.352.721/SP]. Jurisprudência relevante citada: [(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe 27/3/17); (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018)].