PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. TEMA 1.018 DO STJ. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS para declarar a inexistência de crédito em favor da parte autora e manteve a condenação em honorários sucumbenciais ao procurador. A parte autora busca a manutenção de benefício mais vantajoso (DIB 08/03/2010) e o pagamento de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente com DER anterior (18/12/2006) até a data anterior à concessão do benefício mais vantajoso (07/03/2010), com base no Tema 1.018 do STJ, além de questionar a condenação de seu procurador em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente, com DER mais remota, limitadas à data de implantação de benefício mais vantajoso concedido em outra ação judicial; e (ii) a extensão da gratuidade da justiça ao procurador da parte autora para fins de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente ou judicialmente no curso de ação judicial, e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ou judicial, nos moldes da tese firmada no Tema 1.018 do STJ (REsp n. 1.803.154/RS).4. A ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ visa proteger o segurado que, após ter seu pedido inicial indevidamente negado pelo INSS, é obrigado a continuar em atividade e contribuindo, vindo a obter um benefício mais vantajoso posteriormente, não se confundindo com o instituto da desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF.5. No presente caso, o autor busca o pagamento de valores devidos desde a DER de 18/12/2006, reconhecida em uma ação, até 07/03/2010, data anterior à implantação de sua aposentadoria especial mais vantajosa, obtida em outra ação judicial, o que se alinha à interpretação da ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ.6. Diante do provimento do recurso principal, a discussão sobre o ônus de sucumbência em relação à execução dos honorários advocatícios perde objeto, devendo haver inversão da sucumbência com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito de executar as parcelas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, com DER mais remota, limitadas à data de implantação de benefício mais vantajoso concedido em outra ação judicial, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2022; STF, Tema 503 de Repercussão Geral; TRF4, AG 5029967-79.2025.4.04.0000, j. 19.11.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de diversos períodos de atividade do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER) e determinando o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e a utilização de laudo similar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias comprovadamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial pode ser produzida em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a jurisprudência pacificada evidencia a exposição diuturna a agentes nocivos.4. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento como atividade especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, embora a NR-15 seja aplicável, o Anexo 13 da NR-15 permite a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem comprovadamente cancerígenos, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (>80 dB, >90 dB, >85 dB). O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam a aferição por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, e a utilização das metodologias NHO-01 ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva, conforme TRF4 (AC 5017135-39.2020.4.04.7000).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. É admitida a perícia em empresa similar (Súmula 106 TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.7. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), cuja nocividade não é elidida pelo uso de proteção, conforme o STF (Tema 555 - ARE 664.335), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). A ausência de comprovação da real efetividade do EPI e as exceções à sua eficácia reforçam o reconhecimento do tempo especial, como reiterado na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.8. Em casos de divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/06/2017).11. O Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios com prova não submetida ao INSS, não se aplica quando a prova é um laudo pericial produzido apenas em fase judicial. A perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, e a produção dessa prova em juízo não autoriza, via de regra, a limitação do termo inicial dos efeitos financeiros, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004665-62.2019.4.04.7209 e AG 5024011-19.2024.4.04.0000).12. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para benefício mais vantajoso, considerando períodos contributivos no CNIS e observando as diretrizes do Tema 995 do STJ para efeitos financeiros e juros de mora.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025 que suprimiu a regra de correção monetária e juros para a Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, I, do NCPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar as despesas processuais.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível, mesmo com laudo pericial em empresa similar ou não contemporâneo e uso de EPI ineficaz. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, não se aplicando o Tema 1124 do STJ quando a prova pericial é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, §§ 6º, 7º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e 30, I, a, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2024; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de tempo especial. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo comum e especial, concedeu o benefício e foi modificada por embargos de declaração para incluir contribuições no CNIS para cálculo da RMI. Ambas as partes apelaram. O autor alega cerceamento de defesa, busca reconhecimento de período especial e reafirmação da DER, além de correção no cálculo da RMI e postergação para fase de liquidação. O INSS requer o afastamento dos períodos especiais reconhecidos e discute a presunção de veracidade das anotações em CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de segunda perícia; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1996 a 04/04/2001; (iii) a correção dos salários de contribuição para o cálculo da RMI e a postergação da apuração do quantumpara a fase de cumprimento de sentença; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para 28/09/2020; (v) a presunção de veracidade das anotações em CTPS para fins de salários-de-contribuição; e (vi) o reconhecimento dos períodos de atividade especial deferidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem os arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.4. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a parte autora a tal pagamento.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos, e o resultado em desacordo com o interesse da parte não é causa suficiente para o reconhecimento de cerceamento de defesa.6. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, sendo suficientes para comprovar a filiação e o tempo de contribuição, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS, pois o ônus da anotação e recolhimento é do empregador (arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991). Assim, a apuração do valor devido para a RMI será postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme art. 491, I, do CPC, para que seja realizado novo cálculo com base nos salários da CTPS.7. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento do período de 01/11/1990 a 08/08/1991 como tempo especial, uma vez que a perícia judicial realizada sob o contraditório concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.8. A reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial não é possível no presente caso, pois, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, o reconhecimento de atividade especial exercida após a DER exige a apresentação de documentação técnica atualizada, como o PPP, que não foi juntada aos autos.9. Improvido o recurso do INSS, a verba honorária a que foi condenado é majorada em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida para diferir a apuração da RMI e dos valores devidos para a fase de cumprimento de sentença. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. As anotações em CTPS possuem presunção *juris tantum* de veracidade para comprovação de salários de contribuição, e a apuração da RMI deve considerar esses valores. A reafirmação da DER para aposentadoria especial, para períodos posteriores ao requerimento administrativo, exige a apresentação de documentação técnica atualizada que comprove a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 480, *caput*, 487, I, 491, I, 497, 536, 537, 932, III, 1.010, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, 32; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CLT, arts. 165, 187, 234; Portaria Ministerial 30/1958; Portaria Ministerial 262/1962; NR-15, Anexo 3.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TST, Súmula 12; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, 2ª Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5007153-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5010703-90.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 50488298020214047100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 05.08.2024; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação que discute a restituição de valores recebidos pela parte apelada a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, buscando o INSS afastar limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação do Tema 692 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência revogada deve observar o limite de 30% do benefício, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692 do STJ, ou se outras limitações baseadas no salário-mínimo podem ser aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme o Tema 692 do STJ e o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692 do STJ estabelecem que a restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao devedor, garantindo o *mínimo existencial*.5. O precedente da 3ª Seção do TRF4 (ARS 50202323220194040000), que justificava a observância do salário-mínimo no cálculo do *mínimo existencial*, foi reformado pelo STJ no REsp n. 2.092.620/RS.6. O STJ acolheu o pleito do INSS para afastar as limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação do Tema 692, reafirmando a aplicação do art. 927, III, do CPC e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Em juízo de retratação, recurso provido para dar provimento ao apelo do INSS em maior extensão.Tese de julgamento: 8. A restituição de valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência revogada deve observar o limite de 30% do benefício, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692 do STJ, não sendo cabível a imposição de outras limitações baseadas no salário-mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/2015, art. 927, inc. III; CPC/1973, art. 475-O, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF); STJ, REsp n. 2.092.620/RS; TRF4, ARS 50202323220194040000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5136965-84.2019.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: VALTER MEDEIROS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER MEDEIROS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BARRA BONITA/SP - 2ª VARA EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborais sob condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição. 2. A sentença de origem foi condicional, razão pela qual foi anulada de ofício, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, com prosseguimento do julgamento do mérito nesta instância. 3. O INSS apelou sustentando: (a) necessidade de remessa oficial; (b) ausência de comprovação dos períodos especiais; e (c) aplicação do INPC para correção monetária. 4. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais entre 05/03/1997 e 07/11/2016 e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o labor sob condições especiais nos períodos indicados; e (ii) saber se o tempo especial reconhecido é suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, para aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 6. O laudo pericial atestou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima dos limites legais nos períodos entre 13/07/1976 a 10/11/1976; 15/03/1977 a 10/05/1977; 13/10/1977 a 23/12/1977; 30/03/1978 a 13/04/1981; 04/05/1981 a 11/12/1981; 01/04/1982 a 02/09/1982; 11/04/1983 a 16/10/1985; 06/06/1986 a 10/12/1986; 01/09/1987 a 16/06/1988; 25/09/1989 a 05/03/1997; 15/04/2004 a 20/12/2004; 10/04/2006 a 25/11/2006; 11/04/2011 a 13/11/2011 e 20/04/2012 a 15/12/2012, todos reconhecidos como especiais. 7. Os períodos entre 01/04/2003 a 04/11/2003; 20/04/2007 a 20/12/2007; 09/04/2008 a 24/12/2008; 06/04/2009 a 18/12/2009; 16/04/2010 a 30/11/2010; 10/04/2013 a 07/11/2013; 03/04/2014 a 26/11/2014; 09/04/2015 a 06/01/2016; e 25/02/2016 a 07/11/2016, submetidos a ruído inferior a 85 dB, são comuns. 8. O período de 05/03/1997 a 10/05/1999 não teve comprovação suficiente da especialidade. 9. O total de tempo especial é inferior a 25 anos, inviabilizando aposentadoria especial, mas autoriza a conversão em tempo comum, resultando em tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. 10. O termo inicial do benefício observará o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, relativo à fixação da DIB em hipóteses de comprovação judicial. 11. Quanto aos consectários legais, aplicam-se as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021. 12. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme Tema 1.105/STJ. 13. O INSS é isento de custas, sem reembolso por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 14. Sentença anulada de ofício. Pedido parcialmente procedente para reconhecer os períodos de atividade especial indicados e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicadas as apelações das partes. Tese de julgamento: "1. A sentença condicional é nula, devendo ser anulada de ofício." "2. Reconhecem-se como especiais os períodos laborais comprovadamente sujeitos a agentes nocivos, convertendo-se para fins de aposentadoria por tempo de contribuição." "3. O tempo especial inferior a 25 anos não autoriza aposentadoria especial." "4. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC/2015, art. 1013, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018); STJ, Tema 1124 (Recursos repetitivos, afetados em 17.12.2021); STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor com exposição a ruído e agentes químicos. Alegações de omissão quanto à eficácia dos EPIs, à fonte de custeio e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do uso de EPI eficaz e sua repercussão na caracterização de tempo especial; (ii) saber se há omissão quanto à ausência de custeio específico e violação ao equilíbrio atuarial do RGPS; e (iii) saber se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente a eficácia do EPI, inclusive com base nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, reconhecendo a excepcionalidade nas hipóteses de exposição a ruído e agentes químicos qualitativamente agressivos. A jurisprudência do STF admite o reconhecimento de tempo especial mesmo na ausência de custeio específico quando o direito decorre diretamente da Constituição, afastando a alegação de violação ao art. 195, §5º, da CF/88. A decisão enfrentou adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A eficácia de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade quando se tratar de exposição a ruído ou agentes químicos qualitativamente agressivos. 2. A ausência de custeio específico não impede o reconhecimento de tempo especial quando fundado em direito constitucional. 3. O prequestionamento é implícito quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §6º, e 58, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.090); STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103496-76.2021.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO JOSE LOVATO ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e determinou a concessão de aposentadoria especial. 2. O INSS alega: (a) ausência de comprovação dos períodos especiais; (b) necessidade de redução dos honorários advocatícios; e (c) aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora. 3. A parte autora, por sua vez, sustenta que faz jus à aposentadoria especial desde a DER. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados os períodos de labor sob condições especiais; (ii) saber se o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial; (iii) definir o termo inicial do benefício; e (iv) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial judicial concluiu que o autor exerceu a função de açougueiro em ambiente sujeito a frio intenso, adentrando câmaras frigoríficas de forma habitual e permanente, o que caracteriza atividade especial nos períodos de 02/01/1986 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 28/04/1998, 04/01/1999 a 28/04/2004 e 01/09/2005 a 13/08/2018. 6. O total de tempo especial supera 25 anos, sendo devida a concessão da aposentadoria especial, conforme entendimento consolidado no âmbito da Corte. 7. O termo inicial do benefício deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124 (REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP), por envolver comprovação do tempo especial exclusivamente em juízo, sem prejuízo da celeridade processual. 8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905: afastamento da TR como índice de correção monetária e manutenção da remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios até a EC nº 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC como índice único. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme o Tema 1105 do STJ e a Súmula 111/STJ. 10. O INSS é isento do recolhimento de custas processuais (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), inexistindo reembolso, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder a aposentadoria especial. 12. Determinada a imediata implantação do benefício após o trânsito em julgado, nos termos do Tema 692/STJ. Tese de julgamento: "1. Comprovado o labor sob exposição habitual e permanente ao frio, é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial. 2. Somado o período reconhecido, sendo superior a 25 anos, o segurado faz jus à aposentadoria especial. 3. O termo inicial do benefício, quando a comprovação do tempo se dá apenas em juízo, observará o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ. 4. Aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC como índice único." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 927, III, e 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Tema 1124; STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 16.12.2015 (Tema 692); STJ, Tema 1105.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5078327-82.2024.4.03.9999Requerente:GUILHERME DUQUE DOS SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 202.007.309-3; DER: 07/07/2021). A sentença entendeu não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência exigida.Sustenta o autor a comprovação do exercício de atividade rural, inclusive anteriormente à DER, mediante documentos em nome do avô, com quem laborava no imóvel rural, além de postagens em redes sociais, e cadastro no CNIS.Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o exercício contínuo da atividade rural pelo autor entre 1987 e 2021, inclusive após o enchimento de barragem em área rural, com continuidade do labor em outro imóvel rural (assentamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em saber: (i) se os documentos apresentados, ainda que em nome de terceiros (avô do autor), podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) se a prova testemunhal colhida é suficiente para corroborar o início de prova material, de modo a comprovar a atividade rural por tempo correspondente à carência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 48, § 1º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação da idade mínima (60 anos, no caso do autor) e do efetivo exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência legal, ainda que de forma descontínua. 6. Admite-se a utilização de início de prova material em nome de integrantes do núcleo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149/STJ e jurisprudência consolidada no Tema 638/STJ. 7. Os documentos apresentados pelo autor, embora em nome de seu avô, com quem conviveu e trabalhou em imóvel rural de pequeno porte, e foi reconhecido documentalmente como se filho fosse, consubstanciam início razoável de prova material da atividade rurícola. 8. Os depoimentos testemunhais confirmaram, de forma convergente, o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, desde a infância até data próxima à DER, demonstrando a continuidade do labor campesino. 9. Comprovada a atividade rural por tempo superior ao exigido como carência (180 meses) até a DER, bem como o preenchimento do requisito etário, deve ser reconhecido o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. 10. Nos termos do Tema 642/STJ, os requisitos devem estar presentes de forma concomitante. O autor comprovou a manutenção do labor rural na data em que completou 60 anos. 11. Presentes os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade rural desde a DER, com condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 12. A verba honorária foi fixada nos termos do Tema 1.105/STJ, com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (07/07/2021). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do Tema 1.105/STJ. Tutela de urgência concedida para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. Admite-se o uso de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material do labor rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove a idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao da carência exigida, ainda que de forma descontínua, até a DER. 3. A comprovação da atividade rural pode abranger períodos anteriores aos documentos apresentados, desde que confirmados por prova testemunhal colhida sob contraditório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, III, 30, X, 38-A, 38-B, 39, I, 48, § 1º e § 2º, 55, § 3º, 106, 143; CPC, art. 240; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642/STJ); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013 (Tema 638/STJ); STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (Tema 554/STJ); STF, RE 870.947, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905/STJ); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alegou ter laborado como segurada especial durante toda a vida, pleiteando a concessão do benefício. Sustentou em grau recursal que as provas materiais, corroboradas por testemunhos, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência de prova material e testemunhal, o feito deve ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da condição de segurado especial e do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e a Súmula 149/STJ, que veda a prova exclusivamente testemunhal para esse fim. Os documentos apresentados pela autora — certidão de casamento, certidão de nascimento do filho e carteira de trabalho do cônjuge com vínculos rurais — constituem início de prova material apenas até o ano de 2003, não abrangendo o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014), conforme exige o art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 642/STJ. Os depoimentos colhidos em juízo, embora indiquem o labor rural da autora em parte de sua vida, não são suficientes para suprir a ausência de documentos contemporâneos ao período de carência, tampouco demonstram de forma precisa o exercício rural contínuo até a data do implemento do requisito etário. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e da orientação firmada no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016).IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material contemporânea ao implemento do requisito etário impede o reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria por idade. A prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de prova documental mínima exigida pela legislação previdenciária. A insuficiência de conteúdo probatório configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §2º, 55, §3º, e 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, Súmula 149; TRF3, ApCiv nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 01.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5001518-95.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 15.12.2020; TRF3, ApCiv nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 11.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067937-53.2024.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por mulher trabalhadora rural em regime de economia familiar e como diarista. O benefício foi concedido desde a data do requerimento administrativo (DER em 06/12/2022 - NB 174.872.722-0), com o pagamento das parcelas em atraso e deferimento da tutela de urgência para imediata implantação. A sentença reconheceu o cumprimento dos requisitos etário, de carência e de comprovação da atividade rural. A prova foi formada por início de prova material e testemunhal. O INSS, em apelação, alegou: (i) nulidade da sentença por ausência de especificação de períodos de atividade rural reconhecidos; (ii) ausência de comprovação da carência exigida e do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER; (iii) aplicação da prescrição quinquenal; (iv) reforma dos parâmetros de correção monetária e juros de mora; (v) exclusão da multa diária; (vi) definição da data de início da condenação na citação; e (vii) exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito à aposentadoria por idade rural à segurada especial, com base na comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e no preenchimento da carência legal exigida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Também se discute: (i) a validade da fundamentação da sentença quanto aos períodos reconhecidos; (ii) a prescrição quinquenal; (iii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) a possibilidade de cominação de multa diária; e (v) a responsabilidade do INSS quanto às custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença foi afastada. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, indicou com clareza o fundamento probatório utilizado (início de prova material e prova testemunhal) para reconhecer o exercício da atividade rural da autora até a DER. A ausência de embargos de declaração demonstra que não houve prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que a parte autora, nascida em 03/08/1953, completou 55 anos de idade em 2008. O início de prova material foi constituído por documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, datados de décadas anteriores à DER, e corroborado por prova testemunhal uníssona quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar até o momento do requerimento. Demonstrou-se, com base no conjunto probatório, o exercício de atividade rural por mais de 180 meses até a DER. A autora laborou na lavoura desde 1970, em sistema de economia familiar, em continuidade ao trabalho exercido pelo marido, sendo esse vínculo estendido à autora conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Não há falar em perda da qualidade de segurado, pois os requisitos (idade mínima e carência) foram preenchidos concomitantemente em 2008. A autora manteve atividade rural à época e após o implemento da idade, adquirindo o direito ao benefício. A prescrição quinquenal foi afastada, pois a ação foi ajuizada em 2023 e a DER é de 2022, não se verificando o transcurso de cinco anos. Em relação aos consectários legais, aplicam-se os índices de correção monetária e juros de mora conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pela EC 113/2021, com aplicação da SELIC como índice único após sua vigência. Não houve cominação de multa diária na sentença, inexistindo interesse recursal do INSS nesse ponto. A condenação ao pagamento de custas foi afastada, pois os autos são oriundos da Justiça Estadual de São Paulo, onde há isenção legal à autarquia federal. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III e 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a DER (06/12/2022). Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O direito à aposentadoria por idade rural exige a concomitância dos requisitos de idade mínima e exercício de atividade rural por tempo equivalente à carência legal no período imediatamente anterior ao requisito etário ou ao requerimento administrativo. 2. O início de prova material, ainda que extemporâneo ou em nome de membro do grupo familiar, pode ser validado quando corroborado por prova testemunhal robusta. 3. É incabível alegação de nulidade da sentença por ausência de detalhamento dos períodos reconhecidos quando a fundamentação permite o exercício da ampla defesa. 4. A ausência de prejuízo processual e a falta de embargos de declaração impedem o reconhecimento de nulidade da sentença. 5. Aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o decidido pelo STF no Tema 810 e pela EC 113/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, § 7º, II; CPC, art. 487, I; art. 1.012; art. 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 30, X; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º a 4º; 55, § 3º; 106; 142; 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013 (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20/09/2017 (Tema 810); STF, RE 597.389/SP, Pleno, j. 22/04/2009 (RG); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/05/2021; TRF3, AC 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 07/02/2020; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30/11/2022; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15/07/2022.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5061328-88.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE CARLOS SADOCCO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR SEM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade rurícola exercida pelo autor, no regime de economia familiar, nos períodos de 16/06/1972 a 01/03/1976, 03/04/1978 a 12/02/1986 e 09/07/1986 a 01/01/1991.A sentença reconheceu os três períodos como de labor rural sem exigência de recolhimento de contribuições e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, afastando a necessidade de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho rural alegados pelo autor, notadamente o intervalo de 16/06/1972 a 01/03/1976, diante da ausência de início de prova material suficiente; (ii) validade da prova testemunhal produzida para corroborar os documentos apresentados quanto aos demais períodos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação previdenciária exige, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Quanto aos períodos de 03/04/1978 a 12/02/1986 e de 09/07/1986 a 01/01/1991, foram apresentados documentos como certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, contratos de parceria agrícola, notas fiscais de insumos e declaração de empregador, que constituem início razoável de prova material. 6. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma coerente e convergente o efetivo exercício de labor rural pelo autor nos períodos referidos, sendo válida a corroboração exigida em lei. 7. No tocante ao período de 16/06/1972 a 01/03/1976, a documentação apresentada é posterior ao período pleiteado e as testemunhas não possuem conhecimento direto das atividades rurais exercidas naqueles anos, o que inviabiliza o reconhecimento. 8. Aplica-se ao caso o entendimento do REsp 1.352.721/SP, representativo da controvérsia, segundo o qual, na ausência de início de prova material, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 16/06/1972 a 01/03/1976, por ausência de início de prova material e insuficiência da prova testemunhal. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/04/1978 a 12/02/1986 e 09/07/1986 a 01/01/1991 como de atividade rural em regime de economia familiar. 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva, nos termos do Tema 1.105/STJ. Não há reembolso de custas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Tese de julgamento: “1. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É possível o reconhecimento do labor rural sem registro até 31/10/1991, mesmo sem recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. 3. A ausência de prova material suficiente quanto ao período rural pleiteado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 26, III; art. 30, X; art. 39, II; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 106, III. Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 554); STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999; TRF3, ApCiv 0026784-43.2015.4.03.9999; TRF4, AG 5025969-11.2022.4.04.0000; TRF3, ApCiv 5578810-31.2019.4.03.9999.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5054330-70.2024.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CELSO DA SILVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2020).O juízo de primeiro grau entendeu estarem preenchidos os requisitos legais e deferiu o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, alegou ausência de prova da carência exigida e da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, além de impugnar os critérios de atualização das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se houve a instrução adequada do requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural sem prévia análise administrativa dos documentos que o comprovam. III. RAZÕES DE DECIDIRConforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), a concessão de benefício previdenciário depende da formulação de prévio requerimento administrativo instruído com os elementos mínimos que permitam ao INSS analisar a pretensão do segurado.No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 10/08/2020, mas não foi instruído com início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividade rural pelo tempo necessário, tampouco sua continuidade até momento próximo ao implemento da idade ou da data da entrada do requerimento.Verifica-se que o autor apresentou documentos novos somente na via judicial, sem tê-los submetido à análise administrativa, o que impede o regular exercício do direito de ação, nos termos do entendimento consolidado pelo STF e STJ.Diante da ausência de pretensão resistida e da falta de demonstração de fato novo levado ao crivo do INSS, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESEReconhecida de ofício a ausência de interesse de agir, extingue-se o feito sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial de tempo de serviço rural exige prévio requerimento administrativo adequadamente instruído com início de prova material." "2. A ausência de documentos aptos no processo administrativo impede a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência do STF (RE 631.240, Tema 350)." "3. A juntada de documentos novos diretamente na via judicial, sem submissão prévia ao INSS, não supre a ausência de requerimento apto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e art. 49, II; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350/RG); STJ, REsp 1.369.834, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 01.12.2014; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5096161-98.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.04.2025, DJe 22.04.2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999, j. 25.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036297-42.2018.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: COSMO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de período de labor rural. 2. O apelante sustenta: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) ausência de comprovação de período rural; (iii) inexistência de direito ao benefício concedido; (iv) fixação da data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial; (v) impossibilidade de imposição de astreintes; (vi) necessidade de minoração dos honorários advocatícios; (vii) vedação de acumulação de pensão e aposentadoria nos termos da EC nº 103/2019; e (viii) ocorrência de prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 3. As questões centrais em discussão são: (i) verificar se o período de 24/10/1980 a 31/05/1993 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural; e (ii) examinar a consequente possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 4. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC, devendo a matéria ser apreciada no mérito. 5. O período de 24/10/1980 a 31/05/1993 não restou comprovado como rural. Os documentos juntados - anotações em CTPS a partir de 1993 e comprovante de pagamento do Programa Permanente de Combate à Seca de janeiro de 1993 - não constituem início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período pleiteado. 6. A ausência de prova documental contemporânea torna impossível o reconhecimento do tempo rural, impondo-se a extinção sem resolução de mérito desse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Diante disso, não se verifica tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 8. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período rural de 24/10/1980 a 31/05/1993. 10. Parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 11. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. A ausência de documentação mínima impede o reconhecimento do labor rural e conduz à extinção do pedido sem resolução de mérito. 3. Inexistindo tempo de contribuição suficiente, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57; EC nº 103/2019, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532/STJ); TRF5, AC 0800000-00.2020.4.05.9999, Rel. Des. Fed. [Nome], j. [data].
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032558-56.2021.4.03.9999 APELANTE: SERGIO LUIS GRANADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIS GRANADO ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NEN INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença de improcedência quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1999 a 18/11/2003. O embargante sustenta omissão e requer: (a) reconhecimento da especialidade com base em exposição a ruído de 89,4 dB(A) e picos de 150,6 dB(A); (b) aplicação do Tema 1083/STJ; (c) afastamento da aplicação retroativa da metodologia do NEN; (d) efeitos infringentes para alteração do julgado; e, subsidiariamente, (e) realização de nova perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1999 a 18/11/2003; (ii) estabelecer se o pico de ruído poderia substituir o NEN, à luz do Tema 1083/STJ; (iii) verificar se houve aplicação retroativa indevida da metodologia NHO-01 e da exigência do NEN; (iv) analisar a alegada nulidade da perícia técnica e o pedido de nova prova; e (v) avaliar a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I a III, do CPC, têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a questão do ruído, destacando que o laudo pericial de 04/02/2022 apurou NEN de 89,4 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) vigente até 18/11/2003, afastando o reconhecimento da especialidade. O voto embargado também examinou o Tema 1083/STJ, aplicando corretamente o entendimento de que o pico de ruído só pode ser considerado na ausência do NEN e mediante comprovação de habitualidade e permanência da exposição, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão consignou que o Decreto nº 4.882/2003 introduziu a exigência do NEN apenas a partir de 2004, inexistindo aplicação retroativa da norma técnica. O laudo foi elaborado conforme legislação e critérios técnicos válidos, não havendo vício metodológico. A alegação de nulidade da perícia foi afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir nova perícia se entender suficiente a prova produzida, nos termos do art. 370 do CPC. O laudo judicial foi elaborado por perito habilitado e analisou de forma adequada as condições ambientais. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo do embargante com o resultado. Assim, inexistem fundamentos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O pico de ruído somente pode substituir o NEN quando este não for apurado e houver comprovação de habitualidade e permanência da exposição. A metodologia do NEN não foi aplicada retroativamente quando observados os critérios técnicos e legais vigentes à época dos fatos. A realização de nova perícia depende de demonstração da sua imprescindibilidade, cabendo ao juiz indeferi-la se reputar a prova suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 370; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1724848/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029808-42.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: RONALDO LAZARO JOSE CAMILO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ HELOYSE DE OLIVEIRA MURO - SP425751-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.SALDO REMANESCENTE. INEXISTENTE. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por RONALDO LAZARO JOSÉ CAMILO em face de sentença que comprovada a satisfação integral do debito, julgou, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. III. Razões de decidir 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que não restam diferenças a serem pagas à exequente. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000; STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012; AI 5030818-19.2023.4.03.0000/SP, TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJ Data 17/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021315-25.2018.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAJAPUAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SHEILA RODRIGUES - SP303646-A EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. TESE SUPERADA PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo da autarquia. II. Questão em discussão: 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento em razão da superveniência de entendimento vinculante do STF nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Determina-se o levantamento do sobrestamento do feito. 4.Trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. 5. O julgado que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1.102 do STF). 6. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000. 8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. 9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). 10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, concluindo pelo cancelamento da tese do Tema 1.102 anteriormente proferida e modulando os efeitos dessa decisão, sendo reafirmada a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF), bem como a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores. 11. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 12. Em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada pela Corte Superior, afasta-se a condenação da parte autora em verba honorária, custas e despesas processuais. No mesmo sentido, verifica-se a impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos em razão de decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ____________________________
Dispositivos relevantes citados: art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991; art. 3º da Lei 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STJ, REsp 1.596.203 e 1.554.596 (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5003190-32.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025; 7ª Turma, 5003565-80.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025; 3ª Seção, AR 5006575-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 03/09/2025; 9ª Turma, 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Des. Fed. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016536-17.2024.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUGUSTO DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/09/1983 a 11/05/1986, 12/05/1986 a 26/01/1987, 01/03/1987 a 20/12/1990, 04/07/1991 a 13/01/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995 e 01/08/2013 a 04/01/2017, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 12/05/1986 a 26/01/1987, 01/03/1987 a 20/12/1990, 04/07/1991 a 13/01/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995 e 01/08/2013 a 04/01/2017. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 24/08/2022, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data fixada na r. sentença em 18/06/2023, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. 7. Nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE º 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conversão em aposentadoria especial e pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a carência de ação por falta de interesse processual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/08/1984 a 16/04/1988; (iii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É negado provimento à apelação do INSS quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Ao par de ter havido requerimento administrativo (ainda que não com todos os documentos), a apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, atacando a pretensão do demandante e requerendo a improcedência do pedido, caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP).6. A perícia por similaridade é admitida para empresas inativas (Súmula 106 do TRF4), e laudos extemporâneos são aceitos.7. É negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/08/1984 a 16/04/1988. As provas (CTPS, declarações de testemunhas e laudo similar) demonstram a exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (gases e vapores de breu e betume) em atividades de pavimentação asfáltica.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz, devido ao seu caráter cancerígeno. O uso de EPI/EPC também não descaracteriza a especialidade para o agente ruído (STF, Tema 555).9. É dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas novas não submetidas ao crivo administrativo.10. É negado provimento à apelação do INSS quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, pois a autarquia deu causa à demanda ao resistir ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, caracterizando a pretensão resistida e justificando a aplicação do princípio da causalidade.11. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora, sendo matéria de ordem pública, devem observar a evolução legislativa e jurisprudencial. A EC 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal antes da expedição do precatório, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o que for decidido no Tema 1.124/STJ, bem como, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo para empresas inativas e com base em laudo extemporâneo e perícia por similaridade, é possível quando comprovada a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a exposição a estes últimos, devido ao seu caráter cancerígeno, dispensa avaliação quantitativa e a eficácia de EPI/EPC. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, XXXV; art. 37; art. 100, § 5º. EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11; art. 86, p.u.; art. 240, *caput*; art. 369; art. 487, inc. I; art. 496; art. 497; art. 536; art. 537; art. 932, inc. III; art. 1.013; art. 1.026, § 2º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º, 3º, 58, §§ 1º, 2º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º, 5º, inc. I, p.u. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, § 1º. Decreto nº 3.265/1999. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5009665-10.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004568-84.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Fabio Nunes de Martino, j. 28.05.2025; TFR, Súmula 198.